Decreto Nº 47100 DE 02/12/2016


 Publicado no DOE - MG em 3 dez 2016


Altera o Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA.


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O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º A alínea "b" do inciso II do art. 12 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA -, estabelecido pelo Decreto nº 44.747 , de 3 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 12. (.....)

II - (.....)

b) dez dias após a postagem do documento, caso no recibo não conste a assinatura ou a data de seu recebimento;

(.....)"

Art. 2º O parágrafo único do art. 28 do RPTA passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28. (.....)

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, o interessado instruirá o requerimento com:

I - cópia do comprovante do recolhimento indevido, se for o caso;

II - documentos necessários à apuração da liquidez e certeza da importância a restituir."

Art. 3º O art. 35 do RPTA fica acrescido do § 2º, com a redação a seguir, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:

Art. 35. (.....)

§ 2º A Certidão de Débito Tributária positiva não constitui impedimento ao deferimento do pedido de restituição, hipótese em que a restituição se efetivará mediante dedução dos valores devidos pelo sujeito passivo e, havendo saldo a restituir, na forma do inciso II ou III do caput, conforme o caso.".

Art. 4º Os §§ 1º e 2º do art. 44 do RPTA passam a vigorar com as seguintes alterações, ficando o artigo acrescido do § 3º com a seguinte redação:

Art. 44. (.....)

§ 1º O recurso será protocolizado por meio do SIARE, no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, em arquivo no formato PDF.

§ 2º No prazo de vinte dias, sendo o recurso tempestivo, o Superintendente de Tributação:

(.....)

§ 3º O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo."

Art. 5º O caput do art. 49 do RPTA passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 49. Os regimes especiais de tributação e os que versem sobre obrigação acessória, de caráter individual, dependem de requerimento do interessado, por meio do SIARE, sendo denominados Processo Tributário Administrativo Eletrônico/Regime Especial (e-PTA-RE).

(.....)"

Art. 6º O § 2º do art. 60 do RPTA passa vigorar com a seguinte redação:

Art. 60. (.....)

§ 2º A protocolização do requerimento nos termos deste artigo assegura a vigência do regime especial até a data de ciência da decisão do pedido, desde que no regime haja previsão de possibilidade de prorrogação do prazo.".

Art. 7º Fica revogado o § 2º do art. 12 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747 , de 3 de março de 2008, passando o § 1º a vigorar como parágrafo único.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL