Resolução Administrativa GABIN Nº 49 DE 20/09/2013


 Publicado no DOE - MA em 25 set 2013


Altera dispositivos do Anexo 4.7 do RICMS/03 que dispõe sobre substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada.


Substituição Tributária

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando que o Protocolo ICMS 58/2013 de 14 de junho de 2013 e o Protocolo ICMS 51/2012 de 22 de maio de 2012 alteraram o Protocolo ICMS 19/1985 que dispõe sobre substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada;

Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Alterar os seguintes dispositivos do Anexo 4.7 (Substituição Tributária nas Operações com Disco Fonográfico e Fita Virgem ou Gravada) do Regulamento do ICMS - RICMS/2003, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com as redações a seguir:

I - inciso III do § 1º do art. 3º:

"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.".

I - § 4º do art. 3º:

"§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 6º.".

III - Art. 11:

"Art. 11. Nas operações internas também será aplicado o mesmo tratamento previsto neste anexo, observado o disposto no § 5º do art. 3º."

Art. 2º Acrescentar os §§ 5º e 6º ao art. 3º do Anexo 4.7 do RICMS/2003, com as redações a seguir:

"§ 5º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVAST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados na tabela deste Anexo.".

"§ 6º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original.".

Art. 3º Revogar o § 3º do art. 3º do Anexo 4.7 do RICMS/2003.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, convalidando os procedimentos adotados nos termos dos Protocolos ICMS 51/2012 e 58/2013.

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda