Decreto Nº 41671 DE 30/12/2020


 Publicado no DOE - DF em 31 dez 2020


Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


Substituição Tributária

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e em conformidade com o Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009, alterado pelo Convênio ICMS 171, de 10 de outubro de 2019,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 209-A.....

.....

§ 14. A solicitação de exoneração, cuja comprovação é exigida no caput, por meio do módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Único de Comércio Exterior, deve ser apresentada em via única da GLME e, se deferida pelo Fisco, fica dispensado o visto, podendo ser substituído pela assinatura digital mencionada no § 4º." (NR)

"209-B. Fica o importador obrigado a apresentar à Receita Federal do Brasil, antes da retirada da mercadoria ou do bem importado, o comprovante de pagamento do ICMS ou a GLME, de acordo com os §§ 2º e 3º do art. 12 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, exceto se o pagamento ou a solicitação de exoneração forem feitos por meio do módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Único de Comércio Exterior (Convênio ICMS 85, de 25 de setembro de 2009).

....." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 2020

132º da República e 61º de Brasília

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