Portaria Conjunta MC/SEPRT Nº 6549 DE 09/03/2020


 Publicado no DOU em 11 mar 2020


Autoriza o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a antecipar, em razão do estado de calamidade pública em decorrência de Chuvas Intensas, reconhecido por procedimento sumário mediante ato do Governo Federal, aos beneficiários domiciliados no município de Guarujá, no Estado de São Paulo.


Simulador Planejamento Tributário

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e o Ministro de Estado da Cidadania, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 71 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2029, e o inciso X do art. 23, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, respectivamente, bem como o disposto na alínea "q" do inciso VII do artigo único do Anexo do Decreto nº 9.660, de 1º de janeiro de 2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e nos §§ 1º e 2º do art. 169 do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, com as alterações do Decreto nº 9.700, de 8 de fevereiro de 2019, bem como na Portaria nº 448, de 4 de março de 2020, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério do Desenvolvimento Regional, que reconheceu o calamidade pública no município de Guarujá, no Estado de São Paulo, e pelo que consta no Processo nº 10132.100091/2020-92,

Resolvem:

Art. 1º Autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a antecipar, em razão do estado de calamidade pública em decorrência de Chuvas Intensas, reconhecido por procedimento sumário mediante ato do Governo Federal, aos beneficiários domiciliados no município de Guarujá, no Estado de São Paulo:

I - o pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial administrados pelo INSS para o primeiro dia útil do cronograma, a partir da competência março de 2020 e enquanto perdurar a situação; e

II - mediante opção do beneficiário, o valor correspondente a uma renda mensal do benefício previdenciário ou assistencial a que tem direito, excetuado os casos de benefícios temporários.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se unicamente aos beneficiários domiciliados no município de Guarujá, no Estado de São Paulo, na data de reconhecimento do estado de calamidade pública, ainda que os benefícios sejam mantidos em outros municípios, bem como aos benefícios decorrentes.

§ 2º O valor antecipado na forma do inciso II deverá ser ressarcido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais fixas, a partir do terceiro mês seguinte ao da antecipação, mediante desconto da renda do benefício e, dada a natureza da operação, sem qualquer custo ou correção, aplicando-se, no que couber, o inciso II do art. 154 do RPS.

§ 3º Deverá ser adequada a quantidade de parcelas de que trata o § 2º, para aqueles benefícios cuja cessação esteja prevista para ocorrer em data anterior à 36ª parcela, de modo a propiciar a quitação total da antecipação ainda na vigência dos referidos benefícios.

§ 4º Na hipótese de cessação do benefício antes da quitação total do valor antecipado, deverá ser providenciado o encontro de contas entre o valor devido pelo beneficiário e o crédito a ser recebido, nele incluído, se for o caso, o abono anual.

§ 5º A identificação do beneficiário, para fins de opção pela antecipação de que trata o inciso II do caput, deverá ser realizada pelo INSS.

Art. 2º Fica o INSS autorizado a dar atendimento prioritário na análise e conclusão dos requerimentos de concessão inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, em relação aos beneficiários domiciliados no município de Guarujá, no Estado de São Paulo, ainda que requeridos em outros municípios, sem prejuízo da observância das prioridades legais.

Parágrafo único. O atendimento prioritário referido no caput ocorrerá independentemente da espécie, fase de tramitação, data do requerimento ou protocolo do benefício, aplicando-se, inclusive, aos que venham a ser requeridos a partir da presente data.

Art. 3º O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV adotarão as providências necessárias para o cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO BIANCO LEAL

Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia

ONYX DORNELLES LORENZONI

Ministro de Estado da Cidadania