Portaria INSS Nº 1267 DE 12/01/2021


 Publicado no DOU em 14 jan 2021


Disciplinar e orientar sobre os procedimentos a serem adotados nos casos em que houver ocorrência de óbito do segurado, antes da conclusão do ano vigente.


Simulador Planejamento Tributário

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 9.746, de 8 de abril de 2019, e

considerando o constante dos autos do Processo n° 35014.283656/2020-35,

resolve:

Art. 1° Disciplinar e orientar, no âmbito do INSS, sobre os procedimentos a serem adotados nos casos em que houver ocorrência de óbito do segurado, antes da conclusão do ano vigente, em benefício com recebimento total das cotas de 13° (décimo terceiro) salário pagas antecipadamente.

§ 1° Na situação descrita no caput, os valores recebidos a maior, de forma indevida, a título de abono anual, deverão ser objeto de encontro de contas para fins de pagamento de resíduo a dependente/herdeiro.

§ 2° Não é devido pagamento de resíduo originado de benefício enquadrado na situação descrita no caput, quando após a realização do encontro de contas resultar em saldo negativo, ou seja, os valores a restituir ultrapassarem os valores a pagar aos dependentes/herdeiros.

§ 3° Os valores recebidos indevidamente a maior em razão de óbito do beneficiário, e não abrangidos pelo encontro de contas citado no § 2°, não podem ser consignados na pensão por morte do seu dependente por falta de previsão legal, pois se trata de dívida do segurado, cujo patrimônio sucedido deve responder, se houver, quer através dos sucessores ou do espólio.

§ 4° No caso de dívida, nos termos do § 3°, deverão ser adotados os procedimentos tradicionais de cobrança do espólio ou, inexistindo este, dos sucessores da lei civil, acaso o falecido tenha deixado herança, no limite desta, devendo ser observados os procedimentos do art. 24 da Instrução Normativa n° 74/PRES/INSS, de 3 de outubro de 2014.

Art. 2° Para pagamento de resíduo ao (s) dependente (s) habilitado (s) à pensão por morte ou a herdeiro (s) legalmente constituído deverão ser observadas as orientações contidas na Portaria n° 855/DIRBEN/INSS, de 21 de dezembro de 2020.

Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES