Instrução Normativa INSS Nº 94 DE 01/03/2018


 Publicado no DOU em 2 mar 2018


Altera a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008.


Substituição Tributária

(Revogado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018):

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 9.104, de 24 de julho de 2017, e em cumprimento a decisão em caráter liminar exarada nos autos da Ação Civil Pública de nº 106890-28.2015.4.01.3700, que tramita na 3ª Vara Federal da Comarca de São Luís/MA, resolve:

Art. 1º Fica alterada a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 94, de 19 de maio de 2008, Seção 1, págs. 102/104, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21-A. Sem prejuízo das informações do art. 21, nas autorizações de descontos decorrentes da celebração de contratos de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável, o contrato firmado entre o beneficiário do INSS de baixa renda, aqui entendido a pessoa que aufere renda mensal igual ou inferior a três salários-mínimos, e a instituição consignatária deverá, obrigatoriamente, conter:

I - a informação clara e ostensiva sobre a possibilidade de o consumidor liquidar, antecipadamente, o débito total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos, com indicação dos meios e locais disponibilizados pela instituição consignatária para consecução desse pagamento antecipado;

II - o nome e o endereço da agência financeira contratada, indicados de forma ostensiva e destacada;

III - a sobreposição de carimbo contendo o nome e o endereço comercial do preposto que efetivou a contratação;

IV - o número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da agência bancária que realizou a contratação, quando realizada na própria rede;

V - o número do CNPJ do correspondente bancário e o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do agente subcontratado anterior;

VI - o tipo de operação realizada (cartão de crédito, reserva de margem consignável), indicado de forma clara e objetiva, discriminando com clareza sua forma de pagamento;

VII - informações quanto:

a) ao montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

b) aos acréscimos legalmente previstos;

c) ao número e periodicidade das prestações, incluindo seus termos inicial e final; e

d) à soma total a pagar, com e sem financiamento.

Parágrafo único. Quando da omissão de qualquer uma das informações disciplinadas nos incisos de I a VII do caput, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação, cabendo exclusivamente à entidade consignatária ressarcir ao beneficiário conforme disposto no art. 47, § 5º."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO PAULO SOARES LOPES