Circular BACEN/DC Nº 3900 DE 17/05/2018


 Publicado no DOU em 21 mai 2018


Estabelece procedimentos para transferência em caráter definitivo dos créditos aportados em conta destinada ao registro e controle do fluxo de recursos relativos ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares (conta-salário) para contas de depósitos ou de pagamento pré-pagas (portabilidade salarial).


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(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 284 DE 04/01/2023):

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de maio de 2018, com base nos arts. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 9º, incisos II e X, e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, no art. 8º da Resolução nº 3.424, de 21 de dezembro de 2006, e na Resolução nº 4.639, de 22 de fevereiro de 2018,

Resolve:

Art. 1º Esta Circular dispõe sobre procedimentos a serem observados por instituições financeiras e por instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para transferência em caráter definitivo dos créditos aportados em conta destinada ao registro e controle do fluxo de recursos relativos ao pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares (conta-salário), de que trata a Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006, para contas de depósitos ou de pagamento pré-pagas (portabilidade salarial).

Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º que intermediarem o envio da comunicação indicativa da conta a ser creditada, nos termos do art. 2º-A, § 1º, da Resolução nº 3.402, de 2006, devem:

I - identificar o beneficiário do pagamento, obtendo as informações de que trata o art. 4º, § 2º, da Circular nº 3.680, de 4 de novembro de 2013, no caso de indicação de transferência dos créditos para conta de pagamento pré-paga; e

II - confirmar e garantir a identidade do beneficiário do pagamento, a legitimidade da comunicação e a autenticidade das informações exigidas.

Art. 3º A comunicação encaminhada nos termos do art. 2º deve conter as seguintes informações sobre a identificação:

I - do beneficiário: nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

II - da instituição contratada para a prestação do serviço de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares: número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da instituição financeira;

III - da entidade contratante do serviço de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares: firma ou denominação social e número de inscrição no CNPJ; e

IV - da conta a ser creditada na instituição destinatária: número de inscrição no CNPJ da instituição financeira ou de pagamento, número da agência, quando houver, e número da conta.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deve ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos após o seu envio.

Art. 4º As instituições contratadas para a prestação do serviço de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares devem definir o canal eletrônico para recepção da comunicação da portabilidade salarial de que trata o art. 2º.

Parágrafo único. O canal de que trata o caput:

I - não pode restringir o processo de portabilidade salarial, inclusive em termos de acessibilidade às instituições destinatárias; e

II - deve ser divulgado às demais instituições interessadas no processo de portabilidade salarial.

Art. 5º Esta Circular entra em vigor em 1º de julho de 2018.

OTÁVIO RIBEIRO DAMASO

Diretor de Regulação