Lei Complementar Nº 362 DE 09/10/2019


 Publicado no DOM - Campo Grande em 9 out 2019


Acrescenta o item 6 à Tabela I, do Anexo II, da Lei Complementar nº 59, 2 de outubro de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.


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Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Marcos Marcello Trad, Prefeito de Campo Grande, Capital do Estado do Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica acrescentado o item 6 na Tabela I, do Anexo II, da Lei Complementar nº 59, de 2 de outubro de 2003, com a seguinte redação:

6 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário:
(NR)
 
6.1 No exercício de 2020 1,5%
6.2 No exercício de 2021 3%
6.3 A partir do exercício de 2022 5%

Art. 2º O reajuste previsto no art. 8º da Lei Complementar nº 308, de 28 de novembro de 2017, não será aplicado no exercício de 2020.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a contar de 1º de janeiro de 2020.

CAMPO GRANDE-MS, 9 DE OUTUBRO DE 2019.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal