Decreto Nº 46362 DE 16/07/2018


 Publicado no DOE - RJ em 17 jul 2018


Concede prazo para pagamento de débitos inscritos em dívida ativa, de forma parcelada ou à vista, sem a incidência de encargos moratórios relativos ao período de indisponibilidade do Sistema da Dívida Ativa.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, de acordo com o disposto no inciso IV, do art. 145, da Constituição Estadual,

Considerando:

- a excepcionalidade da extensão dos problemas técnicos que recaíram sobre os computadores de grande porte do Centro de Tecnologia da Informação e da Comunicação do Estado do Rio de Janeiro (PRODERJ) e afetaram inúmeros sistemas eletrônicos da Administração Pública estadual nos meses de junho e julho de 2018;

- o longo intervalo de tempo durante o qual o Sistema da Dívida Ativa se manteve inoperante e, por conseguinte, a impossibilidade de os contribuintes pagarem tempestivamente débitos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa nesse mesmo período;

- as limitações dos softwares de informática para geração e homologação de documentos de arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ);

Decreta:

Art. 1 º Fica autorizada, até 31 de agosto de 2018, a emissão de documento de arrecadação para pagamento à vista de créditos inscritos em Dívida Ativa junto à Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro com data de cálculo referente ao dia 7 de junho de 2018.

Art. 2º Para os parcelamentos em curso, fica autorizada, até 31 de agosto de 2018, a emissão de documento de arrecadação para pagamento de parcelas vencidas:

I - até junho de 2018, com data de cálculo de 7 de junho de 2018;

II - em julho de 2018, com o valor referente ao do mês de vencimento.

Art. 3º Aqueles que vierem a se enquadrar nas hipóteses do art. 1º, § 5º, da Lei nº 5.351/2008, em razão do inadimplemento das parcelas vencidas durante o período de indisponibilidade do Sistema da Dívida Ativa, poderão se regularizar até 31 de agosto de 2018, conforme o disposto nos artigos anteriores.

Parágrafo único. A persistência do inadimplemento de três parcelas consecutivas ou cinco intercaladas em 1º de setembro de 2018 ensejará o cancelamento do parcelamento nos termos do que dispõe a legislação.

Art. 4º Caso não ocorra a quitação dos débitos até o dia 31 de agosto de 2018, os acréscimos moratórios e a correção monetária dos meses de junho e julho serão computados no cálculo das parcelas vencidas e vincendas.

Art. 5º Em todas as hipóteses deste Decreto, a emissão do documento de arrecadação e o pagamento integral do valor nele indicado deverão ser realizados até 31 de agosto de 2018, sob pena de incidência de correção monetária e dos acréscimos moratórios relativos ao período de indisponibilidade do Sistema da Dívida Ativa.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 16 de julho de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA