Instrução Normativa RFB Nº 1792 DE 23/02/2018


 Publicado no DOU em 26 fev 2018


Aprova o programa multiplataforma Ganhos de Capital para apuração de resultado sujeito à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física relativo ao ano-calendário de 2018.


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O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVII do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, e na Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, resolve:

Art. 1º Fica aprovado o programa multiplataforma Ganhos de Capital para apuração de resultado sujeito à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) relativo ao ano-calendário de 2018.

Parágrafo único. A execução do programa Ganhos de Capital requer sistema computacional com máquina virtual Java (JVM) versão 1.7 ou superior.

Art. 2º O programa Ganhos de Capital destina-se:

I - à apuração, pela pessoa física, do ganho de capital e do respectivo IRPF incidente nos casos de alienação de bens e direitos de qualquer natureza, inclusive no recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo, efetuada em anos anteriores, com tributação diferida; e

II - à apuração, pela pessoa física residente no Brasil, do ganho de capital e do respectivo IRPF incidente, nos casos de:

a) alienação de bens ou direitos adquiridos em moeda estrangeira;

b) liquidação ou resgate de investimentos em aplicações financeiras realizados no exterior; e

c) alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, inclusive no recebimento de parcelas relativas à alienação a prazo realizada em anos anteriores, com tributação diferida.

Art. 3º O programa Ganhos de Capital é composto por:

I - 2 (duas) versões com instaladores específicos, compatíveis com os sistemas operacionais Windows e Linux; e

II - 1 (uma) versão de uso geral para todos os sistemas operacionais instalados em computadores que atendam à condição prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 4º Os dados apurados pelo programa Ganhos de Capital devem ser armazenados e transferidos, pelo contribuinte residente no Brasil, para a Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física do exercício de 2019, ano-calendário de 2018.

Art. 5º O programa é de reprodução livre e está disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço .

Art. 6º O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2018.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID