Instrução Normativa GABS/SEFIN Nº 6 DE 18/06/2019


 Publicado no DOM - Belém em 28 jun 2019


Altera a Instrução Normativa nº 4/2009 que disciplina a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) e dá outras providências.


Filtro de Busca Avançada

(Revogado pela Instrução Normativa SEFIN/GABS Nº 7 DE 01/10/2019):

O Secretário de Finanças do Município de Belém, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 92 do Regulamento do ISSQN.

Considerando a necessidade de controlar a não identificação dos tomadores de serviços na nota fiscal eletrônica, quando se tratar de pessoa física, e ainda, disciplinar o aceite do tomador dos serviços para a efetivação do cancelamento da NFS-e.

Estabelece:

Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa nº 04/2009, passa a vigorar acrescido dos §§ 3º, 4º e 5º:

"§ 3º A identificação dos dados do tomador de serviços, constante no inciso V do caput, será facultada para a prestação de serviços de hospedagem em motel, descrito no subitem 9.01; e para serviços descritos nos subitens 6.01; 6.02; 6.03 e 6.06; 11.01; 12.01 a 12.11; 12.15; 12.16; 13.04, 16.01; 19.01; 21.01 e 24.01 da lista de serviços constante no art. 21 da Lei Municipal nº 7.056/77 , alterada pelas Leis Municipais nº 8.293/2003 e nº 9.330/2017, quando os mesmos forem prestados para pessoa física, podendo o prestador utilizar a opção "Tomador não identificado", sendo vedada a utilização da referida opção em todas as notas fiscais emitidas mensalmente pelo prestador dos serviços.

§ 4º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior quando a identificação dos dados do tomador de serviços for exigida pelo mesmo.

§ 5º O prestador de serviços que omitir os dados do tomador do serviço, na hipótese em que estiver obrigado à identificá-lo na NFS-e, estará sujeito à aplicação de penalidade prevista na legislação tributária."

Art. 2º O art. 10 da Instrução Normativa nº 04/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. A NFS-e poderá ser cancelada por meio do sistema emitente, antes do pagamento do imposto correspondente até o oitavo dia do mês subsequente da sua emissão e mediante anuência do tomador de serviços.

§ 1º A anuência do tomador de serviços não se aplica para nota fiscal sem a identificação do tomador e/ou quando o valor do serviço for de até R$ 2.000,00 (dois mil reais).

§ 2º Para o cancelamento de NFS-e sem a identificação do tomador e com valor superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), ainda que dentro do prazo previsto no caput, o contribuinte apresentará, ao fisco municipal, requerimento fundamentado, em processo administrativo, solicitando o cancelamento da NFS-e.

§ 3º Após o prazo previsto no caput ou o pagamento do imposto, a NFS-e somente poderá ser cancelada mediante autorização do fisco municipal, em processo administrativo de iniciativa do contribuinte.

Art. 3 º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa nº 004/2019/GABS-SEFIN.

BELÉM, 18 DE JUNHO DE 2019.

JOSÉ BATISTA CAPELONI JUNIOR

Secretário Municipal de Finanças