Medida Provisória Nº 6 DE 18/12/2018


 Publicado no DOE - TO em 19 dez 2018


Altera o art. 1º-A da Lei nº 1.303 , de 20 de março de 2002, que reduz a base de cálculo, concede isenção e crédito presumido de ICMS nas operações que especifica.


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O Governador do Estado do Tocantins, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, § 3º, da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória com força de lei:

Art. 1º O art. 1º-A da Lei nº 1.303 , de 20 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º-A. .....

.....

I - .....

.....

c) 75% para o período de 2015 a 2019;

d) 50% para o período de 2020;

e) 25% para o período de 2021;

II - .....

a) 75% para o período de 2016 a 2019;

b) 50% para o período de 2020;

c) 25% para o período de 2021.

..... "(NR)

Art. 2 º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 18 dias do mês de dezembro 2018; 197º da Independência, 130º da República e 30º do Estado.

MAURO CARLESSE

Governador do Estado