Decreto Nº 15502 DE 13/01/2014


 Publicado no DOE - PI em 16 jan 2014


Altera o Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.


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O Governador do Estado do Piauí, no uso da atribuição que lhe confere inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos Convênios ICMS nºs 22/2011, 109/2013, 111/2013, 116/2013, 117/2013, 123/2013, 134/2013, 135/2013, 136/2013, 137/2013, 138/2013, 139/2013, 140/2013, 145/2013 e 149/2013; nos Protocolos ICMS nºs 80/2013, 82/2013 e 123/2013; e nos Ajustes SINIEF nºs 17/2013, 18/2013, 21/2013 a 13/2013 e 15/2013; celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Considerando a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - a alínea "g" ao inciso I do § 9º do art. 44, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014:

"Art. 44. (.....)

(.....)

§ 9º (.....)

(.....)

g) em relação às prestações de serviços de televisão por assinatura, o contribuinte deverá: (Conv. ICMS 135/2013)

1. divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;

2. manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;

3. quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites, e observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivas."

II - o inciso VII ao § 3º do art. 559, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013:

"Art. 559. (.....)

(.....)

§ 3º (.....)

(.....)

VII - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque. (Aj. SINIEF 18/2013)"

III - o § 9º ao art. 561, com efeitos a partir de 10 de dezembro de 2013:

"Art. 561. (.....)

(.....)

§ 9º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2015 para os contribuintes com atividade econômica industrial ou equiparada a industrial. (Aj. SINIEF 18/2013)"


IV - o § 3º ao art. 988:

"Art. 988. (.....)

(.....)

§ 3º Quando a empresa de telecomunicações beneficiada por este capítulo prestar o serviço de televisão por assinatura via satélite, será exigido que o mesmo tenha inscrição estadual específica. (Conv. ICMS 22/2011)".

V - os §§ 6º ao 8º ao art. 1.215, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013:

"Art. 1.215. (.....)

(.....)

§ 6º O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar: o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios, o tipo de relatório, se anexo CCXII ou anexo CCXIV, período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse, bem como a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução; (Conv. ICMS 134/2013)

§ 7º A refinaria ou suas bases, de posse do ofício de que trata o § 6º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse; (Conv. ICMS 134/2013)

§ 8º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no caput ; (Conv. ICMS 134/2013)".

VI - o art. 1.316-A, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013:

"Art. 1.316-A. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá, até 5 (cinco) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, nos termos estabelecidos no Anexo CCCVI, à Unidade de Fiscalização - INIFIS, da Secretaria da Fazenda. (Conv. ICMS 111/2013)"

VII - o inciso XVI ao art. 1.371, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013:

"Art. 1.371. (.....)

(.....)

XVI - Tenecteplase, nas concentrações de 40mg e 50mg - NCM 3004.90.99. (Conv. ICMS 139/2013)".

VIII - o art. 1.375-A, com efeitos a partir de 13 de novembro de 2013:

"Art. 1.375-A. Ficam isentas do ICMS, a partir de 13 de novembro de 2013, as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde. (Conv. ICMS 140/2013)"

IX - os itens 195, 196 e 197 ao Anexo CCXXVI, com efeitos a partir 1º de janeiro de 2014 para os itens 195 e 197 e, 13 de novembro de 2013, para o item 196:

ITENS NBM/SH EQUIPAMENTOS E INSUMOS
(.....) (.....) (.....)
195 9018.90.99 Linhas venosas. (Conv. ICMS 136/2013)
196 9021.90.11 Cardio-Desfibrilador Implantável (Conv. ICMS 140/2013)
197 9021.90.81 Espirais de platina, para dilatar artérias "coils" (Conv. ICMS 01/1999 e 149/2013)

".


X - os itens 167 a 192 Anexo CCXXVII, com efeitos a partir 13 de novembro de 2013:

ITEM FÁRMACOS NCM FÁRMACOS MEDICAMENTOS NCM MEDICAMENTOS
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
167 Acetato de medroxiprogesterona (Conv. ICMS 145/2013) 2937.23.10 Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml 3004.39.39
168 Atenolol (Conv, ICMS 145/2013) 2924.29.43 Atenolol 25 mg 3004.90.42
169 Brometo de ipratrópio (Conv, ICMS 145/2013) 2939.99.90 Brometo de ipratrópio 0,02 mg 3004.40.90
      Brometo de ipratrópio 0,25 mg 3004.40.90
170 Budesonida (Conv. ICMS 145/2013) 2937.29.90 Budesonida 32 mcg 3004.39.99
      Budesonida 50 mcg 3004.39.99
171 Captopril (Conv. ICMS 145/2013) 2933.99.49 Captopril 25 mg 3004.90.69
172 Cloridrato de metformina (Conv. ICMS 145/2013) 2925.29.90 Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg 3004.90.49
      Cloridrato de metformina 850 mg 3004.90.49
173 Cloridrato de propranolol (Conv. ICMS 145/2013) 2922.50.50 Cloridrato de propranolol 40 mg 3004.90.36
174 Dipropionato de beclometasona (Conv. ICMS 145/2013) 2937.22.90 Dipropionato de beclometasona 50 mcg 3004.39.99
175 Etinilestradiol 2937.23.49 Etnilestradiol 0,15 mg + Levonorgestrel 0,03 mg 3004.39.39
  Levonorgestrel 2937.23.21
176 Glibenclamida (Conv. ICMS 145/2013) 2935.00.92 Glibenclamida 5 mg 3004.90.79
177 Hidroclorotiazida (Conv. ICMS 145/2013) 2935.00.29 Hidroclorotiazida 25 mg 3004.90.79
178 Losartana Potássica (Conv. ICMS 145/2013) 2933.29.99 Losartana Potássica 50 mg 3004.90.69
179 Maleato de enalapril (Conv. ICMS 145/2013) 2933.99.46 Maleato de enalapril 10 mg 3004.90.69
180 Maleato de timolol (Conv. ICMS 145/2013) 2934.99.92 Maleato de timolol 2,5 mg 3004.90.77
      Maleato de timolol 5 mg 3004.90.77
181 Noretisterona (Conv. ICMS 145/2013) 2937.23.99 Noretisterona 0,35 mg 3004.39.39
182 Sulfato de salbutamol (Conv. ICMS 145/2013) 2922.50.99 Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml 3004.90.39
183 Valerato de estradiol + Enantato de noretisterona (Conv. ICMS 145/2013) 2937.23.99 Valerato de estradiol 50 mg/ml + + Enantato de norentiterona 5 mg/ml 3004.39.39
184 Telaprevir (Conv. ICMS 145/2013) 2933.59.99 Telaprevir 375 mg comprimido revestido 3003.90.79/3004.90.69
185 Palivizumabe (Conv. ICMS 145/2013) 3002.10.29 Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc 3002.10.29
      Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml
186 Certolizumabe pegol (Conv. ICMS 145/2013) 3002.10.29 Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos 3002.10.29
      Ceriolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1
ml + 6 lenços umedecidos
187 Abatacepte (Conv. ICMS 145/2013) 3002.10.29 Abatacepte 250 mg po liof inj ct fa + ser desc. 3002.10.29
188 Golimumabe (Conv. ICMS 145/2013) 3002.10.29 Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml 3002.10.29
      Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora
189 Boceprevir (Conv. ICMS 145/2013) 2934.99.99 Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc 3003.90.89/3004.90,79
190 Trastuzumabe (Conv. ICMS 145/2013) 3002.10.29 Trastuzumabe 150 mg po liof sol inj ct fa vd inc 3002.10.29
191 Tocilizumabe (Conv. ICMS 145/2013) 3002.10.29 Tocilizumabe 80 mg 3002.10.29
192 Tenecteplase (Conv. ICMS 145/2013) 3002.10.39 Tenecteplase 40 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml 3002.10.39
      Tenecteplase 50 mg po liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml

XI - os itens 74 a 76 ao Anexo CCLXXXVII, com efeitos a partir 1º de janeiro de 2014:

ITEM MEDICAMENTO
(.....) (.....)
74 Fulvestranto (Conv. ICMS 138/2013)
75 Gefitinibe (Conv. ICMS 138/2013)
76 Acetato de Gosserrelina (Conv. ICMS 138/2013)

XII - o Anexo CCCVI, com redação dada pelo Anexo V a este Decreto e efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013. (Conv, ICMS 111/2013)

Art. 2º Ficam alterados os dispositivos do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:

I - o caput dos incisos I, II e XLI do caput do art. 44:

"Art. 44. (.....)

I - às operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, constantes do Anexo IX, o correspondente aos seguintes percentuais, ficando dispensado até 31 de janeiro de 2014 o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V, com vigência a partir de 17 de outubro de 1991 até 31 de julho de 2014 (Convs. ICMS 52/1991, 87/1991, 13/1992, 148/1992, 65/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 124/2007, 149/2007, 101/2012 e 14/2013);

(.....)

II - às operações com máquinas e implementos agrícolas, constantes do Anexo X, o correspondente aos seguintes percentuais, ficando dispensado até 31 de janeiro de 2014 o estorno do crédito proporcional à redução concedida, nos termos do art. 69, inciso V deste Regulamento, com vigência a partir de 17 de outubro de 1991 até 31 de julho de 2014 (Convs. ICMS 52/1991, 87/1991, 13/1992, 148/1992, 65/1993, 124/1993, 22/1995, 21/1996, 21/1997, 23/1998, 05/1999, 01/2000, 10/2001, 158/2002, 30/2003, 10/2004, 102/2005, 144/2007, 101/2012 e 14/2013);


(.....)

XLI - as operações realizadas no período de 1º de dezembro de 2012 a 31 de dezembro de 2014, por estabelecimento industrial fabricante com destino ao Exército Brasileiro, com os bens relacionadas na alínea "a", de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observado o disposto nas alíneas seguintes: (Conv. ICMS 28/2012, 95/2012 e 116/2013)

Nota: Redação conforme publicação oficial.

(.....)"

II - a alínea "d" do inciso I do § 9º do art. 44, com efeitos a partir de 10 de janeiro de 2014:

"Art. 44. (.....)

(.....)

§ 9º (.....)

I - (.....)

(.....)

d) o descumprimento do disposto nas alíneas "a", "b", "f" e "g" deste inciso, implica na perda do benefício, a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento; (Conv. ICMS 135/2013)

(.....)"

III - O § 3º do art. 476, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013:

"Art. 476. (.....)

(.....)

§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada por esta subseção, nos termos do disposto no art. 499, podendo ser antecipada, a critério da Administração Tributária, para contribuinte que possua inscrição somente neste Estado. (Aj. SINIEF 18/2011 e 17/2013)

(.....)"

IV - o inciso I do Parágrafo único do art. 566-L, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013:

"Art. 566-L. (.....)

(.....)

Parágrafo único. (.....)

I - os incisos I, II, III, IV, V, IX, X e XI, do art. 63; (Aj. SINIEF 18/2013)

(.....)"

V - o caput do art. 829-P, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013:

"Art. 829-P. Fica instituído, no período de 1º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2015, para as empresas jornalísticas, distribuidores, e consignatários enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE -, listados a seguir, Regime Especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e -, modelo 55, nas operações com jornais e produtos agregados com imunidade tributária, nos ternos deste capítulo. (Aj. SINIEF 01/2012 e 21/2013)

1811-3/2001 Impressão de Jornais  
1811-3/2002 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas  
4618-4/2003 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações  
4618-4/1999 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações  
4647-8/2002 Comércio atacadista de jornais, revistas e outras publicações
4761-0/2002 Comércio varejista de jornais e revistas
5310-5/2001 Atividades do Correio Nacional
5310-5/2002 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional
5320-2/2002 Serviços de entrega rápida
5812-3/2000 Edição de jornais
5822-1/2000 Edição integrada à impressão de jornais

(.....)"

VI - o art. 992-A, com efeitos a partir de 07 de novembro de 2013:

"Art. 992-A. Em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º a 10 do art. 992, ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, fica autorizada, no período de 1º de setembro de 2012 até 31 de dezembro de 2015, mediante celebração de termo de acordo, a concessão de crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/2003, de 12 de dezembro de 2003. (Conv. ICMS 56/2012 e 116/2013)"

VII - o caput do art. 1.022-A, com efeitos a partir de 07 de novembro de 2013:

"Art. 1.022-A. Em relação às operações realizadas até 31 de julho de 2014, com partes e poças substituídas em virtude de garantia por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes na publicação do Ato COTEPE previsto no 3º da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/1991, de 5 de dezembro de 1991, observar-se-ão as disposições neste Capítulo. (Conv. ICMS 26/2009 e 116/2013)

(.....)"

VIII - o caput e os § 2º e § 4º do art. 1.095-AH, com efeitos a partir 1º de dezembro de 2013:

"Art. 1.095-AH. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional, Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNi originado de importação e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, por operação. (Prot. ICMS 197/2010, 90/2012 e 82/2013)

(.....)

§ 2º No corpo da nota fiscal de saída deverá constar os percentuais de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no § 1º; (Prot. ICMS 197/2010, 90/2012 e 82/2013)

(.....)

§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação. (Prot. ICMS 197/2010, 90/2012 e 82/2013)".

IX - o art. 1.095-AJ, com efeitos a partir 10 de dezembro de 2013:

"Art. 1.095-AJ. Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverão ser utilizados os percentuais de GLGN de origem nacional e GLGN originado de importação apurado na forma do art. 1.095-AI (Prot. ICMS 197/2010, 90/2012 e 82/2013)

Parágrafo único. No campo "Informações complementares" da nota fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o caput, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGNn
de origem nacional e GLGNi originado de importação. (Prot. ICMS 197/2010, 90/2012 e 82/2013)"

X - os incisos I a IV do art. 1.095-AL, com efeitos a partir 1º de dezembro de 2013:

"Art. 1.095-AL (.....)

I - Anexo CCCII: informar a movimentação com GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi. originado de importação, por distribuidora; (Prot. ICMS 197/2010, 90/2012 e 82/2013)

II - Anexo CCCIII: informar as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora; (Prot ICMS 197/2010, 90/2012 e 82/2013)

III - Anexo CCCIV: informar o resumo das operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora; (Prot. ICMS 197/2010, 90/2012 e 82/2013)

IV - Anexo CCCV: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases. (Prot. ICMS 197/2010, 90/2012 e 82/2013)

(.....)"

XI - o caput e os seus incisos I e VI do art. 1.095-AM, com efeitos a partir 1º de dezembro de 2013:

Nota: Redação conforme publicação oficial.

"Art. 1.095-AM. O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá: (Prot. ICMS 197/2010, 90/2012 e 82/2013)

I - elaborar relatório da movimentação de GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo CCCII; (Prot. ICMS 197/2010, 90/2012 e 82/2013)

(.....)

VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, dos relatórios identificados como Anexos CCCIII e CCCIV, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo CCCII. (Prot. ICMS 197/2010, 90/2012 e 82/2013)"

XII - o inciso I do art. 1.095-AN, com efeitos a partir 1º de dezembro de 2013:

"Art. 1.095-AN. (.....)

I - elaborar os relatórios demonstrativos dos recolhimentos do ICMS devido, relativos aos GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo CCCV; (Prot. ICMS 197/2010, 90/2012 e 82/2013)

(.....)"

XII - o caput do Art. 1.095-AO, com efeitos a partir 1º de dezembro de 2013:

"Art. 1.095-AO. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, nas hipóteses: (Prot. ICMS 197/2010, 90/2012 e 82/2013)


(.....)"

XIV - os incisos I e II do caput do art. 1.095-AQ, com efeitos a partir 1º de dezembro de 2013:

"Art 1.095-AQ. (.....)

I - apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação; (Prot ICMS 197/2010, 90/2012 e 82/2013)

II - efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais. (Prot ICMS 197/2010, 90/2012 e 82/2013)

(.....)"

XV - o art. 1.095-AS, com efeitos a partir 1º de dezembro de 2013:

"Art. 1.095-AS. As bases de cálculo da substituição tributária do GLP, GLGNn e do GLGNi serão idênticas na mesma operação, observada a legislação interna deste Estado. (Prot. ICMS 197/2010, 90/2012 e 82/2013)"

XVI - o caput do art. 1.172, com efeitos a partir de 22 de novembro de 2013:

"Art. 1.172. Nas saídas de açúcar de cana entre contribuintes situados neste Estado e nos Estados de Amapá, Alagoas, este até 06 de outubro de 1997, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, e do Rio Grande do Norte, este até 22 de novembro de 2013, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, realizadas por quaisquer estabelecimentos (Prot. ICMS 33/1991, 41/1991 e Despacho do Sec. Executivo de 21 de novembro de 2013)

(.....)"

XVII - os §§ 1º ao 5º do art. 1.215, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013:

"Art. 1.215. (.....)

§ 1º O contribuinte que der causa a entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas Unidades Federadas envolvidas nas operações interestaduais; (Conv. ICMS 134/2013)

§ 2º Na hipótese do § 1º, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da unidade federada, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido e acréscimos legais; (Conv. ICMS 134/2013)

§ 3º Na hipótese de que trata o caput , a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos para, alternativamente: (Conv. ICMS 134/2013)

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício a refinaria de petróleo ou suas bases autorizando o repasse;

II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais;

§ 4º Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da unidade federada destinatária do imposto; (Conv. ICMS 134/2013)


§ 5º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º, a unidade federada de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à unidade federada que suportará a dedução; (Conv. ICMS 134/2013)".

XVIII - caput do art. 1.298, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014:

"Art. 1.298. Nas operações interestaduais, a partir de 1º de novembro de 2005, com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, este até 1º de abril de 2007 e a partir de 1º de dezembro de 2013, realizadas entre estabelecimentos localizados neste Estado e nos Estados do Acre; este a partir de 1º de julho de 2013, Amapá, Alagoas, este a partir de 1º de maio de 2006, Amazonas, este a partir de 1º de setembro de 2008, Bahia, este a partir de 1º de maio de 2007, Distrito Federal, este a partir de 1º de novembro de 2005, Espírito Santo, Maranhão, este a partir de 1º de janeiro de 2014, Mato Grosso, este a partir de 1º de junho de 2008, Mato Grosso do Sul, este a partir de 1º de maio de 2006, Minas Gerais, Pará, este a partir de 1º de outubro de 2012, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, este a partir de 1º de setembro de 2008, Rio Grande do Norte, este a partir de 1º de janeiro de 2006, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, este a partir de 1º de janeiro de 2006, e Tocantins, este de 1º de novembro de 2005 e a partir de 1º de maio de 2010 somente para sorvete, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista (Prots. ICMS 20/2005, 05/2006, 08/2007, 40/2008, 61/2008, 74/2010, 223/2012, 57/2013, 100/2013 e 123/2013)

(.....)"

XIX - o caput do art. 1.331, com efeitos a partir de 16 de agosto de 2013:

"Art. 1.331. Nas operações interestaduais, a partir de 1º de junho de 2008, com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo CCXXV, ficando atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes realizadas entre o Piauí e os Estados do Acre, esse a partir de 16 de agosto de 2013, Alagoas, esse a partir de 1º de janeiro de 2009, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, esse a partir de 1º de maio de 2011, Espírito Santo, esse a partir de 1º de novembro de 2009, Goiás, esse a partir de 1º de junho de 2011, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, esse a partir de 16 de agosto de 2013, Paraná, Rio de Janeiro, a partir de 1º de maio de 2009, Rio Grande do Sul, Roraima, esse a partir de 16 de agosto de 2013, Santa Catarina, São Paulo, Distrito Federal; (Prot. ICMS nºs 41/2008, 49/2008, 119/2008, 116/2009, 5/2011 e 80/2013)

(.....)"

XX - o caput do art. 1.337, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013:

"Art. 1.337. Nas operações interestaduais, entre este Estado e os Estados do Acre, esse até 1º de janeiro de 2010, Amapá, esse a partir de 1º de novembro de 2007, Ceará, esse até 1º de janeiro de 2010, Espírito Santo, esse até 1º de janeiro de 2010, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, esse até 1º de janeiro de 2010, Pará, Paraíba, Paraná, esse a partir de 1º de setembro
de 2007, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, esse a partir de 1º de setembro de 2007, Rondônia, esse até 1º de janeiro de 2010, Roraima, esse até 1º de janeiro de 2010 e a partir de 1º de dezembro de 2013, Sergipe, Santa Catarina, esse a partir de 1º de setembro de 2009 e até 1º de janeiro de 2010, e o Distrito Federal, esse a partir de 1º de março de 2007 até 1º de janeiro de 2010, com aparelhos celulares e cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições desta Seção, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do lCMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista, varejista ou prestador de serviços de telefonia móvel. (Com. ICMS 135/2006, 30/2007, 122/2007, 43/2009, 93/2009 e 117/2013)

(.....)"

XXI - o caput do art. 1.401-A, com efeitos a partir de 07 de novembro de 2013:

"Art. 1.401-A. Ficam isentas do ICMS, em relação aos pedidos protocolados a partir de 1º de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2014, as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal. (Conv. ICMS 38/2012 e 116/2013)

(.....)"

XXII - o item 51 do Anexo CCXXVI, com efeitos a partir de 13 de novembro de 2013:

ITEM NCM EQUIPAMENTOS E INSUMOS
(.....) (.....) (.....)
51 9018.90.95 Clipe venoso de prata ou titânio (Conv. ICMS 140/2013)
(.....) (.....) (.....)

XXIII - os itens 13, 53 e 98 do Anexo CCXXVII, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014:

ITEM FÁRMACOS NCM FÁRMACOS MEDICAMENTOS NCM MEDICAMENTOS
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
13 Beclometasona 2937.22.90 Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99/
  (Conv. ICMS 137/2013)   Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses
Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
3004.39.99
  Dipropionato de Beclometasona (Conv. ICMS 137/2013)   Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses
Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante
Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante
3004.32.90

(.....)

53 Imiglucerase 3507.90.39 Imiglucerase 200 U.I. - injetável - por frasco-ampola 3003.90.29/
3004.90.19
(.....) (.....) (.....) (.....) (.....)
98 Tacrolimo 2934.99.99 Tacrolimo 1 mg - por cápsula 3003.90.88/
3004.90.78
      Tacrolimo 5 mg - por cápsula  

(.....)"

XXIV - o Anexo CCXV passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo I a este Decreto e efeitos a partir de 1º de novembro de 2013 (Conv. ICMS 5/2013 e 109/2013).

XXV - os Anexos CCCII a CCCIV passam a vigorar com a redação dada pelos Anexos II a IV deste Decreto e efeitos a partir de 1º de novembro de 2013; (Conv. ICMS 5/2013 e 109/2013).

Art. 3º Considerando os novos critérios estabelecidos nos incisos VIII a XV do art. 2º deste Decreto, deverá ser observado o seguinte:

I - os Anexos referentes aos períodos de apuração compreendidos entre janeiro/2013 e o que se encerra em 1° de outubro de 2013, entregues no leiaute anterior, deverão ser reapresentados até 03 de fevereiro de 2014, observando-se os procedimentos estabelecidos no inciso IX do art. 2° deste Decreto; (Prot. ICMS 82/13 e 163/13) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15581 DE 24/03/2014).

II - Ficam dispensados os recolhimentos dos valores apurados nos anexos de que trata o inciso I deste artigo, cabendo aos Estados envolvidos promover as compensações necessárias decorrentes das diferenças entre os valores apurados nos anexos entregues no leiaute anterior e os anexos de que trata o inciso I. (Prot. ICMS 82/2013)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 13 de janeiro de 2014.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DO GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

*ANEXO CCCVI - TABELA DE PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE

NÚMERO DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO DECIMAIS OBRIGATÓRIO
1 CNPJ NÚMERO DE INSCRIÇÃO DA ENTIDADE NO CNPJ 014* 1 N - 0
2 VA/AC VEÍCULO AUTOMOTOR (VA) OU ACESSÓRIO (AC) 002 15 C - 0
3 COD CÓDIGO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL 060 17 C - 0
4 GTIN CÓDIGO GTIN 014 77 N - 0C
5 DESCR DESCRIÇÃO DO PRODUTO COMO ADOTADO NO DOCUMENTO FISCAL 120 91 C - 0
6 ANO_MOD ANO REFERENTE AO MODELO DO VEÍCULO AUTOMOTOR 004 211 N - 0C
7 ANO_FAB ANO DE FABRICAÇÃO AO MODELO DO VEÍCULO AUTOMOTOR 004 215 N - 0C
8 UF SIGLA DA UF DE DESTINO DO ITEM 002 219 C - 0
9 PREÇO PREÇO PÚBLICO SUGERIDO PELO FABRICANTE 008 221 N 2 0
10 INIC_TAB DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE 008 229 N - 0
11 INIC_TAB ANTERIOR DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA TABELA ANTERIOR DO PREÇO SUGERIDO AO PÚBLICO PELO FABRICANTE 008 237 N - 0

NOTAS EXPLICATIVAS:

1. as informações deverão ser prestadas em formato texto (TXT);

2. as informações prestadas nesta tabela deverão refletir, em sua totalidade, as informações prestadas nas NFe de emissão pela empresa.

FORMATO DOS CAMPOS:

1. N → NUMÉRICO

C → ALFANUMÉRICO

2. ***NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O LIMITE DO CAMPO.

3. O → SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO.

O.C → SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVER SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER A INFORMAÇÃO.

4. AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO: DDMMAAAA, excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: ".","/", "-".

D - dia; M - mês; A - ano.