Portaria CAT Nº 111 DE 24/11/2016


 Publicado no DOE - SP em 25 nov 2016


Estabelece a base de cálculo na saída de papel, a que se refere o artigo 313-V do Regulamento do ICMS.


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(Revogado pela Portaria CAT Nº 58 DE 19/09/2019):

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A , 28-B e 28-C da Lei 6.374 , de 01.03.1989, nos artigos 41, 313-U e 313-V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, expede a seguinte portaria:

Art. 1º No período de 01.01.2017 a 30.09.2019, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes da mercadoria arrolada no § 1º do artigo 313-U do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria CAT Nº 30 DE 19/04/2018).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será 33,17%.

§ 2º Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual praticada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, na qual:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no "caput";

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art. 2º A partir de 01.10.2019, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST a que se refere o "caput" do artigo 1º será 53,33%. (Redação do caput do artigo dada pela Portaria CAT Nº 30 DE 19/04/2018).

§ 1º O IVA-ST previsto no "caput" poderá ser substituído por um outro percentual, desde que, cumulativamente:

1 - a entidade representativa do setor apresente à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do Regulamento do ICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 31.12.2018, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços; (Redação da alínea dada pela Portaria CAT Nº 30 DE 19/04/2018).

b) até 30.06.2019, a entrega do levantamento de preços; (Redação da alínea dada pela Portaria CAT Nº 30 DE 19/04/2018).

2 - seja editada a legislação correspondente.

§ 2º O atraso no cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º poderá acarretar:

1 - o adiamento proporcional na implementação do IVA-ST resultante do levantamento de preços;

2 - a aplicação do disposto no "caput" enquanto não ocorrer a implementação mencionada no item 1 deste parágrafo.

Art. 3º Fica revogada, a partir de 01.01.2017, a Portaria CAT- 35/2015 , de 24.03.2015.

Art. 4º Esta portaria entra em vigor em 01.01.2017.