Convênio ICMS Nº 30 DE 05/04/2019


 Publicado no DOU em 9 abr 2019


Autoriza o Estado Maranhão a instituir programa de parcelamento com redução de juros e multas de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.


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Nota LegisWeb: Ver Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 5 DE 23/04/2019, que ratifica as disposições deste Convênio.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado do Maranhão autorizado a instituir programa de pagamento e parcelamento dos créditos tributários e reduzir multas e demais acréscimos legais relacionados com o ICM e o ICMS, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de 2018, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.

§ 1º Poderão ser incluídos no programa débitos espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, cujos vencimentos tenham ocorrido até a data prevista no caput da cláusula primeira.

§ 2º O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais.

2 - Cláusula segunda. O débito consolidado poderá ser pago:

I - em parcela única, com redução das multas e dos juros de até:

a) 95% (noventa e cinco por cento), se o pagamento for feito dentro de 30 (trinta) dias da data de início de vigência do programa de parcelamento;

b) 85% (oitenta e cinco por cento), se o pagamento for feito dentro de 60 (sessenta) dias da data de início de vigência do programa de parcelamento;

c) 80% (oitenta por cento), se o pagamento for feito dentro de 90 (noventa) dias da data de início de vigência do programa de parcelamento.

II - em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas e dos juros;

III - em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas e dos juros;

IV - em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) das multas e dos juros;

V - em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 40% (quarenta por cento) das multas e dos juros;

VI - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com redução de até 30% (trinta por cento) das multas e dos juros.

§ 1º O crédito tributário será consolidado na forma prevista no caput desta cláusula, incidindo sobre as parcelas vincendas os acréscimos legais previstos na legislação.

§ 2º O disposto no caput desta cláusula não se aplica aos parcelamentos em curso, exceto para o pagamento do débito remanescente em parcela única.

§ 3º Os percentuais de redução de juros e multas e o número de parcelas poderão ser escalonados de acordo com a data de pagamento, observados os limites e os prazos estabelecidos no caput desta cláusula.

3 - Cláusula terceira. Os crédito tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigações acessórias, desde que pagos em parcela única, terão redução de seu valor original em 60% (sessenta por cento).

4 - Cláusula quarta. A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.

§ 2º Legislação estadual fixará o prazo máximo para adesão do contribuinte ao programa de parcelamento, que não poderá exceder 90 (noventa) dias da data de publicação do ato normativo de internalização deste convênio, prorrogável uma única vez por igual período.

5 - Cláusula quinta. Implica revogação do parcelamento:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;

II - o atraso no pagamento de três parcelas, sucessivas ou não;

III - o descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pela legislação estadual.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput desta cláusula serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

6 - Cláusula sexta. Legislação estadual poderá dispor sobre outras condições para a operacionalização do Programa.

7 - Cláusula sétima. Os benefícios concedidos com base neste convênio:

I - se aplicam sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente;

II - ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, vedada a utilização de depósitos judiciais.

8 - Cláusula oitava. Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Semírames Maria Plácido Dias, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes L. Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Fernandes dos Santos, Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Milton Luiz de Melo Santos, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Sandro Henrique Armando.