Ajuste SINIEF Nº 13 DE 29/09/2017


 Publicado no DOU em 5 out 2017


Dispõe sobre regime especial aplicável à remessa para armazenagem e à movimentação de petróleo, seus derivados, e de derivados líquidos de gás natural no sistema dutoviário realizadas pela Petróleo Brasileiro S.A e pela Petrobras Transportes S.A.


Substituição Tributária

Nota LegisWeb: Ver Ajuste SINIEF Nº 42 DE 09/12/2021, que acrescenta o Estado da Bahia às disposições deste Ajuste.

Nota LegisWeb: Ver Ajuste SINIEF Nº 31 DE 01/10/2021, que acrescenta o Estado do Paraná às disposições deste Ajuste, efeitos a partir de 01/12/2021.

Nota LegisWeb: Ver Ajuste SINIEF Nº 4 DE 03/04/2020, que acrescenta o Estado do Rio Grande do Sul às disposições deste Ajuste, efeitos a partir de 01/06/2020.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Ajuste

1 - Cláusula primeira. Fica instituído regime especial aos estabelecimentos da Petróleo Brasileiro S.A - Petrobras, CNPJ base: 33.000.167, e da Petrobras Transportes S.A. - Transpetro, CNPJ base: 02.709.449, aplicável à remessa para armazenagem e à movimentação de petróleo, seus derivados e de derivados líquidos de gás natural realizadas no sistema dutoviário, observado o disposto no § 4º. (Redação do caput da cláusula dada pelo Ajuste SINIEF Nº 42 DE 09/12/2021).

§ 1º O regime especial disciplinado neste ajuste aplica-se aos contribuintes localizados nos estados de Bahia, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e no Distrito Federal. (Redação do parágrafo dada pelo Ajuste SINIEF Nº 42 DE 09/12/2021).

§ 2º O transportador dos produtos relacionado no caput deve se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS das Unidades Federadas, podendo manter inscrição única nos casos em que possuir mais de um estabelecimento na mesma unidade federada para a prestação de serviço de transporte dutoviário.

§ 3º A adoção do regime especial disciplinado neste ajuste não dispensa o cumprimento das demais obrigações tributárias principais e acessórias previstas na legislação, devidas pelas pessoas jurídicas identificadas no caput.

§ 4º Na hipótese de sucessão, a qualquer título, por alienação ou desinvestimento dos ativos ou estabelecimentos das empresas relacionadas no caput, ou em decorrência de fusão, cisão ou incorporação, os procedimentos definidos neste ajuste poderão ser aplicados pelo estabelecimento sucessor, que deverá estar devidamente credenciado e relacionado em Ato COTEPE/ICMS. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF Nº 42 DE 09/12/2021).

2 - Cláusula segunda. Na hipótese de transferência dos produtos relacionados no caput da cláusula primeira, o estabelecimento remetente fica autorizado a emitir Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, referente aos volumes movimentados no sistema dutoviário até o 8º (oitavo) dia útil após a entrega efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.

§ 1º Nas operações dutoviárias de transferência interna ou interestadual entre estabelecimentos do mesmo titular, a NF-e prevista nesta cláusula, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá ser emitida:

I - sem o destaque do ICMS;

II - com o volume aferido pelo estabelecimento destinatário;

III - contendo no campo de informações adicionais, a expressão: "Procedimento autorizado pelo AJUSTE SINIEF/17".

§ 2º O prazo para emissão de NF-e previsto nesta cláusula não afeta a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva chegada do produto ao estabelecimento destinatário.

3 - Cláusula terceira. Nas operações de venda ou de remessa a terceiros para industrialização, dos produtos relacionados no caput da cláusula primeira, a NF-e deve ser emitida até o 1º (primeiro) dia útil após a entrega, devendo constar como data de emissão e de saída aquelas do efetivo mês de competência das operações e ser respeitado o prazo regulamentar do ICMS.

4 - Cláusula quarta. Na remessa para armazenagem dos produtos relacionados no caput da cláusula primeira, o depositante fica autorizado a emitir NF-e até o 8º (oitavo) dia útil após a entrega efetiva dos produtos no depositário.

§ 1º A NF-e prevista nesta cláusula, além dos demais requisitos previstos na legislação, deverá ser emitida:

I - com volume aferido pelo estabelecimento depositário;

II - contendo no campo de informações adicionais, a expressão: "Procedimento autorizado pelo Ajuste xxxx".

§ 2º O prazo para emissão de NF-e previsto nesta cláusula não afeta a data estabelecida na legislação para pagamento do imposto, devendo ser considerado para o período de apuração e recolhimento do ICMS o dia da efetiva chegada do produto ao depositário.

5 - Cláusula quinta. Os depositários ficam autorizados a emitir NF-e até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, correspondente as operações de saídas dos produtos relacionados no caput da cláusula primeira, anteriormente recebida para armazenagem, em substituição a nota fiscal prevista no § 1º, do art. 28 Convênio S/N de 1970, relativamente ao retorno, ainda que simbólico, de produto depositado.

§ 1º A emissão da NF-e deve obedecer ao período de apuração do ICMS.

§ 2º A NF-e emitida nos termos desta cláusula deve conter, no campo de informações adicionais, a expressão: "Procedimento autorizado pelo AJUSTE SINIF/17".

6 - Cláusula sexta. Na transmissão a terceiros de produtos depositados em conformidade com o disposto na cláusula quinta, considera-se ocorrida a saída no estabelecimento do depositante.

§ 1º Os depositários ficam autorizados a entregarem os produtos relacionados no caput da cláusula primeira, recebidos por meio do modal dutoviário, ao estabelecimento depositante, bem como a estabelecimento diverso do depositante ainda que a este não tenha sido emitida a NF-e correspondente à remessa para armazenagem, observado o prazo fixado no caput da cláusula quinta.

§ 2º As unidades logísticas e pontos de análise e/ou faturamento do remetente ou depositante, localizados no mesmo endereço do depositário, também são considerados como estabelecimento do remetente ou depositante, conforme o caso.

7 - Cláusula sétima. A secretaria da fazenda poderá autorizar o depositante a obter inscrição estadual no mesmo endereço do depositário.

8 - Cláusula oitava. O depositante deve emitir NF-e de saída ao destinatário do produto, com destaque do ICMS, quando devido, indicando como local de retirada o estabelecimento do depositário.

9 - Cláusula nona. Relativamente às misturas operacionais inerentes a movimentação e remessa para armazenagem dos produtos indicados no caput da cláusula primeira e à mudança de nome comercial do produto, o depositante deve elaborar relatório mensal com as ocorrências.

§ 1º Considera-se:

I - mistura operacional, a mistura de produtos decorrente do transporte no sistema dutoviário, de restrições operacionais inerentes as atividades de armazenagem de granéis líquidos e do atendimento de especificações de clientes;

II - mudança do nome comercial do produto, a troca do nome do produto para atender questões comerciais, sem alteração da especificação do produto.

§ 2º O saldo físico diário em estoques dos produtos obtidos por mistura operacional deve ser apurado pelo depositário, devendo ainda emitir NF-e de devolução simbólica de remessa para armazenagem dos produtos componentes da mistura, e o depositante emitir a NF-e de remessa para armazenagem do produto resultante, ambas sem destaque do valor de ICMS.

§ 3º Além dos demais requisitos previstos na legislação, nas NF-e de que trata o § 2º deve constar:

I - no campo natureza da operação, respectivamente, "Retorno simbólico de mercadoria depositada em Armazém Geral" e "Remessa para Armazém Geral";

II - no campo CFOP, respectivamente, os códigos 5.907 e 5.905, quando se tratar de operação interna, ou 6.907 e 6.905, quando se tratar de operação interestadual;

III - no campo informações adicionais, a expressão: "Procedimento autorizado pelo AJUSTE xx/17".

§ 4º As NF-e de que trata o § 2º devem ser emitidas em até 8 (oito) dias úteis após apuração da mistura.

§ 5º O depositante deve registrar no Livro Controle da Produção e do Estoque ou outra obrigação acessória que venha a substituí-lo as misturas de produtos ocorridas no transporte e no armazenamento.

10 - Cláusula décima. O prestador de serviço de transporte dutoviário deve emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CTe, modelo 57, conforme legislação interna da respectiva unidade federada.

(Cláusula acrescentada pelo Ajuste SINIEF Nº 42 DE 09/12/2021, efeitos a partir de 01/02/2022):

Cláusula décima-A. O tratamento tributário previsto neste convênio é opcional ao contribuinte de que trata o § 4º da cláusula primeira, que deverá formalizar a sua adesão junto aos Estados em termo de comunicação próprio.

Parágrafo único. A lista dos beneficiários deste convênio, prevista no § 4º da cláusula primeira, será divulgada em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:

I - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos beneficiários, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo;

II - o Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo deve conter: Razão Social, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário.

11 - Cláusula décima primeira. Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso por Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Luiz Gonzaga Campos de Souza por Francisco Arnóbio Bezerra Mota, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira por Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira por Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - João Alberto Vizzotto por José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Maria Rute Tostes por Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Leonardo Ângelo de Souza Santos por Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antônio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa por Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Valério Odorizzi Junior por Almir José Gorges, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.