Lei Nº 11022 DE 26/07/2019


 Publicado no DOE - ES em 29 jul 2019


Altera a Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 5º-B da Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001, fica acrescido do inciso VII, com a seguinte redação:

"Art. 5º-B (.....)

(.....)

VII - que resulte em carga tributária efetiva equivalente a 4,675% (quatro inteiros e seiscentos e setenta e cinco milésimos por cento) nas saídas internas destinadas à revenda dos produtos resultantes do processo de industrialização de plásticos, observado o seguinte:

a) os créditos relativos a quaisquer aquisições devem ser integralmente estornados;

b) o estabelecimento industrial beneficiário deve estar inscrito no CNPJ com atividade econômica principal identificada no CNAE 2223-4/00 ou 2229-3/03;

c) fica vedado o aproveitamento do benefício previsto neste inciso cumulativamente a qualquer outro que envolva o recolhimento do ICMS nas operações internas;

d) para efeito de destaque do imposto e emissão da nota fiscal referente às saídas internas, deve-se observar a alíquota interna prevista para o respectivo produto." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de julho de 2019.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado