Portaria SEFAZ Nº 510 DE 20/06/2018


 Publicado no DOE - TO em 28 jun 2018


Dispõe sobre a obrigatoriedade de Utilização de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e.


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(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 262 DE 13/04/2022):

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto no § 3º do art. 156-B, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2.006,

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal, emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF:

I - 1º de julho de 2018, para os estabelecimentos em início de atividade;

II - 1º de janeiro de 2019, para os estabelecimentos com regime de recolhimento normal;

III - 1º de Janeiro de 2019, para os estabelecimentos, optantes do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, com faturamento anual acima de R$ 1.000.000,00 no exercício anterior;

IV - 1º de julho de 2019, para os estabelecimentos, optantes do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, com o faturamento anual inferior a R$ 1.000.000,00, no exercício anterior. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 105 DE 22/01/2019).

Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata o caput não se aplica ao Micro Empreendedor Individual - MEI de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º Esgotados os prazos de que trata o art. 1º desta Portaria, os contribuintes obrigados à utilização da NFC-e deverão no prazo de 30 dias:

I - devolver à Agência de Atendimento da Delegacia da Receita Estadual de sua circunscrição os blocos de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02, não utilizados, para serem cancelados;

II - solicitar através do Portal do Contribuinte o Pedido de Cessação de Uso dos equipamentos ECF autorizados.

Art. 3º A partir de 1º de julho de 2018, não serão admitidos Pedidos de Uso de Equipamento Emissores de Cupom Fiscal - ECF.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Sandro Henrique Armando

Secretário de Estado da Fazenda