Portaria CAT Nº 32 DE 20/03/2020


 Publicado no DOE - SP em 21 mar 2020


Altera a Portaria CAT 15/2003, de 06.02.2003, que disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.


Recuperador PIS/COFINS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655 , de 01.04.2002, expede a seguinte portaria:

Art. 1º Passam a vigorar, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos da Portaria CAT 15/2003 , de 06.02.2003:

I - o § 5º do artigo 2º:

"§ 5º O requerimento de que trata o caput poderá ser apresentado em qualquer das unidades de atendimento ao público da Secretaria da Fazenda e Planejamento." (NR);

II - o § 3º do artigo 4º:

"§ 3º A "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" terá validade pelo prazo de 03 anos, contados da data da sua emissão, devendo ser renovada três meses antes do término dessa validade." (NR);

III - o artigo 9º:

"Art. 9º A Declaração de ITCMD prevista no artigo 8º deverá ser apresentada em qualquer das unidades de atendimento ao público da Secretaria da Fazenda e Planejamento, observados os seguintes prazos:

I - de 30 dias, em se tratando de transmissão "causa mortis" em processo de arrolamento, contados da data do despacho que determinar o pagamento do imposto;

II - de 15 dias, em se tratando de transmissão "causa mortis" em processo de inventário, contados da apresentação das primeiras declarações em juízo;

III - de 15 dias, no caso de doação, contados da data do trânsito em julgado da sentença." (NR);

IV - o § 2º do artigo 11:

"§ 2º A impugnação prevista nos incisos I e II deverá ser protocolada na unidade de atendimento ao público da Delegacia Regional Tributária do Agente Fiscal de Rendas responsável pela decisão, instruída com elementos suficientes à revisão do trabalho fiscal, sendo facultado ao contribuinte juntar laudo assinado por técnico habilitado, incumbindo-lhe, neste caso, o pagamento das despesas." (NR);

V - o "caput" do art. 12-A, mantidos os seus incisos:

"Art. 12-A - Nas hipóteses de transmissão realizada no âmbito administrativo, nos termos dos artigos 610 e 733 da Lei Federal 13.105, de 16.03.2015 - Código de Processo Civil , perante tabelião localizado neste Estado, o contribuinte deverá apresentar-lhe a Declaração do ITCMD instruída com os seguintes documentos:" (NR);

VI - o "caput" do art. 12-C, mantidos os seus incisos:

"Art. 12-C - Nas hipóteses de transmissão realizada no âmbito administrativo, nos termos dos artigos 610 e 733 da Lei Federal 13.105, de 16.03.2015 - Código de Processo Civil , perante tabelião localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, antes da lavratura da escritura pública, o contribuinte deverá apresentar, em qualquer das unidades de atendimento ao público da Secretaria da Fazenda e Planejamento, a Declaração do ITCMD instruída com os seguintes documentos:" (NR);

VII - o item 2 do § 3º do artigo 12-C:

"2 - não concordar com os valores recolhidos, notificará o contribuinte para, no prazo de 30 dias, efetuar o recolhimento da diferença entre o valor do imposto recolhido e o valor do imposto calculado pelo Fisco ou apresentar impugnação, sendo facultado ao contribuinte juntar laudo técnico, incumbindo-lhe, neste caso, o pagamento das despesas." (NR).

Art. 2º Fica acrescentado, com a redação que se segue, o § 6º ao artigo 4º da Portaria CAT 15/2003 , de 6 de fevereiro de 2003:

"§ 6º A "Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" e a "Declaração de Isenção do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD" continuarão a produzir efeitos até a decisão, pela autoridade competente, dos requerimentos de renovação apresentados nas formas previstas nos §§ 2º e 3º, respectivamente." (NR).

Art. 3º Fica revogado o § 1º do artigo 10 da Portaria CAT 15/2003 , de 06.02.2003.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.