Lei Nº 7745 DE 09/10/2015


 Publicado no DOE - AL em 13 out 2015


Altera a Lei Estadual nº 6.555, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.


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O Governador do Estado de Alagoas

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 6.555 , de 30 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso VI do art. 3º:

"Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre:

(.....)

VI - no dia primeiro de janeiro do exercício do restabelecimento da posse ou do direito de propriedade do veículo, nos casos de furto ou roubo.

(.....)" (NR)

II - os incisos IV, V e VII, e os §§ 1º e 6º do art. 6º:

"Art. 6º São isentos do IPVA os veículos automotores:

(.....)

IV - tipo automóvel de passageiros, para uso por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, observadas as condições previstas em regulamento;

V - de uso terrestre, fabricados até 31 de dezembro de 2000;

(.....)

VII - furtados ou roubados, desde que ocorrido no território do Estado de Alagoas, ou sinistrados com perda total, a partir do mês seguinte ao da:

a) ocorrência do furto ou roubo até o mês anterior ao de devolução do veículo ao proprietário; e

b) efetiva baixa de circulação do veículo sinistrado junto ao órgão de trânsito.

(.....)

§ 1º A isenção prevista nos incisos III, IV e IX aplica-se, exclusivamente, a um único veículo próprio ou com arrendamento mercantil, desde que o interessado não possua mais de um veículo registrado em seu nome, excluindo-se motocicleta, observada disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda.

(.....)

§ 6º A isenção prevista no inciso VII fica condicionada à comprovação do registro do fato no sistema de Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, no prazo e forma estabelecidos pelo CONTRAN.

(.....)" (NR)

III - o § 1º do art. 7º:

"Art. 7º A base de cálculo do imposto, observado o disposto no § 7º, é:

(.....)

§ 1º A tabela discriminativa do valor médio de mercado, prevista no inciso VI deste artigo, indicará o valor da base de cálculo em moeda corrente apurado, preferencialmente, nos meses de setembro e outubro, devendo ser publicada até o último dia do exercício de apuração, para vigência e aplicação no exercício seguinte.

(.....)" (NR)

IV - o art. 8º:

"Art. 8º As alíquotas do imposto são:

I - 1,0% (um por cento), para ônibus, micro-ônibus, caminhão, cavalo mecânico, aeronave e embarcação;

II - para motocicleta, motoneta, ciclomotor, triciclo, quadriciclo e similares:

a) 2,0% (dois por cento), se de cilindrada não superior a 150 (cento e cinquenta) cm³;

b) 3,0% (três por cento), se de cilindrada superior a 150 (cento e cinquenta) cm3, mas não superior a 400 (quatrocentos) cm3; e

c) 4,0% (quatro por cento), se de cilindrada superior a 400 (quatrocentos) cm3.

III - 2,0% (dois por cento), para veículo especificado para funcionar com eletricidade;

IV - para veículo automóvel de passageiro, de carga ou misto:

a) 3,0% (três por cento), se de potência não superior a 80 (oitenta) HP;

b) 3,5% (três e meio por cento), se de potência superior a 80 (oitenta) HP, mas não superior a 160 (cento e sessenta) HP; e

c) 4,0% (quatro por cento), se de potência superior a 160 (cento e sessenta) HP.

V - 4,0% (quatro por cento), para os demais veículos não discriminados nos incisos anteriores.

§ 1º Para os efeitos do inciso I deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas).

§ 2º Para a definição dos veículos será observada a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH ou, na sua falta e alternativamente, as normas técnicas dos respectivos fabricantes, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e constantes no Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar.

§ 3º Para veículos de propriedade de pessoa jurídica com atividade exclusiva de locação, ou que estejam em sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária, a alíquota será de 1,0% (um por cento), desde que sejam atendidos os requisitos estabelecidos em Decreto do Poder Executivo.

§ 4º O enquadramento na faixa de potência do veículo, para a fixação da alíquota do imposto, nos termos deste artigo, observará:

I - para os veículos movidos a gasolina e álcool, a referência de potência é o combustível gasolina;

II - para os veículos movidos a gasolina, álcool e GNV, a referência de potência é o combustível gasolina; e

III - para os veículos movidos a diesel, a referência de potência é o combustível diesel." (NR)

V - o § 1º do art. 17:

"Art. 17. O pagamento anual do imposto poderá ser feito em cota única ou em até seis parcelas mensais e sucessivas, conforme dispuser Decreto do Poder Executivo.

§ 1º Sobre o valor do imposto a ser recolhido integralmente em cota única, no prazo de vencimento, será concedido desconto de 10% (dez por cento), conforme dispuser Decreto do Poder Executivo.

(.....)" (NR)

VI - o inciso IV do art. 18:

"Art. 18. O imposto será pago na proporção de um doze avos do valor devido anualmente, incluído o mês da ocorrência do evento, de acordo com os meses restantes para o término do ano civil ou com os meses em que o veículo esteve na posse ou propriedade, inclusive nas seguintes situações:

(.....)

IV - na isenção parcial prevista nos incisos VII e XI do art. 6º desta Lei;

(.....)" (NR)

VII - o art. 35:

"Art. 35. Na hipótese de sinistro com perda total, roubo ou furto que caracterize a isenção prevista no inciso VII do art. 6º desta Lei, deverá ser observado o seguinte:

I - o imposto pago será restituído ou compensado proporcionalmente ao período isento; e

II - a restituição ou compensação será efetuada a partir do exercício subsequente ao da ocorrência da isenção." (NR)

Art. 2º A Lei Estadual nº 6.555 , de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

I - o inciso VII e o § 2º ao art. 3º, renumerado o parágrafo único para § 1º:

"Art. 3º O fato gerador do imposto ocorre:

(.....)

VII - relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora:

a) no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado e já registrado neste Estado;

b) na data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território deste Estado, em se tratando de veículo usado e registrado em outro Estado; e

c) na data de sua aquisição para integrar a frota destinada à locação neste Estado, em se tratando de veículo novo.

(.....)

§ 2º O disposto no inciso VII deste artigo se aplica às empresas locadoras de veículos, qualquer que seja o seu domicílio, sem prejuízo da aplicação das disposições dos incisos I a VI, no que couber § 3º Relativamente ao exercício de 2016, o fato gerador previsto no inciso II do caput ocorrerá no dia 1º de fevereiro de 2016." (AC)

II - o art. 3º-A:

"Art. 3º-A. O imposto será devido no local do domicílio ou da residência do proprietário do veículo neste Estado.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, considerar-se-á domicílio:

I - se o proprietário for pessoa natural:

a) a sua residência habitual; ou

b) se a residência habitual for incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade onde o veículo estiver sendo utilizado.

II - se o proprietário for pessoa jurídica de direito privado:

a) o estabelecimento situado no território deste Estado, quanto aos veículos que a ele estiverem vinculados na data da ocorrência do fato gerador;

b) o estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contrato de locação avulsa; e

c) o local do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de locação de veículo para integrar a sua frota.

§ 2º No caso de pessoa natural com múltiplas residências, presume-se como domicílio tributário para fins de pagamento do IPVA:

I - o local onde, cumulativamente, possua residência e exerça profissão;

II - caso possua residência e exerça profissão em mais de um local, o endereço constante da Declaração de Imposto de Renda.

§ 3º Na impossibilidade de se precisar o domicílio tributário da pessoa natural nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo, a autoridade administrativa poderá fixá-lo tomando por base o endereço que vier a ser apurado em órgãos públicos, nos cadastros de domicílio eleitoral e nos cadastros de empresa seguradora e concessionária de serviço público, dentre outros.

§ 4º No caso de pessoas jurídicas de direito privado, não sendo possível determinar a vinculação do veículo na data da ocorrência do fato gerador, nos termos do inciso II do § 1º deste artigo, presume-se como domicílio o local do estabelecimento onde haja indícios de utilização do veículo com predominância sobre os demais estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.

§ 5º Presume-se domiciliado no Estado de Alagoas o proprietário cujo veículo estiver registrado no órgão competente deste Estado.

§ 6º Em se tratando de veículo de propriedade de empresa de arrendamento mercantil (leasing), o imposto será devido no local do domicílio ou residência do arrendatário, nos termos deste artigo.

§ 7º Para os efeitos da alínea b do inciso II do § 1º deste artigo, equipara-se a estabelecimento da empresa locadora neste Estado o lugar de situação dos veículos mantidos ou colocados à disposição para locação." (AC)

III - os incisos XI, XII e XIII e o § 12 ao art. 6º:

"Art. 6º São isentos do IPVA os veículos automotores:

(.....)

XI - apreendidos e levados a leilão pelo Poder Público do Estado de Alagoas, a partir do mês seguinte ao de sua apreensão até o mês anterior ao da arrematação;

XII - de duas rodas, comprovadamente registrados ou licenciados na categoria aluguel, pertencentes a profissional autônomo habilitado, observada a legislação que disciplina o transporte público de passageiros, limitada a isenção a 01 (um) veículo por proprietário, atendidas as disposições das alíneas do inciso III do caput deste artigo;

XIII - comprovadamente registrados ou licenciados na categoria aluguel, utilizados no serviço complementar de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, limitada a isenção a 01 (um) veículo por proprietário, desde que:

a) com outorga de permissão estadual para exploração do respectivo serviço; e

b) atendidas outras exigências previstas em ato da Secretaria de Estado da Fazenda.

(.....)

§ 12. A isenção somente será concedida àquele que não possuir débito com a Fazenda Pública Estadual." (AC)

IV - o art. 6º-A:

"Art. 6º-A. Poderá ser dispensado o pagamento do imposto relativo ao veículo de propriedade de empresa locadora:

I - a partir do mês seguinte ao da transferência para operação do veículo em outro Estado, em caráter não esporádico, desde que seja comprovado o pagamento proporcional aos meses restantes do ano civil em favor do Estado de destino, se assim estiver previsto na legislação do referido Estado; e

II - quando, na hipótese prevista na alínea b do inciso VII do art. 3º, tratarse de veículo destinado à locação avulsa, e a permanência neste Estado seja temporária, conforme disposição regulamentar.

Parágrafo único. O imposto pago será restituído proporcionalmente em relação ao período em que se configurar a hipótese prevista no inciso I deste artigo." (AC)

V - os incisos X, XI e XII e o § 3º ao art. 10:

"Art. 10. São solidariamente responsáveis pelo cumprimento da obrigação principal:

(.....)

X - a pessoa jurídica de direito privado, bem como o sócio, diretor, gerente ou administrador, que tomarem em locação veículo para uso neste Estado, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação;

XI - o agente público responsável pela contratação de locação de veículo, para uso neste Estado por pessoa jurídica de direito público, em relação aos fatos geradores ocorridos nos exercícios em que o veículo estiver sob locação; e

XII - o sócio, diretor, gerente, administrador ou responsável pela empresa locadora, em relação aos veículos locados ou colocados à disposição para locação neste Estado.

(.....)

§ 3º Para eximir-se da responsabilidade prevista nos incisos X e XI deste artigo, a pessoa jurídica ou o agente público deverá exigir comprovação de regular pagamento do imposto devido a este Estado, relativamente aos veículos objetos da locação." (AC)

Art. 3 º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2016, exceto as disposições que necessitam de observância da vigência do prazo de noventa dias após a sua publicação.

Art. 4 º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os §§ 8º e 9º do art. 6º da Lei Estadual nº 6.555 , de 30 de dezembro de 2004.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de outubro de 2015, 199º da Emancipação Política e 127º da República.

JOSÉ LUCIANO BARBOSA DA SILVA

Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado