Portaria INSS Nº 69 DE 20/12/2019


 Publicado no DOU em 23 dez 2019


Aprova as minutas-padrão dos Acordos de Cooperação Técnica a serem celebrados para operacionalização do crédito consignado aos aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social.


Consulta de PIS e COFINS

A Diretora de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 08 de abril de 2019 e

Considerando o disposto no processo NUP 35000.000799/2006-12,

Resolve:

Art. 1º Aprovar as minutas-padrão dos Acordos de Cooperação Técnica - ACT e respectivos Planos de Trabalho, que deverão ser obrigatoriamente adotadas pelos dirigentes e agentes públicos do INSS para formalização dos ajustes que objetivem operacionalização do crédito consignado aos aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social, na forma dos Anexos desta Portaria.

Parágrafo único. Compõem os Anexos desta Portaria as seguintes minutas:

I - Anexo I: ACT a ser celebrado com bancos não pagadores de benefícios;

II - Anexo II: Plano de Trabalho do ACT a ser celebrado com não bancos pagadores de benefícios;

Art. 2º Os ACTs a serem celebrados, nos termos desta Portaria Conjunta, devem ser regularmente instruídos, possuindo processo administrativo correspondente, atribuído Número Único de Protocolo - NUP, e contendo manifestação expressa de interesse dos partícipes.

§ 1º À celebração do ACT deve corresponder adequada instrução processual preceituada nas Leis nºs 8.666, de 1993.

§ 2º Para efetivação dos ACTs de que dispõe este Ato, deve-se juntar aos autos:

I - cópia do ato que outorga ou delega competências ao representante legal para firmar o ajuste, caso a competência não esteja expressa no Regimento Interno;

II - cópia autenticada do estatuto ou contrato social registrado no cartório competente e suas alterações;

III - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, para fins de verificação da autenticidade no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil;

IV - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

V - prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e com a Previdência Social, na forma da lei, devendo constar nos autos as consultas aos seguintes Sistemas/Órgãos:

a) Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi;

b) Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf;

c) Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin;

d) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - Ceis;

e) lista de responsáveis com contas julgadas irregulares, lista de licitantes inidôneos e lista de inabilitados para função pública, todas do Tribunal de Contas da União - TCU; e

f) Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça - CNJ;

VI - certidão negativa de dívidas trabalhistas.

VII - certidão emitida pelo Banco Central que ateste a regularidade da interessada para funcionar como instituição financeira, nos termos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, ou

VIII - certidão emitida pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP que ateste o enquadramento como entidade aberta de previdência complementar, em funcionamento regular, previstas no artigo 6º A da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003; ou

IX - certidão emitida pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC que ateste o enquadramento como entidade fechada de previdência complementar, em funcionamento regular, previstas no artigo 6º A da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.

X - Declaração, firmada pelo representante legal para firmar o ajuste, atestando que a entidade possui qualificação técnica ou comprometendose a realizar as adequações necessárias no prazo de conclusão do contrato com a empresa de tecnologia responsável, a que se refere o inciso III, do art. 18 da INS INSS/PRES nº 28, de 2008.

§ 3º Em caso de celebração ou de renovação do ajuste, a área técnica competente do INSS deverá instruir o processo com Nota Técnica contendo análise quanto à regularidade nas operações da Instituição Financeira interessada e demais elementos referentes às estatísticas de ocorrências de reclamações em face da pretensa acordante junto à Ouvidoria Geral e/ou órgãos de defesa do consumidor;

Art. 3º Quanto aos procedimentos necessários à elaboração e operacionalização do ACT, caberá ao INSS, além das atribuições constantes no ACT e no Plano de Trabalho, cumprir os procedimentos necessários à sua formalização e, uma vez concluídos, providenciar a publicação no Diário Oficial da União.

Art. 4º Caberá à Diretoria de Benefícios - DIRBEN, observadas suas atribuições e competências, estabelecer diretrizes gerais para desenvolvimento e acompanhamento dos ACTs.

§ 1º As minutas-padrão serão disponibilizadas na rede interna do INSS, sob a responsabilidade da Divisão de Consignações em Benefícios da Coordenação-Geral de Pagamento de Benefícios e Gestão de Serviços Previdenciários da Diretoria de Benefícios.

§ 2º Não poderão ser incluídas, suprimidas ou modificadas Cláusulas constantes das minutas-padrão aprovadas por este Ato, salvo quando se tratar de simples atualização normativa decorrente de revogação ou alteração de lei, decreto ou qualquer outra norma citada no Acordo, ou quando especificamente autorizado pelo Presidente do INSS.

§ 3º A utilização de uma das minutas-padrão, como regra, não afasta a necessidade da análise prévia do instrumento e de seus anexos, por parte do órgão de assessoramento jurídico do respectivo ente, em respeito à Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e às Leis nºs 8.666, de 1993, e 10.480, de 2 de julho de 2002.

§ 4º A análise jurídica do ajuste que se pretende firmar só será dispensada quando existir Manifestação Jurídica Referencial - MJR, editada nos termos da Orientação Normativa AGU nº 55, de 23 de maio de 2014, ou nas hipóteses expressamente autorizadas em ato específico do Advogado-Geral da União.

§ 5º Caberá à área técnica atestar, de forma expressa, que o caso concreto se amolda aos termos da MJR já aprovada e juntar ao processo sua cópia elaborada, a fim de motivar a dispensa da análise jurídica individualizada do ajuste que se pretende firmar.

Art. 5º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

MARCIA ELIZA DE SOUZA

ANEXO I

ANEXO II