Lei Nº 10554 DE 29/12/2016


 Publicado no DOE - MA em 29 dez 2016


Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que tratam do Regime de Antecipação.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com as redações a seguir:

I - o art. 63:

"Art. 63. Nas operações e prestações realizadas por estabelecimentos não inscritos no CAD/ICMS ou de existência transitória, bem como por contribuintes inscritos cuja inscrição esteja suspensa do CAD/ICMS, o imposto será devido com dedução de crédito fiscal destacado na nota fiscal."

II - o caput do § 2º do art. 72:

"§ 2º O disposto no caput aplica-se também nas operações internas com mercadorias fornecidas por qualquer contribuinte a contribuinte não cadastrado, identificado pelo volume ou habitualidade de suas compras, observado:"

III - os incisos I e II do § 2º do art. 72:

"I - o valor indicado na nota fiscal será acrescido do percentual de 50% (cinquenta por cento);

II - o imposto a recolher será o valor resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo definida no inciso anterior, deduzido o valor do crédito da nota fiscal;"

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714 , de 10 de julho de 2003:

I - os incisos IV e V do § 2º do art. 72;

II - o § 3º do art. 72.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE DEZEMBRO DE 2016, 195º DA INDEPENDÊNCIA E 128º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil