Decreto Nº 7202 DE 07/07/2017


 Publicado no DOE - AC em 10 jul 2017


Altera o Regulamento do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998.


Conheça o LegisWeb

O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar acrescido da Seção IV -A ao Capítulo XVIII do Título I, com a seguinte redação:

"Art. 205. .....

Seção IV-A

Das Operações com Mercadorias Destinadas à Exposição ou Feira para Comercialização Durante o Evento

Art. 205-A. Nas remessas de mercadorias destinadas à comercialização em feiras ou eventos similares e exposições, adotar-se-ão os procedimentos previstos nesta Seção e, no que couber, os estabelecidos neste Regulamento.

Art. 205-B. A entidade interessada em promover eventos a que se refere o artigo anterior deverá formalizar o pedido mediante requerimento, por escrito, ao titular da Secretaria da Fazenda do Estado do Acre, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, comunicando nome, período, local da realização e a relação dos participantes do evento.

Parágrafo único. A entidade promotora deverá anexar ao requerimento:

I - a declaração de responsabilizar-se, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes das operações mercantis que venham a ser efetuadas durante a realização do evento;

II - a relação dos nomes de todos os expositores inscritos, com indicação dos respectivos endereços e números de inscrição estadual e no CNPJ/MF;

III - o instrumento do mandato, conferindo poderes ao signatário para assumir compromisso da ordem do termo de responsabilidade previsto no inciso I, quando for o caso;

IV - cópia do regulamento do evento, sendo que, em caso de inexistência deste, essa circunstância será declarada no referido requerimento.

Art. 205-C. Os participantes domiciliados no Estado do Acre deverão observar os seguintes procedimentos:

I - por ocasião da remessa de mercadorias de seu estabelecimento para o local do evento, será emitida Nota Fiscal, modelo 55, sem destaque do ICMS;

II - nas saídas de mercadorias no local do evento, deverá ser emitida nota fiscal de venda com destaque do ICMS, quando cabível;

III - por ocasião do encerramento do evento, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal de entrada, relativamente às mercadorias não vendidas, referenciando a Nota Fiscal correspondente à remessa;

IV - escriturar a Nota Fiscal de entrada, de que trata o inciso anterior sem crédito do imposto;

Art. 205-D. Os participantes domiciliados neste Estado não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverão observar os seguintes procedimentos:

I - solicitar a emissão de Nota Fiscal Avulsa junto à repartição fiscal de seu domicílio;

II - o trânsito das mercadorias deverá ser acompanhado da Nota Fiscal Avulsa e do respectivo documento de arrecadação devidamente recolhido, quando for o caso.

Art. 205-E. O período de realização das feiras de que trata esta Seção não poderá ser superior a 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o período de realização poderá estender-se por até 30 (trinta) dias.

Art. 205-F. As mercadorias remetidas para comercialização em feiras ou eventos, de que trata esta Seção, somente poderão ser comercializadas no recinto autorizado.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto no art. 205-B, na redação dada pelo art. 1º deste Decreto, que entra em vigor a partir de 1º de agosto de 2017.

Rio Branco, Acre, 7 de julho de 2017, 129º da República, 115 do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

Joaquim Manoel Mansour Macêdo

Secretário de Estado da Fazenda