Protocolo ICMS Nº 43 DE 12/06/2015


 Publicado no DOU em 15 jun 2015


Altera o Protocolo ICMS 26/2010 que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento,bricolagem ou adorno.


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Os Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/1993, de 10 de setembro de 1993, e 70/1997, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira . Os dispositivos a seguir indicados do Protocolo ICMS 26/2010, de 20 de janeiro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput da cláusula primeira:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados do Amapá, Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes.".

II - o § 4º da cláusula terceira:

"§ 4º Nas operações destinadas ao Estado do Amapá, Bahia, Minas Gerais e Rio de Janeiro a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna dessas unidades federadas para os produtos mencionados neste protocolo.".

Cláusula segunda . Ficam acrescentados os incisos V e VI à cláusula segunda do Protocolo ICMS 26/2010, com a seguinte redação:

"V - às operações interestaduais entre os Estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais.

VI - às operações interestaduais entre os Estados do Rio de Janeiro e do Amapá.".

Cláusula terceira . Fica revogado o § 3º da cláusula sexta do Protocolo ICMS 26/2010.

Cláusula quarta . Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Parágrafo único. Para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA