Decreto Nº 2671 DE 23/12/2014


 Publicado no DOE - MT em 23 dez 2014


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014 e dá outras providências.


Substituição Tributária

(Revogado pelo Decreto Nº 724 DE 18/10/2016):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando o artigo 39-E da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, na redação a que se refere a Lei nº 10.207, de 19 de dezembro de 2014;

Decreta:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterada na íntegra a redação do artigo 931, conforme adiante indicado:

"Art. 931. A informação, dado, procedimento e processo fiscal fica submetido ao sigilo e confidencialidade a que se refere o artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

§ 1º Consideram-se submetidas ao sigilo fiscal todos os dados, processos, documentos, listagens, informações, informes e relatórios manipulados pela administração tributária no desenvolvimento das suas atividades.

§ 2º A transferência do sigilo fiscal e da confidencialidade pela administração tributária somente poderá ser realizada:

I - com autorização exclusiva, prévia e expressa da unidade com atribuição regimentar para produção ou captura dos dados, informações ou informes;

II - mediante processo administrativo específico e sigiloso, desenvolvido em todas as fases por meio digital;

III - preservando-se a sua confidencialidade nos termos do § 2º do artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

IV - por meio de rito à própria administração tributária, preferencialmente em mídia digital;

V - observando as hipóteses indicadas no § 3º.

§ 3º A transferência do sigilo fiscal pela administração tributária, a divulgação de dados para consulta pública ou o intercâmbio de informações, observará o seguinte:

I - as informações consideradas públicas em face de ato do Conselho Nacional de Política Fazendária, legislação nacional ou legislação federal são divulgáveis na forma fixada na legislação estadual ou segundo o respectivo modo de intercâmbio digital de dados ou de consulta pública disponibilizada;

II - as informações consideradas públicas mediante ato regulamentar do imposto, emanado do Chefe do Poder Executivo são divulgáveis na forma fixada na legislação ou segundo o respectivo modo de intercâmbio digital de dados ou de consulta pública disponibilizada;

III - as informações que já sejam públicas no registro de pessoas naturais ou jurídicas são divulgáveis na forma fixada na legislação ou segundo o respectivo modo de intercâmbio digital de dados ou de consulta pública disponibilizada;

IV - mediante intercâmbio de informações fixado em convênio de mútua colaboração para a prestação de serviços públicos, celebrado entre os titulares de órgãos e o titular da Secretaria de Fazenda ou Secretário Adjunto da Receita Pública, o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade;

V - em face da válida interposição externa da representação fiscal para fins criminais a que se refere o inciso I do § 3º do artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, observado o disposto no § 4º e § 5º deste, o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade;

VI - na hipótese do inciso I do § 1º do artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, observado o disposto no § 4º deste, o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade;

VII - para os fins do inciso II do § 1º do artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, observado o disposto no § 6º deste, o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade entre unidades do Poder Executivo Estadual;

VIII - para fins do inciso II do § 3º do artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade ao órgão responsável pela inscrição na dívida ativa tributária até que a inscreva;

IX - para fins do inciso III do § 3º do artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, são divulgáveis na forma fixada na legislação ou segundo o respectivo modo de intercâmbio digital de dados ou de consulta pública disponibilizada;

X - nas demais hipóteses o sigilo fiscal é transferido com preservação da sua confidencialidade, desde que atendido o disposto neste artigo, inclusive à solicitação externa de procedimento, informação, verificação, informe, intercâmbio, cooperação ou consulta.

§ 4º A apresentação de representação fiscal para fins criminais, a que se refere o V do § 3º deste artigo, será realizada:

I - depois de exaurido o processo administrativo tributário correspondente com o trânsito em julgado no âmbito da administração tributária, implicando em prévio envio do débito para inscrição em dívida ativa tributária;

II - mediante pedido interno prévio da autoridade tributária, apreciado e decidido em turma rotativa do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, cuja deliberação observará o disposto no § 7º deste artigo;

III - por meio controle privativo e concentrado quanto a sua apresentação externa, realizado junto a unidade de ouvidoria fazendária, facultado que a legislação tributária atribua ou compartilhe a referido competência a outra unidade fazendária;

IV - observando o disposto no § 5º deste.

§ 5º A transferência de sigilo fiscal relativa na hipótese do inciso V do § 1º e § 4º deste artigo, observará processo administrativo próprio e autônomo, consoante com § 2º do artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, desenvolvido atendendo ao que segue:

I - protocolado e autuado em processo eletrônico perante a unidade a que se refere o inciso III do § 4º deste artigo;

II - devidamente instruído para apreciação da admissibilidade com:

a) a informação a que se referem às alíneas "b" a "f" a seguir deste inciso;

b) requerimento assinado pelo titular do órgão que a solicitar, acompanhado de cópia simples dos seus documentos pessoais;

c) comprovação da recusa, omissão ou falta de atendimento de igual solicitação de informação que tenha previamente feito diretamente ao sujeito passivo;

d) cópia da representação fiscal a que se refere o inciso V do § 1º deste artigo, quando for o caso, hipótese em que deve ser instruída com a comprovação da competente instauração do inquérito criminal correspondente;


e) cópia do instrumento de processo administrativo a que se refere o inciso VII do § 1º deste artigo, devidamente publicado no diário oficial, quando for o caso;

f) cópia do instrumento de mútua colaboração a que se refere o inciso IV do § 1º deste artigo, quando for o caso.

III - o juízo admissibilidade a que se refere o inciso anterior será realizado por servidor da unidade a que se refere o inciso III do § 4º deste artigo, mediante despacho fundamentado contendo:

a) qualificação completa da unidade e do servidor que subscrever;

b) qualificação completa do sujeito passivo, da representação fiscal para fins criminais, do inquérito criminal correspondente, do instrumento de exigência tributária, da inscrição em dívida ativa e do processo administrativo tributário pertinente;

c) relatório sintético, decretação de sigilo e especificação detalhada do que é solicitado;

d) fundamentação legal pertinente ao direito aplicável, conclusão e decisão;

e) identificação da unidade organizacional com atribuições regimentares de captura e disponibilidade dos dados solicitados, pertinente a produção originária da informação solicitada;

III - admitida a solicitação na forma do inciso III deste parágrafo, a unidade a que se refere o inciso III do § 4º deste artigo:

a) dará ciência da decisão ao sujeito passivo, que poderá acompanhar o processo digital de modo remoto, bem como passará o processo a tramitar ao abrigo do artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, mantendo controle do acesso aos autos eletrônicos;

b) será expedido pelo servidor que admitir a solicitação o mandado de fornecimento de informações, especificando a forma e os dados que serão disponibilizados;

c) os autos serão por meio digital encaminhados para produção das informações solicitadas perante a unidade da administração tributária com atribuição regimentar pertinente a produção originária da informação solicitada.

IV - a unidade da administração tributária encarregada da produção das informações observará o disposto no § 6º deste artigo.

§ 6º A transferência de sigilo fiscal a que se referem os incisos V a VII do § 1º deste:

I - ocorrerá exclusivamente por meio de unidade da Secretaria Adjunta da Receita Pública, mediante entrega controlada pelo órgão a que se refere o inciso III do § 4º deste artigo;

II - acontecerá mediante processo eletrônico do início ao fim;

III - será realizada mediante a entrega em envelope lacrado, com termo de recebimento circunstanciado que noticie se tratar de informações sobre sigilo fiscal, com identificação completa da função, destinatário e endereço do solicitante a quem será entregue pessoalmente;

IV - possuirá o termo a que se refere o inciso III deste parágrafo devidamente juntado aos autos a que se refere o inciso III do § 5º deste;

V - atenderá ao § 2º do artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na forma deste artigo e da legislação tributária pertinente ao sigilo das informações.


§ 7º A solicitação de apresentação de representação fiscal para fins criminais, a que se refere o V do § 3º deste artigo, será precedida de apreciação e decisão nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, hipótese em que será proferida considerando o que segue:

I - deve ter sido formalmente requerida nos autos do processo administrativo tributário definitivamente encerrado no âmbito da administração tributária;

II - será apreciada e decidida no âmbito de turma rotativa que deliberará exclusivamente quanto à existência de elementos nos autos que justifiquem o inquérito policial;

III - o revisor do processo será o representante da categoria econômica do sujeito passivo em face do qual a solicitação de representação foi formulada;

IV - deverá ser previamente comunicada ao sujeito passivo e enviada privativamente para a autoridade policial, observada a forma do § 6º deste artigo.

V - da decisão a que se refere o inciso II não cabe recurso ou pedido de reconsideração, tramitando sempre sobre sigilo fiscal com acesso ao sujeito passivo em face do qual a solicitação de representação foi formulada.

§ 8º A solicitação de verificação, procedimento, informação, informe ou de programação de trabalho, originada de fonte externa a administração tributária, será autuada e decidida em processo na forma do § 5º deste artigo, cuja execução será obrigatoriamente realizada na forma do artigo 36-A da Lei nº 7098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 9º Em atenção ao disposto no inciso II do § 1º do artigo 198 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 e inciso VI do § 3º deste artigo, a administração tributária deverá enviar a autoridade policial, na forma do §§ 6º e 7º.

§ 10. Implica em responsabilidade funcional:

I - o descumprimento das normas estatuídas neste artigo e na legislação tributária quanto a confidencialidade e sigilo fiscal;

II - a violação por qualquer forma ou meio do dever funcional de sigilo;

III - o procedimento, verificação, exigência ou processo iniciado ou desenvolvido em desacordo com o disposto neste artigo.

§ 11. O sigilo a que se refere este artigo alcança inclusive as hipóteses de acesso aos sistemas eletrônicos e serviços ou dados digitais da administração tributária."

II - alterado na íntegra o teor do artigo 932, que passa a viger com a redação assinalada a seguir:

"Art. 932. Observado o artigo 931, a autoridade administrativa tributária que tiver conhecimento de ato ou fato que possa caracterizar crime contra a ordem tributária, conforme previsto nos artigos 1º e 2º da Lei (federal) nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, solicitará na forma do artigo 931, em pedido fundamentado, a apreciação de pedido de representação fiscal para fins criminais, com remessa de informações e elementos pertinentes para subsidiarem eventual instauração do competente inquérito pela autoridade policial."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 23 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

PEDRO JAMIL NADAF

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI

Secretário de Estado de Fazenda