Decreto Nº 16384 DE 19/01/2016


 Publicado no DOE - PI em 19 jan 2016


Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


Impostos e Alíquotas por NCM

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 16477 DE 10/03/2016, que torna sem efeito este Decreto.

O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII, do art. 102, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 92/2015, 93/2015, 99/2015, 102/2015, 107/2015, 108/2015 e 152/2015; no Protocolo ICMS nºs 56/2015, 70/2015 a 74/2015; e no Ajuste SFNIEF nº 04/2015 a 10/2015; celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;

Considerando ainda, o Of í cio GSF Nº 1028/2015, datado de 16 de dezembro de 2015, da Secretaria da Fazenda - SEFAZ

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o caput do inciso XII do art. 14, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2015 :

"Art. 14. (... .. )

(... .. )

XII - incidente sobre as operações com energia elétrica, destinadas à empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A., CNPJ nº 06.845.747/0001-27, inscrita no CAGEP sob o nº 19.301.656-7, em regime especial, no período de abril de 2007 a 31 de dezembro de 2017 e ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Campo Maior, em regime especial, no período de 1º de novembro de 2015 a 31 de dezembro de 2017, observado o seguinte:

(... .. )"

II - o art. 41:

"Art. 41. O arbitramento será efetuado levando-se em conta o valor das entradas de mercadorias ou das prestações de serviços, adicionando-se a margem de lucro bruto, constante do Anexo VII deste Regulamento."

III - o art. 42:

"Art. 42. O imposto exigido por arbitramento da base de cálculo resultará da aplicação da alíquota prevista em lei para a operação ou prestação sobre aquela base, deduzidos os legítimos créditos lançados tempestivamente e os valores relativos ao ICMS recolhido no período fiscalizado."

IV - o inciso X do art. 44, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015 :

"Art. 44. (... .. )

(... .. )

X - às prestações de serviço de televisão por assinatura, observado o disposto nos §§ 5º ao 9º:

a) a partir de 1º de janeiro de 2001 e até 31 de dezembro de 2015, nas prestações internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS, a 40,00% (quarenta por cento), e nas prestações interestaduais a contribuintes do ICMS , a 83,33% (oitenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 10,00% (dez por cento), sobre o valor total da prestação;

b) a partir de 1º de janeiro de 2016, nas prestações internas e nas interestaduais, estas a não contribuintes do ICMS, a 60,00% (sessenta por cento), equivalente à aplicação do multiplicador direto de 15,00% (quinze por cento) sobre o valor total da prestação, e nas prestações interestaduais a contribuintes do ICMS; (Conv. ICMS 57/1999 e 99/2015; Prots. ICMS 25/2003 e 10/2004)

(... .. )"

V - o caput do inciso XXII do art. 108:

"Art. 108. (... .. )

(... .. )

XXII - no prazo previsto nas alíneas seguintes, relativamente ao imposto devido pelas empresas exclusivamente de construção civil,·inscritas no CAGEP até 31 de dezembro de 2015:

(... .. )"

VI - o item 2 do inciso II do caput do art. 116 :

"Art. 116. (... .. )

(... .. )

II - (... .. )

(... .. )

2. adquiridos até 31 de dezembro de 2015, pelas empresas exclusivamente de construção civil, para uso ou consumo do próprio estabelecimento, para integrar o ativo fixo, ou para aplicação nas obras que executarem.

(... .. )"

VII - o caput do inciso V do art. 182:

"Art. 182. (... .. )

(... .. )

V - a empresa de construção civil ou similar, até 31 de dezembro de 2015;

(... .. )"

VIII - os §§ 3º a 5º do art. 186:

"Art. 186. (... .. )

(... .. )

§ 3º A ME ou EPP que voluntariamente não optar, ou que estiver impossibilitada de optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), ou, ainda, quando ultrapassar o sublimite estabelecido pelo Estado do Piauí para recolhimento do ICMS, será enquadrada automaticamente no Regime de Recolhimento Correntista, inclusive, até 31 de dezembro de 2015, as empresas, exclusivamente de construção civil de que tratam os arts. 792 a 804.

§ 4º As empresas exclusivamente de construção civil de que trata o § 3º, devem ser identificadas como detentoras de Regime Especial e o recolhimento da diferença de alíquota para as operações realizadas até 31 de dezembro de 2015, de forma diferenciada, conforme art. 793, desde que enquadradas nas divisões 41, 42 e 43 da CNAE na atividade principal e na secundária .

§ 5º A opção pelo Simples Nacional, na hipótese de empresas exclusivamente de construção civil, não exclui a possibilidade de manutenção do recolhimento diferenciado relativamente à diferença de al íq uota para as operações realizadas até 31 de dezembro de 2015

(... .. )"

IX - o inciso V do art. 202:

"Art. 202. (... .. )

(... .. )

V - até 31 de dezembro de 2015, a empresa de construção civil ou similar ;

(... .. )"

X - os incisos I e II do caput do art. 47 5-C , com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2015:

"Art. 47 5-C. (... .. )

I - pelo contribuinte emitente de CT-e de que trata a Subseção XVI desta Seção ; (Aj. SINIEF 21/2010,15/2015 e 9/2015);

lI - pelo contribuinte emitente de N F-e de que trata a Subseção V da Seção VII deste Cap í tulo, no transporte de bens ou mercadorias realizado em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas. (Aj. SINIEF 21/2010, 15/2012 e 9/2015)

(... .. )"

XI - o § 7º do art. 561, com efeitos a partir 1º de novembro de 2015:

"Art. 561. (... .. )

(... .. )

§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD, observado o disposto nos §§ 10 e 11, a partir de: (Aj. SINIEF 18/2013, 33/2013, 17/2014 e 8/2015)

I - 1º de janeiro de 2016:

a) para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 ;

b) para os estabelecimentos industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este;

II·- 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 ;

III·- 1º de janeiro de 2018:

a) para os demais estabelecimentos industriais;

b) para os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial.".

XII - o art. 563:

"Art. 563. Fica estabelecido o perfil "A" aos contribuintes localizados neste Estado, para que este elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido em Ato COTEPE. (Aj. SINIEF 02/2009)

I - a partir de 1º de janeiro de 2016, para os contribuintes com faturamento anual maior ou igual a·R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);

II - a partir de 1º de julho de 2016, para todos os contribuintes sujeitos à emissão de EFD."

XIII - o inciso II do § 2º do art. 766:

"Art. 766. (... .. )

(... .. )

§ 2º (... .. )

II - até 31 de dezembro de 2015, pelas empresas de construção civil, exclusivamente, para uso ou consumo do próprio estabelecimento, para integrar o ativo fixo, ou para aplicação nas obras que executarem;

(... .. )"

XIV - o caput e os §§ 1º, 5º e 6º, todos do art. 797:

"Art. 797. Fica facultada, a partir de 1º de janeiro de 2016, à empresa de construção civil inscrever-se no Cadastro d e Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, antes de iniciar suas atividades, nas categorias cadastrais Normal, com regime de recolhimento Correntista, ou Microempresa - ME ou Empresa
de Pequeno Porte - EPP, com regime de recolhimento Simples Nacional, quando optante pelo simples nacional, ou Correntista quando não optante.

(... .. )

§ 6º O regime especial de tributação de que trata este capítulo poderá, até 31 de dezembro de 2015, ser aplicado à empresa de construção civil inscrita na forma prevista no parágrafo anterior, mediante solicitação, desde que a empresa execute neste Estado exclusivamente atividade de construção civil, ainda que constem de seu CNPJ outras divisões de CNAE's distintas das de números 41, 42 e 43."

XV - os §§ 4º e 5º do art. 813-A:

"Art. 813 - A (... .. )

(... .. )

§ 4º O credenciamento de que trata o caput , concedido aos contribuintes inscritos·no CAGEP nas CNAE's de que tratam os incisos l a VI, implica observância do limite mínimo de faturamento de 70% (setenta por cento) dos produtos específicos de que trata cada código;

§ 5º Caso o contribuinte credenciado não atinja os limites mínimos de faturamento previstos no inciso l do caput , no § 1º e no § 4º deste artigo, será devido e exigido o pagamento do ICMS calculado pela aplicação do multiplicador direto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do faturamento que faltar para atingir os limites mínimos, excluídas as operações imunes, isentas, não tributadas e as tributadas em substituição tributária, sem dedução de quaisquer créditos."

XVI - os incisos I e II do caput e o § 1º, todos do art. 813 -C :

"Art. 813 -C . (... .. )

I - 2% (dois por cento) sobre o valor total das mercadorias normalmente tributadas com alíquota interna inferior a 25% (vinte e cinco por cento), adquiridas em operação interna ou interestadual, nas saídas destinadas a contribuintes do ICMS;

II - 5% (cinco por cento) sobre o valor total d as mercadorias normalmente tributadas com alíquota interna igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento), adquiridas em operação interna ou interestadual, nas saídas destinadas a contribuintes do ICMS.

(... .. )"

§ 1º Além do recolhimento de que tratam os incisos I, II e III deste artigo,·o contribuinte atacadista credenciado nos termos deste Capítulo, que realizar vendas superiores a 40% do total de vendas para estabelecimentos de uma mesma empresa, fica sujeito ao recolhimento de adicional de ICMS correspondente a aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor do faturamento que ultrapassar o limite máximo acima referido, excluídas as operações imunes, isentas, não tributadas e as tributadas em substituição tributária, sem dedução de quaisquer créditos .

(... .. )"

XVII·- os §§ 7º e 8º ao art. 838:

"Art. 838. (... .. )

(... .. )

§ 7º As alterações previstas no § 6º, para os registros de exportações que serão objeto de pedido de transferências de crédito acumulado, ficam sujeitas à autorização da Secretaria de Fazenda através de processo administrativo encaminhados à UNIFIS, onde serão analisadas as justificativas do pleito,
devendo ser anexados ao pedido os Memorandos de Exportação e respectivas Notas Fiscais.

§ 8º Poderá ser exigida a apresentação de documentos adicionais que se façam necessários à análise do pedido de alteração; o não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de exigência formulada pela SEFAZ poderá acarretar o indeferimento do pedido".

XVIII - as alíneas "e" e "i" do inciso I do art. 1.140, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016:

"Art. 1.140. (... .. )

I - (... .. )

(... .. )

e) farinha de trigo e produtos dela derivados;

(... .. )

i) sorvete;

(... .. )"

XIX - as alíneas "r" e "w" do inciso III do art. 1.140, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016:

"Art. 1.140. (... .. )

(... .. )

III - (... .. )

(... .. )

r) óculos;

(... .. )

w) terminais portáteis de telefonia celular, terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis e outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, a partir de 1º de janeiro de 2006, suas partes, peças e acessórios, a partir de 1º de março de 2006, e cartões inteligentes (smart cards e sim card), a partir de 1º de março de 2007.

(... .. )"

XX - ao inciso V do caput do art. 1.166, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015 :

"Art. 1.166. (... .. )

(... .. )

V - campo 5 - Período de Referência: informar mês e ano do período e apuração, no formato MM/AAAA; (Aj. SINIEF 6/2015)

(... .. )"

XXI - o § 4º do art. 1.177, com efeitos a partir de 1º de outubro de 2015:

"Art. 1.177. (... .. )

(... .. )

§ 4º Nas operações destinadas aos Estados do Amazonas e da Bahia, este a partir de 1º de outubro de 2015, a MVA-ST a ser aplicada é a·prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados nesta Seção". (Prot. ICMS 146/2012 e 56/2015)

XXII - o § 3º do art. 1.187, com efeitos a partir 1º de dezembro de 2015:

"Art. 1.187. (... .. )

(... .. )

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido
dos percentuais de margem de valor agregado previstos neste artigo". (Prot. ICMS 74/2015)

XXIII - o § 4º do art. 1.296, com efeitos a partir de 08 de outubro de 2015:

"Art. 1.296. (... .. )

(... .. )

§ 4º Nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso, Rondônia e São Paulo a base de c á lculo será a prevista na legislação interna daquele Estado para os produtos mencionados no art. 1.295. (Prot. ICMS 50/2012 e 72/2015)

(... .. )"

XXIV - o § 6º ao art. 1.304:

"Art. 1.304. (... .. )

(... .. )

§ 6º Nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna daquele Estado para os produtos mencionados na Tabela constante no caput do art. 1.303". (Conv. ICMS 108/2015)

XXV - o item 2, da alínea "a" do inciso II do § 2º do art. 1.332, com efeitos a partir de 1º de novembro de 2015:

"Art. 1.332. (... .. )

(... .. )

§ 2º (... .. )

(... .. )

II - (... .. )

a) (... .. )

(... .. )

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado pelo fisco de localização do estabelecimento destinatário " . (Prot. ICMS 70/2015 )

XXVI - o item 2, da alínea "b" do inciso II do § 2º do art. 1.33 6-B , com efeitos a partir de 1º de novembro de 2015:

"Art. 1.33 6-B . (... .. )

(... .. )

§ 2º (... .. )

(... .. )

II - (... .. )

(... .. )

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuad a de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, desde que seja autorizado pelo fisco de localização do estabelecimento destinatário. (Pro t . ICMS 71/2015)

(... .. )"

XXVII - os §§ 1º e 2º do art. 1.344, com efeitos a partir de 1º de dezembr o de 2015 :

"Art. 1.344. (... .. )

(... .. )

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput , a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("M VA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1 + MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1", onde: (Prot. ICMS 73/2015).

I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 2º A MVA-ST original é de 29,04% (Prot. ICMS 73/2015);

(... .. )"

XXVIII - o inciso VI, do § 1º do art. 1.402:

"Art. 1.402. (... .. )

(... .. )

§ 1º (... .. )

(... .. )

VI - especificamente na hipótese de que trata o art. 1.402 - A, cópia de documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, quando enquadrado nessa situação". (Conv. ICMS 17/2012 e 102/2015)

XXIX - o art. 1.471- D , com efeitos a partir de 1º de novembro de 2015:

"Art. 1.47 1 -D . Ficam isentas as operações relativas ao diferencial de alíquotas, na entrada de bens e mercadorias, exceto energia elétrica, destinadas a integrar o ativo imobilizado ou para uso ou consumo:

I - a partir de 27 de abril de 2009 até 31 de dezembro de 2017, da Empresa Águas e Esgotos do Piauí S.A. - AGESPISA (Convs. ICMS 34/2009, 147/2010 e 101/2012);

II·- a partir de 1º de novembro de 2015 até 31 de dezembro de 2017, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Campo Maior."

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados, do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:

I - a alínea "c" ao inciso I do art. 350, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015:

"Art. 350. (... .. )

I - (... .. )

(... .. )

c) Tabela "C" - Destinatário da Mercadoria, Bem ou Serviço: (Aj. SINIEF 5/2015);

0·- contribuinte do imposto;

1 - contribuinte do imposto como consumidor final;

2 - não contribuinte do imposto.

(... .. )"

II - o inciso VI ao caput do art. 377, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016 :

" Art. 377. (... .. )

(... .. )

VI - a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal
que acobertar operação com as mercadorias listadas nos Anexos CCCXIV a CCCXXIX, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação. (Aj. SINIEF 4/2015).

(... .. )"

III - o inciso m ao art. 475- R , com efeitos a partir 1º de dezembro de 2015 :

"Art. 47 5- R. (... .. )

(... .. )

III - Na hipótese do contribuinte emitente de CT-e, no transporte interestadual de carga lotação, assim entendida a que corresponda a único conhecimento de transporte, e no transporte interestadual de bens ou mercadorias acobertadas por u m a única NF-e, realizado em veículos próprios do emitente ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 4 de abril de 2016". (Aj. SINIEF 9/2015)

IV - os §§ 10 e 11 ao art. 561, com efeitos a partir 1º de novembro de 2015:

"Art. 561. (... .. )

(... .. )

§ 10. Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento. (Aj. SlNIEF 8/2015)

§ 11. Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 7º, deverá ser observado o seguinte: (Aj. SINIEF 8/2015).

I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos ;

II -·o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação."

V - O TÍTULO VII - OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS e o CAP Í TULO l - DA UNIFICAÇAO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS QUE DEVEM SER CUMPRIDAS PELAS EMPRESAS E CONSÓRCIOS QUE EXPLOREM PETR Ó LEO E G Á S NATURAL NO TERR I TÓRIO NACIONAL OU NA PLATAFORMA CONTINENTAL, com os respectivos arts. 76 5-A a 76 5-E , produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2015:

CAPÍTULO I - DA UNIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS QUE DEVEM SER CUMPRIDAS PELAS EMPRESAS E CONSÓRCIOS QUE EXPLOREM PETRÓLEO E GÁS NATURAL NO TERRITÓRIO NACIONAL OU NA PLATAFORMA CONTINENTAL.

Art. 76 5-A . As empresas concessionárias e os consórcios contratados com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para exploração e produção de petróleo ou gás natural, ficam obrigadas a realizar a transmissão do arquivo digital relativo ao Boletim Mensal de Produção - BMP - e ao Demonstrativo de Apuração da Participação Especial - DAPE - de cada campo de produção de petróleo e gás natural, em formato XML, conforme modelo estabelecido pela ANP e constantes de Manual de Integração da Indústria do Petróleo e Gás Natural. (Aj. SINIEF 7/2015)

§ 1º O arquivo digital do BMP e do DAPE será gerado pelas empresas concessionárias e os consórcios de acordo com as especificações do leiaute definido no Manual de Integração.

§ 2º As informações previstas no caput deverão refletir os valores apurados segundo os regulamentos específicos da ANP, no que se refere à medição fiscal para fins de apuração do pagamento das participações governamentais referentes aos royalties e participação especial.

§ 3º Para garantir a validade jurídica do BMP e do DAPE, que compreende a autenticidade, a integridade, a privacidade e o não repúdio, as informações a que se refere o caput serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital da concessionária ou do consórcio por meio de sua empresa líder, podendo ser o representante legal, certificadas por entidade credenciada pela ICP-Brasil.

§ 4º Ato COTEPE dará publicidade ao Manual de Integração de que trata este artigo, do qual constarão procedimentos relativos à leiaute, geração, envio, validação e retificação dos arquivos dispostos no caput .

Art. 76 5-B . O BMP será transmitido até o dia vinte e cinco de cada mês a partir do mês seguinte àquele em que ocorrer o início da produção de cada campo, e o DAPE será transmitido trimestralmente até o dia quinze do mês subsequente ao mês seguinte de cada trimestre do ano civil. (Aj. SlNIEF 7/2015)

Art. 76 5-C . Os arquivos de que trata o art. 76 5-A deverão ser armazenados pelo mesmo prazo estabelecido para a guarda dos documentos fiscais, observando os requisitos da validade jurídica e as particularidades da legislação tributária estadual. (Aj. SINIEF 7/2015)

Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio dos arquivos digitais não dispensa as empresas concessionárias e os consórcios, por meio de sua empresa líder, da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.

Art. 76 5-D . As empresas concessionárias e os consórcios de que trata o art. 76 5-A ficam obrigadas à: (Aj. SINIEF 7/2015)

I - comunicar a relação dos Blocos com os respectivos nºs dos contratos com a ANP, indicando os campos de petróleo e gás natural em fase de desenvolvimento e produção, ficando obrigados a manterem atualizada essa relação à medida que novos campos entrarem em produção ou que forem objetos de abandono;

II - informar, no caso dos consórcios, as alterações dos contratos de consórcio, mantendo atualizada a relação das consorciadas com·os respectivos percentuais de participação do consórcio.

Art. 76 5-E . Até o décimo quinto dia do mês seguinte ao fim de cada trimestre legal, os concessionários deverão fornecer o Relatório de Gastos Trimestrais com Exploração, Desenvolvimento e Produção definido na Portaria nº 180/2003 da ANP, de acordo com os seus termos. (Aj. SINIEF 7/2015)

VI - o art. 804-A:

"Art. 804 - A.O regime especial de que trata este cap í tulo vigorará até 31 de dezembro de 20 15."

VII - o inciso III ao caput do art. 81 3-C :

"Art. 81 3-C . (... .. )

(... .. )

III - 7% (sete por cento) sobre as operações de sa íd as destinadas a não contribuintes do ICMS, pessoas físicas ou jurídicas, e produtor rural, identificados por CPF ou CNPJ.

(... .. )"

VIII - O CAPÍTULO XXXVIII - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA, com os respectivos arts . 1.09 5-C L a 1.09 5-C U, ao T Í TULO II - DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ESPECIAIS, do LIVRO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016:

"CAPÍTULO XXXVIII - DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS, LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA. (Conv. ICMS 93/2015)

Art. 1.09 5-C L. Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, devem ser observadas as disposições previstas neste cap í tulo. (Conv. lCMS 93/2015 .

Art. 1.09 5-C M. Nas operações e prestações de serviço de que trata este capítulo, o contribuinte que as realizar deve: (Conv. ICMS 93/2015)

I - se remetente do bem:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o c á lculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b";

II - se prestador de serviço:

a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na prestação;

b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a prestação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;

c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na form a da alínea "b".

§ 1º A base de calculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, observado o disposto no § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Conv. ICMS 152/2015)

a) O § 1º-A:

§ 2º O ICMS devido às unidades federadas de origem e destino deverão s er calculados por meio da aplicação das seguintes fórmulas:

ICMS origem = BC x ALQ inter

ICMS destino = [BC x ALQ intra] - ICMS origem

Onde:

BC = base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 1º;

ALQ inter = alíquota interestadual aplicável à operação ou prestação;

ALQ intra = alíquota interna aplicável à operação ou prestação no Estado de destino.

§ 3º Considera-se unidade federada de destino do serviço de transporte aquela onde tenha fim a prestação.

§ 4º O recolhimento de que trata a alínea " c " do inciso II do caput não se aplica quando o transporte for efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem (cláusula CIF - Cost, lnsurance and Freight).

§ 5º O adicional de até dois pontos percentuais na alíquota de ICMS aplicável às operações e prestações, nos termos previstos no art. 82, § 1º , do ADCT da Constituição Federal, destinado ao financiamento dos fundos estaduais e distrital de combate à pobreza, é considerado para o cálculo do imposto, conforme disposto na alínea "a" dos incisos l e II, cujo recolhimento deve observar a legislação da respectiva unidade federada de destino.

§ 6º No cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, o remetente deve calcular, separadamente, o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, por meio da aplicação sobre a respectiva base de cálculo de percentual correspondente :

I - à alíquota interna da unidade federada de destino sem considerar o adicional de até 2% (dois por cento);

II - ao adicional de até 2% (dois por cento).

Art: 1.09 5-C N. O crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem, observado o disposto nos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87/1996. (Conv. lCMS 93/2015)

Art. 1.09 5-C O. As operações de que trata este capítulo devem ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, a qual deve conter as informações previstas no Ajuste SINIEF 07/2005, de 30 de setembro de 2005.

Art. 1.09 5-C P. O recolhimento do imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II do art. 1.09 5-C M deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da sa í da do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação. (Conv. ICMS 93/2015)

§ 1º O documento de arrecadação deve mencionar o número do respectivo documento fiscal e acompanhar o trânsito do bem ou a prestação do serviço.

§ 2º O recolhimento do imposto de que trata o inciso II do § 6º do art. 1.09 5-C M deve ser feito em documento de arrecadação ou GNRE distintos.

§ 3º As unidades federadas de destino do bem ou do serviço podem, na forma de sua legislação, disponibilizar aplicativo que calcule o imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e l I da cláusula segunda, devendo o imposto ser recolhido no prazo previsto no § 2º da cláusula quinta.

Art. 1.09 5-C Q. A inscrição no CAGEP poderá ser exigida ou concedida para as empresa s cujo(s) estabelecimento(s), localizado(s) em outra Unidade da Federação realize(m) operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado.

§ 1º A Secretaria da Fazenda poderá, por meio de ato do Secretário da Fazenda, no interesse da Administração Tributária, determinar a obrigatoriedade de inscrição no CAGEP a empresas ou estabelecimentos específicos, ou que atendam a parâmetros fixados para essa finalidade.

§ 2º A inscrição deverá obedecer ao disposto no art. 1.164.


§ 3º O número da inscrição atribuído ao estabelecido deverá ser aposto em todo documento dirigido a este Estado, inclusive nos respectivos documentos de arrecadação .

§ 4º O estabelecimento inscrito no CAGE P nos termos deste capítulo ficará sujeito, a partir de 1º de janeiro de 2016, ao cumprimento das obrigações principal e acessórias determinadas ao contribuinte inscrito na condição de substituto tributário neste Estado.

§ 5º O contribuinte inscrito nos termos deste capítulo deve recolher o imposto previsto na alínea "c" dos incisos I e II do art. 1.09 5-C M até o décimo dia do mês subsequente a cada período de apuração, relativamente aos fatos geradores nele ocorridos.

§ 6º Fica dispensado de nova inscrição estadual ao contribuinte j á inscrito na condição de substituto tributário.

§ 7º Na hipótese prevista no § 6º o contribuinte deve recolher o imposto previsto na alínea "c" dos incisos I e II do art. 1.09 5-C M no prazo previsto no respectivo convênio ou protocolo que dispõe sobre a substituição tributária.

Art. 1.09 5-C R. A fiscalização do estabelecimento contribuinte situado em outra unidade federada pode ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações ou prestações, condicionando-se o Fisco da unidade federada de destino a credenciamento prévio na SEFAZ - PI. (Conv. ICMS 93/2015)

§ 1º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

§ 2º A concessão do credenciamento de que trata o caput será concedida em até dez dias, configurando-se anuência tácita a ausência de resposta.

Art. 1.09 5-C S. Aplicam-se as disposições, deste capítulo aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação d e Tributos e Contribui ções devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino. (Conv. ICMS 93/2015)

Art. 1.09 5-C T. Nos exercícios de 2016, 2017 e 2018, no caso de operações e prestações que destinem bens ou serviços à consumidor final não contribuinte localizado em outra unidade federada, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deve ser partilhado entre as unidades federadas de origem e de destino, cabendo à unidade federada: (Conv. lCMS 93/2015)

I - de destino:

a) no ano de 2016: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

c) no ano de 2018: 80% (oitenta por cento) do montante apurado.

II - de origem:

a) no ano de 2016: 60% (sessenta por cento) do montante apurado;

b) no ano de 2017: 40% (quarenta por cento) do montante apurado;

c ) no ano de 20 1 8: 20% (vinte por cento) do montante apurado.

Parágrafo único. O adicional de que trata o § 4º do art. 1.09 5-C M deve ser recolhido integralmente para a unidade federada de destino .

Art. 1.09 5-C U. A fiscalização relativa ao descumprimento das obrigações acessórias previstas neste capítulo será, até 30 de junho de 2016, de caráter exclusivamente orientador, desde que ocorra o pagamento do imposto.

IX - O CAPÍTULO X-A - DA SISTEMÁTICA DE UNIFORMIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS E BENS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DE ANTECIPAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO ICMS COM O ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES, com os respectivos arts. 1.16 3-A a l1.16 3-D , ao TÍTULO IV - DA SUBSTITUIÇÃO E ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA, do LIVRO III - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016:

CAPÍTULO X-A - DA SISTEMÁTIC A DE UNIFORMIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS E BENS PASSÍVEIS DE SUJEIÇÃO AOS REGIMES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DE ANTECIPAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO ICMS COM O ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO, RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES.

Art. 1.16 3-A . Este capítulo estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens sujeitos aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. (Conv. lCMS 92/2015)

Art. 1.16 3-B . As mercadorias ou bens submetidos ao regime de substituição tributária ou ao regime de antecipação do recolhiment o do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, constam do art. 1.140, os quais serão agrupados por segmentos com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação. (Conv. ICMS 92/2015)

Parágrafo único. Aplicam-se os regimes de substituição tributária e de antecipação·do recolhimento do imposto independentemente de a mercadoria, bem, ou seus respectivos segmentos estarem relacionados no art. 1.140 nas operações de venda de mercadorias ou bens pelo sistema porta a porta.

Art. 1.16 3-C . Fica instituído o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, que identifica a mercadoria sujeita aos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes. (Conv. ICMS 92/2015)

§ 1º Nas operações com mercadorias ou bens listados no art. 1.140, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, independentemente de a operação, mercadoria ou bem estarem sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

§ 2º O CEST é composto por 7 (sete) dígitos, sendo que:

I - o primeiro e o segundo correspondem ao segmento da mercadoria ou bem;

II - o terceiro ao quinto corresponde m ao item de um segmento de mercadoria ou bem;

III - o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.

§ 3º Para fins deste capítulo, considera-se:

I - Segmento: o agrupamento de itens de mercadorias e bens com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação;

II - Item de Segmento: a identificação da mercadoria, do bem ou do agrupamento de mercadorias ou bens dentro do respectivo segmento;

III - Especificação do Item: o desdobramento do item, quando a mercadoria ou bem possuir características diferenciadas que sejam relevantes para
determinar o tratamento tributário para fins dos regimes de substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto.

X - o inciso XL ao caput e o § 7º do art. 1.166, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016:

"Art. 1.166. (... .. )

(... .. )

XL - Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015: assinalar com "x" na hipótese de realização de operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outra unidade federada nos termos do art. 155, § 2º, incisos VI, VII e VIII da Constituição Federal. (Aj. SINIEF 6/2015)

(... .. )

§ 7º Na hipótese de existir valor a informar de ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no campo 3 serão informados separadament e os valores do ICMS-ST não relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS-ST relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, com as respectivas datas de vencimento". (Aj. SINIEF 10/2015)

XI - o art. 1.166-A, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2015:

"Art. 1.16 6-A . Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015 previsto no inciso XL do art. 1.166 deverá ser preenchido pelo contribuinte que realizar operação ou prestação que destine mercadorias ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro Estado, observado o seguinte: (Aj. SINIEF 6/2015)

I - Data de Vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino: preencher com a data de vencimento do ICMS devido à unidade federada de destino no formato DD/MM/AAAA, conforme prazo de pagamento definido na legislação da unidade federada de destino, e respectivos valores; (Aj. SINIEF 6/2015 e 10/2015)

II - Valor do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o valor do ICMS devido à unidade federada de destino em decorrência de operações ou prestações realizadas a consumidor final não contribuinte do imposto;

III - Devoluções ou Anulações: informar o valor correspondente ao ICMS decorrente de devoluções de bens ou anulações de valores relativos à prestação de serviços cuja operação ou prestação tenha sido informada no campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino neste período de apuração ou em anterior;

IV - Pagamentos Antecipados: informar, englobadamente, os valores de ICMS devidos à unidade federada de destino em decorrência de operações ou p r estações destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, recolhidos antecipadamente, documento a documento, por meio de GNRE, em consequência da inaplicabilidade do prazo para pagamento;

V· - Total do ICMS devido à unidade federada de destino: informar o saldo do valor devido à unidade federada de destino (campo Valor do ICMS devido à unidade federada de destino menos campos Devoluções ou Anulações e Pagamentos Antecipados).

Parágrafo único. Na hipótese de existir valor a informar de ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza, previsto no § 1º do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, no campo Data de Vencimento serão informados separadamente os valores do ICMS não
relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e do ICMS relativo ao Fundo de Combate à Pobreza com as respectivas datas de vencimento". (Aj. SINIEF 10/2015)

XII - o art. 1.166-B, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016:

"Art. 1.166 -B . Os campos 4,5, 6 e 22 a 36 são comuns ao preenchimento das operações relativas à substituição tributária e às operações e prestações destinadas à consumidor final não contribuinte do imposto, devendo , na hipótese de preenchimento exclusivo do Quadro Emenda Constitucional nº 87/2015, por contribuinte que não seja substituto tributário, ser desconsideradas as partes das regras de preenchimento que se referem ao substituto. (Aj. SINIEF 6/2015)"

XIII - o § 5º ao art. 1.344, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2015:

"Art. 1. 344. (... .. )

(... .. )

§ 5º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o juste previsto no § 1º. (Prot. ICMS 73/2015)

Art. 3º O contribuinte que, em 31 de dezembro de 2015, mantiver em estoque para revenda com o pagamento antecipado do ICMS, os produtos trigo em grão, picolé e gelo, acessórios de sorvete como casquinha e pazinha , aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, flu í dos, graxas, removedores e óleos de têmpera protetivos e para transformadores, discos, fitas cassetes e de vídeo e CDs, pilhas e baterias elétricas, filme fotográfico e cinematográfico e "slide", armações para óculos e artigos semelhantes e suas partes, equipamentos de informática e suas partes, peças e acessórios, deverá observar os seguintes procedimentos :

I - efetuar o levantamento físico - documental das mercadorias existentes em estoque em 31 de dezembro de 2015 e escriturar no Livro Registro de inventário individualizando por produto;

II - calcular o valor da mercadoria em estoque multiplicando a quantidade encontrada pelo valor da última aquisição, acrescido de frete e outras despesas transferíveis ao destinatário;

III - agregar, a t í tulo de lucro bruto, sobre o montante encontrado na forma do inciso II, o percentual correspondente ao produto definido no Anexo V do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008;

IV - aplicar sobre a base de c á lculo encontrada a alíquota correspondente ao produto, nos termos da legislação vigente, para determinação do imposto a ser creditado;

V - escriturar, para efeito de crédito, o valor correspondente ao·ICMS pago incidente sobre o estoque de mercadorias de que trata o inciso I, utilizando o campo "Outros Créditos" da DIEF.

§ 1º O valor do ICMS apurado na forma do inciso IV do caput deste artigo deverá ser apropriado em 6 (seis) parcelas mensais, utilizando o campo "Outros Créditos" da D I EF, a partir do período de apura ção do mês de janeiro de 2016.

§ 2º O aproveitamento do crédito de que trata este artigo, observado o disposto no inciso V do caput , fica condicionado a emissão de Nota Fiscal de entrada, em cada período de apuração, relativamente a cada uma das parcelas, indicando, além dos requisitos exigidos:

a) como "Natureza da Operação": "Aproveitamento de Crédito";

b) no campo '' I nformações Complementares", a expressão: ''Nota Fiscal emitida nos termos do art. 3º do Decreto nº __/2015"

c) o valor do crédito fiscal a ser aproveitado .

§ 3º A Nota Fiscal emitida na forma do § 2º, o levantamento do estoque, o cálculo e o creditamento do imposto ficam sujeitos a posterior homologação pelo Fisco.

Art. 4º Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 13.500 de 23 de dezembro de 2008:

I - o art. 40;

II·- o § 9º do art. 561, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016;

III· - a s alíneas ''h" do inciso I, "a", ''e", "i", "q", "s" do inciso III, todos do art. 1.140, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 5º Ficam prorrogados até 30 de abril de 2017, as disposições do Decret o nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, contidas nos incisos V, VI, XII, XVIII, XXI, XXVI, XXVII, XXVIII, XL, XLI do art. 44; inciso IV do art. 56; incisos I e l I do art. 922 -A ; caput do art. 1.02 2-A ; caput do art. 1.258 ; 1.355; 1.356; 1.357; inciso III do art. 1.360; caput do art. 1.368; caput do art. 1.371; caput do art. 1. 372; caput do art. 1.374; caput do art. 1.375; caput do art. 1.377; caput do art. 1.381; caput do art. 1. 382; caput do art. 1.384; caput do art. 1.385; 1.387; inciso II do art. 1.388; caput do art. 1.390; caput do art. 1.396; caput do art. 1.401-A; caput do art. 1.406; inciso I e II do art. 1.408; caput do art. 1.411; 1 .414; 1.417; caput do art. 1.422; caput do art. 1.423; caput do art. 1.424; caput do art. 1.425; 1.434; caput do art. 1.447; caput do art. 1.449; caput do art. 1.450; caput do art. 1.452; 1.457; caput do art. 1.459; caput do art. 1.460; caput do art. 1.464; caput do art. 1.465; caput do a rt . 1.466; caput do art. 1.468; caput do art. 1.471- B ; 1.471-D; caput do art. 1.471- L ; caput do art. 1.471-P; caput do art. 1 .471-R; caput do art. 1.47 1 - U , com efeitos a partir de 27 de outubro de 2015. (Conv. ICMS 107/2015).

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 19 de janeiro de 2016 .

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO

Anexo CCCXIII

(Art. 813-H do RICMS)

DEMOSTRATIVO DA BASE DE CÁLCULO E APURAÇÃO DO ICMS

MÊS/ANO DE REFERÊNCIA : _______________/_______

1. IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO:
NOME EMPRESARIAL INSCRIÇÃO ESTADUAL
(.....) CNPJ
BAIRRO OU DISTRITO MUNICÍPIO CEP FONE

.

2. DADOS DAS OPERAÇÕES:
OPERAÇÕES TRIBUTADAS A 2 % OU A 5% BASE DE CÁLCULO MULTI. VALOR DO ICMS
1 - Saída de mercadorias tributadas (+) Operações internas      
(+) Operações Interestaduais  
2 - Devoluções de Clientes (.....) Devolução      
TOTAL   %  
 
COMPLETAÇÃO DO ICMS BASE DE
CÁLCULO
MULTIP. VALOR DO ICMS
3 - Valor total do faturamento que (.....) (+) Operações internas interestaduais   (.....)  
________________ (PI) _________/_______/_______
_________________________
Assinatura (.....)

Orientações de preenchimento:

1 . O valor correspondente às saída s com carga tributária de 2% ou 5% ( itens 1 e 2), será totalizado e informado no DIEF, f icha " A puração do Imposto", qua dro "SAÍDA REGIME ATACADISTA", devendo ser lançado como base de cálculo do ICMS. A DIEF calculará o valor do ICMS correspondente (.....) para o quadro "DÉBITO DO IMPOSTO", linha "Por Saídas ou Prestações".

2 . Caso o contribuinte credenciado não atin ja os limites mínimos de faturamento previstos no inciso I do caput do art. 813-A, no seu § 1º e no inciso I do seu § 4º ou ultrapasse os limites máximos previstos no inciso II do § 4º do art. 813-A do RICMS ( ..... ), o valor do Imposto devido será calculado com aplicação do multiplicador (.....) 5% sobre o valor total líquido do faturamento que faltar ou ultrapassar o limite das vendas. O valor do ICMS apurado será lançado na DIEF, ficha "Apuração do Imposto", quadro "DÉBITO DO IMPOSTO", linha " O utros Débitos" .

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), de de 2016.