Decreto Nº 2168 DE 14/08/2015


 Publicado no DOE - PR em 17 ago 2015


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


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O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.722.639-1,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 657ª O item 59 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

59 Operações com OÓCITO, EMBRIÃO OU SÊMEN CONGELADO OU RESFRIADO, ambos de bovinos, de ovinos, de caprinos e de suínos (Convênios ICMS 70/1992, 27/2002 e 26/2015).

Alteração 658ª O "caput" da nota 6 e a subnota 11.9 do item 177 do Anexo I, passam a vigorar com a seguinte redação:

"6. a comprovação da condição de deficiência física ou visual, no caso do beneficiário condutor, será feita mediante laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Paraná - DETRAN/PR, onde estiver domiciliado o interessado, que especifique o tipo de deficiência, discriminando as características específicas necessárias para que o motorista possa dirigir o veículo, salvo para o portador de deficiência visual que apresente visão monocular, cuja comprovação da deficiência será feita mediante laudo de perícia médica fornecido por serviço público, ou privado, de saúde, contratado ou conveniado, que integre o SUS - Sistema Único de Saúde (Convênio ICMS 38/2012 e 191/2013);

.....

11.9. cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para aquisição do veículo com isenção do IPI, para beneficiário autista, deficiente físico, mental, visual, exceto para o portador de deficiência visual que apresente visão monocular;".

Alteração 659ª A nota 4 do item 46-B do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"4. independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno total do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional;".

Alteração 660ª A nota 3 do item 46-C do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

"3. independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a posterior saída das mercadorias em operações isentas ou não tributadas, acarretará o estorno total do crédito presumido escriturado, ou, no caso de operações de saída beneficiadas com redução na base de cálculo, o estorno proporcional;".

Art. 2º Fica revogada a Subseção III-A da Seção I do Capítulo VII do Título I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 11 de março de 2015 em relação às alterações 659ª e 660ª.

Curitiba, em 14 de agosto de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

EDUARDO FRANCISCO SCIARRA

Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda