Portaria SEPRT Nº 10486 DE 22/04/2020


 Publicado no DOU em 24 abr 2020


Edita normas relativas ao processamento e pagamento do Benefício Emergencial de que trata a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020. (Processo nº 19964.103985/2020-16).


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O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e

Considerando a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020,

Resolve

Art. 1º Esta portaria dispõe sobre os critérios e procedimentos relativos ao recebimento de informações, concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (Bem), nos termos da Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

CAPÍTULO I

DAS HIPÓTESES DE CONCESSÃO DO BEM

Art. 2º O Bem é direito pessoal e intransferível e será pago aos empregados que, durante o estado de calamidade pública, pactuarem com os empregadores a:

I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, por até 90 dias; ou

II - suspensão temporária do contrato de trabalho, por até 60 dias.

Parágrafo único. O Bem será devido ao empregado independentemente do:

I - cumprimento de qualquer período aquisitivo;

II - tempo de vínculo empregatício; e

III - número de salários recebidos.

Art. 3º Cada vínculo empregatício com redução proporcional de jornada e de salário ou suspenso temporariamente dará direito à concessão de um Bem, observadas as regras para o vínculo na modalidade de contrato intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, elencadas no art. 7º desta minuta.

Art. 4º O Bem não será devido ao empregado com redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho que:

I - também esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo;

II - tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da Medida Provisória 936, de 2020;

III - estiver em gozo de:

a) benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente.

b) seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ou

c) bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 1990.

§ 1º Considera-se contrato de trabalho celebrado, para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput, o contrato de trabalho iniciado até 1º de abril de 2020 e informado no e-social ou constante na base do CNIS até 2 de abril de 2020. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEPRT Nº 13699 DE 05/06/2020).

§ 2º É vedada a celebração de acordo individual para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para suspensão temporária do contrato de trabalho com empregado que se enquadre em alguma das vedações à percepção do Bem previstas neste artigo.

§ 3º O Bem não será devido caso verificada a manutenção do mesmo nível de exigência de produtividade ou de efetivo desempenho do trabalho existente durante a prestação de serviço em período anterior à redução proporcional de jornada de trabalho e de salário para os seguintes trabalhadores:

I - os empregados não sujeitos a controle de jornada; e

II - os empregados que percebam remuneração variável.

§ 4º Poderão ser utilizadas outras bases de dados à disposição da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia para validação das datas dispostas no § 1º. (Parágrafo acrescentao pela Portaria SEPRT Nº 13699 DE 05/06/2020).

CAPÍTULO II

DO CÁLCULO DO BEM

Art. 5º O Bem terá como valor base o valor do benefício de Seguro Desemprego a que o empregado teria direito, calculado nos termos do art. 5º da lei nº 7.998/1990, observando o seguinte:

I - para média de salários com valor de até R$ 1.599,61, multiplica-se a média de salários por 0,8, observado como valor mínimo o valor do salário mínimo nacional;

II - para média de salários com valor de R$ 1.599,62 até R$ 2.666,29, multiplica-se a média de salários que exceder a R$ 1.599,61 por 0,5, e soma-se o resultado ao valor de R$ 1.279,69; e

III - para média de salários com valor superior a R$ 2.666,29, o valor base é de R$ 1.813,03.

§ 1º A média de salários será apurada considerando os últimos 3 (três) meses anteriores ao mês da celebração do acordo.

§ 2º O salário utilizado para o cálculo da média aritmética de que trata o caput refere-se ao salário de contribuição estabelecido no inciso I do art. 28 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, informados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.

§ 3º Se, excepcionalmente, o salário de contribuição de que trata o § 1º deste artigo não constar na base CNIS após o prazo previsto para o empregador prestar a informação, o mês sem informação será desconsiderado.

§ 4º O salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos três últimos meses.

§ 5º Não será computada na média de salários a competência em que houver redução proporcional de jornada e de salários.

§ 6º Para o trabalhador que esteve em gozo de auxílio-doença ou foi convocado para prestação do serviço militar, bem assim na hipótese de não ter percebido os (três) últimos salários, o valor base será apurado com a média dos 2 (dois) últimos ou, ainda, no valor do último salário.

§ 7º Na ausência de informações no CNIS sobre os últimos três meses do salário, o valor base será o valor do salário mínimo nacional.

§ 8º O empregador é responsável pelo pagamento de eventual diferença entre o valor pago pela União e o efetivamente devido ao empregado, quando a diferença decorrer de ausência ou erro nas informações prestadas pelo empregador que constituem as bases do CNIS.

Art. 6º O valor do Bem corresponderá a:

I - 100% do valor base previsto no artigo 5º, no caso da suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);

II - 70% do valor base previsto no artigo 5º, no caso de:

a) suspensão do contrato de trabalho de empregado de empregador com faturamento superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); ou

b) para redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 70%;

III - 50% do valor base previsto no artigo 5º, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 50% e inferior à 70%; ou

IV - 25% do valor base previsto no artigo 5º, no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 25% e inferior à 50%.

Parágrafo único. Nos casos em que o cálculo do Bem resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.

Art. 7º O empregado com contrato de trabalho intermitente, nos termos do § 3º do artigo 443 do Decreto-lei nº 5.452, de 1943, fará jus ao Bem no valor de três parcelas mensais de R$ 600,00, na forma do art. 18 da Medida Provisória nº 936, de 2020.

§ 1º A existência de mais de um contrato de trabalho nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, não gerará direito à concessão de mais de um Bem mensal.

§ 2º Será considerado apto a receber o Bem o empregado com contrato de trabalho intermitente celebrado até 1º de abril de 2020, independentemente de:

I - se encontrar em período de inatividade, nos termos do § 5º do art. 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, ou possuir remunerações no CNIS, no período anterior a 1º de abril de 2020; ou

II - ter o contrato de trabalho intermitente rescindido após 1º de abril de 2020.

§ 3º Para os fins de aplicação do § 2º, será considerado empregado com contrato de trabalho intermitente aquele cujo contrato de trabalho tenha sido informado pelo empregador até 2 de abril de 2020 e esteja identificado na base de dados do CNIS.

Art. 8º O Bem não será acumulável com o auxílio emergencial previsto no artigo 2º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I

Da informação dos acordos

Art. 9º Para a habilitação do empregado ao recebimento do Bem, o empregador informará ao Ministério da Economia a realização de acordo de redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho com o empregado, no prazo de dez dias, contados a partir da data da celebração do acordo.

§ 1º Deverão constar da informação dos acordos pelo empregador ao Ministério da Economia as seguintes informações:

I - número de Inscrição do empregador (CNPJ, CEI ou CNO);

II - data de admissão do empregado;

III - número de inscrição no CPF do empregado;

IV - número de inscrição no PIS/PASEP do empregado;

V - nome do empregado;

VI - nome da mãe do empregado;

VII - data de nascimento do empregado;

VIII - salários dos últimos três meses;

IX - tipo de acordo firmado: suspensão temporária do contrato, redução proporcional da jornada e do salário ou a combinação de ambos;

X - data do início e duração de cada período acordado de redução ou suspensão;

XI - percentual de redução da jornada para cada período do acordo, se o tipo de adesão for redução de jornada;

XII - caso o empregado possua conta bancária, os dados necessários para pagamento: número do banco, número da agência, número da conta corrente e tipo da conta; e

XIII - tratando-se de pessoa jurídica, se o faturamento é superior a R$ 4.800.000 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

§ 2º A informação do acordo para recebimento do Bem deverá ser realizada pelo empregador exclusivamente por meio eletrônico, no endereço https://servicos.mte.gov.br/bem.

§ 3º O empregador doméstico e empregador pessoa física serão direcionados para o portal "gov.br" para:

I - providenciar sua senha de acesso, conforme os procedimentos do portal;

II - informar individualmente cada acordo; e

III - após a informação do acordo, acompanhar o resultado do processamento das informações remetidas e o resultado do pedido de concessão do Bem.

§ 4º O empregador pessoa jurídica será direcionado para o portal "empregador web", atendendo aos requisitos de habilitação do ambiente, para:

I - informar individualmente, ou por meio de arquivos no formato "csv", os acordos celebrados; e

II - após a informação do acordo, acompanhar o resultado do processamento das informações remetidas e o resultado do pedido de concessão do Bem.

§ 5º Para informar ao Ministério da Economia a realização dos acordos, o empregador poderá enviar arquivos contendo as informações solicitadas no § 1º, conforme leiaute padronizado disponível no endereço eletrônico "http://servicos.mte.gov.br/bem/".

§ 6º O fornecimento da conta bancária do empregado pelo empregador, prevista no inciso XII do § 1º, deverá ser precedido de expressa autorização do empregado.

§ 7º Para os acordos realizados anteriormente à vigência desta Portaria, o BEm terá como data de início a data da celebração do acordo, desde que informados no prazo de dez dias a partir da data de sua publicação.

Seção II

Da informação de alteração do acordo

Art. 10. Empregador e empregado poderão alterar a qualquer tempo os termos do acordo pactuado informado ao Ministério da Economia.

§ 1º O empregador deverá informar os dados do acordo alterado, na forma prevista no art. 9º, em até cinco dias corridos, contados da nova pactuação. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEPRT Nº 18560 DE 04/08/2020).

§ 2º As informações prestadas dentro do intervalo de até 10 (dez) dias anteriores às datas de pagamento previstas na forma do § 5º não serão processadas na parcela do mês corrente, tendo seus efeitos aplicados na parcela do mês subsequente.

§ 3º A ausência de comunicação pelo empregador no prazo previsto no § 1º:

I - acarretará na sua responsabilização pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado; ou

II - implicará no dever de pagar ao empregado a diferença entre o Bem pago e o devido por força da mudança do acordo.

§ 4º Respeitados os prazos de comunicação previstos nos §§ 1º e 2º, a alteração produzirá efeito:

I - no primeiro pagamento mensal, caso realizada nos 20 primeiros dias de vigência da redução ou suspensão;

II - no segundo pagamento mensal, caso realizada após o 20º até o 50º dia de vigência da redução ou suspensão;

III - no terceiro pagamento mensal, caso realizada após o 50º até o 80º dia de vigência da redução ou suspensão; ou

IV - no pagamento final para ajuste, caso realizado após o 80º dia.

§ 5º A primeira parcela será liberada 30 (trinta) dias após a data do início da redução ou suspensão, na hipótese da informação ser prestada no prazo de dez dias da celebração do acordo, ou a partir da informação do empregador, se a comunicação for efetivada após o prazo de dez dias da celebração do acordo, e as demais parcelas serão creditadas a cada intervalo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da parcela anterior.

Seção III

Da análise, da concessão e da notificação

Art. 11. Informado o acordo, os dados enviados serão analisados e o pagamento do Bem:

I - será deferido, se todas as informações estirem corretas e as condições de elegibilidade forem atingidas;

II - aguardará o cumprimento das exigências solicitadas, se alguma informação estiver faltando ou estiver incorreta ou em desconformidade com as bases de dados do Poder Executivo; ou

III - será indeferido, na hipótese de não preenchimento dos requisitos previstos nesta Portaria.

(Parágrafo acrescentado pela Portaria SEPRT Nº 18560 DE 04/08/2020):

Parágrafo único. O empregado poderá acompanhar a tramitação do processo de concessão do BEm pelo portal "gov.br" e pelo aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, mediante cadastramento e senha, que dará acesso:

I - às informações sobre o acordo;

II - à data de recebimento das parcelas;

III - às notificações sobre exigências e decisões relacionadas ao benefício; e

IV - ao andamento das defesas ou dos recursos apresentados.

Art. 12. O empregador será notificado da exigência de regularização das informações, no prazo de quinze dias corridos. (Redação do caput dada pela Portaria SEPRT Nº 18560 DE 04/08/2020).

§ 1º Quando a exigência envolver dados não declarados ou declarados incorretamente, a concessão do Bem e os prazos de pagamento ficarão condicionados à retificação das informações.

§ 2º A retificação prevista no § 1º deverá conter todas as informações previstas no § 1º do art. 9º e deverá ser implementada pelos mesmos portais previstos para a informação do acordo. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEPRT Nº 18560 DE 04/08/2020).

§ 3º Caso o empregador cumpra as exigências no prazo de trinta dias corridos, contados da data em que o benefício deveria ter sido pago, será mantida como data de início da vigência aquela constante da informação do acordo, sendo a parcela do BEm incluída no próximo lote de pagamento disponível posterior à decisão. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEPRT Nº 18560 DE 04/08/2020).

§ 4º O não atendimento da exigência de regularização das informações no prazo de trinta dias corridos, contados da data em que o benefício deveria ter sido pago, importará em desistência do pedido administrativo e no arquivamento definitivo do requerimento. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEPRT Nº 18560 DE 04/08/2020).

§ 5º Cumprida a exigência no prazo do caput, o arquivo será processado e o interessado será notificado da decisão sobre seu requerimento, na forma do § 2º do art. 12-A. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEPRT Nº 18560 DE 04/08/2020).

§ 6º Deferido o benefício, será mantida como data de início do BEm aquela constante da informação do acordo, nos termos do artigo art. 9º, incluindo-se a parcela correspondente no próximo lote de pagamento disponível. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEPRT Nº 18560 DE 04/08/2020).

(Artigo acrescentado pela Portaria SEPRT Nº 18560 DE 04/08/2020):

Art. 12-A. As notificações referentes ao BEm quanto à necessidade de cumprimento de exigências, arquivamento, deferimento e indeferimento serão realizadas exclusivamente por meio digital, mediante cadastramento em sistema próprio e utilização de certificado digital ou uso de login e senha:

I - no portal "gov.br" para notificações endereçadas ao empregador doméstico e ao empregador pessoa física; ou

II - no portal "empregador web" para notificações endereçadas ao empregador pessoa jurídica.

§ 1º Ao registrar a informação do acordo, nos termos dos arts. 9º e 10, o empregador será cientificado de que as notificações sobre o BEm ocorrerão de modo digital, por meio dos portais mencionados nos incisos I e II do caput.

§ 2º Após o registro das informações sobre o acordo, a notificação em relação à decisão proferida sobre o BEm ocorrerá em até quinze dias corridos.

(Artigo acrescentado pela Portaria SEPRT Nº 18560 DE 04/08/2020):

Art. 12-B. Os prazos para cumprimento de exigências, para apresentação de defesa e para interposição de recurso contra decisões relativas ao BEm serão contados em dias corridos, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em finais de semana ou em dias de feriados nacionais.

(Artigo acrescentado pela Portaria SEPRT Nº 18560 DE 04/08/2020):

Art. 12-C. Nos casos de suspensão ou de cessação do pagamento do BEm por suspeita de irregularidade, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 15, a notificação será realizada por via postal, com aviso de recebimento, por carta, telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 1º Se o interessado estiver em local incerto e não sabido, não for encontrado ou recusar-se a receber o documento, a notificação será por meio de publicação no Diário Oficial da União.

§ 2º Nas decisões de suspensão e de cessação do pagamento do benefício emergencial por suspeita de irregularidade, o prazo para apresentação de defesa ou para interposição de recurso será contado da data do recebimento da notificação.

Art. 12-D. Serão considerados tempestivos os atos processuais transmitidos integralmente até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do último dia de seu prazo. (Artigo acrescentado pela Portaria SEPRT Nº 18560 DE 04/08/2020).

Seção IV - Do recurso administrativo

Art. 13. Caberá recurso administrativo nas seguintes hipóteses: (Redação do caput dada pela Portaria SEPRT Nº 18560 DE 04/08/2020).

I - da decisão de indeferimento do BEm, no prazo de trinta dias, contados da data em que o pagamento da primeira parcela do benefício deveria ter sido paga; (Inciso acrescentado pela Portaria SEPRT Nº 18560 DE 04/08/2020).

II - da decisão de deferimento do BEm quanto ao seu montante, no prazo de trinta dias, contados da data do pagamento da primeira parcela do benefício; e (Inciso acrescentado pela Portaria SEPRT Nº 18560 DE 04/08/2020).

III - da decisão de cessação do BEm, no prazo de dez dias, contados da data da notificação da decisão, observado o disposto no art. 12-C. (Inciso acrescentado pela Portaria SEPRT Nº 18560 DE 04/08/2020).

§ 1º O prazo para julgamento do recurso de que trata o caput é de até trinta dias corridos, contados da data da interposição. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEPRT Nº 18560 DE 04/08/2020).

§ 2º Julgado procedente o recurso, a data de início do benefício será mantida na data da informação do acordo, e a primeira parcela do Bem será incluída no próximo lote de pagamento posterior à decisão.

§ 3º Caso a decisão de indeferimento do BEm seja proferida em razão do cumprimento de exigências, após o início do prazo a que se refere o § 3º do art. 12, caberá recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação da decisão, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 12-A. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEPRT Nº 18560 DE 04/08/2020).

§ 4º As razões do recurso ficarão restritas aos requisitos analisados para o deferimento do BEm, limitadas à impugnação necessária à superação dos óbices indicados na decisão. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEPRT Nº 18560 DE 04/08/2020).

§ 5º Não serão conhecidos os recursos que demandem para o seu provimento a análise das cláusulas do contrato de trabalho ou o reconhecimento de situações de fato não registradas nas bases de dados consultadas para a concessão do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEPRT Nº 18560 DE 04/08/2020).

§ 6º As alterações nas bases de dados mencionadas no § 5º deste artigo deverão ser providenciadas diretamente pelos interessados e observarão os procedimentos vigentes. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEPRT Nº 18560 DE 04/08/2020).

§ 7º A interposição do recurso gera preclusão consumativa pelo interessado, ressalvado o disposto no art. 13-D. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEPRT Nº 18560 DE 04/08/2020).

(Artigo acrescentado pela Portaria SEPRT Nº 18560 DE 04/08/2020):

Art. 13-A. Julgado procedente o recurso interposto em face de decisões de indeferimento e de cessação do BEm, a data de início do benefício será mantida na data da celebração do acordo e suas parcelas correspondentes serão incluídas no próximo lote de pagamento disponível.

Parágrafo único. Proferida decisão favorável em recurso quanto ao montante pago pelo BEm, o pagamento das diferenças apuradas será incluído no próximo lote disponível.

Art. 13-B. Os recursos interpostos nas hipóteses dos incisos I a III do caput do artigo art. 13 serão julgados em única instância pela Secretaria de Trabalho. (Artigo acrescentado pela Portaria SEPRT Nº 18560 DE 04/08/2020).

(Artigo acrescentado pela Portaria SEPRT Nº 18560 DE 04/08/2020):

Art. 13-C. As defesas e recursos do empregador pessoa jurídica serão interpostos pelo portal "empregador web".

Parágrafo único. As defesas e recursos do empregador doméstico e do empregador pessoa física serão interpostos pelo portal "gov.br".

(Artigo acrescentado pela Portaria SEPRT Nº 18560 DE 04/08/2020):

13-D. O empregado poderá, nas mesmas hipóteses previstas para o empregador, apresentar as defesas e interpor os recursos previstos nesta Portaria em relação ao seu BEm.

Parágrafo único. O recurso e a defesa serão interpostos por meio do portal "gov.br" ou pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital.

Seção V - Da responsabilidade do empregador pela informação de acordo irregular

Art. 14. Na hipótese de indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações ou de indeferimento de recurso, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos. (Redação do caput dada pela Portaria SEPRT Nº 18560 DE 04/08/2020).

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput para os casos de cessação de Bem motivados por ato atribuível ao empregador e para os períodos cujos pagamentos tenham sido considerados indevidos.

CAPÍTULO IV - DAS HIPÓTESES DE CESSAÇÃO E DEVOLUÇÃO DO BEM

Seção I - Das hipóteses de cessação do Bem

Art. 15. O pagamento do Bem será cessado nas seguintes situações:

I - transcurso do prazo pactuado de redução e suspensão informado pelo empregador;

II - retomada da jornada normal de trabalho ou encerramento da suspensão do contrato de trabalho antes do prazo pactuado;

III - pela recusa, por parte do empregado, de atender ao chamado do empregador para retomar sua jornada normal de trabalho;

IV - início de percepção de benefício de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;

V - início de percepção do benefício de seguro desemprego, em qualquer de suas modalidades, ou da bolsa qualificação de que trata o art. 2º da Lei art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 1990.

VI - posse em cargo público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, emprego público ou mandato eletivo;

VII - por comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;

VIII - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do Bem; e

IX - por morte do beneficiário.

§ 1º Compete ao empregador informar, no prazo de cinco dias corridos, na forma prevista no art. 10, as hipóteses do inciso II e III do caput, aplicando-se o disposto no inciso I do § 3º do art. 10 se a informação não for prestada e implicar no pagamento indevido do BEm. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEPRT Nº 18560 DE 04/08/2020).

§ 2º Verificados indícios suficientes da ocorrência das hipóteses previstas nos incisos VII e VIII, o pagamento do Bem será suspenso e o empregador será notificado para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da comunicação da decisão.

§ 3º O Bem será restabelecido, desde a data de sua suspensão, caso seja acolhida a defesa do § 2º, ou será cessado se esta for julgada intempestiva ou improcedente.

§ 4º O empregador poderá recorrer da decisão de cessação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da comunicação da decisão, observado o disposto no artigo 13.

§ 5º O empregado deverá comunicar a ocorrência das situações previstas nos incisos IV a VI do caput por escrito ao empregador, que deverá informar ao Ministério da Economia o cancelamento do acordo, nos termos do § 1º. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEPRT Nº 18560 DE 04/08/2020).

§ 6º A Na hipótese de omissão do empregado quanto a obrigação indicada no § 5º, este deverá recolher a diferença recebida ao Ministério da Economia por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEPRT Nº 18560 DE 04/08/2020).

§ 7º Nas hipóteses de cessação do benefício ou sua alteração, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado ou de eventuais diferenças decorrentes, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEPRT Nº 18560 DE 04/08/2020).

§ 8º A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, da Secretaria de Trabalho será comunicada para apuração e aplicação da penalidade prevista no art. 14 da Lei nº 14.020, de 2020. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEPRT Nº 18560 DE 04/08/2020).

Seção II - Da devolução dos valores recebidos indevidamente e da inscrição em dívida ativa

Art. 16. As parcelas ou valores do Bem recebidos indevidamente ou além do devido pelos empregados, serão restituídos mediante depósito na Conta Única do Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, em até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento de notificação.

§ 1º Poderá o interessado apresentar defesa no prazo do caput, a qual será decidida em 30 (trinta) dias, conforme ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

§ 2º Indeferida a defesa, a obrigação terá vencimento no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da ciência da decisão, devendo ser restituídas por meio de GRU.

§ 3º Da decisão do § 2º, caberá recurso, sem efeito suspensivo, pelo interessado dirigido à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no prazo de 10 (dez) dias corridos contados da ciência da decisão.

§ 4º O recurso será formalizado conforme ato da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

§ 5º O prazo para julgamento do recurso de que trata o § 3º se dará em até 15 (quinze) dias, contados da data da interposição.

§ 6º Nas hipóteses previstas no inciso I do § 3º do art. 10 e no § 1º do art. 20, a responsabilidade pela devolução dos valores indevidamente recebidos pelo empregado é do empregador.

§ 7º Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de Bem pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.

CAPÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os acordos informados até a data de entrada em vigor desta portaria em desconformidade com suas disposições deverão ser regularizados em até 15 (quinze) dias, se necessária alguma informação complementar do empregador.

§ 1º O empregador será notificado para cumprimento das exigências no prazo previsto no caput, conforme ato da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

§ 2º O não cumprimento das exigências no prazo previsto no caput implicará no arquivamento da informação, aplicando-se o disposto no art. 14.

Art. 18. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO BIANCO LEAL