Lei Nº 10806 DE 19/02/2018


 Publicado no DOE - ES em 20 fev 2018


Institui o Programa Estadual Simplifica-ES.


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O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES, o Programa Estadual Simplifica-ES destinado à melhoria do ambiente de negócios por meio de ações de simplificação e desburocratização dos atos de registro, inscrição, alteração, legalização e baixa de pessoas jurídicas envolvendo os seguintes órgãos e entidades da administração pública estadual:

I - Junta Comercial do Estado do Espírito Santo - JUCEES;

II - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

III - Corpo de Bombeiros Militar do Espírito Santo - CBMES;

IV - Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA;

V - Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo - IDAF;

VI - Agência Estadual de Recursos Hídricos - AGERH;

VII - Secretaria de Estado da Saúde - SESA.

Art. 2º São objetivos do Simplifica-ES:

I - facilitar a criação de novos negócios;

II - reduzir o tempo despendido para abertura e baixa de pessoa jurídica;

III - implementar soluções tecnológicas para modernizar a análise e a tramitação de processos;

IV - integrar, por meio de sistema informatizado, os procedimentos dos órgãos e entidades do Simplifica-ES.

Art. 3º O Simplifica-ES utilizará como instrumentos operacionais:

I - o Portal Simplifica-ES: plataforma digital para atos de registro, inscrição, alteração, legalização e baixa de pessoas jurídicas;

II - o Escritório do Empreendedor: espaço oficial destinado à informação e assessoramento ao cidadão sobre os referidos atos.

Art. 4º Os órgãos e as entidades integrantes do Simplifica-ES observarão as seguintes diretrizes:

I - presunção de boa fé;

II - entrada única de dados e documentos, e compartilhamento de informações;

III - racionalização de métodos e procedimentos administrativos;

IV - eliminação de formalidades e exigências desnecessárias ou desproporcionais;

V - enquadramento simplificado para empreendimentos com baixo potencial de risco;

VI - melhoria contínua de processos e otimização de recursos públicos;

VII - acompanhamento de indicadores e gestão para resultados.

Art. 5º Os municípios poderão aderir ao Simplifica-ES, desde que sigam às diretrizes do Programa e procedam à integração dos seus processos ao Portal Simplifica-ES.

Art. 6º Poderão ser estabelecidas situações específicas, em relação a fatos e procedimentos do Simplifica-ES, em que sejam dispensados o reconhecimento de firma e a autenticação de cópias de documentos, mediante autodeclaração, exceto nos casos exigidos em Lei.

Parágrafo único. A autodeclaração é o termo de responsabilidade em que a pessoa atesta a veracidade dos fatos e informações fornecidas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis, na hipótese de declaração falsa.

Art. 6º-A A autenticação de documentos fotocopiados ou digitalizados será dispensada, quando a juntada se der por advogado constituído, sob sua responsabilidade pessoal, mediante simples declaração de que conferem com os originais, nos termos da legislação específica. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 11299 DE 26/05/2021).

Art. 7º O empreendimento classificado com baixo potencial de risco não estará dispensado de fiscalização, que deverá ser realizada conforme procedimentos e parâmetros estabelecidos pelos entes da administração pública.

Art. 8º Esta Lei será regulamentada por Decreto.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 19 de fevereiro de 2018.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado