Lei Nº 13799 DE 03/01/2019


 Publicado no DOU em 4 jan 2019


Altera a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, para fixar novo prazo para a aprovação de projetos beneficiados com incentivos fiscais de redução e reinvestimento do imposto sobre a renda e adicionais nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), e a Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, para dispor sobre os depósitos para reinvestimento efetuados pelas empresas em operação nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam; e estende ambos os benefícios para a área de atuação da Superintendência do Desenvolvimen o do Centro-Oeste (Sudeco).


Recuperador PIS/COFINS

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 º Os arts. 1º e 3º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2023 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração.

.....

§ 10. (VETADO)." (NR)

"Art. 3º Sem prejuízo das demais normas em vigor sobre a matéria, fica mantido, até 31 de dezembro de 2023, o percentual de 30% (trinta por cento) previsto no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, para empreendimentos dos setores da economia que venham a ser considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional." (NR)

Art. 2º O art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19. .....

.....

§ 4º Para os empreendimentos que tenham depósitos efetuados há mais de 5 (cinco) anos e não tenham projeto apresentado à Sudene ou à Sudam até 31 de dezembro de 2018, os recursos a título de reinvestimento do imposto de renda, excluída a parcela de recursos próprios, serão revertidos em favor da União.

§ 5º As empresas com projetos de reinvestimento do imposto de renda aprovados pela Sudene ou pela Sudam poderão pleitear até 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados para investimento em capital de giro, desde que o percentual restante seja destinado à aquisição de máquinas e equipamentos novos que façam parte do processo produtivo.

§ 6º (VETADO).

§ 7º (VETADO)." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto

Mensagem nº 13, de 3 de janeiro de 2018.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 10.160, de 2018 (nº 656/2015 no Senado Federal), que "Altera a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, para fixar novo prazo para a aprovação de projetos beneficiados com incentivos fiscais
de redução e reinvestimento do imposto sobre a renda e adicionais nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), e a Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, para dispor sobre os depósitos para reinvestimento efetuados pelas empresas em operação nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam; e estende ambos os benefícios para a área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco)".

Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

§ 10. do art. 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, alterado pelo art. 1º, e §§ 6º e 7º do art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, alterados pelo art. 2º do projeto de lei "§ 10. A redução de 75% (setenta e cinco por cento) a que se refere o caput deste artigo aplica-se também a projetos de instalação, ampliação, modernização ou diversificação na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco), com exceção do Distrito Federal."

"§ 6º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às empresas que tenham empreendimentos industriais e agroindustriais em operação na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste (Sudeco), com exceção do Distrito Federal.

§ 7º No caso previsto no § 6º deste artigo, as empresas poderão depositar os recursos correspondentes no Banco do Brasil S.A."

Razões dos vetos

"A concessão de desoneração tributária possui restrições estipuladas na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), e na Lei nº 13.473, de 8 de agosto de 2017 - Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para o exercício de 2018. Elas disciplinam que tais medidas deverão priorizar a redução da renúncia, o aumento de receita e estabelecer cronograma de redução do benefício, de modo que a renúncia total da receita não ultrapasse, em dez anos, 2% do produto interno bruto. Ademais, a arrecadação na LDO 2019 não considerou a perda de receita decorrente da extensão de benefícios à SUDECO. Do mesmo modo, o projeto não está acompanhado de um aumento de receita compensatória e estimativa trienal do impacto orçamentário-financeiro como determinam a legislação vigente."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.