Decreto Nº 33759 DE 07/10/2020


 Publicado no DOE - CE em 7 out 2020


Altera o Decreto nº 33.327, de 30 de outubro de 2019, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual,

Considerando

- a necessidade de promover alteração no Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, para realizar adequações de acordo com o disposto no Convênio ICMS 81/2020 , que dispõe sobre a isenção do ICMS nas operações de doação aos órgãos da Justiça Eleitoral de produtos e materiais de combate e prevenção a Covid-19 durante a realização das eleições municipais de 2020, ratificado e incorporado à legislação tributária estadual pelo Decreto nº 33.750 , de 25 de setembro de 2020,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 33.327 , de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes itens ao Anexo I:

164.0 Operações de doações de mercadorias abaixo relacionadas, realizada por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020: (Convênio ICMS 81/2020 ) Até 29.11.2020
(Convênio ICMS 81/20)
164.0.1 Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional descartável (em conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020) ou Máscara cirúrgica descartável (em conformidade com as normas da RDC 379) ou Outra Máscara de Proteção Respiratória de Uso Não Profissional;  
164.0.2 Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica No 3/2020/SEI/DIRE3/ ANVISA e a RDC Nº 350/2020 em frascos de aproximadamente 200ml;  
164.0.3 Álcool Etílico em Gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica No 3/2020/SEI/DIRE3/ ANVISA e a RDC No 350/2020 em frascos de aproximadamente 500ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool;  
164.0.4 Álcool Extra Neutro em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 2207.10.10;  
164.0.5 Álcool Hidratado em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 2207.10.10;  
164.0.6 Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM em frascos de no mínimo 400ml, bem como os produtos e materiais necessários para a fabricação, envase e embalagem do álcool (incluindo álcool hidratado industrial, espessante etc);  
164.0.7 Frasco Álcool Pet em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.30.00;  
164.0.8 Frasco Álcool Líquido em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.30.00;  
164.0.9 Tampa Fliptop em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.50.00;  
164.0.10 Tampa 500ml em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul nº 3923.50.00;  
164.0.11 Propilenoglicol em conformidade com a Nomenclatura Comum do Mercosul 2905.32.00;  
164.0.12 Protetores Faciais (Face Shields ou Viseiras Plásticas) (em conformidade com as normas da RDC 356/2020);  
164.0.13 Gatilho para borrifador para Álcool Etílico Hidratado Desinfetante 70% INPM;  
164.0.14 Caneta esferográfica de tinta de cor azul (para assinatura do caderno de votação);  
164.0.15 Fita adesiva para marcação de distanciamento social;  
164.0.16 Posters impressos em tinta colorida em tamanho A3 com recomendações sanitárias,  
164.0.17 Posters impressos em tinta colorida em tamanho mínimo de 54 cm x 74 cm com recomendações sanitárias.  
164.1 A isenção prevista no item 164.0 abrange também:  
164.1.1 o imposto incidente na prestação de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação;  
164.1.2 o diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e interna, se couber.  
164.1.3 o produto resultante da sua industrialização.  
164.2 Não será exigido o estorno do crédito fiscal relativamente às operações contempladas com o benefício.  
164.3 A entrega do produto da doação prevista no item 164.0 poderá ser efetuada diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral, ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação.  

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de setembro de 2020.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de outubro de 2020.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA