Convênio ICMS Nº 95 DE 25/08/2017


 Publicado no DOU em 29 ago 2017


Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão de créditos tributários relativos ao ICM e ICMS.


Portal do ESocial

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 19 DE 15/09/2017.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 288ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de agosto de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

Convênio

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder remissão de créditos tributários vencidos, relativos ao ICM e ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2011, cujos valores, por contribuinte, totalize crédito tributário igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

2 - Cláusula segunda. Fica o Estado de Santa Catarina também autorizado a remitir, ao final de cada exercício, os créditos tributários de ICMS cujo valor relativo ao imposto ou à multa por descumprimento de obrigação acessória, por período de referência, seja igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

3 - Cláusula terceira. O disposto nas cláusulas primeira e segunda não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

Parágrafo único. Os procedimentos necessários para a remissão dos débitos e arquivamento dos respectivos processos serão estabelecidos na legislação tributária estadual.

4 - Cláusula quarta. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia p/Henrique de Campos Meirelles; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Francisco Arnóbio Bezerra Mota, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Almir José Gorges, São Paulo - Hélcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho, Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.