Publicado no DOE - MA em 25 set 2013
Altera dispositivos do Anexo 4.7 do RICMS/03 que dispõe sobre substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada.
O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o Protocolo ICMS 58/2013 de 14 de junho de 2013 e o Protocolo ICMS 51/2012 de 22 de maio de 2012 alteraram o Protocolo ICMS 19/1985 que dispõe sobre substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada;
Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
Resolve:
Art. 1º Alterar os seguintes dispositivos do Anexo 4.7 (Substituição Tributária nas Operações com Disco Fonográfico e Fita Virgem ou Gravada) do Regulamento do ICMS - RICMS/2003, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com as redações a seguir:
I - inciso III do § 1º do art. 3º:
"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.".
"§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 6º.".
"Art. 11. Nas operações internas também será aplicado o mesmo tratamento previsto neste anexo, observado o disposto no § 5º do art. 3º."
Art. 2º Acrescentar os §§ 5º e 6º ao art. 3º do Anexo 4.7 do RICMS/2003, com as redações a seguir:
"§ 5º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVAST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados na tabela deste Anexo.".
"§ 6º Na hipótese da "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original.".
Art. 3º Revogar o § 3º do art. 3º do Anexo 4.7 do RICMS/2003.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, convalidando os procedimentos adotados nos termos dos Protocolos ICMS 51/2012 e 58/2013.
CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda