Lei Nº 17257 DE 25/01/2011


 Publicado no DOE - GO em 26 jan 2011


Dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.


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A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a organização administrativa necessária para que o Estado de Goiás, no que concerne ao Poder Executivo, possa desenvolver suas atividades finalísticas em harmonia com os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública e com foco na responsabilidade fiscal, definindo:

I - no Anexo I, as unidades administrativas básicas, com os respectivos cargos em comissão de chefia, direção e assessoramento superior e os correspondentes símbolos de subsídios, dos órgãos e das entidades integrantes da administração direta, autárquica e fundacional;

II - no Anexo II, os valores dos subsídios correspondentes aos símbolos dos cargos em comissão a que se refere o Anexo I, bem como dos de chefia, direção e assessoramento intermediário e auxiliar, e sua correspondência com os símbolos atuais desses cargos;

III - no Anexo III, as funções comissionadas, atribuíveis ao servidor efetivo ou militar e ao detentor de emprego permanente, com a especificação dos respectivos símbolos, quantitativos e valores.

Art. 2º Ficam introduzidas as seguintes modificações na organização administrativa do Poder Executivo:

I - o Gabinete Civil da Governadoria passa a denominar-se Secretaria de Estado da Casa Civil;

II - a Secretaria-Geral da Governadoria é extinta e as suas competências, acervos e pessoal são transferidos para a Secretaria de Estado da Casa Civil;

III - a Secretaria de Estado de Articulação Institucional e Política passa a denominar-se Secretaria de Estado de Articulação Institucional;

IV - a Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento passa a denominar-se Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento;

*(Revogado pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014):

V - as Secretarias de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e da Segurança Pública passam a denominar-se Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Irrigação e Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça, respectivamente;

VI - são criadas:

a) integrando a Governadoria, a Controladoria-Geral do Estado;

b) a Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia;

VII - são criadas as seguintes autarquias:

a) Agência Goiana do Sistema de Execução Penal;

b) Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária - EMATER -;

VIII - a Empresa de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás - EMATER - é posta em liquidação, transferindo-se suas competências, bem como seu patrimônio para a autarquia Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária - EMATER -.

Art. 3º Em decorrência do disposto no art. 2º e na Lei nº 18.687 , de 03 de dezembro de 2014: (Redação do caput dada pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento)

I - a administração direta é constituída dos seguintes órgãos: (Redação dada pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014).

(Redação dada à alínea pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014):

a) integrantes da Governadoria:

1. Secretaria de Estado da Casa Civil;

2. Secretaria de Estado do Governo;

3. Controladoria-Geral do Estado;

4. Procuradoria-Geral do Estado;

5. Defensoria Pública do Estado de Goiás;

(Redação dada à alínea pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014):

b) de assessoramento direto ao Governador, também integrantes da Governadoria:

1. Chefia de Gabinete do Governador;

2. Gabinete Militar;

3. Gabinete Particular do Governador;

4. Gabinete de Gestão de Imprensa do Governador;

5. Gabinete de Gestão da Governadoria;

6. Gabinete de Representação de Goiás no Distrito Federal;

c) Vice-Governadoria; (Redação dada pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014).

1. (Suprimido pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014).

2. (Suprimido pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014).

3. (Suprimido pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014).

4. (Suprimido pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014).

5. (Suprimido pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014).

6. (Suprimido pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014).

7. (Suprimido pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014).

8. (Suprimido pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014).

9. (Suprimido pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)

*(Revogado pela Lei nº 18.286 , de 30.12.2013):

9. Secretaria de Estado de Infraestrutura;

10. (Suprimido pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"10. Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada ao item pela Lei nº 18.197 , de 01.11.2013, DOE GO de 11.11.2013)"
"10. Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;"

11. (Suprimido pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"11. (Revogado pela Lei nº 18.286 , de 30.12.2013, DOE GO - Suplemento de 30.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)"
"11. Secretaria de Estado das Cidades;"

12. (Suprimido pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha o item suprimido:
"12. Secretaria de Estado de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial;"

13. (Suprimido pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"13 (Revogado pela Lei nº 18.286 , de 30.12.2013, DOE GO - Suplemento de 30.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)"
"13. Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia;"

14. (Suprimido pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha o item suprimido:
"14. Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça:
14.1. Polícia Civil;
14.2. Polícia Militar;
14.3. Corpo de Bombeiros Militar;"

d) demais Secretarias de Estado:

1. Secretaria de Gestão e Planejamento;

2. Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação;

3. Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos;

4. Secretaria de Educação, Cultura e Esporte;

5. Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária;

6. Secretaria da Saúde;

7. Secretaria da Fazenda;

8. Secretaria da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho; (Alínea acrescentada pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)

e) outros órgãos:

1. Delegacia-Geral da Polícia Civil, Comando-Geral da Polícia Militar e Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, todos integrantes da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária;

2. Gabinete de Gestão de Assuntos Internacionais, Conselho de Excelência das Unidades Hospitalares Gerenciadas por Organizações Sociais, Conselho Estadual de Educação e Conselho Estadual de Cultura, todos integrantes da Secretaria da Casa Civil; (Alínea acrescentada pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)

II - a administração autárquica é assim constituída: (Redação dada pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"II - a administração autárquica do Poder Executivo fica assim constituída:"

a) Departamento Estadual de Trânsito;

b) Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO -;

c) Junta Comercial do Estado de Goiás;

d) Agência Brasil Central; (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"d) Agência Goiana de Comunicação;"

e) Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos;

f) Agência Goiana de Transportes e Obras;

g) Goiás Turismo - Agência Estadual de Turismo;

h) Agência Goiana de Defesa Agropecuária;

i) (Revogada pela Lei nº 18.056 , de 24.06.2013, DOE GO de 02.07.2013)
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"i) Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira;

j) (Revogada pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"j) Agência Goiana de Esporte e Lazer;"

k) (Revogada pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"k) Agência Goiana de Desenvolvimento Regional;"

l) Agência Goiana do Sistema de Execução Penal;

m) Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás - EMATER -;

n) Goiás Previdência - GOIASPREV -;

o) Universidade Estadual de Goiás.

Art. 4º Integram, ainda, a organização do Poder Executivo:

I - a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás;

II - as seguintes entidades paraestatais controladas pelo Estado de Goiás:

a) CELGPAR;

b) Saneamento de Goiás S.A. - SANEAGO -;

c) Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás -GOIÁSPARCERIAS -;

d) Companhia de Distritos Industriais de Goiás - GOIÁSINDUSTRIAL -;

e) Indústria Química do Estado de Goiás - IQUEGO -;

f) Agência Goiana de Habitação - AGEHAB -;

g) Agência de Fomento de Goiás S.A. - GOIÁSFOMENTO -;

h) Metrobus Transporte Coletivo S.A.;

i) Agência Goiana de Gás Canalizado S.A.

Art. 5º Os cargos de provimento em comissão dos dirigentes máximos dos órgãos e das entidades integrantes da administração direta, autárquica e fundacional, especificados no art. 3º, são os seguintes: (Redação dada pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"Art. 5º Os cargos de provimento em comissão dos dirigentes máximos, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, são os seguintes:"

I - no âmbito da administração direta: (Redação dada pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"I - administração direta:"

a) Secretário de Estado da Casa Civil; (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"a) Secretário de Estado da Casa Civil;"

b) Secretário de Estado do Governo; (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) Secretário de Estado de Articulação Institucional;"

c) Secretário de Estado de Gestão e Planejamento; (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"c) Procurador-Geral do Estado;"

d) Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação; (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"d) Defensor Público-Geral do Estado de Goiás;"

e) Secretário de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos; (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"e) Secretário de Estado-Chefe da Controladoria-Geral;"

f) Secretário de Estado de Educação, Cultura e Esporte; (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"f) Chefe do Gabinete Militar;"

g) Secretário de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária; (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"g) Secretário de Estado da Fazenda;"

h) Secretário de Estado da Saúde; (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"h) Secretário de Estado de Gestão e Planejamento;"

i) Secretário de Estado da Fazenda; (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"i) Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Irrigação;"

j) Secretário de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho; (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"j) Secretário de Estado de Cidadania e Trabalho;"

k) Secretário de Estado-Chefe da Controladoria-Geral; (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"k) Secretário de Estado da Educação;"

l) Procurador-Geral do Estado, CDS-1; (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"l) Secretário de Estado de Indústria e Comércio;"

m) Defensor Público-Geral do Estado, CDS-1; (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"m) Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;"

n) Chefe de Gabinete do Governador, CDS-1; (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"n) Secretário de Estado da Saúde;"

o) Chefe de Gabinete Militar, CDS-1; (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"o) (Revogada pela Lei nº 18.286 , de 30.12.2013, DOE GO - Suplemento de 30.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)
o) Secretário de Estado de Infraestrutura;"

p) Delegado-Geral da Polícia-Civil, CDS-1; (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"p) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação; (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.197 , de 01.11.2013, DOE GO de 11.11.2013)
p) Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia;"

q) Comandante-Geral da Polícia Militar, CDS-1; (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"q) (Revogada pela Lei nº 18.286 , de 30.12.2013, DOE GO - Suplemento de 30.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)
q) Secretário de Estado das Cidades;"

r) Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, CDS-1; (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"r) Secretário de Estado de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial;

s) Chefe de Gabinete Particular do Governador, CDS-2; (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"s) (Revogada pela Lei nº 18.286 , de 30.12.2013, DOE GO - Suplemento de 30.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)
s) Secretário de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia;"

t) Chefe de Gabinete de Gestão de Imprensa do Governador, CDS-2; (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"t) Secretário de Estado da Segurança Pública; (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.056 , de 24.06.2013, DOE GO de 02.07.2013)
t) Secretário de Estado da Segurança Pública e Justiça;"

u) Chefe de Gabinete de Gestão da Governadoria, CDS-2; (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"u) Delegado-Geral da Polícia Civil;

v) Chefe de Gabinete da Representação de Goiás no Distrito Federal, CDS-2; (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"v) Comandante-Geral da Polícia Militar;

w) (Suprimida pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea suprimida:
"w) Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar;

x) (Suprimida pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea suprimida:
"x) Secretário de Estado Extraordinário;

z) (Suprimida pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea suprimida:
"z) Secretário de Estado da Administração Penitenciária e Justiça. (Alínea acrescentada pela Lei nº 18.056 , de 24.06.2013, DOE GO de 02.07.2013)

II - no âmbito da administração autárquica: (Redação dada pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"II - administração autárquica:"

a) Presidente da Agência Goiana de Comunicação;

b) Presidente da Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos;

c) Presidente da Agência Goiana de Defesa Agropecuária;

d) Presidente da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira;

e) (Revogada pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"e) Presidente da Agência Goiana de Esporte e Lazer;"

f) (Revogada pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"f) Presidente da Agência Goiana de Desenvolvimento Regional;"

g) (Revogada pela Lei nº 18.056 , de 24.06.2013, DOE GO de 02.07.2013)
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"g) Presidente da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal;"

h) Presidente da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás - EMATER -;

i) Presidente da Agência Goiana de Transportes e Obras;

j) Presidente do Departamento Estadual de Trânsito;

k) Presidente da Goiás Turismo - Agência Estadual de Turismo;

l) Presidente do Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO -;

m) Presidente da Junta Comercial do Estado de Goiás;

n) Presidente da Goiás Previdência;

o) Reitor da Universidade Estadual de Goiás;

III - administração fundacional:

- Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás.

Parágrafo único. Integram, ainda, a administração direta:

I - os cargos de provimento em comissão de Secretário de Estado Extraordinário e Assessor Especial da Governadoria, CDS-3;

II - os demais cargos em comissão especificados nos incisos I, II e III do Anexo I." (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 6º Relativamente ao disposto no Anexo I desta Lei:
I - são extintas as unidades administrativas básicas e os correspondentes cargos em comissão de chefia, direção e assessoramento, ali não enumerados e constantes da atual estrutura organizacional básica da administração direta, autárquica e fundacional;
II - são criadas as unidades administrativas básicas e os correspondentes cargos em comissão de chefia, direção e assessoramento ali enumerados e não constantes da atual estrutura organizacional da administração direta, autárquica e fundacional.
§ 1º Os atuais conselhos deliberativos e/ou consultivos, não incluídos no Anexo I, poderão ser excepcionados do disposto no inciso I deste artigo, mediante decreto do Governador do Estado, que poderá alterar ou restabelecer total ou parcialmente os atos normativos a eles inerentes.
§ 2º As Chefias das Advocacias Setoriais integrantes da estrutura básica dos órgãos da administração direta, na forma do Anexo I desta Lei, são privativas de Procuradores do Estado."

Art. 7º Os campos de atuação em que se fixam as competências dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo são os seguintes:

I - administração direta:

a) Secretaria de Estado da Casa Civil: assistência e assessoramento ao Chefe do Poder Executivo nos assuntos relacionados com audiência, cerimonial, relações públicas, articulação com autoridades, com a sociedade e com os movimentos sociais, gestão dos palácios do Governo e das residências oficiais; assistência ao Governador, no desempenho de suas atribuições constitucionais e legais, elaboração de mensagens governamentais, decretos, despachos, projetos de lei, inclusive acompanhamento do processo legislativo, e outros atos normativos ou administrativos expedidos pelo Governador do Estado, bem como as providências necessárias à sua publicação, quando exigida; coordenação das ações de comunicação social, propaganda, publicidade e divulgação na imprensa local, regional e nacional dos atos e das atividades do Poder Executivo, assessoramento ao Governador do Estado, aos Secretários de Estado e seus equivalentes hierárquicos, aos dirigentes superiores de autarquias, fundações e entidades paraestatais, no relacionamento com a imprensa e outros meios de comunicação e política estadual de comunicação social; supervisão e coordenação da veiculação de publicidade de interesse do Poder Executivo; formulação de diretrizes e políticas para negociações internacionais; articulação com agências governamentais estrangeiras, coordenação das ações em nível internacional, destinadas a programas e projetos do setor público estadual e gestão da representação do Governo de Goiás em Brasília; convênios com municípios e entidades sem fins lucrativos;

b) Secretaria de Estado de Articulação Institucional: articulação política e administrativa do Governo com as esferas federal, municipal e distrital, outros Estados, poderes ou instituições e entidades representativas da sociedade civil, bem como coordenação das suas relações com os municípios e acompanhamento da execução de programas e projetos estaduais neles implantados, a promoção e o apoio ao jovem, e, ainda, a participação e o apoio na realização de eventos ou festas tradicionais do Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás e dos calendários oficiais dos municípios goianos. (Redação dada à alínea pela Lei nº 17.641 , de 21.05.2012, DOE GO Suplemento de 21.05.2012)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"b) Secretaria de Estado de Articulação Institucional: articulação política e administrativa do Governo com as esferas federal, municipal e distrital, outros Estados, poderes ou instituições e entidades representativas da sociedade civil, bem como coordenação das suas relações com os municípios e acompanhamento da execução de programas e projetos estaduais neles implantados e ainda, de promoção e de apoio ao jovem;"

c) Procuradoria-Geral do Estado - PGE -: representação judicial do Estado e consultoria jurídica no âmbito da administração direta do Poder Executivo, cobrança judicial de créditos da dívida ativa estadual, promoção da defesa dos agentes públicos nos procedimentos administrativos ou judiciais relacionados com os atos que praticarem no exercício de suas funções, desde que o agente tenha provocado e seguido a orientação jurídica expedida pela PGE;

d) Defensoria Pública do Estado de Goiás: prestação de assistência jurídica, judicial e extrajudicial aos necessitados, às crianças, aos adolescentes e aos consumidores lesados, em qualquer grau de jurisdição ou instância administrativa, mesmo que a sua atuação seja exercida contra as pessoas jurídicas de direito público, bem como promoção de conciliação entre as partes em conflito de interesses e curadoria especial nos casos previstos em lei;

e) Controladoria-Geral do Estado: assistência ao Governador no desempenho de suas atribuições, quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria, ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública estadual;

f) Gabinete Militar: segurança pessoal ao Governador e ao Vice-Governador, e respectivas famílias, bem como administração dos meios de transporte para eles disponibilizados;

g) Secretaria de Estado da Fazenda: formulação e execução da política fiscal do Estado e administração tributária e financeira; fiscalização da arrecadação tributária estadual; previsão da receita; captação de recursos financeiros de origem tributária e não tributária e de instituições financeiras e governamentais, nacionais e estrangeiras; administração dos recursos financeiros do Estado; inscrição e cobrança administrativa da dívida ativa do Estado; auditoria financeira, controle dos investimentos públicos e da capacidade de endividamento da administração pública estadual; formulação e execução da política de administração tributária do Estado, aperfeiçoamento da legislação tributária estadual e orientação dos contribuintes quanto a sua aplicação, promoção da fiscalização da arrecadação de tributos, coordenação da execução das atividades de contabilidade geral dos recursos orçamentário, financeiro e patrimonial do Estado (administração direta do Poder Executivo), bem como orientação e supervisão dos registros contábeis de competência das entidades da administração autárquica e fundacional; administração da dívida consolidada do Estado;

h) Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento: planejamento estratégico do Governo, formulação da política econômica e de desenvolvimento, produção e sistematização de informações socioeconômicas, divisão Administrativa e Territorial do Estado de Goiás, documentação geográfica e cartográfica do território goiano, pesquisa e estudos científicos, planejamento, elaboração, execução e controle orçamentário do Estado, gerenciamento do sistema de execução orçamentária e financeira, administração previdenciária e patrimonial, supervisão e acompanhamento das liquidações de empresas estatais, organização e modernização administrativa, inclusive coordenação e execução de programas de apoio à modernização da gestão e do planejamento, coordenação e execução do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados brasileiros e do Distrito Federal - PNAGE -, gestão de pessoal, de serviços públicos, de tecnologia da informação, compras do Poder Executivo estadual; formação, capacitação, qualificação, difusão, inclusão e outros processos educacionais voltados para o serviço público; promoção de ações voltadas à melhoria do atendimento prestado ao cidadão; realização de concursos públicos e outros processos seletivos, em caráter exclusivo, para os órgãos e as entidades do Poder Executivo, com as exceções desta Lei, e facultativo para os demais poderes, órgãos, entidades, esferas de Governo ou instituições públicas ou privadas; inventário, registro e cadastro dos imóveis estaduais, guarda e conservação dos bens imóveis sem destino especial ou, ainda, não efetivamente transferidos à responsabilidade de outros órgãos da Administração; guarda, catalogação e restauração de documentos de imóveis do domínio do Estado e daqueles em cuja preservação haja interesse público; apuração, condução do processo e respectivas decisões relacionadas com acumulação de cargos, empregos e funções públicas; percepção simultânea de proventos de aposentadoria e remuneração ou subsídio, por militares e servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, vedada constitucionalmente, respeitada a competência da Goiás Previdência - GOIASPREV -; (Redação dada à alínea pela Lei nº 17.688 , de 29.06.2012, DOE GO de 06.07.2012)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"h) Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento: planejamento estratégico do Governo, formulação da política econômica e de desenvolvimento, produção de informações econômicas, planejamento, elaboração, execução e controle orçamentário do Estado, gerenciamento do sistema de execução orçamentária e financeira, administração previdenciária e patrimonial, supervisão e acompanhamento das liquidações de empresas estatais, organização e modernização administrativa, inclusive coordenação e execução de programas de apoio à modernização da gestão e do planejamento, coordenação e execução do Programa Nacional de Apoio à Modernização da Gestão e do Planejamento dos Estados Brasileiros e do Distrito Federal - PNAGE -, gestão de pessoal, de serviços públicos, de tecnologia da informação, compras do Poder Executivo estadual; formação, capacitação, qualificação, difusão, inclusão e outros processos educacionais voltados para o serviço público; promoção de ações voltadas à melhoria do atendimento prestado ao cidadão; realização de concursos públicos e outros processos seletivos, em caráter exclusivo, para os órgãos e as entidades do Poder Executivo, com as exceções desta Lei, e facultativo para os demais poderes, órgãos, entidades, esferas de Governo ou instituições públicas ou privadas; inventário, registro e cadastro dos imóveis estaduais, guarda e conservação dos bens imóveis sem destino especial ou, ainda, não efetivamente transferidos à responsabilidade de outros órgãos da Administração; guarda, catalogação e restauração de documentos de imóveis do domínio do Estado e daqueles em cuja preservação haja interesse público; apuração, condução do processo e respectivas decisões relacionadas com acumulação de cargos, empregos e funções públicas, percepção simultânea de proventos de aposentadoria e remuneração ou subsídio, por militares e servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, vedada constitucionalmente, respeitada a competência da Goiás Previdência - GOIASPREV -;"

i) (Revogada pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Notas:
1) Assim dispunha a alínea revogada:
"i) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Irrigação: formulação e execução da política agrícola estadual, regularização fundiária, aquicultura e pesca; formulação das políticas de assistência técnica e extensão rural, pesquisa agropecuária, sanidade animal e vegetal e abastecimento; fomento ao desenvolvimento rural e fundiário; supervisão, coordenação, acompanhamento, controle, execução e desenvolvimento de projetos de irrigação de interesse do Estado de Goiás;"
2) Ver Instrução Normativa SEAGRO nº 1 , de 21.01.2013, DOE GO de 25.01.2013, que dispõe sobre a doação de mudas do viveiro da SEAGRO, destinadas à recuperação de áreas degradadas.

j) (Revogada pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"j) Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho: formulação e execução da política estadual de assistência social, de defesa e promoção do emprego e da cidadania; formulação da política de formação, qualificação e capacitação de pessoas visando ao emprego; supervisão, coordenação, acompanhamento e controle da implantação de projetos de cooperativismo;"

k) Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte: formulação e execução da política estadual de educação, execução das atividades de educação básica sob responsabilidade do Poder Público Estadual; controle e inspeção das atividades de educação básica e produção de informações educacionais, formulação e execução da política estadual de desenvolvimento da cultura, conservação do patrimônio histórico e artístico do Estado, criação e manutenção de bibliotecas, centros culturais, museus, teatros, arquivos históricos e demais instalações ou instituições de caráter cultural, formulação e execução da política estadual de esportes e lazer, regulação e controle da prática desportiva, prevenção ou repressão do uso de meios ilícitos nessa prática; (Redação dada pela Lei nº 18.837 , de 27.05.2015, DOE GO de 28.05.2015)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"k) Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte: formulação e execução da política estadual de educação, execução das atividades de educação básica sob responsabilidade do Poder Público Estadual; controle e inspeção das atividades de educação básica e produção de informações educacionais, formulação e execução da política estadual de desenvolvimento da cultura, conservação do patrimônio histórico e artístico do Estado, criação e manutenção de bibliotecas, centros culturais, museus, teatros, arquivos históricos e demais instalações ou instituições de caráter cultural, formulação e execução da política estadual de esportes e lazer, regulação e controle da prática desportiva, prevenção ou repressão do uso de meios ilícitos nessa prática, bem como recuperação, preservação e expansão da infraestrutura de esporte e lazer do Estado e administração do autódromo internacional; (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)"
"k) Secretaria de Estado da Educação: formulação e execução da política estadual de educação, execução das atividades de educação básica sob responsabilidade do Poder Público Estadual; controle e inspeção das atividades de educação básica e produção de informações educacionais;"

l) (Revogada pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"l) Secretaria de Estado de Indústria e Comércio: formulação e execução da política estadual de fomento às atividades artesanais, industriais, comerciais, de mineração e exportação; formulação da política de turismo do Estado, administração dos distritos agroindustriais e acompanhamento dos programas de financiamento ao setor produtivo do Centro-Oeste;"

m) Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos:

1. formulação e execução da política estadual do meio ambiente, proteção dos ecossistemas, dos recursos hídricos e minerais, da flora e fauna e exercício do poder de polícia sobre as atividades que causem impacto ambiental;

2. formulação da política estadual de habitação e formulação da política estadual e sua execução, direta ou indiretamente, de saneamento básico e ambiental, desenvolvimento urbano e transporte coletivo urbano, bem como acompanhamento, controle e fiscalização da qualidade no que se refere à sua execução, quando indireta;

3. formulação da política estadual e sua execução, direta ou indiretamente, no que se refere a transportes, obras públicas, energia e telecomunicações, controle e fiscalização da qualidade na prestação ou no fornecimento desses produtos ou serviços; administração dos terminais de passageiros de propriedade do Poder Público Estadual; pesquisa científica e tecnológica nas áreas de transportes e obras públicas; produção, transmissão e distribuição de energia, em todas as formas, e telecomunicações;

4. formulação da política estadual de desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia e sua execução, direta ou indiretamente, especialmente no que diz respeito aos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, inclusive acompanhamento, controle e fiscalização da sua qualidade; (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"m) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos: formulação e execução da política estadual do meio ambiente, proteção dos ecossistemas, dos recursos hídricos e minerais, da flora e fauna e exercício do poder de polícia sobre as atividades que causem impacto ambiental;"

n) Secretaria de Estado da Saúde: formulação e execução da política estadual de saúde pública, promoção da educação profissional e tecnológica, visando à formação, capacitação, qualificação e a outros processos educacionais voltados para o serviço público na área da saúde; exercício do poder de polícia sobre as atividades relacionadas com serviços de saúde, produção de alimentos, drogas e medicamentos, e ainda coordenação e fiscalização do Sistema Único de Saúde no Estado;

o) (Revogada pela Lei nº 18.286 , de 30.12.2013, DOE GO - Suplemento de 30.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"o) Secretaria de Estado de Infraestrutura: formulação da política estadual e sua execução, direta ou indiretamente, no que se refere a transportes, obras públicas, energia e telecomunicações, controle e fiscalização da qualidade na prestação ou no fornecimento desses produtos ou serviços; administração dos terminais de passageiros de propriedade do Poder Público Estadual; pesquisa científica e tecnológica nas áreas de transportes e obras públicas; produção, transmissão e distribuição de energia, em todas as suas formas, e telecomunicações;"

p) (Revogada pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"p) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação: execução da política de ciência, tecnologia e inovação do Estado, bem como do fomento à tecnologia da informação de mercado; promoção da educação profissional e tecnológica, nas modalidades de ensino, pesquisa e extensão, e, ainda, formulação da política estadual relacionada com fomento, pesquisa, avaliação e controle do ensino superior mantido pelo Estado; (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.197 , de 01.11.2013, DOE GO de 11.11.2013)"
"p) Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia: execução da política de ciência e tecnologia do Estado, bem como do fomento à tecnologia da informação de mercado; promoção da educação profissional e tecnológica, nas modalidades de ensino, pesquisa e extensão, e, ainda, formulação da política estadual relacionada com fomento, pesquisa, avaliação e controle do ensino superior mantido pelo Estado;"

q) (Revogada pela Lei nº 18.286 , de 30.12.2013, DOE GO - Suplemento de 30.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"q) Secretaria de Estado das Cidades: formulação da política estadual de habilitação e formulação da política estadual e sua execução, direta ou indiretamente, de trânsito, saneamento básico e ambiental, desenvolvimento urbano e transporte coletivo urbano, bem como acompanhamento, controle e fiscalização da qualidade no que se refere à sua execução, quando indireta, ressalvado o disposto na alínea "s"; (Redação dada à alínea pela Lei nº 17.905 , de 27.12.2012, DOE GO - Suplemento de 27.12.2012)"
"q) Secretaria de Estado das Cidades: formulação da política estadual de habitação, trânsito, saneamento básico e ambiental, de desenvolvimento urbano e transporte coletivo urbano; acompanhamento, controle e fiscalização da qualidade no que se refere à sua execução, ressalvado o disposto na alínea "s";"

r) Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho:

1. formulação e execução da política estadual voltada para as mulheres, bem como atividades de promoção da igualdade racial;

2. formulação e execução da política estadual de assistência social, de defesa e promoção do emprego e da cidadania; formulação da política de formação, qualificação e capacitação de pessoas visando ao emprego; supervisão, coordenação, acompanhamento e controle da implantação de projetos de cooperativismo;

3. execução de atividades voltadas para a proteção aos direitos humanos e do consumidor; (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"r) Secretaria de Estado de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial: formulação e execução da política estadual voltada para as mulheres, bem como atividades de promoção da igualdade racial;"

s) (Revogada pela Lei nº 18.286 , de 30.12.2013, DOE GO - Suplemento de 30.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"s) Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia: formulação da política estadual de desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia e sua execução, direta ou indiretamente, especialmente no que diz respeito aos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, inclusive acompanhamento, controle e fiscalização da sua qualidade;"

t) Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária: (Redação dada pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"t) Secretaria de Estado da Segurança Pública: formulação da política estadual de segurança pública, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio; execução das atividades de defesa do meio ambiente, de segurança do trânsito urbano ou em rodovias, ferrovias e aquavias estaduais e, especialmente, por intermédio dos órgãos a ela subordinados, a execução das seguintes funções: (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.327 , de 30.12.2013, DOE GO - Suplemento de 31.12.2013)
"t) Secretário de Estado da Segurança Pública: formulação da política estadual de segurança pública, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio; execução das atividades voltadas para a defesa do meio ambiente, de segurança do trânsito urbano ou em rodovias, ferrovias e aquavias estaduais, de identificação civil e, especialmente, por intermédio dos órgãos a ela subordinados, a execução das seguintes funções: (Redação dada pela Lei nº 18.056 , de 24.06.2013, DOE GO de 02.07.2013)"
"t) Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça: formulação da política estadual de segurança pública, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio; execução das atividades voltadas para a proteção dos direitos humanos e do consumidor, de defesa do meio ambiente, de segurança do trânsito urbano ou em rodovias, ferrovias e aquavias estaduais, de identificação civil, de administração prisional e, especialmente, por intermédio dos órgãos a ela subordinados, a execução das seguintes funções:"

1. formulação da política estadual de segurança pública, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio; formulação da política estadual e sua execução, direta ou indiretamente, de trânsito; execução das atividades de defesa do meio ambiente, de segurança do trânsito urbano ou em rodovias, ferrovias e aquavias estaduais e, especialmente, por intermédio dos órgãos a ela subordinados, a execução das seguintes funções:

1.1. pela Polícia Civil: atividades de identificação civil, de polícia judiciária e apuração das infrações penais, exceto as militares;

1.2. pela Polícia Militar: policiamento ostensivo e preservação da ordem pública;

1.3. pelo Corpo de Bombeiros Militar: atividades de defesa civil e exercício do poder de polícia sobre instalações, visando à proteção contra incêndio e pânico; (Redação dada ao item pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"1. pela Polícia Civil: atividades de identificação civil, de polícia judiciária e apuração das infrações penais, exceto as militares; (Redação dada ao item pela Lei nº 18.327 , de 30.12.2013, DOE GO - Suplemento de 31.12.2013)
"1. pela Polícia Civil: atividades de polícia judiciária e apuração das infrações penais, exceto as militares;"

2. formulação da política estadual penitenciária, visando à criação de um Sistema Penitenciário inter-relacionado com os demais órgãos do Sistema de segurança pública; execução das atividades voltadas para a administração prisional, a identificação penitenciária; (Redação dada ao item pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha o item alterado:
"2. pela Polícia Militar: policiamento ostensivo e preservação da ordem pública;"

3. pelo Corpo de Bombeiros Militar: atividades de defesa civil e exercício do poder de polícia sobre instalações, visando à proteção contra incêndio e pânico;

u) Revogado

v) Revogado

x) Revogado

z) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação:

1. formulação e execução da política estadual de fomento às atividades artesanais, industriais, comerciais, de mineração e exportação; formulação da política de turismo do Estado, administração dos distritos agroindustriais e acompanhamento dos programas de financiamento ao setor produtivo do Centro-Oeste;

2. formulação e execução da política agrícola estadual, regularização fundiária, aquicultura e pesca; formulação das políticas de assistência técnica e extensão rural, pesquisa agropecuária, sanidade animal e vegetal e abastecimento; fomento ao desenvolvimento rural e fundiário; supervisão, coordenação, acompanhamento, controle, execução e desenvolvimento de projetos de irrigação de interesse do Estado de Goiás;

3. execução da política de ciência, tecnologia e inovação do Estado, bem como do fomento à tecnologia da informação de mercado; promoção da educação profissional e tecnológica, nas modalidades de ensino, pesquisa e extensão, e, ainda, formulação da política estadual relacionada com fomento, pesquisa, avaliação e controle do ensino superior mantido pelo Estado;

4. execução da política estadual de desenvolvimento regional, com serviços, atividades e obras, visando ao desenvolvimento de todas as regiões do Estado, definidas no planejamento governamental; (Alínea acrescentada pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)

II - administração autárquica:

a) Departamento Estadual de Trânsito: execução da política estadual de trânsito, observada a legislação federal pertinente; exercício do poder de polícia relativo a registro, licenciamento e utilização de veículos automotores, fiscalização de trânsito e habilitação de condutores e execução dos procedimentos a eles atinentes, no que se refere a formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão;

b) Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás: prestação de assistência médica, hospitalar, ambulatorial, laboratorial, odontológica, psicológica, fisioterápica, fonoaudiológica e nutricional aos servidores públicos estaduais e a outros segurados permitidos por lei, e seus dependentes, do seu Plano de Saúde;

c) Junta Comercial do Estado de Goiás: registro de empresas mercantis, de acordo com a legislação federal aplicável, bem como, em relação aos agentes auxiliares do comércio, realização e processamento da habilitação, nomeação, matrícula e seu cancelamento referentes a tradutores públicos, intérpretes comerciais, leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns gerais;

d) Agência Brasil Central: execução dos serviços públicos de radiodifusão de sons e de sons e imagens das emissoras de propriedade do Estado, bem como administração dos serviços gráficos da imprensa oficial; (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"d) Agência Goiana de Comunicação: execução da política de comunicação social do Governo Estadual e dos serviços públicos de radiodifusão de sons e de sons e imagens das emissoras de propriedade do Estado, bem como administração dos serviços gráficos da imprensa oficial;"

e) Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos: acompanhamento, regulação, controle e fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados pelo Estado e, por delegação, os de competência federal ou municipal e, em especial:

1. apuração de irregularidades na prestação de serviços públicos objeto de regulação, controle ou fiscalização;

2. orientação necessária à boa qualidade na prestação de serviços públicos;

3. exercício de moderação e solução de conflitos de interesses relacionados ao objeto de contratos de concessão, permissão ou autorização de serviços públicos;

4. acompanhamento, controle, revisão e reajustamento de tarifas cobradas pela prestação de serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados;

5. promoção de estudo, acompanhamento e auditoria relativos à qualidade dos serviços públicos objeto de regulação;

6. intervenção, em empresa ou organização titular de concessão, permissão ou autorização, com vistas a garantir qualidade, regularidade e continuidade na prestação dos serviços;

7. promoção, organização, homologação, cancelamento e extinção de contratos de concessão, permissão ou autorização;

8. arrecadação e aplicação de suas próprias receitas, podendo contratar serviços técnicos especializados necessários às suas operações;

9. avaliação de planos e programas de investimentos de prestadores de serviços públicos, seu desempenho econômico-financeiro, podendo inclusive requisitar informações e empreender diligências necessárias ao cumprimento de suas atribuições;

f) Agência Goiana de Transportes e Obras: execução da política estadual de transporte e obras públicas, compreendendo a realização de obras civis (construção, reforma, adequação, ampliação e manutenção dos prédios públicos) e de obras de infraestrutura, tais como rodovias, ferrovias, aquavias, aeroportos e aeródromos; aquisição para seu patrimônio, por meio da desapropriação em sua fase executória (avaliação, recursos para pagamento de indenização e transferências de titularidade) por declaração de utilidade pública, pelo Governo do Estado, de áreas, edificações rurais e urbanas atingidas por obras públicas nos termos da legislação em vigor; administração de vias públicas sob sua jurisdição ou responsabilidade, inclusive permissão ou concessão de uso das faixas de domínio e sítios aeroportuários; cobrança de pedágio e outras taxas de utilização e contribuições de melhorias a elas referentes e, em especial, no que concerne às vias públicas sob sua administração:

1. execução e fiscalização de trânsito, autuação, aplicação de penalidades (advertência, por escrito e multas), outras medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

2. fiscalização, autuação, aplicação de penalidades e outras medidas administrativas cabíveis, em caso de infração por excesso de peso, dimensão e lotação de veículos, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

3. exercício de outras competências que lhe forem atribuídas pela legislação federal pertinente;

4. recuperação, preservação e expansão da infraestrutura de esporte, lazer e turismo do Estado e administração:

4.1. do Autódromo Ayrton Senna;

4.2. do Estádio Serra Dourada;

4.3. do Centro de Excelência; (Item acrescentado pela Lei nº 18.286 , de 30.12.2013, DOE GO - Suplemento de 30.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)

5. manutenção do Centro Cultural Oscar Niemeyer; (Item acrescentado pela Lei nº 18.286 , de 30.12.2013, DOE GO - Suplemento de 30.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)

6. identificação das necessidades e determinação das diretrizes operacionais, estruturais e administrativas a serem estabelecidas e observadas nos aeroportos e aeródromos do Estado de Goiás, localizados em pólos turísticos; captação de recursos; (Item acrescentado pela Lei nº 18.286 , de 30.12.2013, DOE GO - Suplemento de 30.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)

g) Goiás Turismo - Agência Estadual de Turismo: execução da política estadual de turismo, compreendendo identificação, desenvolvimento e exploração de potenciais turísticos do Estado; execução de ações relacionadas com o turismo; captação de recursos; prestação de serviços técnicos, monitoramento de impacto socioeconômico, ambientais, culturais e qualificação de profissionais relacionados com turismo; (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.445 , de 23.04.2014, DOE GO - Suplemento de 25.04.2014)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"g) Goiás Turismo - Agência Goiana de Turismo: execução da política estadual de turismo, compreendendo identificação, desenvolvimento e exploração de potenciais turísticos do Estado; execução de ações relacionadas com o turismo; captação de recursos; prestação de serviços técnicos, monitoramento de impacto socioeconômico, ambientais, culturais e qualificação de profissionais relacionados com turismo. (Redação dada à alínea pela Lei nº 18.286 , de 30.12.2013, DOE GO - Suplemento de 30.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)"
"g) Goiás Turismo - Agência Estadual de Turismo: execução da política estadual de turismo, compreendendo identificação, desenvolvimento e exploração de potenciais turísticos do Estado; execução de ações relacionadas com turismo; identificação das necessidades e determinação das diretrizes operacionais, estruturais e administrativas a serem estabelecidas e observadas nos aeroportos e aeródromos do Estado de Goiás, localizados em polos turísticos; captação de recursos, prestação de serviços técnicos, monitoramento de impactos socioeconômicos, ambientais, culturais e qualificação de profissionais, relacionados com turismo;"

h) Agência Goiana de Defesa Agropecuária: execução da política estadual de sanidade animal e vegetal e exercício do poder de polícia sobre atividades agrícola, pecuária, incluída a indústria, e os serviços relacionados com produtos de origem animal e vegetal e seus derivados;

i) Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira: formulação e execução da política estadual de desenvolvimento da cultura, conservação do patrimônio histórico e artístico do Estado; criação e manutenção de bibliotecas, centros culturais, museus, teatros, arquivos históricos e demais instalações ou instituições de caráter cultural;

j) (Revogada pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"j) Agência Goiana de Esporte e Lazer: formulação e execução da política estadual de esportes e lazer, regulação e controle da prática desportiva, prevenção ou repressão do uso de meios ilícitos nessa prática, bem como recuperação, preservação e expansão da infraestrutura de esporte e lazer do Estado e administração do autódromo internacional;"

k) (Revogada pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea alterada:
"k) Agência Goiana de Desenvolvimento Regional: execução da política estadual de desenvolvimento regional, com serviços, atividades e obras, visando ao desenvolvimento de todas as regiões do Estado, definidas no planejamento governamental;"

l) Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás - EMATER -: execução da política estadual de assistência técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária e atividades correlatas ao desenvolvimento rural sustentável, atendendo prioritariamente à agricultura familiar, em consonância com a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; promoção de atividades de classificação de produtos de origem vegetal e certificação de produtos de origem animal;

m) Goiás Previdência - GOIASPREV -: administração, operacionalização e gerenciamento do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos -RPPS - e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Goiás - RPPM -, e demais competências definidas em lei complementar;

n) Universidade Estadual de Goiás: formulação e execução da política estadual de educação de nível superior no âmbito de sua área de atuação, bem como formação, qualificação e capacitação de profissionais nas mais variadas áreas de abrangência do ensino, pesquisa e extensão universitárias, inclusive realização de processos seletivos para acesso ao seu quadro discente;

o) (Revogada pela Lei nº 18.056 , de 24.06.2013, DOE GO de 02.07.2013)
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"o) Agência Goiana do Sistema de Execução Penal: aplicação das legislações federal e estadual relativas ao sistema penitenciário e outras conexas definidas em regulamento;"

III - administração fundacional:

- Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás: execução da política estadual de fomento à pesquisa e ao custeio ou financiamento de projetos de pesquisa, inovação e difusão tecnológica e extensão, inclusive instalações e equipamentos, de registros de propriedade intelectual, concessão de bolsas de pesquisa ou formação; de publicação de resultados de pesquisas, participação em eventos afins ou, ainda, promoção desses eventos.

§ 1º Sem prejuízo do disposto inciso I, alínea "e", compete, ainda, à Controladoria-Geral do Estado:

I - dar andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas a lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde;

II - requisitar a instauração de sindicância, processo administrativo, tomada de contas especial e outros procedimentos sempre que constatar omissão da autoridade competente e avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da administração estadual para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível quando for necessário à efetivação da correção, devendo os órgãos e as entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo remeter à Controladoria-Geral do Estado relatório bimensal dos procedimentos em curso e concluídos em cada período; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 17.667 , de 20.06.2012, DOE GO de 22.06.2012, com efeitos a partir de 12.05.2012)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - requisitar a instauração de sindicância, processo administrativo e outros procedimentos, e avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da administração estadual, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplicação da penalidade administrativa cabível, sempre que constatar omissão da autoridade competente, devendo os órgãos e as entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo remeter à Controladoria-Geral do Estado relatório bimensal dos procedimentos em curso e concluídos em cada período;"

III - apurar, mediante fiscalização operacional, os resultados alcançados por órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, que deverão lhe assegurar completo acesso às suas bases eletrônicas de dados;

IV - avaliar, quando couber, os atos e fatos que lhe forem submetidos para apreciação em face de sua competência, também à luz das normas de preservação do meio ambiente;

V - apreciar previamente processos cujos valores de contratação sejam superiores a R$ 500,000,00 (quinhentos mil reais), após a aprovação das minutas de editais e seus anexos pela respectiva Advocacia Setorial ou Assessoria Jurídica, com parecer jurídico formalizado nos autos, pertinentes a licitações e chamamentos públicos, como também os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, instaurados no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, empresas públicas e sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 18.934 , de 16.07.2015, DOE GO de 21.07.2015)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"V - apreciar previamente processos cujos valores de contratação sejam superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), após a aprovação das minutas de editais e seus anexos pela respectiva Advocacia Setorial ou Assessoria Jurídica, com parecer jurídico formalizado nos autos, pertinentes a licitações e chamamentos públicos instaurados no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, como também os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 18.817 , de 06.05.2015, DOE GO - Suplemento de 07.05.2015, com efeitos a partir de 01.01.2015)"
"V - apreciar, relativamente a processos cujos valores de contratação sejam superiores a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), os editais e seus anexos, pertinentes às licitações instauradas no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo, os quais lhe serão submetidos até 3 (três) dias úteis após a publicação do respectivo aviso ou extrato no Diário Oficial do Estado, como também os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, bem assim de suspensão ou aditamento de contratos ou convênios, neste caso até 03 (três) dias úteis após a sua assinatura; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 17.781 , de 18.09.2012, DOE GO Suplemento de 20.09.2012, com efeitos a partir de 08.08.2012)"
"V - apreciar os editais e seus anexos, pertinentes às licitações instauradas no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo, os quais lhe serão submetidos até 3 (três) dias úteis após a publicação do respectivo aviso ou extrato no Diário Oficial do Estado, como também os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, bem assim de suspensão ou adiamento de contratos ou convênios, neste caso até 3 (três) dias úteis após a sua assinatura;"

VI - concluída a apreciação de que trata o inciso V, recomendar à autoridade competente as correções legais cabíveis que deverão ser implementadas tempestivamente, em regra antes da publicação do edital, que serão fiscalizadas na análise do empenho, cujo não atendimento poderá resultar na recomendação de anulação do procedimento licitatório, de forma a evitar o empenho e/ou o pagamento de despesas ilegítimas; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 18.817 , de 06.05.2015, DOE GO - Suplemento de 07.05.2015, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"VI - concluída a apreciação de que trata o inciso V, recomendar à autoridade competente a correção cabível em caso de irregularidade ou a anulação do ato em caso de ilegalidade, comunicando formalmente a providência tomada às Secretarias de Estado de Gestão e Planejamento e da Fazenda, de forma a evitar o empenho e/ou o pagamento de despesas ilegítimas. Quando o Edital referir-se a licitação que tenha por objeto a celebração de contrato de concessão ou permissão, a comunicação será feita também ao Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização e à Procuradoria-Geral do Estado;"

VII - em caso de mal uso de dinheiro público, de desrespeito à lei e/ou de ofensa ao interesse público, após oportunizar ao agente responsável o exercício do contraditório e da ampla defesa, noticiá-lo ao Tribunal de Contas do Estado, dando imediato conhecimento da providência ao Chefe do Poder Executivo;

VIII - na ocorrência de negativa no fornecimento de dados ou informações, ou na apresentação desatempada de documentos, autuados ou não, processos, atos negociais ou quaisquer outros que solicitar ou lhe devam ser submetidos para fiscalização, comunicar o fato, imediata e formalmente, ao Chefe do Poder Executivo, com pedido de providência;

IX - celebrar convênios de cooperação técnica e troca de informações e parcerias com o Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas da União, Controladoria-Geral da União, Ministério Público federal e estadual, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado, Secretaria da Receita Federal, Secretaria do Tesouro Nacional, Departamento de Polícia Federal, Procuradorias-Gerais de Contas junto ao TCU, TCE e TCM e outros organismos legitimamente constituídos;

X - solicitar formalmente à Secretaria de Estado de Segurança Pública e Justiça, à Diretoria-Geral da Polícia Civil e ao Comando-Geral da Polícia Militar, conforme o caso, o apoio logístico e operacional considerado necessário ao regular exercício de suas atribuições, devendo tais órgãos prestá-lo prontamente;

XI - analisar, previamente, no âmbito do Poder Executivo, a legalidade e legitimidade de todo processo de despesa à conta do Orçamento-Geral do Estado, cujo valor exceda o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), incluindo recursos de todas as fontes, mesmo os referentes a convênios e ajustes, registrando o resultado da análise no SIOFI-NET, para conhecimento e deliberação do Ordenador de Despesas acerca da emissão de empenho e/ou das respectivas ordens de pagamento, sendo que, durante as análises prévias que ocorrerão nas fases abaixo relacionadas, à exceção da retenção e do recolhimento de tributos, ficará suspenso o prosseguimento de fases posteriores:

a) no primeiro empenho do contrato, dos aditivos e de outros ajustes;

b) na primeira ordem de pagamento para o contratado;

c) de 12 (doze) em 12 (doze) meses do início da vigência do contrato, dos aditivos e de outros ajustes, quando poderão ser analisados os atos de execução orçamentária e financeira posteriores à análise anterior; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 18.817 , de 06.05.2015, DOE GO - Suplemento de 07.05.2015, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XI - analisar, previamente, no âmbito do Poder Executivo, a legalidade e legitimidade de todo processo de despesa à conta do Orçamento-Geral do Estado, cujo valor exceda o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), incluindo recursos de todas as fontes, mesmo os referentes a convênios e ajustes, dependendo do resultado positivo dessa análise a sua validação, através do SIOFI-NET, bem como a respectiva autorização de emissão de empenho e/ou ordem de pagamento, exceto nos casos decorrentes da observância do disposto no parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.666/1993 que, após análise prévia pela Controladoria-Geral do Estado, terão seus empenhos e ordens de pagamentos validados ou não pelo Ordenador de Despesas competente, resguardada a observância das demais normas legais que regem a matéria; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 17.781 , de 18.09.2012, DOE GO Suplemento de 20.09.2012, com efeitos a partir de 08.08.2012)"
"XI - analisar, previamente, no âmbito do Poder Executivo, a legalidade e legitimidade de todo processo de despesa à conta do Orçamento-Geral do Estado, incluindo recursos de todas as fontes, mesmo os referentes a convênios e ajustes, dependendo do resultado positivo dessa análise a sua validação, através do SIOFI-NET, bem como a respectiva autorização de emissão de empenho e ou ordem de pagamento, resguardada a observância das demais normas legais que regem a matéria;"

XII - expedir instrução normativa dos procedimentos necessários ao cumprimento do estabelecido nos incisos V, XI, XIII e XVI e no § 3º deste artigo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 18.934 , de 16.07.2015, DOE GO de 21.07.2015)
Notas:
1) Assim dispunham as redações anteriores:
"XII - expedir instrução normativa dos procedimentos necessários ao cumprimento do estabelecido nos incisos V, XI, XIII e XVI e no § 3º deste artigo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 18.817 , de 06.05.2015, DOE GO - Suplemento de 07.05.2015, com efeitos a partir de 01.01.2015)"
"XII - expedir instrução normativa dos procedimentos necessários ao cumprimento do estabelecido nos incisos V, XI e XVI; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 17.781 , de 18.09.2012, DOE GO Suplemento de 20.09.2012, com efeitos a partir de 08.08.2012)"
"XII - expedir instrução normativa dos procedimentos necessários ao cumprimento do estabelecido no inciso XI;"
2) Ver Instrução Normativa CGE/GAB nº 21, de 02.06.2014, DOE GO de 11.06.2014, que aprova o Manual de Instruções de Adiantamento.

XIII - fiscalizar as prestações de contas, devidamente conferidas pelo órgão concedente com formalização nos autos da aplicação de recursos transferidos voluntariamente pelo Estado de Goiás a municípios e a entidades sem fins lucrativos, a contratos de gestão e termos de parceria, inclusive ONGs, OSs e OSCIPs, que, além da análise documental das prestações de contas, poderá ser verificado o cumprimento do objeto, inclusive fisicamente, ficando estabelecido que as prestações de contas a serem encaminhadas para fiscalização serão aquelas cujo valor for superior ao limite fixado em Instrução Normativa da Controladoria, entendido que as de valor inferior serão objeto de auditoria específica, quando for o caso; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 18.817 , de 06.05.2015, DOE GO - Suplemento de 07.05.2015, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Notas:
1) Assim dispunha o inciso alterado:
"XIII - proceder à análise documental das prestações de contas da aplicação de recursos transferidos voluntariamente pelo Estado de Goiás a municípios e a entidades sem fins lucrativos, inclusive ONGs e OSCIPs, verificando o cumprimento do objeto, inclusive fisicamente;"
2)Ver Instrução Normativa CGE nº 18 , de 03.02.2014, DOE GO de 06.02.2014, que estabelece a sistemática de fiscalização a cargo da Controladoria-Geral do Estado (CGE) na prestação de Contas de Contratos de Gestão Firmados no âmbito do Poder Executivo Estadual.

XIV - encaminhar à Procuradoria-Geral do Estado os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquele órgão, bem como comunicar, sempre que necessário, ao Tribunal de Contas do Estado e, quando cabível, ao Ministério Público federal e estadual, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurem manifestamente caluniosas; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 18.934 , de 16.07.2015, DOE GO de 21.07.2015)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"XIV - encaminhar à Procuradoria-Geral do Estado os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquele órgão, bem como comunicar, sempre que necessário, ao Tribunal de Contas do Estado e, quando cabível, ao Ministério Público federal e estadual, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurem manifestamente caluniosas; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 18.817 , de 06.05.2015, DOE GO - Suplemento de 07.05.2015, com efeitos a partir de 01.01.2015)"
"XIV - encaminhar à Procuradoria-Geral do Estado os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquele órgão, bem como provocar, sempre que necessário, a atuação do Tribunal de Contas do Estado e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Ministério Público federal e estadual, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurem manifestamente caluniosas;"

XV - no estrito cumprimento do seu dever legal, e diante de situação insuperável, representar formal e justificadamente ao Governador do Estado, propondo substituição de agente político ou administrativo responsável pela prática de ato ilegítimo.

XVI - analisar, no âmbito do Poder Executivo mediante auditorias específicas ou gerais a serem realizadas a posteríorí, a legalidade e legitimidade dos processos de despesas cujos valores não ultrapassem a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), bem como dos respectivos atos dos procedimentos licitatórios realizados. (Inciso acrescentado pela Lei nº 17.781 , de 18.09.2012, DOE GO Suplemento de 20.09.2012, com efeitos a partir de 08.08.2012)

XVII - (Revogado pela Lei nº 18.150 , de 11.09.2013, DOE GO de 20.09.2013)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"XVII - adotar medidas de controle, com a finalidade de acelerar o ritmo de implantação e execução de obras e projetos prioritários da Administração estadual, tomando, junto aos órgãos e entes por eles responsáveis, as providências necessárias à sua conclusão; (Inciso acrescentado pela Lei nº 18.034 , de 22.05.2013, DOE GO de 13.06.2013)"

XVIII - (Revogado pela Lei nº 18.150 , de 11.09.2013, DOE GO de 20.09.2013)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"XVIII - monitorar, junto aos órgãos e às entidades da Administração estadual, e articular com outros Poderes e o Ministério Público, bem assim com os governos municipais, medidas visando ao aceleramento do início da execução e conclusão de obras prioritárias; (Inciso acrescentado pela Lei nº 18.034 , de 22.05.2013, DOE GO de 13.06.2013)"

XIX - (Revogado pela Lei nº 18.150 , de 11.09.2013, DOE GO de 20.09.2013)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"XIX - articular-se com o governo federal e acompanhar as ações dos órgãos e das entidades do Estado, objetivando a retomada, o início, a execução e conclusão de obras da União prioritárias para Goiás, inclusive como elemento facilitador das providências necessárias; (Inciso acrescentado pela Lei nº 18.034 , de 22.05.2013, DOE GO de 13.06.2013)"

XX - (Revogado pela Lei nº 18.150 , de 11.09.2013, DOE GO de 20.09.2013)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"XX - realizar diagnóstico, acompanhar e monitorar, quanto ao andamento das obras e projetos prioritários, cabendo-lhe requisitar dos órgãos e das entidades por eles responsáveis, com prazo certo, dados e informações que lhes são pertinentes; (Inciso acrescentado pela Lei nº 18.034 , de 22.05.2013, DOE GO de 13.06.2013)"

XXI - (Revogado pela Lei nº 18.150 , de 11.09.2013, DOE GO de 20.09.2013)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"XXI - emitir, quando demandada ou entender necessário, pareceres e laudos técnicos concernentes à implantação de obras prioritárias. (Inciso acrescentado pela Lei nº 18.034 , de 22.05.2013, DOE GO de 13.06.2013)"

§ 2º O exercício da competência prevista no inciso I, alínea "i", deste artigo, no tocante a projetos de irrigação, far-se-á gradualmente, de forma que a sua plenitude seja alcançada ao término do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da vigência desta Lei.

§ 3º Excetuam-se da aplicação do disposto no inciso XI do § 1º os processos decorrentes da observância do parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.666/1993 que, após análise prévia pela Controladoria-Geral do Estado, serão submetidos ao conhecimento e deliberação do Ordenador de Despesas que responderá pela emissão de empenho e/ou das respectivas ordens de pagamento, resguardado o cumprimento das normas legais que regem a matéria. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 18.817 , de 06.05.2015, DOE GO - Suplemento de 07.05.2015, com efeitos a partir de 01.01.2015)

Art. 8º Compete aos Secretários de Estado, aos titulares de órgãos equivalentes e aos presidentes das entidades autárquicas e fundacionais auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da administração pública estadual, especialmente:

I - exercer a administração do órgão ou da entidade de que seja titular, praticando todos os atos necessários ao exercício dessa administração na área de sua competência, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes do órgão ou da entidade sob sua gestão;

II - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;

III - expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos;

IV - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocados e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;

V - propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua pasta;

VI - delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei.

§ 1º Incumbe, ainda, aos Secretários de Estado:

I - referendar as leis sancionadas pelo Governador e os decretos por ele assinados, que disserem respeito a suas pastas;

II - em relação às entidades jurisdicionadas:

a) fixar as políticas, diretrizes e prioridades, especialmente no que diz respeito a planos, programas e projetos, exercendo o acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução;

b) dar posse aos seus dirigentes, à exceção dos Presidentes;

c) presidir os seus conselhos de administração, salvo disposição em contrário consignada em ato do Governador do Estado;

d) celebrar contrato de gestão ou acordo de resultados, observado o disposto no parágrafo único do art. 11.

§ 2º À Superintendência Executiva compete exercer as funções de organização, supervisão técnica e controle das atividades da Pasta, exceto no que disser respeito aos assuntos pertinentes às Superintendências Executivas de áreas específicas, cabendo ao seu titular substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"§ 2º À Superintendência Executiva compete exercer as funções de organização, supervisão técnica e controle das atividades da Pasta, cabendo ao seu titular substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos."

§ 2º-A À Superintendência Executiva de área específica compete exercer as funções de organização, supervisão técnica e controle das atividades da Pasta naquilo que for pertinente ao seu campo de atuação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)

§ 3º Para os efeitos do § 2º, equiparam-se à Superintendência Executiva as Subchefias, Subprocuradorias-Gerais, Subcomandos-Gerais, Subdefensoria Pública-Geral, Vice-Reitoria e Delegacia-Geral Adjunta.

§ 4º Tomarão posse perante o Governador do Estado as autoridades a que se refere o art. 25 , inciso I, da Lei nº 10.460 , de 22 de fevereiro de 1988, e os ocupantes de cargos de provimento em comissão integrantes da estrutura básica da sua assessoria direta.

Art. 9º As entidades da administração indireta jurisdicionam-se às Secretarias de Estado, na forma a seguir especificada:

I - Secretaria de Estado da Casa Civil:

- Agência Brasil Central; (Redação dada pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a redação alterada:
"- Agência Goiana de Comunicação;"

II - Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento:

a) Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos;

b) (Revogada pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"b) Agência Goiana de Desenvolvimento Regional;"

c) Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás -IPASGO -;

d) Goiás Previdência - GOIASPREV -;

e) (Revogada pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"e) Agência de Fomento de Goiás S.A. - GOIÁSFOMENTO -;"

III - (Revogado pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"III - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Irrigação:
a) Agência Goiana de Defesa Agropecuária;
b) Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás - EMATER -;"

IV - (Revogado pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"IV - Secretaria de Estado da Educação:
a) Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira;
b) Agência Goiana de Esporte e Lazer;'

V - (Revogado pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"V - Secretaria de Estado de Indústria e Comércio:
a) Companhia de Distritos Industriais de Goiás - GOIÁSINDUSTRIAL -;
b) Goiás Turismo - Agência Estadual de Turismo;
c) Junta Comercial do Estado de Goiás;"

VI - Secretaria de Estado da Saúde:

- Indústria Química do Estado de Goiás - IQUEGO -;

VII - (Revogado pela Lei nº 18.286 , de 30.12.2013, DOE GO - Suplemento de 30.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"VII - Secretaria de Estado de Infraestrutura:
a) Agência Goiana de Transportes e Obras;
b) CELGPAR;
c) Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás - GOIÁSPARCERIAS -;
d) Agência Goiana de Gás Canalizado S.A.;

VIII - (Revogado pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"VIII - Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação: (Redação dada pela Lei nº 18.197 , de 01.11.2013, DOE GO de 11.11.2013)
"VIII - Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia:"
a) Universidade Estadual de Goiás;
b) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás;

IX - (Revogado pela Lei nº 18.286 , de 30.12.2013, DOE GO - Suplemento de 30.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"IX - Secretaria de Estado das Cidades:
a) Saneamento de Goiás S.A. - SANEAGO -;
b) Agência Goiana de Habitação - AGEHAB -;
c) Departamento Estadual de Trânsito;"

X - (Revogado pela Lei nº 18.286 , de 30.12.2013, DOE GO - Suplemento de 30.12.2013, com efeitos a partir de 01.01.2014)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"X - Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia;
- Metrobus Transporte Coletivo S.A.;"

XI - Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Penitenciária:

- Departamento-Estadual-de-Trânsito; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Notas:
1) Assim dispunha o inciso alterado:
"XI - Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça:
- Agência Goiana do Sistema de Execução Penal."
2) Ver art. 5º da Lei nº 18.056 , de 24.06.2013, DOE GO de 02.07.2013, que suprime deste inciso XI, a Agência Goiana do Sistema de Execução Penal.

XII - Revogado

XIII - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação:

a) Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA;

b) Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária - EMATER;

c) Centrais de Abastecimento de Goiás S.A - CEASA;

d) Companhia de Distritos Industriais de Goiás - GOIASINDUSTRIAL;

e) Agência Goiana de Fomento de Goiás - GOIASFOMENTO;

f) Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás - FAPEG;

g) Goiás Turismo - Agência Estadual de Turismo;

h) Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG;

i) Universidade Estadual de Goiás - UEG; (Inciso acrescentado pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)

XIV - Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos:

a) Saneamento de Goiás S.A - SANEAGO;

b) Agência Goiana de Habitação S.A - AGEHAB;

c) Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP;

d) Companhia CELG de Participações - CELGPAR;

e) (Revogada pela Lei nº 18.837 , de 27.05.2015, DOE GO de 28.05.2015)
Nota: Assim dispunha a alínea revogada:
"e) Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás - GOIASPARCERIAS;"

f) Agência Goiana de Gás Canalizado S.A - GOIÁSGAS;

g) METROBUS - Transporte Coletivo S.A. (Inciso acrescentado pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)

XV - Secretaria de Estado da Fazenda:

- Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás - GOIÁSPARCERIAS. (Inciso acrescentado pela Lei nº 18.837 , de 27.05.2015, DOE GO de 28.05.2015)

Art. 10. As competências das unidades administrativas básicas e complementares dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo serão detalhadas nos termos dos seus regulamentos e regimentos, respectivamente, observados os campos de atuação estabelecidos no art. 7º, incisos I, II e III, e o disposto no seu § 1º.

Parágrafo único. A definição da estrutura organizacional complementar, a prática dos atos de criação, transformação, ampliação, fusão e extinção de unidades da administração direta e indireta, bem como de edição de regulamentos e regimentos internos dos órgãos ou unidades estruturais da administração direta, autárquica e fundacional será precedida de parecer técnico da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento.

Art. 11. Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo observarão as normas e orientações emanadas da Secretaria de Gestão e Planejamento, quanto às atividades pertinentes a planejamento, organização administrativa, modernização, elaboração e execução orçamentária, bem como as relativas à elaboração, ao acompanhamento e à avaliação dos planos estaduais e regionais de desenvolvimento econômico, social e regional, a pessoal, compras governamentais, licitações e contratos, patrimônio, regime próprio de previdência, gestão de serviços públicos e tecnologia da informação, desestatização, investimentos, parcerias, regulação, fiscalização e fomento financeiro ao desenvolvimento.

Parágrafo único. A Secretaria de Gestão e Planejamento fica autorizada a celebrar contrato de gestão ou acordos de resultados com os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, estabelecendo metas e critérios de avaliação de desempenho.

Art. 12. Os valores dos subsídios mensais dos cargos de provimento em comissão dos dirigentes de órgãos e entidades, dos titulares de unidades estruturais básicas e complementares, e dos cargos de supervisão administrativa são os fixados no Anexo II desta Lei.

§ 1º É vedada a utilização dos símbolos e dos correspondentes valores de subsídios constantes do Anexo II como sucedâneos ou equivalentes a outros símbolos ou valores em proveito financeiro de qualquer segmento de servidor público, civil ou militar, ativo ou inativo, além dos ocupantes dos cargos previstos no Anexo I e dos referenciados no art. 15.

§ 2º O valor do subsídio do cargo de Secretário de Estado é o fixado em lei de iniciativa da Assembleia Legislativa.

Art. 13. As Funções Comissionadas (FC), destinadas ao atendimento das necessidades dos órgãos da administração direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo, são as especificadas no Anexo III da Lei nº 16.272 , de 30 de maio de 2008, o qual passa a constituir, com as alterações ora nele introduzidas, o Anexo III desta Lei, observado o seguinte:

I - o provimento das funções comissionadas é privativo de servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego público permanente ou, ainda, de militar titular de posto ou graduação;

II - com exceção dos quantitativos de Função Comissionada de Administração Educacional, destinados à Secretaria da Educação, as demais funções serão, por decreto do Governador do Estado, distribuídas entre os órgãos e as entidades, conforme as suas necessidades devidamente comprovadas, em processo regular, em que será precedida de parecer técnico da Secretaria de Gestão e Planejamento;

III - são competentes para prover as FC os Secretários de Estado e seus equivalentes hierárquicos, no âmbito da administração direta, bem como os presidentes e seus equivalentes hierárquicos, no âmbito da administração autárquica e fundacional;

IV - a designação para o desempenho de função comissionada implica a obrigatoriedade de cumprimento de jornada de 8 (oito) horas diárias de trabalho, salvo se, em razão do acúmulo da gratificação dela decorrente, o servidor vier a perceber remuneração inferior a 2 (dois) salários mínimos;

V - a função comissionada:

a) reveste-se de natureza transitória, sendo dispensável, portanto, a qualquer tempo, o servidor nela investido;

b) é insusceptível de substituição;

c) não é atribuível a ocupante de cargo de provimento em comissão ou a pessoal temporário;

d) independe de posse;

e) a gratificação dela decorrente será percebida cumulativamente com o respectivo vencimento, salário, remuneração ou subsídio pelo exercício de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente, posto ou graduação;

f) somente será devida em razão do efetivo exercício das atividades a ela correspondentes, considerando-se, também, para esse fim somente os afastamentos em razão de férias, luto, licença paternidade, casamento e, até o limite de 120 (cento e vinte) dias, nos casos de licença maternidade ou de tratamento da própria saúde;

g) não integra a base de cálculo para efeito de concessão de qualquer outra vantagem pecuniária, inclusive para aposentadoria, transferência para reserva remunerada e contribuição previdenciária;

VI - relativamente às funções comissionadas de administração educacional -FCE -, observar-se-á o seguinte:

a) a sua percepção não é cumulativa com o recebimento de outra retribuição pecuniária decorrente do exercício das funções constantes da alínea "B" do Anexo III, tais como substituição, hora-extra, etc.;

b) o seu valor unitário será pago em dobro no caso de jornada de trabalho de 3 (três) turnos;

c) para jornada de trabalho de 1 (um) turno, o seu valor será devido pela metade.

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 19739 DE 2017):

VII – relativamente à Função Comissionada de Assessoramento Contábil – FCAC, observar-se-á o seguinte:

a) será atribuída apenas a profissional com formação de bacharel em ciências contábeis, mediante comprovação de registro no Conselho Regional de Contabilidade e experiência comprovada de exercício da função, mediante atestado do titular do órgão ou da entidade, preferencialmente em uma das gerências de finanças ou em outras unidades com atividades correlatas na administração direta, autárquica e fundacional, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos;

b) somente será devida em razão do efetivo exercício das atividades previstas nos arts. 1º e 4º da Lei nº 19.550, de 15 de dezembro de 2016, e legislação aplicável à administração pública estadual;

c) caberá ao órgão central de contabilidade do Estado de Goiás, na Secretaria de Estado da Fazenda, definir os critérios técnicos e a avaliação técnica para a distribuição das FCAC’s, nos termos dos incisos I, II e III do parágrafo único do art. 1º da Lei instituidora do acréscimo correspondente ao inciso VII deste artigo;

d) incumbirá à Secretaria de Estado Gestão e Planejamento supervisionar e coordenar o processo de seleção dos candidatos a serem contemplados com as FCAC’s em cada um dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional, devendo observar o previsto nas alíneas "a", "b" e "c" e os demais requisitos a serem estabelecidos em regulamento a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.

VIII - caberá à Controladoria-Geral do Estado de Goiás -CGE-, através de ato próprio do seu Secretário-Chefe, a distribuição das FCACI. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 19756 DE 17/07/2017).

Parágrafo único. O Governador do Estado poderá alterar, por decreto, os quantitativos ou valores das funções comissionadas de administração geral (FCA), previstas na alínea "A" do Anexo III, desde que dessa alteração não resulte despesa total mensal com FCA superior ao seu custo global atual, acrescido de 33,60% (trinta e três vírgula sessenta por cento), ouvida a Secretaria de Gestão e Planejamento.

Art. 14. O servidor público, ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente, ou o militar, titular de posto ou graduação, quando nomeado para cargo em comissão na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, poderá optar, na forma legalmente permitida, por sua remuneração ou subsídio referente ao cargo efetivo, emprego, posto ou graduação, hipótese em que perceberá a sua retribuição financeira cumulativamente com o equivalente a 60% (sessenta por cento) do subsídio fixado para o cargo em comissão que vier a exercer, assegurada complementação até o valor deste se do somatório resultar quantia inferior.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, ao servidor de entidade paraestatal, de outros poderes ou níveis de governo, ocupante de cargo de provimento efetivo ou emprego permanente em sua origem e, temporariamente, à disposição do Governo do Estado para exercer cargo em comissão remunerado exclusivamente à base de subsídio.

Art. 15. (Revogado pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 15. São mantidos, sob o controle da Secretaria de Gestão e Planejamento, os quantitativos globais de cargos de provimento em comissão de chefia, gerência, supervisão, direção e assessoramento, correspondentes às unidades estruturais complementares centralizadas e descentralizadas, atualmente existentes no Âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, acrescidos de 15% (quinze por cento), atribuindo-se-lhes os níveis e símbolos, bem como os correspondentes valores de subsídios previstos no Anexo II desta Lei."

Art. 16. Fica o Governador do Estado, por decreto e mediante proposta do Secretário de Gestão e Planejamento, autorizado a:

I - (Revogado pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"I - instituir as unidades administrativas complementares que deverão integrar as unidades administrativas básicas previstas no Anexo I desta Lei, até o limite de quantitativos globais de cargos a que se refere o art. 15, incluído o acréscimo ali previsto;"

II - (Revogado pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha o inciso revogado:
"II - alterar o símbolo CDA-M7 dos cargos de que trata o art. 15 sem, contudo, elevar o seu nível, conforme previsto no Anexo II;"

III - estabelecer a política de capacitação e reciclagem de pessoal, objetivando valorizar o pleno exercício do modelo de gestão voltado para o resultado;

IV - instituir a sistemática de administração de pessoal com base em critérios de mérito e avaliação individual e institucional fulcrada no desempenho alcançado em acordos de resultados;

V - estabelecer processo de remanejamento incentivado de servidores, objetivando sanear ociosidade e suprir carência de pessoal nos órgãos estaduais, observados os limites orçamentários vigentes;

VI - estimular, na forma da lei, o afastamento voluntário temporário, sem remuneração, do servidor público.

§ 1º (Revogado pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 1º No ato de provimento, a nomenclatura do cargo, se necessário, será compatibilizada com a da unidade administrativa complementar respectiva.

§ 2º (Revogado pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores::
"§ 2º Poderão ser extintos por Decreto do Governador do Estado, mantidos em disponibilidade para atendimento de eventual necessidade de expansão dos serviços ou transformados em outros cargos de provimento em comissão dentre os previstos no art. 15 ou na Lei Delegada nº 3, de 20 de junho de 2003, desde que não haja aumento da despesa global com pessoal, os cargos que excederem o número de unidades administrativas que vierem a ser criadas na forma do inciso I. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 17.469 , de 03.11.2011, DOE GO Suplemento de 03.11.2011)"
"§ 2º Os cargos que excederem o número de unidades administrativas complementares, que vierem a ser criadas na forma do Inciso I, poderão ser extintos por decreto do Governador do Estado ou mantidos em disponibilidade para o atendimento de eventual necessidade de expansão dos serviços."

§ 3º (Revogado pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha o parágrafo revogado:
"§ 3º Os cargos de Gerente não poderão ser objeto da transformação prevista no § 2º (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 17.469 , de 03.11.2011, DOE GO Suplemento de 03.11.2011)"

Art. 17. Fica, ainda, o Chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - fazer concessão, terceirizar a Centrais de Abastecimento de Goiás S.A., ou aliená-la para a União;

II - instituir órgãos colegiados deliberativos e/ou consultivos no âmbito da administração direta e autárquica do Poder Executivo, vedada a criação de cargos ou funções comissionadas, ressalvado o disposto no art. 16;

III - determinar remanejamento de pessoal, no interesse do serviço, por intermédio da Secretaria de Gestão e Planejamento;

IV - promover a cisão, fusão, transformação e incorporação da Companhia de Telecomunicação e Solução - CELG Telecom -;

V - alienar ações da Indústria Química do Estado de Goiás - IQUEGO -, até o limite de 49% (quarenta e nove por cento).

VI - promover a fusão da Agência Goiana de Gás Canalizado S.A - GOIÁSGAS e Companhia de Telecomunicação e Solução - CELGTELECOM à Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás - GOIASPARCERIAS. (Inciso acrescentado pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)

Parágrafo único. Se a execução do disposto no inciso IV implicar a absorção da entidade por diretoria de outra empresa controlada pelo Estado, considerar-se-á criado o respectivo cargo de Diretor.

Art. 18. Ficam criados:

I - o Conselho Superior de Governo;

II - o Conselho de Gestão, integrando a estrutura organizacional de cada entidade da administração autárquica e fundacional do Poder Executivo, cabendo ao Governador do Estado dispor em decreto sobre a sua regulamentação; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 17.372 , de 14.07.2011, DOE GO Suplemento de 18.07.2011)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"II - o Conselho de Gestão, integrando a estrutura organizacional de cada entidade da administração autárquica e fundacional do Poder Executivo."

§ 1º O Conselho Superior de Governo, previsto no inciso I, será presidido por um representante do Governador do Estado, a ser por ele designado mediante decreto, dentre os Secretários de Estado, e terá a seguinte composição: (Redação dada pela Lei nº 17.372 , de 14.07.2011, DOE GO Suplemento de 18.07.2011)
Nota: Assim dispunha a redação anterior:
"§ 1º O Conselho Superior de Governo, previsto no inciso I, será presidido pelo Governador do Estado e terá a seguinte composição:"

I - Secretário de Estado da Casa Civil;

II - Secretário de Estado de Gestão e Planejamento;

III - Secretário de Estado da Fazenda;

IV - Secretário-Chefe da Controladoria-Geral do Estado;

V - Procurador-Geral do Estado;

VI - Vice-Governador.

VII - Líder do Governo na Assembleia Legislativa.

§ 2º O Secretário de Estado de Gestão e Planejamento será o Secretário Executivo do Conselho Superior de Governo.

Art. 19. Fica, ainda, criada, adida à Secretaria de Gestão e Planejamento, uma Promotoria de Liquidação - PROLIQUIDAÇÃO, integrada por um Presidente, CDS-2, dois Diretores, CDS-4, e um Chefe de Gabinete, CDS-5, nomeados pelo Governador do Estado, os quais desenvolverão, exclusivamente a expensas da referida Pasta, todas as atividades pertinentes a processos de liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado.

Art. 20. Caberá ao Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização, além das atribuições previstas na legislação:

I - aprovar previamente, por maioria, todos os projetos que tratem de Parceria Público Privada (PPP(s)), concessão, permissão de uso ou exploração de bens e serviços públicos estaduais;

II - aprovar os contratos de gestão com as organizações sociais e termos de parceria com as organizações da sociedade civil de interesse público;

III - gerir o contrato de concessão de exploração do Centro de Convenções de Goiânia.

Art. 21. (Revogado pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 21. Os dispositivos a seguir especificados da Lei nº 13.591 , de 18 de janeiro de 2000, ficam assim redigidos:
"Art.11 .....
.....
§ 2º A Presidência do Conselho Deliberativo do Produzir será exercida pelo Secretário de Indústria e Comércio, o qual, na sua ausência ou impedimento, será substituído pelo Superintendente Executivo da Secretaria de Indústria e Comércio." (NR)
"Art.12. .....
§ 1º A Presidência da Comissão Executiva será exercida pelo Secretário de Indústria e Comércio, o qual, na sua ausência ou impedimento, será substituído pelo Superintendente Executivo da Secretaria de Indústria e Comércio." (NR)"

Art. 22. Fica criada a Junta de Programação Orçamentária e Financeira, integrada pelas Secretarias de Estado de Gestão e Planejamento e da Fazenda e pela Controladoria-Geral do Estado, cujo regulamento será aprovado por portaria conjunta dos titulares das Pastas. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 18.934 , de 16.07.2015, DOE GO de 21.07.2015)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 22. Fica criada a Junta de Programação Orçamentária e Financeira, integrada pelas Secretarias de Estado de Gestão e Planejamento e da Fazenda, a ser regulamentada por portaria conjunta dos titulares de ambas as Pastas.
Parágrafo único. Os representantes de cada Pasta serão designados pelo respectivo Secretário de Estado."

Art. 23. Compete à Junta de Programação Orçamentária e Financeira:

I - coordenar a elaboração, examinar e aprovar, em primeira instância, os projetos de lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;

II - estabelecer a política orçamentária, examinar e aprovar a proposta de execução orçamentária de órgãos, entidades e fundos, tendo em vista os limites das previsões de receitas projetadas pela Secretaria de Estado da Fazenda;

III - fixar as cotas financeiras trimestrais a serem observadas pelos órgãos, entidades e fundos, de acordo com as disponibilidades do Tesouro Estadual;

IV - examinar e aprovar as propostas de créditos adicionais e os projetos de lei, de iniciativa do Poder Executivo, que impliquem aumento de despesa ou que excedam as cotas aprovadas;

V - opinar e aprovar a celebração de contrato, convênio, acordo e ajuste que versem sobre o repasse de recursos ordinários do Tesouro Estadual;

VI - pronunciar-se sobre contratação de operações de crédito, financiamento de inversões financeiras e concessão de garantia fidejussória ou real dos órgãos da administração direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista;

VII - outras atribuições a serem conferidas pelo Governador do Estado.

Art. 24. São mantidos os cargos de provimento em comissão constantes da Lei Delegada nº 3, de 20 de junho de 2003, com modificações posteriores, ressalvado o disposto no art. 30.

Art. 25. O Poder Executivo poderá firmar ajustes com pessoa jurídica de direito privado, de utilidade pública e sem fins lucrativos, ou serviço social autônomo, visando à cessão temporária de profissionais graduados para investidura em cargos em comissão de chefia, direção e assessoramento superior no contexto da administração direta, autárquica e fundacional. (Redação dada ao caput pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)
Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
"Art. 25. O Poder Executivo poderá firmar ajustes com pessoas jurídicas de direito privado, de utilidade pública e sem fins lucrativos, visando à cessão temporária de profissionais graduados para investidura em cargos em comissão de chefia, direção e assessoramento superior no contexto da administração direta, autárquica e fundacional. (Redação dada ao caput pela Lei nº 17.781 , de 18.09.2012, DOE GO Suplemento de 20.09.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)"
"Art. 25. O Poder Executivo poderá firmar ajustes com pessoas jurídicas de direito privado, de utilidade pública e sem fins lucrativos, visando à cessão temporária de profissionais graduados para investidura em cargos de chefia, direção e assessoramento superior no contexto da administração direta, autárquica e fundacional, mediante o correspondente reembolso financeiro mensal."

§ 1º A execução do disposto neste artigo fica condicionada a que:

I - o profissional cedido possua notório conhecimento na área ou no projeto que irá gerenciar;

II - o pedido de cessão esteja motivado em comprovada necessidade da administração estadual;

III - seja elaborado plano de trabalho, com especificação de objetivo, metas, fases de execução e cronograma de desembolso, para anexação ao termo de ajuste com a entidade cedente;

IV - haja o ressarcimento integral ao cedente dos custos com o empregado cedido. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 17.781 , de 18.09.2012, DOE GO Suplemento de 20.09.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

§ 2º Pelo comissionamento no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional, o profissional de que trata este artigo perceberá apenas a retribuição financeira de que trata o art. 14 , parte final, da Lei nº 17.257 , de 25 de janeiro de 2011, assegurada a complementação ali prevista. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 17.781 , de 18.09.2012, DOE GO Suplemento de 20.09.2012, com efeitos a partir de 01.01.2012)

Art. 26. O Chefe do Poder Executivo deverá promover a adequação das dotações orçamentárias constantes do Anexo da Lei Orçamentária Anual - LOA -, para 2011, especialmente de modo a adaptá-las à nova estrutura organizacional aprovada por esta Lei, podendo, para tanto:

I - remanejar dotações, projetos, atividades e operações especiais, de uma unidade orçamentária para outra, em consequência de modificações de denominações de institucionais, de fusão, cisão, extinção ou criação de órgãos e entidades, de transferências de atribuições de uma unidade para outra, inclusive procedendo à sua adaptação nos códigos das unidades constantes da nova estrutura;

II - transferir receitas de uma unidade orçamentária para outra;

III - destinar recursos disponíveis de unidades extintas e/ou modificadas à unidade que recebeu nova atribuição ou acrescentá-los à reserva de contingência de recursos ordinários do Tesouro Estadual;

IV - outras providências necessárias à adequação da despesa e da receita à nova estrutura organizacional.

Parágrafo único. As alterações a serem efetuadas conforme o caput e seus incisos deverão observar os limites da receita e despesa aprovados na Lei Orçamentária para 2011.

Art. 27. O Chefe do Poder Executivo republicará, no Diário Oficial, os anexos da Lei Orçamentária, promovendo as alterações no Sistema de Elaboração Orçamentária do Estado - SEO-NET - e Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira - SIOFI-NET -.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de janeiro de 2011, quanto ao disposto no art. 30 e seu parágrafo único, ao art. 31 e aos efeitos financeiros dela decorrentes. (Redação dada ao caput pela Lei nº 17.372 , de 14.07.2011, DOE GO Suplemento de 18.07.2011)
Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de janeiro de 2011, quanto ao disposto no seu art. 31 e aos efeitos financeiros dela decorrentes."

Parágrafo único. As autorizações concedidas ao Chefe do Poder Executivo, consoante dispõem o parágrafo único do art. 13 e o art. 26, devem vigorar pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data da publicação desta Lei.

Art. 29. Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei, o Governador do Estado baixará decreto extinguindo 8.000 (oito mil) contratos temporários.

Art. 30. Os cargos de provimento em comissão integrantes da Lei Delegada nº 3, de 20 de junho de 2003, são reduzidos de acordo com as especificações constantes do quadro abaixo, durante o período de 1º de janeiro a 31 de julho de 2011, findo o qual as unidades correspondentes aos cortes efetuados se revertem ao correspondente quantitativo previsto no Anexo Único do referido diploma legal. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 17.469 , de 03.11.2011, DOE GO Suplemento de 03.11.2011, com efeitos a partir de 01.08.2011)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 30. Ficam extintos 1.000 (mil) cargos de provimento em comissão, integrantes da Lei Delegada nº 03/2003, conforme especificado no quadro abaixo:
CARGO    SÍMBOLO    REFERÊNCIA/QUANTIDADE
        I    II    III    IV    V    TOTAL CORTE
Assessor Especial F    AES-F    2    3    3    -    -    8
Assessor Especial E    AES-E    3    2    2    3    -    10
Assessor Especial D    AES-D    2    6    8    1    3    20
Assessor Especial C    AES-C    10    3    6    6    5    30
Assessor Especial B    AES-B    5    3    2    20    10    40
Assessor Especial A    AES-A    10    10    10    8    12    50
Assistente de Gabinete F    AGB-F    20    10    40    10    20    100
Assistente de Gabinete E    AGB-E    50    6    8    4    70    138
Assistente de Gabinete D    AGB-D    67    32    10    32    14    155
Assistente de Gabinete C    AGB-C    80    50    7    38    20    195
Assistente de Gabinete B    AGB-B    52    7    8    70    43    180
Assistente de Gabinete A    AGB-A    -    -    -    -    74    74
                            1.000


Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, os quantitativos dos cargos de provimento em comissão de Assistente de Gabinete e Assessor Especial, em seus vários níveis e referências, passam a ser, mantidas as respectivas remunerações, os constantes do Anexo I desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 17.372 , de 14.07.2011, DOE GO Suplemento de 18.07.2011)

Art. 30-A. Os cargos de provimento em comissão de subsecretário de educação, integrantes da estrutura organizacional complementar da Secretaria de Estado da Educação, com os respectivos quantitativos e valores de subsídios, são os constantes do quadro abaixo:
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO    QUANTITATIVO    SUBSÍDIO
SUBSECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE PORTE ESPECIAL    1    R$ 9.450,00
SUBSECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE PORTE 1    3    R$ 6.750,00
SUBSECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE PORTE 2    5    R$ 6.075,00
SUBSECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE PORTE 3    22    R$ 5.400,00
SUBSECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE PORTE 4    8    R$ 4.725,00
SUBSECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE PORTE 5    1    R$ 4.050,00

(Artigo acrescentado pela Lei nº 18.288 , de 30.12.2013, DOE GO de 31.12.2013, com efeitos financeiros retroativos a 01.08.2013)

Art. 30-B. Os cargos de provimento em comissão de Diretor de Unidade Universitária, integrantes da estrutura organizacional complementar da Universidade Estadual de Goiás, com os respectivos quantitativos e valores de subsídio, são os constantes do quadro abaixo:
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO    PORTE    QUANTITATIVO    VALOR MENSAL DE SUBSÍDIO - R$
DIRETOR DE UNIDADE UNIVERSITÁRIA    1    01    8.000,00
DIRETOR DE UNIDADE UNIVERSITÁRIA    2    06    7.700,00
DIRETOR DE UNIDADE UNIVERSITÁRIA    3    15    7.400,00
DIRETOR DE UNIDADE UNIVERSITÁRIA    4    20    7.100,00

(Artigo acrescentado pela Lei nº 18.581 , de 01.07.2014, DOE GO - Suplemento de 01.07.2014)

Art. 31. Ficam revogadas:

I - a Lei nº 16.272 , de 30 de maio de 2008, ressalvado o Anexo I, em relação às unidades administrativas básicas e complementares e respectivos cargos de provimento em comissão; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 17.372 , de 14.07.2011, DOE GO Suplemento de 18.07.2011)
Nota: Assim dispunha o inciso alterado:
"I - a Lei nº 16.272 , de 30 de maio de 2008, ressalvado o Anexo I, em relação às unidades administrativas complementares e respectivos cargos de provimento em comissão;"

II - a Lei nº 17.081 , de 02 de julho de 2010;

III - a Lei nº 16.947, de 31 de março de 2010;

IV - a Lei nº 16.896, de 21 de janeiro de 2010.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 25 de janeiro de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

ANEXO I - (Redação dada ao Anexo pela Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, com efeitos a partir de 01.01.2015)

ÓRGÃO OU ENTIDADE/ESTRUTURA BÁSICA E COMPLEMENTAR CLASSIFICAÇÃO CARGOS EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO DO CARGO QTDE SÍMBOLO
I- Administração Direta do Poder Executivo
- Órgãos da Governadoria:
a) Secretaria da Casa Civil        
  Básica Secretário de Estado 1 -
1. Gerência da Secretaria-Geral Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
2. Conselho Estadual da Cultura        
2.1 Secretaria Executiva Básica Secretário-Executivo 1 CDS-5
3 . Conselho Estadual de Educação          
3.1 Secretaria Executiva Básica Secretário-Executivo 1 CDS-5
4. Conselho de Excelência das Unidades Públicas Hospitalares Gerenciadas por Organizações Sociais        
5. Gabinete de Gestão de Assuntos Internacionais Básica Secretário-Chefe de Gabinete de Gestão 1 CDS-2
5.1 Gerência de Atração de Investimentos, Acordos e Cooperação Bilateral e Assuntos Consulares e Diplomáticos Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
6. Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5
7. Superintendência Executiva Básica Superintendente Executivo 1 CDS-2
8. Advocacia Setorial Básica Chefe 1 CDS-5
9. Comunicação Setorial Básica Chefe 1 CDS-5
10. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças Básica Superintendente 1 CDS-4
10.1 Gerência de Licitações Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
10.2 Gerência de Execução Orçamentária e Financeira Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
10.3 Gerência de Gestão, Planejamento, Suprimentos e Logística Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
10.4 Gerência de Gestão de Pessoas Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
10.5 Gerência de Articulação e Convênios Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
11. Superintendência de Legislação, Atos Oficiais e Assuntos Técnicos Básica Superintendente 1 CDS-4
11.1 Gerência de Registro e Controle de Autógrafos de Lei Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
11.2 Gerência de Protocolo, Documentação e Arquivo Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
11.3 Gerência Técnica Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
11.4 Gerência de Redação e Revisão de Atos Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
11.5 Núcleo de Consolidação de Legislação Complementar Chefe de Núcleo 1 CDI-1
11.5.1 Gerência de Desenvolvimento de Sistemas Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
11.6 Núcleo de Controle dos Atos da Competência do Governador Complementar Chefe de Núcleo 1 CDI-1
11.6.1 Gerência de Controle de Atos Oficiais Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
12. Superintendência do Cerimonial Básica Superintendente 1 CDS-4
12.1 Gerência de Programação, Preparação e Execução de Eventos Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
13. Superintendência de Relações Públicas Básica Superintendente 1 CDS-4
13.1 Gerência de Cadastro e Controle Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
14. Superintendência Central de Comunicação Básica Superintendente 1 CDS-4
    Assessor Especial da Governadoria 1 CDS-3
    Assessor Técnico 14 CDS-6
a.1) Grupo Executivo de Comunicação
1. Diretoria Geral Básica Diretor -Geral 1 CDS-2
2. Secretaria-Executiva Básica Secretário-Executivo 1 CDS-5
2.1 Gerência de Gestão, Planejamento e Finanças Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
2.2 Gerência de Comunicações Eletrônicas e Divulgação Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
3. Diretoria Adjunta Básica Diretor Adjunto 1 CDS-4  
(Item acrescentado pela Lei nº 18.837 , de 27.05.2015, DOE GO de 28.05.2015)
b) Secretaria do Governo
  Básica Secretário de Estado 1 -
1. Gerência da Secretaria-Geral Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
2.Conselho Estadual da Juventude        
3.Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5
4.Superintendência Executiva Básica Superintendente Executivo 1 CDS-2
5.Advocacia Setorial Básica Chefe 1 CDS-5
6.Comunicação Setorial Básica Chefe 1 CDS-5
7.Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças Básica Superintendente 1 CDS-4
7.1 Gerência de Gestão de Pessoas Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
7.2 Gerência de Finanças Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
7.3 Gerência de Gestão, Planejamento e Tecnologia da Informação Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
7.4 Gerência de Apoio Logístico e de Suprimentos Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
8. Superintendência da Juventude Básica Superintendente 1 CDS-4
8.1 Gerência de Políticas Públicas de Juventude e Mobilização Social Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
9. Superintendência de Articulação Política e Apoio Municipal Básica Superintendente 1 CDS-4
9.1 Gerência de Articulação Parlamentar e Municipal Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
    Assessor Especial da Governadoria 7 CDS-3
    Assessor Técnico 1 CDS-6
c) Controladoria-Geral do Estado
  Básica Secretário de Estado-Chefe 1 -
1. Conselho de Transparência Pública e Combate a Corrupção        
2. Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5
3. Subchefia da Controladoria-Geral do Estado Básica Subchefe 1 CDS-3
4. Advocacia Setorial Básica Chefe 1 CDS-5
5. Comunicação Setorial Básica Chefe 1 CDS-5
6. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças Básica Superintendente 1 CDS-4
6.1 Gerência de Planejamento, Finanças e Sistemas de Informações Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
6.2 Gerência de Licitações, Suprimentos, Contratos e Convênios Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
6.3 Gerência de Gestão de Pessoas Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
7. Superintendência Central de Controle Interno Básica Superintendente 1 CDS-4
7.1 Gerência de Auditoria Social e Econômica Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
7.2 Gerência de Auditoria de Pessoal e Tomada de Contas Especial Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
7.3 Gerência de Auditoria de Infraestrutura Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
8. Superintendência da Corregedoria-Geral do Estado Básica Superintendente 1 CDS-4
8.1 Gerência de Correições, Acompanhamento de Processos e Responsabilização Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
9. Superintendência da Ouvidoria-Geral do Estado Básica Superintendente 1 CDS-4
9.1 Gerência de Atendimento ao Cidadão, Ouvidoria e Patrimônio Socioambiental Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
10. Superintendência Central de Transparência Pública Básica Superintendente 1 CDS-4
10.1 Gerência de Prevenção à Corrupção, Transparência e Controle Social Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
    Assessor Técnico 3 CDS-6
d) Procuradoria-Geral do Estado
  Básica Procurador-Geral do Estado 1 CDS-1
1. Gerência do Núcleo de Apoio Técnico Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
2. Gerência da Secretaria-Geral Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
3. Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5
4. Corregedoria-Geral Básica Procurador-Chefe 1 CDS-4
5. Subprocuradoria-Geral do Estado Básica Subprocurador 1 CDS-3
6. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças Básica Superintendente 1 CDS-4
6.1 Gerência de Tecnologia da Informação Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
6.2 Gerência de Cálculos e Precatórios Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
6.3 Gerência de Finanças, Planejamento, Suprimentos, Licitações e Pessoas Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
7. Procuradoria Administrativa Básica Procurador-Chefe 1 CDS-4
8. Procuradoria Trabalhista Básica Procurador-Chefe 1 CDS-4
9. Procuradoria Judicial Básica Procurador-Chefe 1 CDS-4
9.1 Gerência de Ações de Servidores Estatutários Civis e Militares Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
9.2 Gerência de Ações de Defesa do Erário Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
9.3 Gerência da Procuradoria na Capital Federal Complementar Procurador-Chefe 1 CDI-3
10. Procuradoria Tributária Básica Procurador-Chefe 1 CDS-4
10.1 Gerência do Contencioso Tributário Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
10.2 Gerência de Execuções Fiscais Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
11. Procuradoria de Defesa do Patrimônio Público e do Meio Ambiente Básica Procurador-Chefe 1 CDS-4
12. Gerência do Centro de Estudos Jurídicos Complementar Procurador-Chefe 1 CDI-3
13. Gerência de Procuradoria Regional Complementar Procurador-Chefe 6 CDI-3
e) Defensoria Pública do Estado de Goiás
  Básica Defensor Público-Geral do Estado 1 CDS-1
1. Gerência de Corregedoria Geral Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
2. Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Goiás        
3. Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5
4. Subdefensoria Pública do Estado Básica Subdefensor Público-Geral 1 CDS-3
5. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças Básica Superintendente 1 CDS-4
5.1 Gerência de Gestão de Pessoas Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
5.2 Gerência de Gestão, Planejamento e Finanças Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
6. Superintendência das Defensorias Especializadas Básica Superintendente 1 CDS-4
6.1 Gerência da Defensoria Cível Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
6.2 Gerência da Defensoria Criminal e Execução Penal Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
- Órgãos de assessoramento direto ao Governador, integrantes da Governadoria:
  Básica Secretário de Estado Extraordinário 2 -
f) Chefia de Gabinete do Governador Básica Chefe de Gabinete do Governador 1 CDS-1
g) Gabinete Militar        
  Básica Chefe do Gabinete Militar 1 CDS-1
1. Ajudância de Ordem do Governador - 1º Turno Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
2. Ajudância de Ordem do Governador - 2º Turno Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
3. Subchefia do Gabinete Militar Básica Subchefe do Gabinete Militar 1 CDS-3
4. Superintendência de Segurança Militar Básica Superintendente 1 CDS-4
4.1 Gerência de Segurança Pessoal, Física e de Instalações Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
4.2 Gerência de Operações de Inteligência Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
4.3 Gerência de Segurança da Vice-Governadoria Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
5. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças Básica Superintendente 1 CDS-4
5.1 Gerência de Transporte e Apoio Logístico, Operacional e Administrativo Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
5.2 Gerência de Gestão de Pessoas Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
5.3 Gerência de Planejamento e Finanças Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
6. Superintendência do Serviço Aéreo Básica Superintendente 1 CDS-4
6.1 Gerência de Segurança de Vôo e Controle de Dados Aeronáuticos Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
    Assessor Técnico 6 CDS-6
7. Superintendência de Administração do Palácio das Esmeraldas Básica Superintendente 1 CDS-4
7.1 Gerência de Suporte Administrativo Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
8. Superintendência de Administração do Palácio Pedro Ludovico Teixeira Básica Superintendente 1 CDS-4
8.1 Gerência de Suporte e Manutenção Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
h) Gabinete Particular do Governador Básica Chefe de Gabinete Particular do Governador 1 CDS-2
1. Núcleo de Informática Complementar Chefe de Núcleo 1 CDI-1
2. Superintendência de Redação da Governadoria Básica Superintendente 1 CDS-4
3. Núcleo de Encaminhamentos Gerais e Assistência Social Complementar Chefe de Núcleo 1 CDI-1
i) Gabinete de Gestão de Imprensa do Governador Básica Chefe de Gabinete de Gestão 1 CDS-2
1. Núcleo de Imagem e Informação Complementar Chefe de Núcleo 1 CDI-1
j) Gabinete de Gestão da Governadoria Básica Chefe de Gabinete de Gestão da Governadoria 1 CDS-2
k) Gabinete da Representação de Goiás no Distrito Federal Básica Chefe de Gabinete da Representação de Goiás no DF 1 CDS-2
l) Vice-Governadoria
1. Gerência da Secretaria-Geral Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
2. Gerência do Cerimonial e Relações Institucionais Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
3. Gerência Jurídica e de Gestão de Contratos Complementar Gerente Especial 1 CDI-3  
4. Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5
5. Advocacia Setorial Básica Chefe 1 CDS-5
6. Comunicação Setorial Básica Chefe 1 CDS-5
7. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças Básica Superintendente 1 CDS-4
7.1 Gerência de Apoio Logístico, Suprimentos e Licitações Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
7.2 Gerência de Planejamento e Finanças Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
7.3 Gerência de Gestão de Pessoas Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
- demais Secretarias de Estado:
m) Secretaria de Gestão e Planejamento
  Básica Secretário de Estado 1 -
1. Gerência da Secretaria-Geral Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
2. Gerência de Governo Eletrônico Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
3. Núcleo de Projetos Especiais Complementar Chefe de Núcleo 1 CDI-1
4. Núcleo de Desestatização Complementar Chefe de Núcleo 1 CDI-1
5. Conselho Estadual de Políticas Salariais e Recursos Humanos        
5.1Secretaria Executiva Básica Secretário-Executivo 1 CDS-5
5.1.1 Núcleo de Política de Recursos Humanos, Salariais e Avaliação de Desempenho Complementar Chefe de Núcleo 1 CDI-1
6. Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização        
6.1 Secretaria Executiva Básica Secretário-Executivo 1 CDS-5
7. Conselho Estadual de Desburocratização        
7.1 Secretaria Executiva Básica Secretário-Executivo 1 CDS-5
7.1.1 Gerência de Implantação e Monitoramento Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
8. Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5
9. Superintendência Executiva Básica Superintendente Executivo 1 CDS-2
10. Advocacia Setorial Básica Chefe 1 CDS-5
11. Comunicação Setorial Básica Chefe 1 CDS-5
12. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças Básica Superintendente 1 CDS-4
12.1 Gerência de Gestão de Pessoas Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
12.2 Gerência de Planejamento e Sistema da Informação Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
12.3 Gerência de Correições e Orientação Disciplinar Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
12.4 Núcleo de Licitações, Contratos, Suprimentos e Logística Complementar Chefe de Núcleo 1 CDI-1
12.5 Núcleo de Execução Orçamentária e Financeira Complementar Chefe de Núcleo 1 CDI-1
12.5.1 Gerência de Finanças Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
13. Superintendência Executiva de Planejamento Básica Superintendente Executivo 1 CDS-2
13.1 Núcleo Executivo do Fundo de Financiamento do Banco do Povo Complementar Chefe de Núcleo 1 CDI-1
13.1.1 Gerência Administrativa, Acompanhamento e Controle Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
13.1.2 Gerência Técnica Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
13.2 Superintendência Central de Planejamento Básica Superintendente 1 CDS-4
13.2.1 Gerência de Planejamento Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
13.2.2 Gerência do Escritório de Projetos Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
13.2.3 Gerência da Central de Projetos de Captação de Recursos Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
13.2.4 Núcleo de Gestão de Resultados Complementar Chefe de Núcleo 1 CDI-1
13.3 Superintendência de Orçamento e Despesa Básica Superintendente 1 CDS-4
13.3.1 Gerência de Elaboração e Programação Orçamentária Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
13.3.2 Gerência de Controle e Administração do Sistema Orçamentário Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
13.3.3 Gerência de Controle da Despesa Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
13.4 Instituto Mauro Borges de Estatísticas e Estudos Socioeconômicos - IMB Básica Superintendente 1 CDS-4
13.4.1 Gerência de Pesquisas Sistemáticas e Especiais Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
13.4.2 Gerência de Estudos Socioeconômicos e Especiais Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
13.4.3 Gerência de Contas Regionais e Indicadores Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
13.4.4 Gerência de Sistematização e Disseminação de Informações Socioeconômicas Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
13.4.5 Gerência de Cartografia e Geoprocessamento Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
14. Superintendência Executiva de Gestão Básica Superintendente Executivo 1 CDS-2
14.1 Núcleo de Suprimentos, Logística e Frotas Complementar Chefe de Núcleo 1 CDI-1
14.1.1 Gerência de Suprimentos e Frotas Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
14.1.2 Gerência de Aquisições Corporativas Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
14.2 Superintendência Central de Administração de Pessoal Básica Superintendente 1 CDS-4
14.2.1 Gerência de Obrigações Acessórias Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
14.2.2 Gerência de Perfil e Alocação de Pessoas Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
14.2.3 Gerência de Saúde e Prevenção Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
14.2.4 Gerência de Benefícios ao Servidor Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
14.2.5 Gerência de Consignação Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
14.2.5 Núcleo de Fiscalização da Folha de Pagamento e da Gestão de Pessoas Complementar Chefe de Núcleo 1 CDI-1
14.2.5.1 Gerência Central da Folha de Pagamento Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
14.2.5.2 Gerência de Parametrização, Controle de Cargos e Rubricas Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
14.3 Superintendência da Escola de Governo Básica Superintendente 1 CDS-4
14.3.1 Gerência Técnico Pedagógica e de Capacitação Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
14.3.2 Gerência de Recrutamento, Seleção e Relações Externas Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
14.4 Superintendência Central de Tecnologia da Informação Básica Superintendente 1 CDS-4
14.4.1 Gerência de Projetos e Sistemas Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
14.4.2 Gerência de Infraestrutura Técnica Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
14.4.3 Gerência de Serviços e Atendimento Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
14.5 Superintendência de Modernização Institucional Básica Superintendente 1 CDS-4
14.5.1 Gerência de Escritório de Processos Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
14.5.2 Gerência de Modernização de Gestão Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
14.5.3 Gerência de Articulação de Gestão e Cooperação Técnica Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
14.6 Superintendência de Gestão do Vapt Vupt Básica Superintendente 1 CDS-4
14.6.1 Gerência de Padrão e Controle Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
14.6.2 Gerência de Manutenção e Logística Setorial Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
14.6.3 Núcleo de Unidades e Condomínios do Vapt Vupt Básica Chefe de Núcleo 1 CDI-1
14.6.3.1 Gerência de Operação da Rede Própria Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
14.6.4 Coordenação de Atendimento de Vapt Vupt Complementar Coordenador de Atendimento do Vapt Vupt
(Anexo III, da Lei 17.475, 21.11.2011)
75 CDI-8
14.7 Superintendência de Patrimônio Básica Superintendente 1 CDS-4
14.7.1 Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
14.7.2 Gerência de Patrimônio Imobiliário e Mobiliário Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
    Assessor Técnico 11 CDS-6
    Assessor Especial para Assuntos Sociais A 2 CDS-2
    Assessor Especial para Assuntos Sociais B 3 CDS-3
14.8 Presidência da PROLIQUIDAÇÃO Básica Presidente 1 CDS-2
14.8.1 Diretoria da PROLIQUIDAÇÃO Básica Diretor 2 CDS-4
14.8.2 Chefia de Gabinete da PROLIQUIDAÇÃO Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5
n) Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação
  Básica Secretário de Estado 1 -
1. Gerência da Secretaria-Geral Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
2. Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável        
3. Conselho Estadual de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária        
4. Conselho Estadual de Agrotóxico        
5. Conselho Estadual de Segurança Alimentar Nutricional        
6. Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia        
7. Conselho Estadual de Meteorologia        
8. Conselho de Fomento à Mineração        
9. Conselho de Geologia e Recursos Minerais        
10. Conselho de Desenvolvimento do Estado        
10.1 Secretaria Executiva Básica Secretário-Executivo 1 CDS-5
11. Conselho Superior para a Promoção de Investimentos e Negócios Internacionais - PROMOGOIÁS        
11.1 Secretaria Executiva Básica Secretário-Executivo 1 CDS-5
12. Conselho Superior para o Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás        
13. Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás        
14. Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás        
14-A. Conselho Estadual de Turism          
14-A.1. Secretaria Executiva Básica Secretário Executivo 1 CDS-5  
(Item acrescentado pela Lei nº 18.837 , de 27.05.2015, DOE GO de 28.05.2015)  
15. Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5
16. Superintendência Executiva Básica Superintendente Executivo 1 CDS-2
 
17. Advocacia Setorial Básica Chefe 1 CDS-5
18. Comunicação Setorial Básica Chefe 1 CDS-5
19. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças Básica Superintendente 1 CDS-4
19.1 Gerência de Finanças Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
19.2 Gerência de Suprimentos e Logística Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
19.3 Gerência de Planejamento e Tecnologia da Informação Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
19.4 Gerência de Gestão de Pessoas Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
19.5 Gerência de Licitações, Contratos e Convênios Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
19.6 Núcleo de Operacionalização dos Fundos Complementar Chefe de Núcleo 1 CDI-1
20. Superintendência Executiva de Agricultura Básica Superintendente Executivo 1 CDS-2
20.1 Superintendência de Política Agrícola, Agronegócios e Irrigação Básica Superintendente 1 CDS-4
20.1.1 Gerência de Agronegócio e Estatística Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
20.1.2 Gerência de Desenvolvimento Sustentável, Aquicultura e Pesca Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
20.1.3 Gerência de Estudos e Operação Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
20.2 Superintendência de Desenvolvimento Agrário e Fundiário Básica Superintendente 1 CDS-4
20.2.1 Gerência de Agricultura Familiar e Programas Comunitários Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
20.2.2 Gerência de Política de Regularização Fundiária Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
21. Superintendência Executiva de Desenvolvimento Regional Básica Superintendente Executivo 1 CDS-2
21.1 Gerência do Programa de Desenvolvimento Regional Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
           
22. Superintendência Executiva de Ciência e Tecnologia Básica Superintendente Executivo 1 CDS-2
22.1 Gabinete de Gestão de Capacitação e Formação Tecnológica Básica Chefe de Gabinete de Gestão 1 CDS-3
22.1.1 Gerência de Educação Superior, Profissional e Tecnológica Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
22.1.2 Núcleo da Bolsa Futuro Complementar Chefe de Núcleo 1 CDI-1
22.2 Superintendência de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento Básica Superintendente 1 CDS-4
22.2.1 Gerência de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
22.2.2 Gerência de Monitoramento e Informações Telemétricas Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
22.3 Superintendência de Desenvolvimento Tecnológico, Inovação e Fomento à Tecnologia da Informação Básica Superintendente 1 CDS-4
22.3.1 Gerência de Inovação e Difusão Tecnológica Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
22.3.2 Gerência de Fomento à Tecnologia da Informação e Inclusão Digital Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
23. Superintendência Executiva da Indústria Básica Superintendente Executivo 1 CDS-2
23.1. Superintendência do Produzir/Fomentar Básica Superintendente 1 CDS-4
23.1.1 Gerência de Análise de Projetos e Auditoria Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
23.2 Superintendência de Mineração Básica Superintendente 1 CDS-4
23.2.1 Gerência de Geoinformação e Estudos Geológicos Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
23.2.2 Gerência de Desenvolvimento e Produção Mineral Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
23.3 Superintendência de Micro e Pequenas Empresas Básica Superintendente 1 CDS-4
23.3.1 Gerência de Capacitação e Desenvolvimento Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
23.3.2 Gerência do Programa de Arranjos Produtivos Locais e Artesanato Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
24. Superintendência Executiva de Comércio Exterior Básica Superintendente Executivo 1 CDS-2
24.1 Superintendência de Comércio Exterior Básica Superintendente 1 CDS-4
24.1.1 Gerência de Promoção de Goiás no Exterior - PROMOGOIÁS Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
o) Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos
  Básica Secretário de Estado 1 -
1. Gerência da Secretaria-Geral Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
2. Gerência de Correições e Disciplina Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
3. Conselho Estadual do Desenvolvimento Metropolitano de Goiânia        
4. Conselho Estadual das Cidades        
5. Conselho Estadual de Saneamento        
6. Conselho Estadual do Meio Ambiente        
7. Conselho Estadual dos Recursos Hídricos        
8. Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5
9. Superintendência Executiva Básica Superintendente Executivo 1 CDS-2
10. Advocacia Setorial Básica Chefe 1 CDS-5
11. Comunicação Setorial Básica Chefe 1 CDS-5
12. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças Básica Superintendente 1 CDS-4
12.1 Gerência de Licitações, Suprimentos, Contratos e Convênios Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
12.2 Gerência de Execução Orçamentária e Financeira Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
12.3 Gerência de Gestão de Pessoas Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
12.4 Gerência de Planejamento e Tecnologia da Informação Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
12.5 Gerência de Cobrança de Multas e Taxas Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
13. Superintendência Executiva de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Básica Superintendente Executivo 1 CDS-2
13.1 Superintendência de Recursos Hídricos Básica Superintendente 1 CDS-4
13.1.1 Gerência de Planejamento e Apoio ao Sistema de Gestão de Recursos Hídricos Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
13.1.2 Gerência de Outorga Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
13.2 Superintendência de Proteção Ambiental e Unidades de Conservação Básica Superintendente 1 CDS-4
13.2.1 Gerência de Fauna e Recursos Pesqueiros Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
13.2.2 Gerência de Flora Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
13.2.3 Gerência de Descentralização Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
13.2.4 Gerência de Compensação Ambiental e Áreas Protegidas Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
13.3 Superintendência de Licenciamento e Qualidade Ambiental Básica Superintendente 1 CDS-4
13.3.1 Gerência de Fiscalização, Monitoramento e Auditoria Ambiental Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
13.3.2 Núcleo de Licenciamento Complementar Chefe de Núcleo 1 CDI-1
14. Superintendência Executiva de Cidades Básica Superintendente Executivo 1 CDS-2
14.1 Superintendência de Desenvolvimento Urbano, Políticas Habitacionais e de Saneamento Básica Superintendente 1 CDS-4
14.1.1 Gerência de Projetos, Mobilidade Urbana e Cooperação Técnica Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
14.1.2 Gerência de Políticas Habitacionais e de Saneamento Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
14.1.3 Gerência de Políticas de Resíduos Sólidos e Drenagem Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
15. Superintendência Executiva de Assuntos Metropolitanos Básica Superintendente Executivo 1 CDS-2
15.1 Superintendência para Assuntos Metropolitanos e Projetos Estratégicos Básica Superintendente 1 CDS-4
15.1.1 Gerência de Desenvolvimento Institucional e Socioeconômico Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
15.1.2 Gerência de Programas Metropolitanos Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
16. Superintendência Executiva de Infraestrutura Básica Superintendente Executivo 1 CDS-2
16.1 Superintendência de Energia, Telecomunicações e Infraestrutura Básica Superintendente 1 CDS-4
16.1.1 Gerência de Administração de Aeródromos e Terminais Rodoviários Públicos Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
16.1.2 Gerência de Energia e Telecomunicações Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
o.1) Grupo Executivo de Implantação do Programa Veículo Leve sobre Trilhos (VLT)
1. Diretoria Geral Básica Diretor- Geral 1 CDS-2
2. Secretaria-Executiva Básica Secretário-Executivo 1 CDS-5
2.1 Gerência de Gestão, Planejamento e Finanças Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
2.2 Gerência Técnica, Acompanhamento e Medição de Obras Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
p) Secretaria de Educação, Cultura e Esporte
  Básica Secretário de Estado 1 -
1. Gerência da Secretaria-Geral Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
2. Conselho Estadual de Alimentação Escolar        
3. Conselho Estadual de Desporto e Lazer        
4. Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5
5. Superintendência Executiva Básica Superintendente Executivo 1 CDS-2
6. Advocacia Setorial Básica Chefe 1 CDS-5
7. Comunicação Setorial Básica Chefe 1 CDS-5
8. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças Básica Superintendente 1 CDS-4
8.1 Gerência de Licitações, Contratos e Convênios Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
8.2 Gerência de Merenda Escolar Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
8.3 Gerência de Apoio Logístico e Patrimônio Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
8.4 Gerência de Apoio Administrativo Operacional e Transporte Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
8.5 Gerência de Planejamento Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
8.6 Gerência de Execução Orçamentária, Financeira e Contabilidade Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
8.7 Núcleo de Obras da Rede Física Complementar Chefe de Núcleo 1 CDI-1
8.8 Núcleo de Gestão de Pessoas Complementar Chefe de Núcleo 1 CDI-1
8.8.1 Gerência de Análise e Concessão de Direitos e Vantagens Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
8.8.2 Gerência de Folha de Pagamento e Registros Funcionais Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
9. Superintendência Executiva de Educação Básica Superintendente Executivo 1 CDS-2
9.1 Superintendência de Ensino Fundamental Básica Superintendente 1 CDS-4
9.1.1 Gerência de Apoio ao Ensino Fundamental Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
9.1.2 Gerência de Programas Transversais Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
9.2 Superintendência de Ensino Médio Básica Superintendente 1 CDS-4
9.2.1 Gerência de Apoio ao Ensino Médio Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
9.2.2 Gerência de Educação de Jovens e Adultos Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
9.3 Superintendência de Programas Educacionais Especiais Básica Superintendente 1 CDS-4
9.3.1 Gerência de Inteligência, Informações Educacionais e Desenvolvimento Profissional Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
9.3.2 Gerência de Centros de Ensino em Período Integral Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
9.4 Superintendência de Acompanhamento dos Programas Institucionais Básica Superintendente 1 CDS-4
9.4.1 Núcleo de Organização e Atendimento Educacional Complementar Chefe de Núcleo 1 CDI-1
9.4.1.1 Gerência de Avaliação da Rede de Ensino Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
9.4.1.2 Gerência de Supervisão das Unidades Escolares Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
9.4.2 Núcleo de Tecnologia Educacional Complementar Chefe de Núcleo 1 CDI-1
9.4.2.1 Gerência de Suporte de Rede Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
9.4.2.2 Gerência de Aplicação Tecnológica nas Unidades Escolares Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
9.4.3 Núcleo de Programas Institucionais Complementar Chefe de Núcleo 1 CDI-1
9.5 Superintendência de Desporto Educacional Básica Superintendente 1 CDS-4
9.5.1 Gerência de Desporto Educacional Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
9.6 Superintendência de Inteligência Pedagógica e Formação Básica Superintendente 1 CDS-4
9.6.1 Núcleo da Escola de Formação Complementar Chefe de Núcleo 1 CDI-1
9.6.1.1 Gerência de Formação Central e Tutoria Pedagógica Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
9.6.2 Núcleo de Ensino à Distância Complementar Chefe de Núcleo 1 CDI-1
9.6.2.1 Gerência de Ensino Especial Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
9.7 Subsecretaria de Educação de Porte Especial Complementar Subsecretário de Educação de Porte Especial 1 -
9.8 Subsecretaria de Educação de Porte 1 Complementar Subsecretário de Educação de Porte 1 3 -
9.9 Subsecretaria de Educação de Porte 2 Complementar Subsecretário de Educação de Porte 2 5 -
9.10 Subsecretaria de Educação de Porte 3 Complementar Subsecretário de Educação de Porte 3 22 -
9.11 Subsecretaria de Educação de Porte 4 Complementar Subsecretário de Educação de Porte 4 8 -
9.12 Subsecretaria de Educação de Porte 5 Complementar Subsecretário de Educação de Porte 5 1 -
10. Superintendência Executiva de Cultura Básica Superintendente Executivo 1 CDS-2
10.1 Núcleo de Obras e Recuperação do Patrimônio Complementar Chefe de Núcleo 1 CDI-1
10.2 Superintendência de Ação Cultural Básica Superintendente 1 CDS-4
10.2.1 Gerência de Formação, Difusão Artística e Projetos Especiais Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
10.2.2 Gerência de Salas de Espetáculos e Centros Culturais Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
10.3 Superintendência de Patrimônio Histórico e Artístico Básica Superintendente 1 CDS-4
10.3.1 Gerência de Bibliotecas e Arquivos Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
10.3.2 Gerência de Museus e Galerias Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
10.4 Gabinete de Gestão do Centro Cultural Oscar Niemeyer Básica Chefe de Gabinete de Gestão 1 CDS-3
10.4.1 Superintendência da Orquestra Filarmônica de Goiás Básica Superintendente 1 CDS-4
11. Superintendência Executiva de Esporte e Lazer Básica Superintendente Executivo 1 CDS-2
11.1 Superintendência de Esporte e Lazer Básica Superintendente 1 CDS-4
11.1.1 Gerência de Iniciação Esportiva Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
11.1.2 Gerência de Esporte, Lazer e Programas Especiais Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
11.1.3 Gerência do Proesporte Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
q) Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária
  Básica Secretário de Estado 1 -
1. Gerência da Ouvidoria-Geral Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
2. Gerência de Planejamento e Gestão Estratégica Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
3. Gerência do Observatório de Segurança Pública Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
4. Gerência de Secretaria-Geral Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
5. Conselho Estadual de Trânsito        
6. Conselho Estadual de Segurança Pública        
7. Conselho Penitenciário        
8. Conselho Integrado de Gestão Estratégica        
10. Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5
11. Superintendência Executiva Básica Superintendente Executivo 1 CDS-2
12. Advocacia Setorial Básica Chefe 1 CDS-5
13. Comunicação Setorial Básica Chefe 1 CDS-5
14. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças Básica Superintendente 1 CDS-4
14.1 Gerência de Licitações, Suprimentos, Contratos e Convênios Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
14.2 Gerência de Execução Orçamentária e Financeira Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
14.3 Gerência de Arquitetura, Engenharia e Serviços Gerais Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
14.4 Gerência de Recursos Especiais e Descentralizados Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
14.5 Gerência de Gestão de Pessoas Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
14.6 Gerência de Informática e Telecomunicação Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
14.7 Gerência de Aprovisionamento Alimentar Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
14.8 Gerência de Transportes Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
15. Superintendência da Corregedoria-Geral de Segurança Pública Básica Superintendente 1 CDS-4
15.1 Gerência de Correições e Disciplina da Segurança Pública Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
16. Superintendência de Inteligência Básica Superintendente 1 CDS-4
16.1 Gerência de Inteligência e Contra-Inteligência Estratégica Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
16.2 Gerência de Operações de Inteligência da Polícia Civil Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
16.3 Gerência de Operações de Inteligência da Polícia Militar Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
17. Superintendência de Polícia Técnico-Científica Básica Superintendente 1 CDS-4
17.1 Gerência de Criminalística Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
17.2 Gerência de Medicina Legal Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
17.3 Gerência Regional de Polícia Técnico-Científica Complementar Gerente Especial 7 CDI-3
18. Superintendência de Academia Estadual de Segurança Pública Básica Superintendente 1 CDS-4
18.1 Gerência de Ensino Policial Técnico-Científico Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
18.2 Gerência de Ensino Policial Civil Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
19. Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor Básica Superintendente 1 CDS-4
19.1. Gerência de Fiscalização Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
19.2 Gerência de Pesquisa e Cálculo Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
19.3 Gerência de Atendimento ao Consumidor Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
19.4 Gerência de Contencioso Administrativo Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
20. Superintendência Executiva de Segurança para o Entorno do DF Básica Superintendente Executivo 1 CDS-2
20.1 Gerência da Polícia Militar no Entorno do DF Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
20.2 Gerência do Corpo de Bombeiros no Entorno do DF Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
20.3 Gerência da Polícia Civil no Entorno do DF Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
20.4 Gerência da Polícia Técnico-Científica no Entorno do DF Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
21. Superintendência Executiva de Administração Penitenciária Básica Superintendente Executivo 1 CDS-2
21.1 Superintendência de Reintegração Social e Cidadania Básica Superintendente 1 CDS-4
21.1.1 Gerência de Assistência Biopsicossocial Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
21.1.2 Gerência de Produção Agropecuária e Industrial Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
21.1.3 Gerência de Educação e Módulos de Respeito e Patronato Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
21.2 Superintendência de Segurança Penitenciária Básica Superintendente 1 CDS-4
21.2.1 Gerência de Planejamento Operacional, Políticas e Operações Penitenciárias Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
21.2.2 Gerência de Segurança, Monitoramento e Fiscalização Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
22. Unidade Regional Prisional Complementar Gerente Especial 3 CDI-3
23. Unidade Prisional de Porte 1 Complementar Gerente Especial 2 CDI-3
q.1) Delegacia-Geral da Polícia Civil        
  Básica Delegado-Geral 1 CDS-1
1. Gerência de Gestão e Finanças Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
2. Gerência de Identificação Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
4.Conselho Superior da Polícia Civil        
5.Delegacia-Geral Adjunta Básica Delegado-Geral Adjunto 1 CDS-3
6. Superintendência de Polícia Judiciária Básica Superintendente 1 CDS-4
6.1 Gerência de Planejamento Operacional Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
6.2 Delegacia Regional de Polícia Complementar Delegado Regional de Polícia 9 CDI-3
q.2) Polícia Militar        
1. Comando-Geral da Polícia Militar Básica Comandante-Geral 1 CDS-1
2. Subcomandante-Geral da Polícia Militar Básica Subcomandante-Geral 1 CDS-3
2.1 Comando de Apoio Logístico e Tecnologia da Informação Complementar Comandante 1 CDI-3
2.2 Comando de Saúde Complementar Comandante 1 CDI-3
2.3 Comando de Gestão e Finanças Complementar Comandante 1 CDI-3
2.4 Comando de Correições e Disciplina Complementar Comandante 1 CDI-3
2.5 Comando de Ensino Policial Militar Complementar Comandante 1 CDI-3
2.6 Comando da Academia Policial Militar Complementar Comandante 1 CDI-3
2.7 Comando Regional de Polícia Militar Complementar Comandante 9 CDI-3
3. Chefia do Estado-Maior Estratégico Básica Chefe do EME 1 CDS-3
q.3) Corpo de Bombeiros Militar        
1. Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar   Comandante-Geral 1 CDS-1
2. Subcomando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar Básica Subcomandante-Geral 1 CDS-3
2.1 Comando de Apoio Logístico Complementar Comandante 1 CDI-3
2.2 Comando de Saúde Bombeiro Militar Complementar Comandante 1 CDI-3
2.3 Comando de Gestão e Finanças Complementar Comandante 1 CDI-3
2.4 Comando de Operações de Defesa Civil Complementar Comandante 1 CDI-3
2.5 Comando da Academia Bombeiro Militar Complementar Comandante 1 CDI-3
2.6 Comando Regional do Corpo de Bombeiros Militar Complementar Comandante 2 CDI-3
r) Secretaria da Saúde
  Básica Secretário de Estado 1 -
1. Gerência da Secretaria-Geral Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
2. Centro de Excelência em Ensino, Pesquisas e Projetos - Leide das Neves Ferreira Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
3. Gerência das Regionais de Saúde e Núcleos de Apoio ao Controle de Endemias Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
4. Conselho Estadual de Saúde        
5. Comissão Intergestores Bipartite        
6. Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5
7. Superintendência Executiva Básica Superintendente Executivo 1 CDS-2
8. Advocacia Setorial Básica Chefe 1 CDS-5
9. Comunicação Setorial Básica Chefe 1 CDS-5
10. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças Básica Superintendente 1 CDS-4
10.1 Gerência de Apoio Logístico e Administração de Estoques Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
10.2 Gerência de Engenharia e Arquitetura Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
10.3 Gerência de Licitações, Contratos e Convênios Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
10.4 Gerência de Execução Orçamentária e Financeira Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
10.5 Gerência de Planejamento Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
10.6 Gerência de Gestão de Pessoas Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
10.7 Gerência de Tecnologia da Informação Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
11. Superintendência de Vigilância em Saúde Básica Superintendente 1 CDS-4
11.1 Gerência de Vigilância Epidemiológica Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
11.2 Gerência de Vigilância Sanitária de Produtos Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
11.3 Gerência de Vigilância em Saúde Ambiental e Saúde do Trabalhador Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
11.4 Gerência de Vigilância Sanitária de Serviços de Saúde Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
11.5 Gerência de Imunizações e Redes de Frio Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
12. Superintendência de Educação, Saúde e Trabalho para o SUS Básica Superintendente 1 CDS-4
12.1 Gerência de Administração Setorial e Captação de Recursos Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
12.2 Gerência da Escola Estadual de Saúde Pública - Cândido Santiago Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
13. Superintendência de Política de Atenção Integral à Saúde Básica Superintendente 1 CDS-4
13.1 Gerência de Regionalização e Conformação de Redes de Atenção à Saúde Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
13.2 Gerência de Atenção à Saúde Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
13.3 Gerência de Programas Especiais Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
13.4 Gerência de Assistência Farmacêutica Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
13.5 Gerência de Saúde da Mulher, da Criança e do Adolescente Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
13.6 Gerência de Saúde Mental Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
14. Superintendência de Controle, Avaliação e Gerenciamento das Unidades de Saúde Básica Superintendente 1 CDS-4
14.1 Gerência da Central de Transplantes de Goiás Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
14.2 Gerência de Engenharia Clínica Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
14.3 Gerência de Auditoria e Processamento da Informação Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
14.4 Gerência de Regulação Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
14.5 Gerência de Acompanhamento e Fiscalização de Contratos de Gestão Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
15. Gerência de Unidades Regionais Complementar Gerente Especial 9 CDI-3
16. Diretoria-Geral de Unidade de Saúde Porte 1 Complementar Diretor-Geral de Unidade de Saúde Porte 1 6 CDI-2
17. Diretoria-Geral de Unidade de Saúde Porte 2 Complementar Diretor-Geral de Unidade de Saúde Porte 2 8 CDI-5
18. Diretoria-Geral de Unidade de Saúde Porte 3 Complementar Diretor-Geral de Unidade de Saúde Porte 3 16 CDI-5
19. Diretoria Técnica de Unidade de Saúde Porte 1 Complementar Diretor Técnico de Unidade de Saúde Porte 1 6 CDI-5
20. Diretoria Técnica de Unidade de Saúde Porte 2 Complementar Diretor Técnico de Unidade de Saúde Porte 2 8 CDI-5
21. Diretoria Técnica de Unidade de Saúde Porte 3 Complementar Diretor Técnico de Unidade de Saúde Porte 3 12 CDA-1
22. Diretoria Administrativa de Unidade de Saúde Porte 1 Complementar Diretor Administrativo de Unidade de Saúde Porte 1 6 CDI-5
23. Diretoria Administrativa de Unidade de Saúde Porte 2 Complementar Diretor Administrativo de Unidade de Saúde Porte 2 8 CDI-5
24. Diretoria Administrativa de Unidade de Saúde Porte 3 Complementar Diretor Administrativo de Unidade de Saúde Porte 3 16 CDA-1
    Assessor Técnico 1 CDS-6
s) Secretaria da Fazenda
  Básica Secretário de Estado 1 -
1. Gerência da Secretaria-Geral Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
2. Conselho Administrativo Tributário CAT Básica Presidente 1 CDS-5
2.1. Secretaria-Geral do CAT Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
3. Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5
4. Corregedoria Fiscal Básica Chefe da Corregedoria Fiscal 1 CDS-5
5. Superintendência Executiva Básica Superintendente Executivo 1 CDS-2
6. Advocacia Setorial Básica Chefe 1 CDS-5
7. Comunicação Setorial Básica Chefe 1 CDS-5
8. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças Básica Superintendente 1 CDS-4
8.1 Gerência de Planejamento e Finanças Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
8.2 Gerência de Apoio Logístico e de Suprimentos Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
8.3 Gerência de Gestão de Pessoas Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
8.4 Gerência de Licitações e Contratos Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
8.5 Gerência de Tecnologia da Informação Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
9. Superintendência do Tesouro Estadual Básica Superintendente 1 CDS-4
9.1 Gerência de Planejamento Financeiro, Captação de Recursos e Contas Públicas Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
9.2 Gerência de Administração Financeira Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
9.3 Gerência da Dívida Pública e Receita Extratributária Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
9.4 Gerência do Fundo Protege Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
10. Superintendência da Receita Básica Superintendente 1 CDS-4
10.1 Gerência de Inteligência e Informações Econômico-Fiscais Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
10.2 Gerência de Arrecadação e Fiscalização Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
10.3 Gerência de Substituição Tributária Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
10.4 Gerência de Combustíveis Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
10.5 Gerência de Recuperação de Créditos Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
10.6 Gerência de Tributação e Regimes Especiais Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
10.7 Gerência de Representação Fazendária Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
10.8 Gerência de Auditoria de Empresas Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
11. Superintendência de Contabilidade Geral Básica Superintendente 1 CDS-4
11.1 Gerência de Contabilidade Conservadora Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
11.2 Gerência de Inovação Contábil Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
12. Delegacia Regional de Fiscalização Complementar Gerente Especial 6 CDI-3
    Assessor Técnico 8 CDS-6
t) Secretaria da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho
    Secretário de Estado 1 -
1. Gerência da Secretaria-Geral Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
2. Conselho Estadual do Trabalho        
3. Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência        
4. Conselho Estadual do Idoso        
5. Conselho Estadual de Assistência Social        
6. Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente        
7. Conselho Estadual de Cidadania        
8. Conselho Estadual de Cooperativismo        
9. Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas        
10. Conselho Estadual da Mulher        
11. Conselho Estadual de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais "LGBT"        
12. Conselho Estadual da Igualdade Racial        
13. Conselho Estadual de Direitos Humanos        
13.A Conselho Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas no Estado de Goiás - CODEL/PROVITA-GO
13-A.1. Secretaria Executiva Básica Secretário Executivo 1 CDS-5  
(Antigo item da alínea "q" renumerado e com redação dada pela Lei nº 18.837 , de 27.05.2015, DOE GO de 28.05.2015)
14. Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5
15. Superintendência Executiva Básica Superintendente Executivo 1 CDS-2
16. Advocacia Setorial Básica Chefe 1 CDS-5
17. Comunicação Setorial Básica Chefe 1 CDS-5
18. Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças Básica Superintendente 1 CDS-4
18.1 Gerência de Finanças Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
18.2 Gerência de Licitações, Suprimentos, Contratos e Convênios Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
18.3 Gerência de Planejamento, Gestão e Tecnologia da Informação Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
18.4 Gerência de Gestão de Pessoas Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
19. Superintendência Executiva da Mulher e da Igualdade Racial Básica Superintendente Executivo 1 CDS-2
19.1 Superintendência de Promoção da Igualdade Racial Básica Superintendente 1 CDS-4
19.1.1. Gerência de Projetos Intersetoriais e Comunidades Tradicionais Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
19.2. Superintendência de Políticas para Mulheres Básica Superintendente 1 CDS-4
19.2.1 Gerência do Centro de Referência de Projetos e Interiorização das Ações Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
20. Superintendência Executiva de Desenvolvimento e Assistência Social e do Trabalho Básica Superintendente Executivo 1 CDS-2
20.1 Superintendência de Programas Especiais Básica Superintendente 1 CDS-4
20.1.1 Gerência dos Programas de Transferência de Renda Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
20.1.2 Gerência de Cidadania e Justiça Social Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
20.2 Superintendência de Gestão do Sistema Ã?nico de Assistência Social Básica Superintendente 1 CDS-4
20.2.1 Gerência de Promoção dos Direitos da Pessoa Idosa Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
20.2.2 Gerência de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência Complementar Gerente Especial 2 CDI-3
20.2.3 Gerência de Proteção Social Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
20.3 Superintendência do Trabalho Básica Superintendente 1 CDS-4
20.3.1 Gerência do Sistema Estadual de Emprego e Qualificação Profissional Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
21. Superintendência Executiva dos Direitos Humanos Básica Superintendente Executivo 1 CDS-2
21.1 Gerência de Relações Intersetoriais Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
21.2 Gerência da Diversidade Sexual Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
t.1) Grupo Executivo de Enfrentamento às Drogas
1. Diretoria Geral Básica Diretor -Geral 1 CDS-2
2. Secretaria-Executiva Básica Secretário-Executivo 1 CDS-5
2.1 Gerência de Gestão, Planejamento e Finanças Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
2.2 Gerência Técnica e Operacional Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
t.2) Grupo Executivo de Apoio a Criança e Adolescente
1. Diretoria Geral Básica Diretor Geral 1 CDS-2
2. Secretaria-Executiva Básica Secretário-Executivo 1 CDS-5
2.1 Gerência de Gestão, Planejamento e Finanças Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
2.2 Gerência da Criança e do Adolescente Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
2.3 Gerência do Sistema Socioeducativo Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
II - Administração autárquica
a) Departamento Estadual de Trânsito
1. Conselho de Gestão        
2. Presidência Básica Presidente 1 CDS-2
2.1 Gerência Jurídica Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
2.2 Gerência de Tecnologia da Informação Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
2.3 Gerência da Secretaria-Geral Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
2.4 Gerência de Auditoria Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
3. Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5
4. Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças Básica Diretor 1 CDS-4
4.1 Gerência de Gestão e Planejamento Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
4.2 Gerência de Finanças Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
4.3 Gerência de Gestão de Pessoas Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
4.4 Gerência de Serviços Gerais, Material, Patrimônio e Licitações Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
5. Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças Básica Diretor 1 -  
(Redação da linha dada pela Lei nº 18.934 , de 16.07.2015 - DOE GO de 21.07.2015)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:


"5. Diretoria Técnica e de Atendimento

Básica Diretor 1 CDS-4"
5.1 Gerência de Credenciamento, Controle e Educação de Trânsito Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
5.2 Gerência de Engenharia de Tráfego Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
5.3 Gerência de RENAVAN e RENACH Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
5.4 VETADO - - - -
6. Diretoria de Operações Básica Diretor 1 CDS-4
6.1 Gerência de Habilitação e Exames de Trânsito Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
6.2 Gerência de Veículos Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
6.3 Gerência de Controle Regional Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
6.4 Gerência de Formação de Condutores de Veículos Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
6.5 VETADO - - - -
Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI (Redação dada pela Lei Nº 18968 DE 22/07/2015).          

   
b) Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - IPASGO
1. Conselho de Gestão        
2. Conselho Deliberativo        
3. Presidência Básica Presidente 1 CDS-2
3.1 Gerência de Secretaria Geral e Ouvidoria Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
3.2 Gerência Jurídica Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
4. Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5
5. Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças Básica Diretor 1 CDS-4
5.1 Gerência de Finanças Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
5.2 Gerência de Apoio Logístico e de Suprimentos Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
5.3 Gerência de Gestão de Pessoas Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
5.4 Gerência de Planejamento e Sistemas de Informações Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
6. Diretoria de Saúde Básica Diretor 1 CDS-4
6.1. Gerência de Regionais e Postos Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
6.2 Gerência de Ação Preventiva Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
7. Diretoria de Assistência ao Servidor Básica Diretor 1 CDS-4
7.1 Gerência de Normas e Procedimentos Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
7.2 Gerência de Auditoria Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
7.3 Gerência de Credenciamento Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
c) Junta Comercial do Estado de Goiás
1. Conselho de Gestão        
2. Presidência Básica Presidente 1 CDS-2
2.1 Gerência de Apoio Institucional Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
2.2 Gerência Jurídica Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
2.3 Gerência da Secretaria-Geral Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
3. Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5
4. Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças Básica Diretor 1 CDS-4
4.1 Gerência de Gestão de Pessoas Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
4.2 Gerência de Gestão, Planejamento e Finanças Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
5. Diretoria Técnica Básica Diretor 1 CDS-4
5.1 Gerência de Escritórios Regionais Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
5.2 Gerência de Tecnologia da Informação Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
5.3 Gerência de Arquivos Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
d) Agência Brasil Central
1. Conselho de Gestão        
2. Presidência Básica Presidente 1 CDS-2
2.1 Gerência Jurídica Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
2.2 Gerência de Gestão, Planejamento e Finanças Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
3. Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5
4. Diretoria de Telerradiodifusão e Imprensa Oficial Básica Diretor 1 CDS-4
4.1 Gerência da Rádio Brasil Central AM/FM Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
4.2 Gerência da Televisão Brasil Central Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
4.3 Núcleo de Imprensa Oficial Complementar Chefe de Núcleo 1 CDI-1
e) Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos
1. Presidência do Conselho Regulador Básica Presidente do Conselho Regulador 1 CDS-2
2. Conselho Regulador Básica Conselheiro 4 CDS-4
2.1 Câmaras Setoriais        
2.2 Câmaras de Julgamento        
3. Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5
4. Gerência da Secretaria-Geral Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
5. Gerência Jurídica Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
6. Gerência da Ouvidoria Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
7. Gerência de Licitações Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
8. Gerência de Energia Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
9. Gerência de Transportes Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
10. Gerência de Saneamento Básico Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
11. Gerência de Recursos Hídricos e Minerais Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
12. Gerência de Bens Desestatizados Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
13. Gerência de Gestão, Planejamento e Finanças Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
14. Gerência de Gestão de Pessoas Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
15. Gerência de Contabilidade Regulatória Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
f) Agência Goiana de Transportes e Obras
1. Conselho de Gestão        
2. Presidência Básica Presidente 1 CDS-2
2.1 Núcleo Executivo de Licitações Complementar Chefe de Núcleo 1 CDI-1
2.2 Núcleo de Programas Especiais Complementar Chefe de Núcleo 1 CDI-1
2.2.1 Gerência de Programas Específicos BNDES/BB/MIZUHO e Convênios Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
2.3 Núcleo Jurídico Complementar Chefe de Núcleo 1 CDI-1
2.4 Núcleo de Estudos e Projetos Complementar Chefe de Núcleo 1 CDI-1
2.4.1 Gerência de Planejamento e Projetos de Obras Rodoviárias Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
2.4.2 Gerência de Controle de Ações Ambientais de Obras Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
2.4.3 Gerência de Custos e Orçamentos Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
2.4.4 Gerência de Estudos e Projetos Especiais Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
2.5. Núcleo de Segurança Rodoviária Complementar Chefe de Núcleo 1 CDI-1
2.6 Gerência de Controle de Contratos - Auditoria Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
2.7 Junta Administrativa de Recursos e Infrações - JARI/AGETOP        
3. Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5
4. Comunicação Setorial Básica Chefe 1 CDS-5
5. Diretoria de Gestão e Planejamento Básica Diretor 1 CDS-4
5.1 Gerência de Gestão de Pessoas Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
5.2 Gerência de Planejamento Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
5.3 Gerência de Tecnologia da Informação Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
5.4 Gerência Administrativa, Materiais e Patrimônio Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
5.5 Gerência de Transportes Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
6. Diretoria de Finanças Básica Diretor 1 CDS-4
6.1 Gerência Financeira Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
6.2 Gerência Orçamentária Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
6.3 Gerência de Comissão de Defesa Prévia Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
6.4 Gerência de Contabilidade Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
6.5 Gerência de Arrecadação Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
7. Diretoria de Manutenção Básica Diretor 1 CDS-4
7.1 Gerência de Manutenção Viária Indireta - 3ª Via Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
7.2 Gerência de Restauração de Pavimentos Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
7.3 Gerência de Medição e Monitoramento Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
8. Diretoria de Obras Rodoviárias Básica Diretor 1 CDS-4
8.1 Gerência de Obras Rodoviárias Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
8.2 Gerência de Cadastro e Medição de Obras Rodoviárias Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
8.3 Gerência de Aeroportos Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
8.4 Gerência de Pavimentação Urbana Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
9. Diretoria de Obras Civis Básica Diretor 1 CDS-4
9.1 Gerência de Obras Civis Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
9.2 Gerência Cadastro e Medição de Obras Civis Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
9.3 Gerência de Planejamento e Projetos de Obras Civis Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
10. Diretoria de Infraestrutura Esportiva e Turística Básica Diretor 1 CDS-4
10.1 Gerência do Estádio Serra Dourada e Centro de Excelência Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
10.2 Gerência do Autódromo Ayrton Senna Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
g) Goiás Turismo - Agência Estadual de Turismo
1. Conselho de Gestão        
2. Presidência Básica Presidente 1 CDS-2
2.1 Gerência Jurídica Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
3. Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5
4. Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças Básica Diretor 1 CDS-4
4.1 Gerência de Planejamento e Finanças Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
4.2 Gerência de Apoio Logístico e de Suprimentos Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
4.3 Gerência de Gestão de Pessoas Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
5. Diretoria de Desenvolvimento, Pesquisas Turísticas e Eventos Básica Diretor 1 CDS-4
5.1 Gerência de Projetos, Pesquisa e Produtos Turísticos Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
5.2 Gerência de Marketing Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
h) Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA
1. Conselho de Gestão        
2. Presidência Básica Presidente 1 CDS-2
2.1 Gerência da Secretaria-Geral Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
2.2 Gerência Jurídica Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
3. Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5
4. Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças Básica Diretor 1 CDS-4
4.1 Gerência de Gestão de Pessoas Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
4.2 Gerência de Planejamento, Finanças e Tecnologia da Informação Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
4.3 Gerência de Apoio Logístico e de Suprimentos Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
5. Diretoria Técnica e de Inspeção Básica Diretor 1 CDS-4
5.1 Gerência de Sanidade Animal Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
5.2 Gerência de Sanidade Vegetal Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
5.3 Gerência de Cadastro, Convênios e Inspeção Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
6. Diretoria de Fiscalização Básica Diretor 1 CDS-4
6.1 Gerência de Fiscalização Animal Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
6.2 Gerência de Fiscalização Vegetal Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
7. Gerência de Laboratório de Análise e Diagnóstico Veterinário Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
8. Gerência de Laboratório de Controle de Qualidade de Alimentos Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
9. Gerência de Laboratório de Controle de Qualidade de Sementes e Mudas Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
10. Gerência de Unidade Regional Complementar Gerente Especial 6 CDI-3
i) Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária - EMATER
1. Conselho de Gestão        
2. Presidência Básica Presidente 1 CDS-2
2.1 Gerência Jurídica Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
2.2 Gerência de Secretaria-Geral Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
3. Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5
4. Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças Básica Diretor 1 CDS-4
4.1 Gerência de Planejamento e Tecnologia da Informação Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
4.2 Gerência de Gestão de Pessoas Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
4.3 Gerência de Execução Orçamentária e Financeira Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
4.4 Gerência Administrativa e de Comercialização Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
5. Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural Básica Diretor 1 CDS-4
5.1 Gerência de Assistência Técnica e Extensão Rural Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
6. Diretoria de Pesquisa Agropecuária Básica Diretor 1 CDS-4
6.1 Gerência de Pesquisa Agropecuária Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
7. Gerências Regionais Complementar Gerente Especial 5 CDI-3
8. Gerência de Estação Experimental Complementar Gerente Especial 2 CDI-3
j) Goiás Previdência - GOIASPREV        
1. Conselho de Gestão        
2. Presidência Básica Presidente 1 CDS-2
2.1 Gerência de Controle e Concessão de Benefícios Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
2.2 Gerência Jurídica Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
2.3 Gerência da Secretaria-Geral Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
2.4 Gerência da Compensação Previdenciária Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
3. Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5
4. Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças Básica Diretor 1 CDS-4
4.1 Gerência de Análise de Informações Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
4.2 Gerência de Gestão de Pessoas, Folha de Pagamento de Inativos e Pensionistas Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
4.3 Gerência de Gestão, Planejamento, Finanças e Tecnologia da Informação Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
4.4 Gerência de Licitações, Contratos e Suprimentos Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
4.5 Gerência de Cálculos Previdenciários Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
5. Diretoria de Previdência Básica Diretor 1 CDS-4
5.1 Gerência de Revisão Previdenciária Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
5.2 Gerência de Cadastro e Fiscalização Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
5.3 Gerência da Junta Médica Previdenciária Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
    Assessor Técnico 2 CDS-6
k) Universidade Estadual de Goiás - UEG
1. Conselho de Gestão        
2. Reitoria Básica Reitor 1 CDS-2
2.1 Gerência Jurídica Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
2.2 Gerência de Avaliação Institucional Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
2.3 Gerência de Convênios Acadêmicos e Captação de Recursos Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
3. Vice-Reitoria Básica Vice-Reitor 1 CDS-3
4. Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5
5. Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Finanças Básica Pró-Reitor 1 CDS-4
5.1 Gerência de Suprimentos, Contratos e Infraestrutura Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
5.2 Gerência de Gestão de Pessoas Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
5.3 Gerência de Finanças Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
5.4 Gerência de Planejamento e Inovação Tecnológica Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
6. Pró-Reitoria de Graduação Básica Pró-Reitor 1 CDS-4
6.1 Gerência de Graduação Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
6.2 Gerência de Assuntos Acadêmicos Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
7. Pró-Reitoria de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis Básica Pró-Reitor 1 CDS-4
7.1 Gerência de Extensão Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
8. Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação Básica Pró-Reitor 1 CDS-4
9. Diretoria do Núcleo de Seleção Básica Diretor 1 CDS-4
10 Diretoria de Campus Porte 1 Complementar Diretor de Campus Porte 1 1 -  
(Redação da linha dada pela Lei nº 18.934 , de 16.07.2015, DOE GO de 21.07.2015)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"10. Diretoria de Unidade Universitária Porte 1 Complementar Diretor de Unidade Universitária Porte 1 1 -"
Diretoria de Campus Porte 2 Complementar Diretor de Campus Porte 2 6 -  
(Redação da linha dada pela Lei nº 18.934 , de 16.07.2015, DOE GO de 21.07.2015)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"11. Diretoria de Unidade Universitária Porte 2 Complementar Diretor de Unidade Universitária Porte 2 6 -"
Diretoria de Campus Porte 3 Complementar Diretor de Campus Porte 3 15 -  
(Redação da linha dada pela Lei nº 18.934 , de 16.07.2015, DOE GO de 21.07.2015)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:

"12. Diretoria de Unidade Universitária Porte 3 Complementar Diretor de Unidade Universitária Porte 3 15 -"
Diretoria de Campus Porte 4 Complementar Diretor de Campus Porte 4 20 -  
(Redação da linha dada pela Lei nº 18.934 , de 16.07.2015, DOE GO de 21.07.2015)

Nota LegisWeb: Redação Anterior:


"13. Diretoria de Unidade Universitária Porte 4

Complementar Diretor de Unidade Universitária Porte 4 20 -"
III - FUNDAÇÃO
a) Fundação de Amparo Pesquisa do Estado de Goiás - FAPEG    
1. Conselho de Gestão        
2. Conselho Superior Básica      
3. Presidência Básica Presidente 1 CDS-2
3.1 Gerência Científica Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
3.2 Gerência Jurídica Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
3.3 Gerência da Secretaria-Geral Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
4. Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5
5. Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças Básica Diretor 1 CDS-4
5.1 Gerência de Finanças Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
5.2 Gerência de Planejamento e Gestão de Pessoas Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
5.3 Gerência de Apoio Logístico, Suprimentos e Licitações Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
6. Diretoria Técnica Básica Diretor 1 CDS-4
6.1 Gerência de Tecnologia e Redes de Pesquisa Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
6.2 Gerência de Inovação e Propriedade Intelectual Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
7. Diretoria Científica Básica Diretor 1 CDS-4
7.1 Gerência de Programas e Projetos Complementar Gerente Especial 1 CDI-3
7.2 Gerência de Avaliação de Fomentos Complementar Gerente Especial 1 CDI-3

Notas:
1) Assim dispunha o Anexo alterado:
"ANEXO I

Órgão ou entidade/estrutura básica Class. CARGOS EM COMISSÃO
    Denominação Quant. Símbolo
Administração direta do Poder Executivo I - Órgão da Governadoria do Estado, de assessoramento direto ao Governador        
  Básica Secretário de Estado Extraordinário 2 -
(Redação dada á linha pela Lei nº 18.622 , de 11.07.2014, DOE GO de 17.07.2014) Nota LegisWeb: Redação Anterior:
" Básica Secretário de Estado Extraordinário 5 -"
Chefia de Gabinete do Governador Básica Chefe de Gabinete do Governador 1 CDS-1
Gabinete Particular do Governador Básica Chefe de Gabinete Particular do Governador 1 CDS-2
Gabinete de Gestão da Governadoria Básica Chefe de Gabinete de Gestão da Governadoria 1 CDS-2
Gabinete da Representação de Goiás no Distrito Federal Básica Chefe de Gabinete da Representação de Goiás no Distrito Federal 1 CDS-2
Gabinete de Gestão de Imprensa do Governador Básica Chefe de Gabinete de Gestão 1 CDS-2
(Linha acrescentada pela Lei nº 18.622 , de 11.07.2014, DOE GO de 17.07.2014)
Superintendência de Redação da Governadoria Básica Superintendente de Redação da Governadoria 1 CDS-4
(Linha acrescentada pela Lei nº 18.622 , de 11.07.2014, DOE GO de 17.07.2014)
Assessoria Especial da Governadoria Básica Assessor Especial 9 CDS-3
(Redação dada á linha pela Lei nº 18.622 , de 11.07.2014, DOE GO de 17.07.2014) Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Assessoria Especial da Governadoria Básica Assessor Especial 15 CDS-3"
Assessoria Especial para Assuntos Sociais A Básica Assessor Especial para Assuntos Sociais A 2 CDS-2
(Redação dada á linha pela Lei nº 18.622 , de 11.07.2014, DOE GO de 17.07.2014) Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Assessoria Especial para Assuntos Sociais A Básica Assessor Especial para Assuntos Sociais A 1 CDS-2"
Assessoria Especial para Assuntos Sociais B Básica Assessor Especial para Assuntos Sociais B 3 CDS-3
Conselho Estadual de Educação        
Conselho Estadual da Cultura        
Conselho de Excelência das Unidades Públicas Hospitalares Gerenciadas por Organizações Sociais        
(Linha acrescentada pela Lei nº 18.622 , de 11.07.2014, DOE GO de 17.07.2014)
a) Secretaria de Estado da Casa Civil        
  Básica Secretário de Estado 1 -
Gabinete de Gestão de Imprensa do Governador Básica Chefe de Gabinete de Gestão 1 CDS-3
Gabinete de Gestão de Interlocução com os Movimentos Sociais Básica Chefe de Gabinete de Gestão 1 CDS-3
Gabinete de Gestão do Centro Cultural Oscar Niemayer Básica Chefe de Gabinete de Gestão 1 CDS-3
Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5
Superintendência Executiva Básica Superintendente Executivo 1 CDS-3
Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência Central de Comunicação Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência de Legislação, Atos Oficiais e Assuntos Técnicos Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência de Articulação e Monitoramento Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência de Administração dos Palácios Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência do Cerimonial Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência de Relações Públicas Básica Superintendente 1 CDS-4
Gabinete de Gestão de Assuntos Internacionais Básica Secretário-Chefe de Gabinete de Gestão 1 CDS-2
(Redação da linha dada pela Lei nº 18.445 , de 23.04.2014, DOE GO - Suplemento de 25.04.2014, com efeitos a partir de 14.03.2014) Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Superintendência de Assuntos Internacionais Básica Superintendente 1 CDS-4"
Advocacia Setorial Básica Chefe 1 CDS-5
Comunicação Setorial Básica Chefe 1 CDS-5
Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Cultura Básica Secretário-Executivo 1 CDS-5
Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Educação Básica Secretário-Executivo 1 CDS-5
  Básica Assessor Técnico 7 CDS-6
b) Gabinete Militar        
Gabinete do Chefe Básica Chefe do Gabinete Militar 1 CDS-1
Subchefia do Gabinete Militar Básica Subchefe do Gabinete Militar 1 CDS-3
Superintendência de Segurança Militar Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência do Serviço Aéreo Básica Superintendente 1 CDS-4
c) Controladoria-Geral do Estado        
  Básica Secretário de Estado-Chefe 1  
Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5
Subchefia da Controladoria-Geral do Estado Básica Subchefe 1 CDS-3
Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência Central de Controle Interno Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência da Corregedoria-Geral do Estado Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência da Ouvidoria-Geral do Estado Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência de Prevenção da Corrupção e Informações Estratégicas Básica Superintendente 1 CDS-4
Advocacia Setorial Básica Chefe 1 CDS-5
Comunicação Setorial Básica Chefe 1 CDS-5
  Básica Assessor Técnico 3 CDS-6
Superintendência Central de Transparência Pública Básica Superintendente 1 CDS-4
(Linha acrescentada pela Lei nº 18.352 , de 30.12.2013, DOE GO - Suplemento de 31.12.2013)
d) Procuradoria-Geral do Estado        
  Básica Procurador-Geral do Estado 1 CDS-1
Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5
Corregedoria-Geral Básica Procurador-Chefe 1 CDS-4
Subprocuradoria Geral do Estado Básica Subprocurador 1 CDS-3
Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças Básica Superintendente 1 CDS-4
Procuradoria Administrativa Básica Procurador-Chefe 1 CDS-4
Procuradoria Trabalhista Básica Procurador-Chefe 1 CDS-4
Procuradoria Judicial Básica Procurador-Chefe 1 CDS-4
Procuradoria Tributária Básica Procurador-Chefe 1 CDS-4
Procuradoria de Defesa do Patrimonio Público e do Meio Ambiente Básica Procurador-Chefe 1 CDS-4
Comunicação Setorial Básica Chefe 1 CDS-5
Superintendência de Gestão do Sistema Único de Assistência Social Básica Superintendente 1 CDS-4
(Linha acrescentada pela Lei nº 17.933 , de 27.12.2012, DOE GO - Suplemento de 27.12.2012)
Superintendência de Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência Básica Superintendente 1 CDS-4
(Linha acrescentada pela Lei nº 17.933 , de 27.12.2012, DOE GO - Suplemento de 27.12.2012)
Superintendência do Idoso Básica Superintendente 1 CDS-4
(Linha acrescentada pela Lei nº 17.933 , de 27.12.2012, DOE GO - Suplemento de 27.12.2012)
e) DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS  
  Básica Defensor Público-Geral do Estado 1 CDS-1
Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5
Subdefensoria Pública do Estado Básica Subdefensor Público-Geral 1 CDS-3
Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência das Defensorias Especializadas Básica Superintendente 1 CDS-4
(Redação dada à letra pela Lei nº 17.809 , de 21.09.2012, DOE GO de 10.10.2012) Nota: Assim dispunha a letra alterada: "e) Defensoria Pública do Estado de Goiás Básica Defensor Público-Geral do Estado 1 Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 Subdefensoria Pública do Estado Básica Subdefensor Público-Geral 1"  
f) Secretaria de Estado de Articulação Institucional        
  Básica Secretário de Estado 1 -
Conselho Estadual da Juventude        
Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5
Superintendência Executiva Básica Superintendente Executivo 1 CDS-3
Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência de Articulação Política Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência de Apoio Municipal Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência da Juventude Básica Superintendente 1 CDS-4
Advocacia Setorial Básica Chefe 1 CDS-5
Comunicação Setorial Básica Chefe 1 CDS-5
II - Vice-Governadoria        
Gabinete do Vice-Governador        
Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5
Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças Básica Superintendente 1 CDS-4
III - Secretarias        
a) Secretaria de Estado da Fazenda        
  Básica Secretário de Estado 1 -
Conselho Administrativo Tributário - CAT - Básica Presidente 1 CDS-5
Conselho de Administração do Fundo da Dívida Pública        
Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5
Corregedoria Fiscal Básica Chefe da Corregedoria Fiscal 1 CDS-5
Superintendência Executiva Básica Superintendente Executivo 1 CDS-3
Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência do Tesouro Estadual Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência da Receita Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência de Administração Tributária Básica Superintendente 1 CDS-4
Advocacia Setorial Básica Chefe 1 CDS-5
Comunicação Setorial Básica Chefe 1 CDS-5
  Básica Assessor Técnico 3 CDS-6
b) Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento        
  Básica Secretário de Estado 1 -
Conselho Estadual de Políticas Salariais e Recursos Humanos Básica Secretário-Executivo 1 CDS-5
(Redação da linha dada pela Lei nº 18.302 , de 30.12.2013, DOE GO - Suplemento de 31.12.2013) Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Conselho Estadual de Políticas Salariais e Relações Sindicais Básica Secretário-Executivo 1 CDS-5"
Conselho Estadual de Desburocratização Básica Secretário-Executivo 1 CDS-5
(Linha acrescentada pela Lei nº 18.302 , de 30.12.2013, DOE GO - Suplemento de 31.12.2013)
Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Desestatização Básica Secretário-Executivo 1 CDS-5
Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5
Gabinete de Gestão de Benefícios ao Servidor e Relações Sindicais Básica Chefe de Gabinete de Gestão 1 CDS-3
(Linha acrescentada pela Lei nº 18.302 , de 30.12.2013, DOE GO - Suplemento de 31.12.2013)
Superintendência Executiva Básica Superintendente Executivo 1 CDS-3
Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência Central de Planejamento Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência de Orçamento e Despesa Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência de Estatísticas, Pesquisa e Informações Socioeconômicas Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência Central de Administração de Pessoal Básica Superintendente 1 CDS-4
(Redação da linha dada pela Lei nº 18.302 , de 30.12.2013, DOE GO - Suplemento de 31.12.2013) Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Superintendência Central de Recursos Humanos Básica Superintendente 1 CDS-4"
Superintendência de Gestão de Resultados Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência da Escola de Governo Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência de Tecnologia da Informação Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência de Patrimônio do Estado Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência de Modernização Institucional Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência de Vapt-Vupt e Atendimento ao Público Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência de Suprimentos e Logística Básica Superintendente 1 CDS-4
Advocacia Setorial Básica Chefe 1 CDS-5
Comunicação Setorial Básica Chefe 1 CDS-5
  Básica Assessor Técnico 13 CDS-6
c) Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Irrigação        
  Básica Secretário de Estado 1 -
Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável        
Conselho Estadual de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária        
Conselho Estadual de Agrotóxico        
Conselho Estadual de Segurança Alimentar Nutricional        
Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5
Superintendência Executiva Básica Superintendente Executivo 1 CDS-3
Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência de Irrigação Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência de Desenvolvimento Agrário e Fundiário Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência de Política Agrícola e Agronegócios Básica Superintendente 1 CDS-4
Advocacia Setorial Básica Chefe 1 CDS-5
Comunicação Setorial Básica Chefe 1 CDS-5
d) Secretaria de Estado de Cidadania e Trabalho        
  Básica Secretário de Estado 1 -
Conselho Estadual do Trabalho        
Conselho Estadual dos Direitos dos Deficientes        
Conselho Estadual do Idoso        
Conselho Estadual de Assistência Social        
Conselho Estadual dos Direitos Humanos        
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente        
Conselho Estadual de Cidadania        
Conselho Estadual de Cooperativismo Básica Secretário-Executivo 1 CDS-5
Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5
Superintendência Executiva Básica Superintendente Executivo 1 CDS-3
Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência de Programas Especiais Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência da Criança e do Adolescente Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência de Assistência Social, do Idoso e do Portador de Necessidades Especiais Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência do Trabalho Básica Superintendente 1 CDS-4
Advocacia Setorial Básica Chefe 1 CDS-5
Comunicação Setorial Básica Chefe 1 CDS-5
e) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação        
(Redação da linha dada pela Lei nº 18.197 , de 01.11.2013, DOE GO de 11.11.2013) Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"e) Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia"        
  Básica Secretário de Estado 1 -
Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia        
Conselho Estadual de Meteorologia        
Gabinete de Gestão de Capacitação e Formação Tecnológica Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-3
Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5
Superintendência Executiva Básica Superintendente Executivo 1 CDS-3
Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência de Desenvolvimento Tecnológico, Inovação e Fomento à Tecnologia da Informação Básica Superintendente 1 CDS-4
Advocacia Setorial Básica Chefe 1 CDS-5
Comunicação Setorial Básica Chefe 1 CDS-5
f) Secretaria de Estado da Educação        
  Básica Secretário de Estado 1 -
Conselho Estadual de Alimentação Escolar        
Conselho Estadual de Desporto e Lazer        
Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5
Superintendência Executiva Básica Superintendente Executivo 1 CDS-3
Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência de Ensino Fundamental Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência de Ensino Médio Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência de Programas Educacionais Especiais Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência de Acompanhamento dos Programas Institucionais Básica Superintendente 1 CDS-4
Advocacia Setorial Básica Chefe 1 CDS-5
Comunicação Setorial Básica Chefe 1 CDS-5
g) Secretaria de Estado de Indústria e Comércio        
  Básica Secretário de Estado 1 -
Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás        
Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás        
Conselho Superior para o Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás        
Conselho de Desenvolvimento do Estado Básica Secretário-Executivo 1 CDS-5
Conselho Estadual de Turismo        
Conselho de Geologia e Recursos Minerais        
Conselho de Fomento à Mineração        
Gabinete de Gestão da Mineração Básica Chefe de Gabinete de Gestão 1 CDS-3
Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5
Superintendência Executiva Básica Superintendente Executivo 1 CDS-3
Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência do Produzir/Fomentar Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência de Comércio e Serviços Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência de Microempresas Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência do Banco do Povo Básica Superintendente 1 CDS-4
Advocacia Setorial Básica Chefe 1 CDS-5
Comunicação Setorial Básica Chefe 1 CDS-5
h) SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS        
SUPERINTENDÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL BÁSICA SUPERINTENDENTE 01 CDS-4
SUPERINTENDÊNCIA DE QUALIDADE AMBIENTAL BÁSICA SUPERINTENDENTE 01 CDS-4
(Redação dada pela Lei nº 18.202 , de 12.11.2013, DOE GO de 20.11.2013) Nota: Assim dispunha a letra alterada:
"h) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos        
  Básica Secretário de Estado 1 -"
Conselho Estadual do Meio Ambiente        
Conselho Estadual dos Recursos Hídricos        
Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5
Superintendência Executiva Básica Superintendente Executivo 1 CDS-3
Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência de Recursos Hídricos Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência de Gestão e Proteção Ambiental Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência de Licença e Monitoramento Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência de Unidades de Conservação Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência de Fiscalização Básica Superintendente 1 CDS-4
Advocacia Setorial Básica Chefe 1 CDS-5
Comunicação Setorial Básica Chefe 1 CDS-5
i) Secretaria de Estado da Saúde        
  Básica Secretário de Estado 1 -
Conselho Estadual de Saúde        
Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5
Superintendência Executiva Básica Superintendente Executivo 1 CDS-3
Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência de Vigilância em Saúde Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência de Educação, Saúde e Trabalho para o SUS Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência de Controle e Avaliação Técnica de Saúde Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência de Política de Atenção Integral à Saúde Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência de Gerenciamento das Unidades Assistenciais de Saúde Básica Superintendente 1 CDS-4
Advocacia Setorial Básica Chefe 1 CDS-5
Comunicação Setorial Básica Chefe 1 CDS-5
j) Secretaria de Estado de Infraestrutura        
  Básica Secretário de Estado 1 -
Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5
Superintendência Executiva Básica Superintendente Executivo 1 CDS-3
Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência de Energia Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência de Infraestrutura Básica Superintendente 1 CDS-4
Advocacia Setorial Básica Chefe 1 CDS-5
Comunicação Setorial Básica Chefe 1 CDS-5
k) Secretaria de Estado das Cidades        
  Básica Secretário de Estado 1 -
Conselho Estadual de Trânsito de Goiás - CETRAN Básica Presidente 1 CDS-3
Conselho Estadual das Cidades        
(Redação da linha dada pela Lei nº 17.372 , de 14.07.2011, DOE GO Suplemento de 18.07.2011) Nota LegisWeb: Redação Anterior: "Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano"
Conselho Estadual de Saneamento        
Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5
Superintendência Executiva Básica Superintendente Executivo 1 CDS-3
Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência de Desenvolvimento Urbano e Trânsito Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência de Políticas Habitacionais Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência de Saneamento Básica Superintendente 1 CDS-4
Advocacia Setorial Básica Chefe 1 CDS-5
Comunicação Setorial Básica Chefe 1 CDS-5
l) Secretaria de Estado de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial        
  Básica Secretário de Estado 1 -
Conselho Estadual da Mulher        
Conselho da Igualdade Racial        
Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5
Superintendência Executiva Básica Superintendente Executivo 1 CDS-3
Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência de Políticas para Mulheres Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência de Promoção da Igualdade Racial Básica Superintendente 1 CDS-4
Advocacia Setorial Básica Chefe 1 CDS-5
Comunicação Setorial Básica Chefe 1 CDS-5
m) Secretaria de Estado de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia        
  Básica Secretário de Estado 1 -
Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Goiânia        
Gabinete de Gestão para Assuntos de Aparecida de Goiânia Básica Chefe de Gabinete de Gestão 1 CDS-3
Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5
Superintendência Executiva Básica Superintendente Executivo 1 CDS-3
Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência de Projetos Estratégicos Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência de Ação e Mobilidade Metropolitana Básica Superintendente 1 CDS-4
Advocacia Setorial Básica Chefe 1 CDS-5
Comunicação Setorial Básica Chefe 1 CDS-5
n) Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça        
  Básica Secretário de Estado 1 -
Conselho Penitenciário        
Conselho Estadual Antidrogas        
Conselho Estadual de Segurança Pública        
Conselho Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas no Estado de Goiás - CODEL/PROVITA-GO        
Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5
Gabinete de Gestão de Segurança no Entorno do DF Básica Chefe de Gabinete de Gestão 1 CDS-3
Superintendência Executiva Básica Superintendente Executivo 1 CDS-3
Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência da Corregedoria-Geral de Segurança Pública Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência de Inteligência Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência de Polícia Técnico-Científica Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência de Academia Estadual de Segurança Pública Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência de Políticas de Segurança Básica Superintendente 1 CDS-4
Superintendência de Direitos Humanos Básica Superintendente 1 CDS-4
Advocacia Setorial Básica Chefe 1 CDS-5
Comunicação Setorial Básica Chefe 1 CDS-5
1. Delegacia-Geral da Polícia Civil        
  Básica Delegado-Geral 1 CDS-1
Delegacia-Geral Adjunta Básica Delegado-Geral Adjunto 1 CDS-3
Superintendência de Polícia Judiciária Básica Superintendente 1 CDS-4
2. Polícia Militar        
Comando-Geral da Polícia Militar Básica Comandante-Geral 1 CDS-1
Subcomando-Geral da Polícia Militar Básica Subcomandante-Geral 1 CDS-3
3. Corpo de Bombeiros Militar        
Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar Básica Comandante-Geral 1 CDS-1
Subcomando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar Básica Subcomandante-Geral 1 CDS-3
IV - Autarquias        
a) Departamento Estadual de Trânsito        
Presidência Básica Presidente 1 CDS-2
Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5
Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças Básica Diretor 1 CDS-4
Diretoria Técnica e de Atendimento Básica Diretor 1 CDS-4
Diretoria de Operações Básica Diretor 1 CDS-4
b) Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás - PASGO -        
Presidência Básica Presidente 1 CDS-2
Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5
Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças Básica Diretor 1 CDS-4
Diretoria de Saúde Básica Diretor 1 CDS-4
Diretoria de Assistência ao Servidor Básica Diretor 1 CDS-4
c) Junta Comercial do Estado de Goiás        
Presidência Básica Presidente 1 CDS-2
Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5
Vice-Presidência Básica Vice-Presidente 1 CDS-4
Diretoria Técnica Básica Diretor 1 CDS-4
Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças Básica Diretor 1 CDS-4
d) Agência Goiana de Comunicação        
Presidência Básica Presidente 1 CDS-2
Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5
Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças Básica Diretor 1 CDS-4
Diretoria de Tecnologia da Comunicação e Divulgação Básica Diretor 1 CDS-4
Diretoria de Tele Radiodifusão Básica Diretor 1 CDS-4
e) Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira        
Presidência Básica Presidente 1 CDS-2
Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5
Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças Básica Diretor 1 CDS-4
Diretoria de Obras e Recuperação do Patrimônio Básica Diretor 1 CDS-4
Diretoria de Ação Cultural Básica Diretor 1 CDS-4
Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico Básica Diretor 1 CDS-4
f) Goiás Turismo - Agência Estadual de Turismo
(Redação da linha dada pela Lei nº 18.445 , de 23.04.2014, DOE GO - Suplemento de 25.04.2014, com efeitos a partir de 14.03.2014) Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"f) Goiás Turismo - Agência Goiana de Turismo "
Presidência Básica Presidente 1 CDS-2
Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5
Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças Básica Diretor 1 CDS-4
Diretoria de Desenvolvimento Turístico Básica Diretor 1 CDS-4
Diretoria de Infraestrutura e Operações Turísticas Básica Diretor 1 CDS-4
Diretoria de Atração de Eventos Básica Diretor 1 CDS-4
Diretoria de Pesquisas Turísticas do Estado de Goiás Básica Diretor 1 CDS-4
g) Agência Goiana de Desenvolvimento Regional        
Presidência Básica Presidente 1 CDS-2
Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5
Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças Básica Diretor 1 CDS-4
Diretoria Técnica Básica Diretor 1 CDS-4
h) Agência Goiana de Transportes e Obras        
Presidência Básica Presidente 1 CDS-2
Vice-Presidência Básica Vice-Presidente 1 CDS-4
Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5
Diretoria de Gestão e Planejamento Básica Diretor 1 CDS-4
Diretoria de Finanças Básica Diretor 1 CDS-4
Diretoria de Estudos e Projetos Básica Diretor 1 CDS-4
Diretoria de Manutenção e Operação Básica Diretor 1 CDS-4
Diretoria de Obras Rodoviárias Básica Diretor 1 CDS-4
Diretoria de Obras Civis Básica Diretor 1 CDS-4
i) Agência Goiana de Esporte e Lazer        
Presidência Básica Presidente 1 CDS-2
Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5
Gabinete de Gestão do Centro de Excelência Básica Chefe de Gabinete de Gestão 1 CDS-3
Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças Básica Diretor 1 CDS-4
Diretoria de Lazer e Esportes Básica Diretor 1 CDS-4
Diretoria de Suporte Técnico-Operacional Básica Diretor 1 CDS-4
j) Agência Goiana de Defesa Agropecuária        
Presidência Básica Presidente 1 CDS-2
Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5
Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças Básica Diretor 1 CDS-4
Diretoria Técnica e de Inspeção Básica Diretor 1 CDS-4
Diretoria de Fiscalização Básica Diretor 1 CDS-4
k) Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos        
Presidência do Conselho Regulador Básica Presidente do Conselho Regulador 1 CDS-2
Conselho Regulador Básica Conselheiro 5 CDS-4
Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5
l) Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás        
Presidência Básica Presidente 1 CDS-2
Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5
Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças Básica Diretor 1 CDS-4
Diretoria de Assistência Técnica e Extensão Rural Básica Diretor 1 CDS-4
Diretoria de Pesquisa Agropecuária Básica Diretor 1 CDS-4
m) Universidade Estadual de Goiás        
Reitoria Básica Reitor 1 CDS-2
Vice-Reitoria Básica Vice-Reitor 1 CDS-3
Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5
Pró-Reitoria de Planejamento, Gestão e Finanças Básica Pró-Reitor 1 CDS-4
Pró-Reitoria de Graduação Básica Pró-Reitor 1 CDS-4
Pró-Reitoria de Extensão, Cultura e Assuntos Estudantis Básica Pró-Reitor 1 CDS-4
Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação Básica Pró-Reitor 1 CDS-4
Diretoria do Núcleo de Seleção Básica Diretor 1 CDS-4
(Revogada pela Lei nº 18.056 , de 24.06.2013, DOE GO de 02.07.2013) Nota: Assim dispunha a linha revogada:
"n) Agência Goiana do Sistema de Execução Penal        
Presidência Básica Presidente 1 CDS-2
Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5
Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças Básica Diretor 1 CDS-4
Diretoria do Sistema de Execução Penal Básica Diretor 1 CDS-4
Diretoria de Recuperação de Sistema Prisional Básica Diretor 1 CDS-4"
o) Goiás Previdência - GOIASPREV        
Presidência Básica Presidente 1 CDS-2
Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5
Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças Básica Diretor 1 CDS-4
Diretoria de Previdência Básica Diretor 1 CDS-4
V - FUNDAÇÃO        
- Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás - FAPEG        
Presidência Básica Presidente 1 CDS-2
Chefia de Gabinete Básica Chefe de Gabinete 1 CDS-5
Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças Básica Diretor 1 CDS-4
Diretoria Técnica Básica Diretor 1 CDS-4
Diretoria Científica Básica Diretor 1 CDS-4

"
2) Ver art. 20 da Lei nº 18.746 , de 29.12.2014, DOE GO - Suplemento de 29.12.2014, efeitos a partir de 01.01.2015, que dispõe que os cargos em comissão de Gerente, CDI-5, previstos neste Anexo, passam a denominar-se Gerente Especial, atribuindo-se-lhes o símbolo CDI -3.
3) Ver Lei nº 18.286 , de 30.12.2013, DOE GO - Suplemento de 30.12.2013, que modifica a organização administrativa do Poder Executivo, alterando este Anexo, com efeitos a partir de 01.01.2014.
4) Ver Lei nº 18.056 , de 24.06.2013, DOE GO de 02.07.2013, que modifica a organização administrativa do Poder Executivo, alterando este Anexo.
5) Ver Lei nº 18.035 , de 07.06.2013, DOE GO de 13.06.2013, que exclui e cria cargos a serem introduzidos, onde couber, neste Anexo.
6) Ver art. 9º da Lei nº 17.920 , de 27.12.2012, DOE GO Suplemento de 27.12.2012, que em decorrência do disposto em seu art. 7º , altera este Anexo.
7) Ver art. 6º da Lei nº 17.730 , de 10.07.2012, DOE GO Suplemento de 12.07.2012, que altera este Anexo.
8) Ver art. 5º da Lei nº 17.688 , de 29.06.2012, DOE GO de 06.07.2012, que altera este Anexo.
9) Ver art. 2º da Lei nº 17.641 , de 21.05.2012, DOE GO Suplemento de 21.05.2012, que cria a Superintendência de Contabilidade Geral, com o respectivo cargo de provimento em comissão de Superintendente, CDS-4, integrando a estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda.
10) Ver Decreto nº 7.651 , de 26.06.2012, DOE GO Suplemento de 28.06.2012, que regulamenta o Conselho Estadual de Políticas Salariais e Relações Sindicais - CONSID."
11) Ver Lei nº 17.392 , de 25.07.2011, DOE GO Suplemento de 29.07.2011, que altera este Anexo, com efeitos a partir de 01.08.2011
22) Ver Lei nº 17.372 , de 14.07.2011, DOE GO Suplemento de 18.07.2011, que altera este Anexo.


ANEXO II
 

Nota: Ver art. 2º da Lei nº 18.581 , de 01.07.2014, DOE GO - Suplemento de 01.07.2014, que dispõe sobre a não aplicação aos cargos de Diretor de Unidade Universitária, Portes 1, 2, 3, 4, dos símbolos CDI-2, CDI-3, CDI-4, CDI-5, respectivamente, previstos neste Anexo.

VIGENTE ATÉ 31.12.2010 A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2011
Nível dos Cargos Símbolo Nível dos Cargos Símbolo Subsídio (em R$)
Cargos de Chefia, Direção e Assessoramento Superior (CDA-S) CDA-S1 Cargos de Chefia, Direção e Assessoramento Superior (CDS) CDS-1 16.033,00
  CDA-S2   CDS-2 15.000,00
  CDA-S3   CDS-3 12.000,00
  CDA-S4   CDS-4 8.250,00
  CDA-S5   CDS-5 7.500,00
  CDA-S6   CDS-6 7.000,00
Cargos de Chefia, Direção e Assessoramento Intermediário (CDA-M) CDA-M1 Cargos de Chefia, Direção e Assessoramento Intermediário (CDI) CDI-1 6.000,00
  CDA-M2   CDI-2 5.500,00
  CDA-M3   CDI-3 5.000,00
  CDA-M4   CDI-4 4.500,00
  CDA-M5   CDI-5 4.000,00
  CDA-M6   CDI-6 3.500,00
  CDA-M7   CDI-7 3.000,00
  CDA-M8   CDI-8 2.500,00
Cargos de Chefia, Direção e Assessoramento Auxiliar (CDA-A) CDA-A1 Cargos de Chefia, Direção e Assessoramento Auxiliar (CDA)    
  CDA-A2      
  CDA-A3      
  CDA-A4      
  CDA-A5      
  CDA-A6      
  CDA-A7      
  CDA-A8      
  CDA-A9      
  CDA-A10      
  CDA-A11      
  CDA-A12      
  CDA-A13      
  CDA-A14      
  CDA-A15      
  CDA-A16      

ANEXO III  - FUNÇÕES COMISSIONADAS (FC)

- Quantitativo reduzidos pela Lei nº 18.746, de 29-12-2014, art. 6º
- Vide Decreto nº 8.438, de 21-08-2015.
- Vide Decreto nº 8.437, de 21-08-2015.
- Vide Decreto nº 8.430, de 13-08-2015.
- Vide Decreto nº 8.320, de 12-02-2015 - Contingênciamento.

- Redação dada pela Lei nº 17.367, de 11-07-2011.

A - DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - FCA

Denominação

Símbolo

Qte.

Valor

Assessor Assistente 1

FCA-1

158
218

1.603,20

Assessor Assistente 2

FCA-2

206
309

1.336,00

Assessor Assistente 3

FCA-3

236
355

1.068,80

Assessor Assistente 4

FCA-4

210
330

801,60

Assessor Assistente 5

FCA-5

223
335

668,00

Assessor Assistente 6

FCA-6

197
296

534,40

Assessor Assistente 7

FCA-7

200
300

467,60

Assessor Assistente 8

FCA-8

288
433

400,80

Assessor Assistente 9

FCA-9

282
424

334,00

T O T A L 2000  

A - DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - FCA

Denominação

Símbolo

Qte.

Valor

Assessor Assistente 1

FCA-1

158
218

1.603,20

Assessor Assistente 2

FCA-2

206
309

1.336,00

Assessor Assistente 3

FCA-3

236
355

1.068,80

Assessor Assistente 4

FCA-4

210
330

801,60

Assessor Assistente 5

FCA-5

223
335

668,00

Assessor Assistente 6

FCA-6

197
296

534,40

Assessor Assistente 7

FCA-7

200
300

467,60

Assessor Assistente 8

FCA-8

288
433

400,80

Assessor Assistente 9

FCA-9

282
424

334,00

T O T A L 2000  

- Redação dada pela Lei nº 17.367, de 11-07-2011.

Denominação

Símbolo

Qte.

Valor

Assessor Assistente 1

FCA-1

100

1.200,00

Assessor Assistente 2

FCA-2

300

1.000,00

Assessor Assistente 3

FCA-3

224

800,00

Assessor Assistente 4

FCA-4

272

600,00

Assessor Assistente 5

FCA-5

400

500,00

Assessor Assistente 6

FCA-6

306

400,00

Assessor Assistente 7

FCA-7

339

350,00

Assessor Assistente 8

FCA-8

546

300,00

Assessor Assistente 9

FCA-9

575

250,00

Assessor Assistente 10

FCA-10

842

200,00


B – DE ADMINISTRAÇÃO EDUCACIONAL – FCE

DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR OU NÚCLEO (VALOR POR 2 TURNOS)

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

VALOR (R$)

DE PORTE 1

FCE-1A

66

1.625,00

DE PORTE 2

FCE-2A

162

1.409,04

DE PORTE 3

FCE-3A

320

1.192,27

DE PORTE 4

FCE-4A

520

1.083,88

DE PORTE 5

FCE-5A

183

975,49

- Redação dada pela Lei nº 18.548, de 18-06-2014.

DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR OU NÚCLEO (VALOR POR 2 TURNOS)

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

VALOR

DE PORTE 1

FCE – 1A

66

1.250,00

DE PORTE 2

FCE – 2A

162

1.083,88

DE PORTE 3

FCE – 3A

320

917,13

DE PORTE 4

FCE – 4A

520

833,75

DE PORTE 5

FCE &ndndash; 5A

183

750,38

- Redação dada pela Lei nº 17.392, de 25-07-2011 - Vigência a partir de 01-08-2011.

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTIDADE

VALOR / VIGÊNCIA

1o DE JANEIRO DE 2011

1 o DE ABRIL DE 2011


DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR OU NÚCLEO (VALOR POR 2 TURNOS)

DE PORTE 1

FCE-1

  66

806,25

862,50

DE PORTE 2

FCE-2

162

698,75

747,50

DE PORTE 3

FCE-3

320

591,25

632,50

DE PORTE 4

FCE-4

605

537,50

575,00

DE PORTE 5

FCE-5

167

483,75

517,50


SECRETÁRIO DE UNIDADE ESCOLAR OU NÚCLEO (VALOR POR 2 TURNOS)


DE PORTE 1

FCE-3

  66

591,25

632,50

DE PORTE 2

FCE-4

162

537,50

575,00

DE PORTE 3

FCE-5

320

483,75

517,50

DE PORTE 4

FCE-6

605

430,00

460,00

DE PORTE 5

FCE-7

167

385,00

420,00


SUPERVISOR DE MERENDA ESCOLAR ESPECIAL

(PARA JORNADA OBRIGATÓRIA DE 3 TURNOS)


DE PORTE 1

FCE-3

  50

562,50

575,00

DE PORTE 2

FCE-4

180

508,75

517,50

DE PORTE 3

FCE-5

300

455,00

460,00

DE PORTE 4

FCE-6

250

410,00

420,00

DE PORTE 5

FCE-7

  15

355,00

360,00


SUPERVISOR TÉCNICO (POR SUBSECRETARIA)


DE PORTE 1

FCE-1

16

806,25

862,50

DE PORTE 2
- Redação dada pela Lei nº 18.589, de 1º-07-2014.

FCE-2

408

698,75

747,50

DE PORTE 2

FCE-2

8

698,75

747,50

DE PORTE 3

FCE-3

96

591,25

632,50

DE PORTE 4

FCE-4

32

537,50

575,00

DE PORTE 5

FCE-5

  6

483,75

517,50


ATIVIDADE PEDAGÓGICA


DUPLA PEDAGÓGICA

FCE-2

400

698,75

747,50


VICE-DIRETOR DE UNIDADE ESCOLAR OU NÚCLEO (VALOR PARA 2 TURNOS)


DE PORTE 1

FCE-7

  66

405,00

460,00

DE PORTE 2

FCE-8

162

360,00

420,00

DE PORTE 3

FCE-9

320

305,00

360,00

DE PORTE 4

FCE-10

605

250,00

300,00

DE PORTE 5

FCE-11

167

170,00

240,00


C – DESCENTRALIZADAS – FCD
- Acrescido pela Lei nº 18.934, de 16-07-2015, art. 2º, V.

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTITATIVO VALOR MENSAL – R$
Coordenador/Supervisor FCD-1 115
- Quantitativo reduzido em 12 (doze) unidades pela Lei nº 19.737, de 17-07-2017, art. 1º, XII.

127

3.000,00

D – DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO – FCATE
- Acrescido pela Lei nº 18.934, de 16-07-2015, art. 2º, V.

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTITATIVO VALOR MENSAL – R$

Assessor Técnico Especializado

FCATE-1

61
- Quantitativo reduzido em 1 (uma) unidade pela Lei nº 19.737, de 17-07-2017, art. 1º, XIII.

62
- Quantitativo acrescido em (23 unidades) pela Lei nº 19.621, de 07-04-2017, art. 2º.

39
- Quantitativo acrescido em (10 unidades) pela Lei nº 19.494, de 18-11-2016, art. 2º.

29
- Quantitativo acrescido em (5 unidades) pela Lei nº 19.383, de 07-07-2016, art. 2º.

24
- Quantitativo acrescido pela Lei nº 19.196, de 05-01-2016, art. 4º.

09

3.000,00


E – DE ASSESSORAMENTO CONTÁBIL - FCAC

- Acrescido pela Lei nº 19.739, de 17-07-2017, art. 1º.

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

VALOR MENSAL – R$

Assessor Contábil 1

FCAC-1

20

3.000,00

Assessor Contábil 2

FCAC-2

20

2.500,00

Assessor Contábil 3

FCAC-3

30

2.000,00


F – DE ASSESSORAMENTO DE CONTROLE INTERNO – FCACI 

- Acrescido pela Lei nº 19.756, de 17-07-2017, art. 3º.

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANTITATIVO

VALOR MENSAL – R$

Assessor de Controle Interno

FCACI

150

1.200,00


G – DE ASSESSORAMENTO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

- Acrescido pela Lei nº 19.851, de 03-10-2017, art. 2º.

DENOMINAÇÃO SÍMBOLO QUANTITATIVO

VALOR MENSAL – R$

ASSESSOR I

FCPGE-I

60

1.600,00

ASSESSOR II

FCPGE-II

150

1.200,00


ANEXO IV

- Redação dada pela Lei nº 19.728, de 13-07-2017, art. 3º.

Tabela de Valores dos Símbolos dos Cargos em Comissão de Coordenador Regional de Educação

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

VALOR MENSAL DO SUBSÍDIO – R$

Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 1

CRECE-1

11.200,00

Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 2

CRECE-2

9.200,00

Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 3

CRECE-3

7.200,00


Anexo IV

- Acrescido dada pela Lei n 19.679, de 13-06-2017, art. 2º.

Tabela de Valores dos Símbolos dos Cargos em Comissão de Coordenador Regional de Educação

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

VALOR MENSAL DO SUBSÍDIO – R$

Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 1

CRECE-1

11.200,00

Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 2

CRECE-2

10.200,00

Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 3

CRECE-3

9.200,00

Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 4

CRECE-4

8.200,00

Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 5

CRECE-5

7.200,00

Coordenador Regional de Educação, Cultura e Esporte de Porte 6

CRECE-6

6.200,00