Convênio ICMS Nº 55 DE 30/06/2015


 Publicado no DOU em 2 jul 2015


Autoriza o Estado do Amapá a dispensar ou reduzir multas e juros e conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS.


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Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ/SE Nº 14 DE 20/07/2015.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 242ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira. Fica o Estado do Amapá autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, e dispensar ou reduzir suas multas e demais acréscimos legais, vencidos até 30 de junho de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio. (Redação do caput da cláusula dada pelo Convênio ICMS Nº 80 DE 27/07/2015).

§ 1º O débito será consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente há época dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2014.

Cláusula segunda. O débito consolidado poderá ser pago:

I - em parcela única, com redução de 100% (cem por cento) dos juros e multas punitivas e moratórias; (Redação do inciso dada pelo Convênio ICMS Nº 80 DE 27/07/2015).

II - em até 12 (doze) parcelas, com redução de até 85% (oitenta e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;

III - de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;

IV - de 61 (sessenta e uma) a 120 (sessenta) parcelas, com redução de até 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias.

§ 1º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de até 80% (oitenta por cento) do seu valor original, se pagos à vista.

§ 2º O parcelamento obedecerá, ainda, ao seguinte:

a) o saldo devedor será mensalmente corrigido monetariamente de acordo com o indexador previsto na legislação do ICMS no Estado;

b) serão calculados mensalmente os juros e multas devidos de acordo com o que dispõe a legislação do ICMS no Estado, e sobre o montante apurado será aplicado o percentual de redução;

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 80 DE 27/07/2015):

c) o valor da parcela não poderá ser inferior a 1% (um por cento) da média da receita bruta mensal auferida pelo estabelecimento no ano anterior ao da concessão do parcelamento;

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 80 DE 27/07/2015):

d) o valor da parcela não poderá ser inferior a 200 UPF/AP;

e) as parcelas vencerão todo dia 25 de cada mês;

(Revogado pelo Convênio ICMS Nº 80 DE 27/07/2015):

§ 3º Considera-se receita bruta a totalidade das receitas auferidas pelo estabelecimento, sendo irrelevantes o tipo de atividade nele exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.

Cláusula terceira. No caso de pagamento de parcela em atraso, será aplicado acréscimos legais previstos na legislação do ICMS, sem as reduções previstas no inciso II, III e IV da cláusula segunda.

Cláusula quarta. Os benefícios fiscais previstos neste convênio ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, a vista ou parcelado,
exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.

Cláusula quinta. A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Cláusula sexta. O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada a partir de 1º de dezembro de 2015 e até o dia 31 de março de 2016, e homologada pelo Fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela. (Redação do caput dada pelo Convênio ICMS Nº 144 DE 04/12/2015).

Parágrafo único. A primeira parcela do parcelamento deverá ser paga em até 03 (três) dias úteis, contados da data da formalização do ingresso no programa de recuperação fiscal.

Cláusula sétima. Implica revogação do parcelamento:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Convênio;

II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela;

III - o inadimplemento do imposto devido, por prazo superior a 90 (noventa) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa;

V - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

Cláusula oitava. A legislação do Estado poderá dispor sobre:

I - a redução ou parcelamento do valor dos honorários advocatícios;

II - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio.

III - o valor mínimo da parcela, bem como a atualização do saldo devedor de acordo com o indexador previsto na legislação do ICMS no Estado; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 80 DE 27/07/2015).

IV - o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas; (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 80 DE 27/07/2015).

V - o prazo máximo de opção do contribuinte, o qual não poderá exceder o previsto na cláusula sexta deste convênio. (Inciso acrescentado pelo Convênio ICMS Nº 80 DE 27/07/2015).

Cláusula nona. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do 1º dia do terceiro mês subsequente ao da publicação no Diário Oficial da União.

Presidente do CONFAZ - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Afonso Lobo Moraes, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Leonardo Maurício Colombini Lima, Espírito Santo - Ana Paula Vitali Janes Vescovi, Goiás - Ana Carla Abrão Costa, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Paulo Ricardo Brustolin da Silva, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Márcio Stefanni Monteiro Morais, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Julio César Carmo Bueno, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Giovani Batista Feltes, Rondônia - Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Kardec Jackson Santos da Silva, Santa Catarina - Antonio Marcos Gavazzoni, São Paulo - Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Sergipe - Jeferson Dantas Passos, Tocantins - Paulo Afonso Teixeira.