Decreto Nº 16419 DE 04/02/2016


 Publicado no DOE - PI em 11 fev 2016


Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS


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O Governador Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 146/2015, 147/2015, 149/2015, 153/2015, 156/2015, 160/2015, 161/2015, 163/2015, 164/2015, 166/2015, 167/2015, 169/2015 e 181/2015; e no Ajuste SINIEF nº 13/2015 a 17/2015; celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando o OFÍCIO GSF nº 073/2016, datado de 28 de janeiro de 2016, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ, registrado sob AP.010.1.000665/16-16;

Considerando ainda, a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - a alínea "b" do inciso X do art. 44, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016:

"Art. 44. (.....)

(.....)

X - (.....)

(.....)

b) a partir de 1º de janeiro de 2016, nas prestações internas e nas interestaduais, a 60,00% (sessenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 15,00% (quinze por cento) sobre o valor total da prestação, e nas prestações interestaduais a contribuintes do ICMS. (Conv. ICMS 57/1999 e 99/2015; Prots. ICMS 25/2003 e 10/2004)

(.....)."

II - o caput do § 14 do art. 362, com efeitos a partir de 22 de dezembro de 2015:

"Art. 362. (.....)

(.....)

§ 14. A Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida até 31 de dezembro de 2017, por processamento eletrônico de dados, na forma prevista nos arts. 525 a 558, no que couber observado o seguinte: (Aj. SINIEF 14/2015)

(.....)."

III - o § 8º do art. 512, com efeitos a partir de 22 de dezembro de 2015:

"Art. 512. (.....)

(.....)

§ 8º A Nota Fiscal Avulsa poderá ser emitida com validade jurídica em todo território nacional, até 31 de dezembro de 2017, por meio do sistema eletrônico de dados disponível no SIAT.net, em papel formato A-4." (Aj. SINIEF 4/2013, 29/2013, 19/2014 e 14/2015)

IV - o § 7º do art. 561, com efeitos a partir de 15 de dezembro de 2015:

"Art. 561. (.....)

(.....)

§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, observado o disposto nos §§ 10 e 11, será obrigatória na EFD a partir de: (Aj. SINIEF 18/2013, 33/2013, 17/2014, 8/2015 e 13/2015).

I - 1º de janeiro de 2017:

a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00;

b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;

II - 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00;

III - 1º de janeiro de 2019, para os demais estabelecimentos industriais, para os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e para os estabelecimentos equiparados a industrial.

(.....)."

V - o inciso II do § 1º e o 2º do art. 723, com efeitos a partir de 22 de dezembro de 2015:

"Art. 723. (.....)

§ 1º(.....)

(.....)

II - a segunda via deste documento será gerada pelo PAF-ECF e impresso em Relatório Gerencial pelo ECF, com base nas informações extraídas do registro R04 do arquivo gerado pela função estabelecida no item 17 do requisito VII do Anexo IV do Ato COTEPE/ICMS 09/2013 , utilizando como parâmetros de identificação do documento a data de emissão e o CPF do adquirente no documento original extraviado; (Conv. ICMS 88/2011 e 164/2015)

(.....)

§ 2º O Cupom Fiscal, uma vez emitido com a devida identificação do passageiro, poderá ser substituído para efeito de embarque pelo documento "Cupom de Embarque" previsto na alínea "c" do item I do requisito LIII, do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/2013 ." (Conv. ICMS 102/2012 e 164/2015)

VI - o inciso I do caput do art. 813 -A:

"Art. 813-A. (.....)

I - CNAE - 4691-5/00 (Comércio Atacadista de Mercadoria em Geral, com Predominância de Produtos Alimentícios); 4632-0/01 (Comércio Atacadista de Cereais e Leguminosas Beneficiados), 4693-1/00 (Comércio Atacadista de Mercadorias em Geral, sem Predominância de Alimentos ou de Insumos Agropecuários) e 4639-7/01 - (Comércio Atacadista de Produtos Alimentícios em Geral), exclusivamente para o estabelecimento no qual a atividade principal seja a venda de gêneros alimentícios e material de limpeza e/ou de higiene pessoal e utilidades domésticas de vidro, e estas representem, no mínimo, 70% (setenta por cento) do faturamento total do estabelecimento;

(.....)."

VII - o § 4º do art. 813-A, com efeitos a partir de 28 de dezembro de 2015:

"Art. 813-A.(.....)

(.....)

§ 4º O credenciamento de que trata o caput, concedido aos contribuintes inscritos no CAGEP nas CNAE's de que tratam os incisos I a VI, implica observância:

I - do limite mínimo de faturamento de 70% (setenta por cento) dos produtos específicos de que trata cada código;

II - do limite máximo de operações de entradas interestaduais, por transferência, de 20% (vinte por cento) a partir de 1º de janeiro de 2016;

(.....)."

VIII - o§ 3º do art. 829-F, com efeitos a partir 1º de janeiro de 2016:

"Art. 829-F. (.....)

(.....)

§ 3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados até 31 de dezembro de 2017 da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º deste artigo. (Conv. ICMS 78/2012, 137/2012; 181/2013 e167/2015)

(.....)."

IX - o caput do art. 829-P, como efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016:

"Art. 829-P. Fica instituído, no período de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2017, para as empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE -, listados a seguir, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos termos deste capitulo. (Aj. SINIEF 01/2012, 21/2013 e 16/2015)

(.....)."

X - o caput do art. 946, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016:

"Art. 946. Fica concedido, até 31 de janeiro de 2016, à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, Regime Especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos estabelecido nesta Seção. (Convênio ICMS 49/1995 , 87/1996, 37/1996, 26/1996, 70/2005 e 156/2015)

(.....)."

XI - o art. 961, com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016:

"Art. 961. As operações internas realizadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, relacionadas, exclusivamente, com o Programa Fome Zero, obedecerão até 31 de janeiro de 2016, ao disposto nesta Seção." (Ajuste SINIEF 10/2003 e Conv. ICMS 156/2015)

XII - o art. 1.095-CT, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016:

"Art. 1.095-CT. Nos exercícios de 2016, 2017, 2018 e 2019, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outra· unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada: (Conv. ICMS 93/2015)

I - de destino:

a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado;

d) no ano de 2019: 100% (cem por cento) do montante apurado;

II - de origem:

a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 20% (vinte por cento) do montante apurado.

d) no ano de 2019: 100% (cem por cento) do montante apurado;

Parágrafo único. O adicional de que trata o § 5º do art. 1.095-CM deve ser recolhido integralmente para a unidade federada de destino."

XIII - o art. 1.163-B, renumerando-se o seu atual parágrafo único para § 1º, com efeitos a partir de 15 de dezembro de 2015:

"Art. 1.163-B. O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica-se às mercadorias ou bens constantes no art. 1.140. (Conv. ICMS 146/2015)

§ 1º Aplicam-se os regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto independentemente de a mercadoria, bem, ou seus respectivos segmentos estarem relacionados no art. 1.140 nas operações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta. (Conv. ICMS 146/2015)

(.....)."

XIV·- o § 1º do art. 1.163-C, com efeitos a partir de 1º de abril de 2016:

"Art. 1.163-C. (.....)

§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados no art. 1.140, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto. (Conv. ICMS 146/2015)

(.....)."

XV - o inciso I do art. 1.360, com efeitos a partir de 27 de outubro de 2015:

"Art. 1.360. (.....)

I - a partir de 27 de abril de 1992 até 30 de abril de 2017, as saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, estes a partir de 18 de outubro de 2004, vedada a aplicação da isenção quando dada ao produto destinação diversa." (Convs. ICMS 101/2012, 14/2013 e 107/2015)

XVI - os incisos I e II do caput e o § 10, todos do art. 1.471-A, com efeitos a partir de 30 de dezembro de 2015:

"Art. 1.471-A. (.....)

I - as operações com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos. Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, seus eventos testes e eventos correlatos. (Conv. ICMS 133/2008 e 163/2015);

II - a importação de aparelhos, máquinas, equipamentos, materiais promocionais e demais instrumentos, inclusive animais, destinados à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, seus eventos testes e eventos correlatos. (Conv. ICMS 55/2013 e 163/2015).

(.....).

§ 10. A isenção de que trata o inciso II do caput aplica-se exclusivamente às competições desportivas em jogos olímpicos e paraolímpicos e seus eventos correlatos." (Conv. ICMS 55/2013 e 163/2015)

XVII - os itens indicados do Anexo CL, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo II a este Decreto e efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017. (Conv. ICMS 160/2015)

XVIII - o Anexo CCX passa a vigorar com redação dada pelo Anexo III a este Decreto e efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. (Conv. ICMS 169/2015)

Art. 2 º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados, do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

I - o inciso XLIII ao art. 44, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016:

"Art. 44. (.....)

(.....)

XLIII - às operações com softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres, padronizados, ainda que sejam ou possam ser adaptados, disponibilizados por qualquer meio, inclusive nas operações efetuadas por meio da transferência eletrônica de dados, a partir de 1º de janeiro de 2016, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da operação, sendo o benefício utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributação, vedada à apropriação de quaisquer outros créditos ou benefícios fiscais." (Conv. ICMS 181/2015)

II - os incisos VI e VII ao art. 665, com efeitos a· partir de 1º de janeiro de 2016:

"Art. 665. (.....)

(.....).

VI - Órgão Técnico Credenciado: o órgão técnico credenciado pela COTEPE/ICMS para realizar a análise do MVC, nos termos deste decreto; (Conv. ICMS 166/2015).

VII - Interventor Técnico Credenciado: a empresa credenciada pela unidade federada para realizar as intervenções técnicas previstas neste decreto:" (Conv. ICMS 166/2015)

III - a Seção III - do regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, ao CAPÍTULO XVI - DAS MERCADORIAS EM CONSIGNAÇÃO MERCANTIL, com o art. 962-A ao art. 962-H, ao TÍTULO II - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS, do LIVRO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2016:

Seção III do Regime Especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB. (Conv. lCMS 156/2015)

Art. 962-A. Fica, a partir de 1º de fevereiro de 2016, concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal de Comunicação - ICMS, nos termos desta seção. (Conv. ICMS 156/2015)

§ 1º O regime especial de que trata esta seção aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de requisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA, Programa de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, Estoque Estratégico - EE e Mercado de Opção - MO.

§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por esta seção passam a ser denominados CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO.

Art. 962-B. A CONAB manterá inscrição no CAGEP, hipótese em que lhe será concedida urna única inscrição para cada tipo de estabelecimento denominado no § 2º do art. 962-A, na qual será centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto de todas as operações realizadas neste Estado. (Conv. ICMS 156/2015)

Art. 962-C. Fica a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, relativamente às operações previstas nesta seção, obrigada a efetuar a sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados. (Conv. ICMS 156/2015).

Parágrafo único. O estoque mensal deverá ser demonstrado conforme registros apropriados no referido sistema eletrônico.

Art. 962-D. Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com à CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO. (Conv. lCMS 156/2015).

Art. 962-E. A CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, por ocasião de aquisição realizada em Pólos de Compra, emitirá nas situações previstas no art. 962-D, Nota fiscal Eletrônica - NF-e, Modelo 55, para fins de entrada, no momento do recebimento da mercadoria.

Parágrafo único. Será admitido o prazo máximo de 20 (vinte) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras.

Art. 962-F. Nas operações que envolvam depósito de mercadorias em armazém geral realizadas pela CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, devem ser observadas as normas constantes no Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970. (Conv. ICMS 156/2015)

Parágrafo único. Nos casos de retomo simbólico de mercadoria depositada, ficam os armazéns gerais autorizados à emissão de nota fiscal de retomo simbólico diário, na qual deverão indicar, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada", o número das chaves de acesso das NF-e de saída.

Art. 962-G. Nas transferências interestaduais de mercadorias registradas na inscrição da CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, a base de cálculo da operação será o preço mínimo para mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete e do seguro e demais despesas acessórias. (Conv. ICMS 156/2015).

Art. 962-H. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino a CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, o imposto, quando devido, será recolhido pela CONAB até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da aquisição. (Conv. ICMS 156/2015).

§ 1º O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.

§ 2º O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

IV - o CAPÍTULO XXXIX - DA APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DA ISENÇÃO DE ICMS E DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE. ICMS AUTORIZADOS POR MEIO DE CONVÊNIOS·ICMS AS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA, com o art. 1.095-CV, ao TITULO Il - DAS OPERAÇOES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS, do LIVRO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016:

CAPÍTULO XXXIX DA APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DA ISENÇÃO DE ICMS E DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ICMS AUTORIZADOS POR MEIO DE CONVENIOS ICMS ÁS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA. (Conv. ICMS 153/2015)

Art. 1.095-CV. Os benefícios fiscais da redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de convênios ICMS com base na Lei Complementar nº 24 , de 7 de janeiro de 1975, celebrados até 31 de dezembro de 2015 e implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino, serão considerados no calculo do valor do ICMS devido, correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna da unidade federada de destino da localização do consumidor final não contribuinte do ICMS. (Conv. ICMS 153/2015).

§ 1º No cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença entre as alíquotas interestadual e interna de que trata o caput será considerado o beneficio fiscal de redução da base de cálculo de ICMS ou de isenção de ICMS concedido na operação ou prestação interna, sem prejuízo da aplicação da alíquota interna prevista na legislação da unidade federal de destino.

§ 2º É devido à unidade federada de destino o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna da unidade federada de destino e a alíquota interestadual estabelecida pelo Senado Federal para a respectiva operação ou prestação, ainda que tenha sido concedida redução da base de cálculo do imposto ou isenção na operação interestadual."

V - o parágrafo único ao art. 1.163-A, com efeitos a partir de 15 de dezembro de 2015:

"Art. 1.163-A. (.....)

Parágrafo único. Este capítulo se aplica a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional." (Conv. ICMS 146/2015)

VI - os §§ 2º e 3º ao art. 1.163-B, com efeitos a partir de 15 de dezembro de 2015:

"Art. 1.163-B. (.....)

§ 2º Ao instituir os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes com as mercadorias e bens listados no art. 1.140, a legislação interna reproduzirá, para os itens que adotar, os códigos CEST, NCM/SH e respectivas descrições. (Conv. ICMS 146/2015)

§ 3º A exigência contida no § 2º não obsta o detalhamento do item adotado por marca comercial, na hipótese de ser eleita como base de cálculo do imposto devido por substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, o preço usualmente praticado no mercado, considerando a margem de valor agregado." (Conv. ICMS 146/2015)

VII - o § 4º ao art. 1.163-C, com efeitos a partir de 15 de dezembro de 2015:

"Art. 1.163-C. (.....)

(.....)

§ 4º As operações que envolvam contribuintes que atuem na modalidade porta a porta devem observar o CEST previsto para as mercadorias, ainda que as mesmas estejam listadas no art. 1.140." (Conv. ICMS 146/2015)

VIII - a Seção I - Da Não Aplicabilidade do Regime de Substituição Tributária aos Produtos Fabricados por Contribuinte Industrial em Escala Não Relevante, conforme previsto no art. 13 , § 8º da Lei Complementar nº 123/2006 , de 14 de Dezembro de 2006, com os respectivos arts. 1.171-A a 1.171-C, ao CAPÍTULO XII - DA FISCALIZAÇÃO E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS, do TÍTULO IV - DA SUBSTITUIÇÃO E ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA, do LIVRO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016:

Seção I Da Não Aplicabilidade do Regime de·Substituição Tributária aos Produtos Fabricados por Contribuinte Industrial em Escala não Relevante, conforme previsto no art. 13 , § 8º da Lei Complementar nº 123/2006 , de 14 de dezembro de 2006.

Art. 1.171-A. Os regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, não se aplicam às operações com mercadorias ou bens relacionados no Anexo CCCXIV, se fabricados em escala industrial não relevante em cada segmento nos termos do § 8º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 , de 14 de dezembro de 2006, observadas as condições estabelecidas nesta seção. (Conv. ICMS 149/2015)

Parágrafo único. O disposto no caput estende-se a todas as operações subsequentes à fabricação das mercadorias ou bens em escala não relevante até o consumidor final.

Art. 1.171-B. A mercadoria ou bem a que se refere o art. 1.171-A será considerado fabricado em escala industrial não relevante quando produzido por contribuinte que atender, cumulativamente, as seguintes condições: (Conv. ICMS 149/2015).

I - ser optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de. Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006;

II·- auferir, nos últimos 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

III - possuir estabelecimento único.

Art. 1.171-C. O bem ou mercadoria deixa de ser considerado como fabricado em escala não relevante na hipótese de o contribuinte não atender qualquer das condições previstas no art. 1.171-B. (Conv. ICMS 149/2015)

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, as operações com a mercadoria ou bem ficam sujeitas aos regimes de que trata o art 1.171-A a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ocorrência.

IX - o art. 1.471-AA, com efeitos a partir de 30 de dezembro de 2015:

"Art. 1.471-AA. Ficam isentas do ICMS, a partir de 30 de dezembro de 2015, as operações e prestações internas com mercadorias e bens realizadas por entidades filantrópicas sem fins lucrativos, recebidos em doação da Receita Federal do Brasil." (Conv. ICMS 161/2015)

X - o Anexo CCCXIV com redação dada pelo Anexo I a este Decreto e efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 3 º Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008:

I - a alínea "c" do inciso I do art. 350, com efeitos a partir de 22 de dezembro de 2015 (Aj. SINIEF 17/2015);

II - o art. 765-E, com efeitos a partir de 22 de dezembro de 2015 (Aj. SINIEF 15/2015);

III - a alínea "r" do inciso III do caput do art. 1.140, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 4 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 04 de fevereiro de 2016.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I

Anexo CCCXIV RELAÇÃO DE MERCADORIAS OU BENS - art. 1.171-A

1 Bebidas não alcoólicas;
2 Massas alimentícias;
3 Produtos lácteos;
4 Carnes e suas preparações;
5 Preparações à base de cereais;
6 Chocolates;
7 Produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos;
8 Preparações para molhos e molhos preparados;
9 Preparações de produtos vegetais;
10 Telhas e outros produtos cerâmicos para construção;
11 Detergentes.

ANEXO II

"5.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal, em ordem crescente:

Conteúdo Tam. Posição Formato
  Inicial Final
01 CNPJ ou CPF 14 1 14 N
02 IE 14 15 28 X
03 Razão Social 35 29 63 X
04 UF 2 64 65 X
05 Classe de Consumo 1 66 66 N
06 Fase ou Tipo de Utilização 1 67 67 N
07 Grupo de Tensão 2 68 69 N
08 Código de Identificação do consumidor ou assinante 12 70 81 X
09 Data de emissão 8 82 89 N
10 Modelo 2 90 91 N
11 Série 3 92 94 X
12 Número 9 95 103 N
13 Código de Autenticação Digital do documento fiscal 32 104 135 X
14 Valor Total ( com 2 decimais) 12 136 147 N
15 BC ICMS (com 2 decimais) 12 148 159 N
16 ICMS destacado (com 2 decimais) 12 160 171 N
17 Operações isentas ou não tributadas (com 2 decimais) 12 172 183 N
18 Outros valores (com 2 decimais) 12 184 195 N
19 Situação do documento 1 196 196 X
20 Ano e Mês de referência de apuração 4 197 200 N
21 Referência ao item da NF 9 201 209 N
22 Número do terminal telefônico ou da unidade consumidora 12 210 221 X
23 Indicação do tipo de informação contida no campo 1 1 222 222 N
24 Tipo de cliente 2 223 224 N
25 Subclasse de consumo 2 225 226 N
26 Número do terminal telefônico principal 12 227 238 X
27 CNPJ do emitente 14 239 252 N
28 Número ou código da fatura comercial 20 253 272 X
29 Valor total da fatura comercial 12 273 284 N
30 Data de leitura anterior 8 285 292 N
31 Data de leitura atual 8 293 300 N
32 Brancos·- reservado para uso futuro 50 301 350 X
33 Brancos·- reservado para uso futuro 8 351 358 N
34 Informações adicionais 30 359 388 X
35 Brancos·- reservado para uso futuro 5 389 393 X
36 Código de Autenticação Digital do registro 32 394 425 X
  Total 425      

"5.2.5.2. Campo 26 - Em se tratando de plano de prestação de serviço telefônico corporativo, familiar ou similares, informar o número do terminal telefônico principal do plano. Informar a localidade de registro e o número no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN", o número de identificação do terminal telefônico principal. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato "LLNNNNNNNNN". Para planos individuais e nota fiscal modelo 6, o campo deve ser preenchido com brancos. A seguir, exemplo hipotético de preenchimento dos campos dos registros mestre referentes a um plano corporativo composto por 4 terminais telefônicos, sendo que o primeiro é o terminal principal. O quinto registro refere-se a um terminal telefônico de plano individual, não relacionado com os anteriores:

Terminal Campo 22 do registro Mestre Campo 26 do registro Mestre
(11)95555-0001 11955550001 11955550001
(11)95555-0002 11955550002 11955550001
(11)95555-0003 11955550003 11955550001
(11)95555-0004 11955550004 11955550001
(11)99999-1234 11999991234  

"6.2.3.7. Campo 16 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a quantidade contratada, com 3 decimais. Nos demais casos, preencher com zeros."

"6.2.3.8. Campo 17 - Em se tratando de nota fiscal modelo 6, informar a quantidade medida, com 3 decimais. Nos demais casos, preencher com zeros."

"7.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, devendo ser apresentado um registro para cada documento fiscal contido no Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL, classificados pelo número do documento fiscal, em ordem crescente:

Conteúdo Tam. Posição Formato
    Inicial Final
1 CNPJ ou CPF 14 1 14 N
2 IE 14 15 28 X
3 Razão Social 35 29 63 X
4 Logradouro 45 64 108 X
5 Número 5 109 113 N
6 Complemento 15 114 128 X
7 CEP 8 129 136 N
8 Bairro 15 137 151 X
9 Município 30 152 181 X
10 UF 2 182 183 X
11 Telefone de contato 12 184 195 X
12 Código de identificação do consumidor ou assinante 12 196 207 X
13 Número do terminal telefônico ou da unidade consumidora 12 208 219 X
14 UF de habilitação do terminal telefônico 2 220 221 X
15 Data de emissão 8 222 229 N
16 Modelo 2 230 231 N
17 Série 3 232 234 X
18 Número 9 235 243 N
19 Código do Município 7 244 250 N
20 Brancos - reservado para uso futuro 5 251 255 X
21 Código de Autenticação Digital do registro 32 256 287 X
Total 287      

ANEXO III - ANEXO CCX RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DE PRETÓLEO

PERÍODO: COMBUSTÍVEL: FLS./

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
TRR DISTRIBUIDORA IMPORTADOR OUTROS
CNPJ   INCRIÇÃO ESTADUAL  
RAZÃO SOCIAL      
ENDEREÇO     UF:

QUADRO 1 - APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO

HISTÓRICO QTDE. DE COMBUSTIVEL QTDE. DE Gas. A ou Disel VL. UNIT. MÉDIO BASE DE CÁLCULO DA ST
ESTOQUE INICIAL        
(+) RECEBIMENTOS (ENTRADAS)        
(+) CORREÇÃO VOLUMÉTRICA (FCV)        
(=) TOTAL DISPONÍVEL NO PERÍODO        
MÉDIA PONDERADA UNITÁRIA DA BC-ST        
(+) RECEBIMENTOS (DEVOLUÇÕES)        
(=) DISPONÍVEL + DEVOLUÇÕES        
(-)REMESSA (SAÍDA)        
(-) REMESSA (DEVOLUÇÕES)        
(=) TOTAL DAS SAÍDAS        
(-) PERDAS        
(+) GANHOS        
(=) ESTOQUE FINAL        

QUADRO 2 - APURAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE POR FORNECEDOR

CNPJ ESTOQUE INICIAL RECEBIMENTO TOTAL DISPONIVEL PROPORÇÃO ESTOQUE FINAL
SOMA     100%    
Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.   IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO    
      NOME    
      CPF-MF    
LOCAL E DARA     CÉDULA DE IDENTIDADE UF  
ASSINATURA DO RESPONSÁVEL     CARGO    
VISTO DA FISCALIZAÇÃO     TELEFONES    
PREÍODO:   COMBUSTIVEL:   FLS./  
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO          
TRR DISTRIBUIDORA   IMPORTADOR   OUTROS
CNPJ     INSCRIÇÃO ESTADUAL    
RAZÃO SOCIAL.          
ENDEREÇO       UF  

QUADRO 3 - RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS NO PERÍODO (ENTRADAS)

CNPJ   INSCRIÇÃO ESTADUAL   INSCRIÇÃO ESTADUAL - ST  
RAZÃO SOCIAL          
ENDEREÇO       UF  
NOTA FISCAL   QUANTIDADE DE COMBUSTIVEL QUANTIDADE Gas.A ou Diesel BASE DE CÁLCULO DA ST ALÍQUOTA ICMS
  CFOP        
NÚMERO DATA        
TOTAL DO REMETENTE          
CNPJ   INSCRIÇÃO ESTADUAL INCRIÇÃO ESTADUAL - ST    
REZÃO SOCIAL          
ENDEREÇO     UF    
NOTA FISCAL   QUANTIDADE DE COMBUSTIVEL QUANTIDADE Gas. A ou Diesel BASE DE CÁLCULO DA ST ALIQUOTA ICMS
CFOP    
NÚMERO DATA        
TOTAL DO REMETENTE          
TOTAL DO PERÍODO          

QUADRO 4 - RELAÇÃO DAS REMESSAS RELALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS)

OPERAÇÕES DESTINADAS QUANTIDADE DE COMBUSTIVEL QUANTIDADE Gas. a ou Diesel
AO PRÓPRIO ESTADO    
TRANSFERÊNCIAS    
SAÍDAS PARA CONGÊNERES    
OUTRAS SAÍDAS    
AO EXTERIOR    
A UNIDADE FEDERADA 1    
A UNIDADE FEDERADA 2    
TATAL DO PERÍODO    

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 04 de Fevereiro de 2016.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA