Portaria SEFAZ Nº 144 DE 02/02/2016


 Publicado no DOE - SE em 4 fev 2016


Dispõe sobre apuração do crédito do imposto em razão da exclusão de mercadorias do regime de substituição tributária, pelas empresas que apuram o ICMS pelo regime normal de apuração.


Consulta de PIS e COFINS

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o Convênio ICMS 146 , de 11 de dezembro de 2015, que altera o Convênio ICMS 92 , de 20 de agosto de 2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subseqüentes.

Considerando que os produtos que não estiverem elencados no convênio ICMS 92/2015 , alterado pelo Convênio ICMS 146/2015 , não estão mais sujeitos ao regime de substituição tributária a partir de 1º de janeiro de 2016, ficando desse modo, sujeitos ao regime normal de apuração do ICMS, ou seja, pela sistemática de débito e crédito.

Resolve:

Art. 1º O contribuinte que possuir em seu estabelecimento estoque de mercadoria que deixou de ser alcançado pelo regime de substituição tributária ou de antecipação com encerramento da fase de tributação, poderá utilizar o crédito do ICMS que incidiu sobre operações da mencionada mercadoria, a título de operação própria ou por substituição tributária.

§ 1º O valor a ser creditado corresponderá:

I - ao valor do imposto destacado a título de operação própria e ao valor retido ou recolhido por substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção ou o imposto tenha sido pago pela entrada da mercadoria em território sergipano;

II - ao valor equivalente à aplicação da alíquota interna prevista para a operação no caso em que o contribuinte tenha efetuado aquisição interna de mercadoria, já alcançada pelo regime de substituição tributária, ou alcançada pelo regime de antecipação com encerramento de fase de tributação, observado o § 6º. (Redação do inciso dada pela Portaria SEFAZ Nº 158 DE 24/02/2016).

§ 2º Não sendo possível estabelecer correspondência entre a mercadoria em estoque e seu respectivo recebimento, o valor a ser creditado será efetuado com base no valor médio do imposto nas aquisições realizadas nos 90 (noventa) dias anteriores à 31 de dezembro de 2015.

§ 3º O contribuinte fica autorizado a se creditar do imposto proveniente do estoque de mercadorias, de que trata o caput, desde que:

I - apresente demonstrativo contendo, no mínimo, as seguintes informações relativas às mercadorias em estoque no dia 31 de dezembro de 2015.

a) apresente a descrição, indicando as quantidades por unidade ou outra referência, os valores unitário e total;

b) indique o número e data de emissão da nota fiscal de recebimento;

c) indique a razão social e números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do fornecedor;

d) quantidade constante da nota fiscal de recebimento;

e) valor do ICMS destacado na operação própria e o valor do ICMS retido ou recolhido por substituição tributária, ou o valor do ICMS que incidiu nas operações com a mercadoria informado na nota fiscal; e

II - emita Nota Fiscal, após verificação das informações constantes do inciso anterior, contendo as seguintes indicações:

a) como natureza da operação: "Crédito de ICMS/ST/Estoque";

b) tipo da Operação: ENTRADA

c) como destinatário: o próprio emitente;

d) o valor do imposto objeto do crédito: no campo destinado ao lançamento do ICMS;

e) no campo Informações Complementares: a expressão: "Crédito de ICMS/ST/Estoque - Portaria nº 144/2016".

§ 4º As informações exigidas no § 3º, bem como o número da chave de acesso da Nota Fiscal de que trata o inciso II deste artigo, devem ser encaminhadas para o endereço eletrônico: geraf@sefaz.se.gov.br". (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 158 DE 24/02/2016).

§ 5º Informar a nota fiscal e o respectivo crédito na Escrituração Fiscal Digital.

§ 6º Na hipótese do inciso II do § 1º, não sendo possível estabelecer a correspondência entre a mercadoria em estoque e o valor unitário da mesma, a base de cálculo para efeito da aplicação da alíquota deve corresponder ao valor equivalente ao resultado da multiplicação do preço médio da mercadoria, com base nas aquisições realizadas nos 90 (noventa dias) anteriores à 31 de dezembro de 2015, pela quantidade em estoque nesta data. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEFAZ Nº 250 DE 03/06/2016).

Art. 2º O crédito apurado na forma desta portaria poderá ser aproveitado a partir do mês de janeiro de 2016, independentemente de homologação, respeitado o prazo decadencial.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 02 de fevereiro de 2016.

JEFERSON DANTAS PASSOS

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA