Decreto Nº 33927 DE 21/03/2018


 Publicado no DOE - MA em 23 mar 2018


Altera o Decreto nº 33.111, de 14 de julho de 2017 e o Decreto nº 33.443, de 13 de outubro de 2017, que versam sobre a tributação de bebidas quentes.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 64 da Constituição do Estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados o caput do Art. 1º e o § 1º do Art. 7º do Decreto nº 33.111 , de 14 de julho de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica incluído o Anexo 4.33.1 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 e julho de 2003 - RICMS, com a redação a seguir:

(.....)

Art. 7º .....

(.....)

§ 1º Nas operações previstas no caput não se aplica a regra do Convênio ICMS 52/2017 .

(.....)"

Art. 2º Ficam alterados o caput do Art. 1º e o caput do Art. 2º do Decreto 33.443 , de 13 de outubro de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica incluído o Art. 10 ao Anexo 4.33.1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003 - RICMS, com a redação a seguir:

(.....)

Art. 2º Os dispositivos a seguir do Anexo 4.33.1 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003 - RICMS, passam a vigorar com as seguintes redações:

(.....)"

Art. 3º Ficam alterados o caput do Art. 7º e o caput do Art. 11 do Anexo 4.33 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 52/2017 .

(.....)

Art. 11 As normas contidas no Convênio ICMS nº 52/2017 , o qual estabelece normas gerais a serem aplicadas no regime de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal serão aplicadas, no que couber, às operações citadas neste Anexo.

(.....)"

Art. 4º Fica acrescido o Artigo 12 ao Anexo 4.33 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, com a seguinte redação:

"Art. 12 As normas dispostas neste Anexo aplicam-se aos atacadistas não credenciados e ao comércio varejista de bebidas.

(.....)"

Art. 5º Fica acrescido o § 1º ao Artigo 5º do Decreto 33.111 , de 14 de julho de 2017, com a seguinte redação:

"Art. 5º .....

(.....)

§ 1º O crédito presumido será escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, na coluna 007 - "Outros Créditos", com a expressão: "Crédito Presumido", citando o número deste Decreto."

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE MARÇO DE 2018, 197º DA INDEPENDÊNCIA E 130º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda