Convênio ICMS Nº 81 DE 14/07/2017


 Publicado no DOU em 20 jul 2017


Altera o Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes.


Substituição Tributária

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 165ª Reunião Ordinária, realizada em Belo Horizonte, MG, no dia 14 de julho de 2017, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

Convênio:

1 - Cláusula primeira. Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 92/2015, de 20 de agosto de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o item 53.0 do Anexo II:

"

53.0  01.053.00  8507.10  Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01

.";

II - o item 27.0 do Anexo XXI:

"

27.0  20.027.00  3307.20.10  Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos, exceto os classificados no CEST 20.027.01

.".

III - o item 29.0 do Anexo XXI:

"

29.0  20.029.00  3307.20.90  Outros desodorantes (desodorizantes) corporais, exceto os classificados no CEST 20.029.01

.".

2 - Cláusula segunda. Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS 92/2015, com as seguintes redações:

I - o item 53.1 do Anexo II:

53.1  01.053.01  8507.10.10  Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V

.".

II - o item 27.1 do Anexo XXI:

"

27.1  20.027.01  3307.20.10  Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos

.".

III - o item 29.1 do Anexo XXI:

"

29.1  20.029.01  3307.20.90  Outras loções e óleos desodorantes hidratantes

".

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia p/Henrique de Campos Meirelles; Acre - Israel Monteiro p/Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - João Bittencourt da Silva p/Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Luiz Gonzaga Campos de Souza p/Francisco Arnóbio Bezerra Mota, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - João Marcos Maia p/Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira p/Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira p/Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Roseli de Assunção Naves p/Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Alberto da Silva Lopes p/Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa p/Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Almir José Gorges, São Paulo - Vanderlei Correa Fidelis p/Hélcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho, Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.