Decreto Nº 20466 DE 26/01/2016


 Publicado no DOE - RO em 26 jan 2016


Altera dispositivos dos itens 6, 14 e 15 da Tabela I do Anexo IV do Regulamento do ICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.


Substituição Tributária

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar, com a seguinte redação, os dispositivos a seguir relacionados do Regulamento do ICMS do Estado de Rondônia, aprovado pelo Decreto nº 8321 , de 30 de abril de 1998:

I - a Nota 4 do Item 6 da Tabela I do Anexo IV:

"Nota 4. Considera-se faturamento total, para os efeitos do disposto neste item, o referente às saídas interestaduais da produção própria do estabelecimento industrial, deduzindo-se:"(NR);

II - a Nota 4 do Item 14 da Tabela I do Anexo IV:

"Nota 4: Considera-se faturamento total, para os efeitos do disposto neste item, o referente às saídas interestaduais da produção própria do estabelecimento industrial dos produtos descritos no caput, exceto quando se tratar de saídas sujeitas à suspensão do pagamento do ICMS." (NR)

II - o caput e o inciso III da Nota 4 do Item 15 da Tabela I do Anexo IV:

"Nota 4. Considera-se faturamento total, para os efeitos do disposto neste item, o referente às saídas internas da produção própria do estabelecimento industrial, deduzindo-se:".(NR)

.....

III - remessa e retorno simbólico para depósito fechado e ou armazém geral."(NR)

Art. 2º Fica acrescentado o inciso IV à Nota 4 do Item 6 da Tabela I do Anexo IV:

"Nota 4: .....

.....

IV - o valor das saídas interestaduais da produção própria do estabelecimento industrial dos produtos descritos no item 14, quando já alcançado pela contribuição ao PROLEITE."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 26 de janeiro de 2016, 128º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador

WAGNER GARCIA DE FREITAS

Secretário de Estado de Finanças

DANIEL ANTÔNIO DE CASTRO

Coordenador Geral da Receita Estadual - substituto