Decreto Nº 22369 DE 31/10/2017


 Publicado no DOE - RO em 31 out 2017


Incorpora as prorrogações de disposições de convênios que concedem benefícios fiscais, aprovadas pelos Convênio ICMS 127 e 133, de 29 de setembro de 2017, na 166ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.


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O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

Decreta:

Art. 1º Ficam prorrogados até 30 de abril de 2019 os benefícios fiscais adiante enumerados, previstos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO aprovado pelo Decreto nº 8321 , de 30 de abril de 1998:

I - o item 14 da Tabela II do Anexo I, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Votos (CEV), e suas partes e peças; (Convênio ICMS 75/1997 )

II - o item 24 da Tabela II do Anexo I, que isenta as saídas dos insumos agropecuários que especifica; (Convênio ICMS 100/1997 )

III - os itens 6 e 7 da Tabela II do Anexo II, que concedem redução da base cálculo de insumos agropecuários; (Convênio ICMS 100/1997 )

IV - o item 54 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão; (Convênio ICMS 10/2007 )

V - o item 56 da Tabela II do Anexo I, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Resolução/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de março de 2007; (Convênio ICMS 53/2007 )

VI - o item 2 da Tabela II do Anexo IV, que dispõe sobre o aproveitamento dos valores pagos a título de direitos autorais, artísticos e conexos como crédito do ICMS; (Convênio ICMS 23/1990 )

VII - o item 67 da Tabela II do Anexo I, que concede isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal; (Convênio ICMS 38/12)

VIII - o item 22 da Tabela II do Anexo II, que dispõe sobre a concessão de redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de biodiesel (B-100); (Convênio ICMS 113/2006 )

IX - o item 36 da Tabela II do Anexo I, o qual concede isenção do ICMS as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0l), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas), desde que, cumulativa e comprovadamente. (Convênio ICMS 38/2001 )

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de outubro de 2017.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de outubro de 2017, 129º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário de Estado de Finanças

FRANCO MAEGAKI ONO

Secretário Adjunto de Estado de Finanças

DANIEL ANTÔNIO DE CASTRO

Coordenador Geral da Receita Estadual substituto