Decreto Nº 61215 DE 16/04/2015


 Publicado no DOE - SP em 17 abr 2015


Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


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Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 170, IV, da Constituição Federal e no artigo 47, III, da Constituiçao Estadual,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado o § 3º-D ao artigo 29 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:

"§ 3º-D - O disposto neste artigo aplica-se também às operações com bens destinados à integração ao ativo imobilizado, adquiridos por estabelecimento classificado no código 4649-4/08 da CNAE, observando-se que:

1. o bem adquirido deverá se destinar à ampliação, modernização ou implantação de unidade comercial;

2. o estabelecimento adquirente deverá solicitar regime especial à Secretaria da Fazenda nos termos de disciplina por ela estabelecida;

3. o ato concessivo do regime especial especificará os bens que poderão ser beneficiados pelo disposto neste artigo." (NR).

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de abril de 2015

GERALDO ALCKMIN

Renato Villela

Secretário da Fazenda

Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

Márcio Luiz França Gomes

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 16 de abril de 2015.

OFÍCIO GS Nº 33/2015

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

A minuta amplia o rol de atividades e contribuintes abrangidos pelo disposto no artigo 29 das Disposições Transitórias, com a inclusão do setor de comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar.

O referido setor passará a contar com os seguintes benefícios: (a) suspensão do lançamento do imposto incidente na importação de bens, sem similar nacional, destinados ao ativo imobilizado, (b) creditamento integral do imposto incidente na aquisição interna de bens destinados ao ativo imobilizado e (c) alteração do momento da exigência dos impostos.

A medida tem por objetivo incentivar a economia paulista, constituindo-se em fator indutor do desenvolvimento de importante segmento para a economia deste Estado.


Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Renato Villela

Secretário da Fazenda

À Sua Excelência o Senhor

GERALDO ALCKMIN

Governador do Estado de São Paulo

Palácio dos Bandeirantes