Lei Complementar Nº 302 DE 18/07/2017


 Publicado no DOM - Campo Grande em 19 jul 2017


Altera a Legislação Tributária Municipal e dá outras providências.


Substituição Tributária

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O art. 24 , da Lei Complementar nº 129 , de 9 de dezembro de 2008, modificado pelo art. 17 , da Lei Complementar nº 143 , de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. O crédito tributário e não tributário decorrente de parcelamento não cumprido poderá ser objeto de novo parcelamento, com no mínimo, 10% (dez por cento) de entrada, e o saldo restante em no máximo 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas. (NR)"

Art. 2º Dá nova redação ao caput e aos §§ 1º e 2º do art. 18 , da Lei Complementar nº 143 , de 27 de novembro de 2009, que passam a vigorar da seguinte forma:

"Art. 18. O Chefe do Poder Executivo, no interesse da política fiscal de tributação, arrecadação e fiscalização, fica autorizado a realizar campanhas de premiação e concessão de crédito, com o objetivo de incentivar a entrega de declarações, a emissão e a exigência de documentos fiscais.

§ 1º As espécies de premiações, concessões de créditos, a quantidade e a forma de distribuição, serão estabelecidas em regulamento.

§ 2º O valor total anual das despesas com premiação e concessão de crédito, não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor total da arrecadação anual do ISSQN recebido no exercício financeiro anterior ao da concessão.

§ 3º Participarão da premiação e recebimento de crédito todos os tomadores de serviços pessoas físicas que tenham tomado serviço consubstanciado em NFSe emitida no período de apuração, que seja válida e que o respectivo ISS tenha sido recolhido aos cofres do Município.(NR)"

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado os incisos I e II e Parágrafo único do art. 24 , da Lei Complementar nº 129 , de 9 de dezembro de 2008, com redação introduzida pela Lei Complementar nº 143 , de 27 de novembro de 2009.

CAMPO GRANDE-MS, 18 DE JULHO DE 2017.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal