Resolução Administrativa GABIN Nº 6 DE 23/06/2017


 Publicado no DOE - MA em 27 jun 2017


Exclui do regime de substituição tributária as operações com pilhas e baterias de pilha, elétricas, e isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis, na forma que indica.


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O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando os Convênios ICMS 92/15, de 20 de agosto de 2015, nº 155/2015, de 11 de dezembro de 2015 e 52/2017, de 7 de abril de 2017, que tratam das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS e de normas relativas à substituição tributária do imposto;

Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Ficam excluídas do regime de substituição tributária, a partir de 1º de julho de 2017, as operações internas e interestaduais com os produtos abaixo indicados, de que tratam o art. 1º do Anexo 4.12 (Substituição Tributária das Operações com Lâmina de Barbear, Aparelho de Barbear Descartável, Isqueiro) e o art. 1º do Anexo 4.15 (Substituição Tributária das Operações com Pilhas e Baterias), ambos do Regulamento do ICMS - RICMS/03, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003:

I - isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis, NCM/SH 9613.10.00;

II - pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição NCM/SH 8506.

Parágrafo único. Quando a exclusão do regime de substituição tributária dos produtos indicados no caput deste artigo o contribuinte deverá observar as disposições dos artigos 535-A e 535-B do RICMS/03.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda