Portaria CAT Nº 72 DE 19/07/2013


 Publicado no DOE - SP em 20 jul 2013


Estabelece a base de cálculo na saída das mercadorias que especifica, com destino a revendedores que atuam no segmento de vendas a consumidor final pelo sistema porta-a-porta.


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Nota LegisWeb: Ver Portaria CAT Nº 118 DE 25/09/2015, que entra em vigor a partir de 01/10/2015).

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 288 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, expede a seguinte Portaria:

Art. 1º No período de 01.09.2013 a 31.07.2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto, cuja responsabilidade tenha sido atribuída mediante regime especial, relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único. (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 73 DE 26/06/2015).

Parágrafo único. Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra) ] -1, onde:

1. IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no “caput”;

2. ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3. ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.

Art. 2º A partir de 01.08.2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias arroladas no Anexo Único, com destino a revendedor localizado em território paulista que atue no segmento de vendas ao consumidor final pelo sistema porta-a-porta, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST. (Redação do caput dada pela Portaria CAT Nº 73 DE 26/06/2015).

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:

1. a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:

a) até 30.11.2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;

b) até 15.07.2015, a entrega do levantamento de preços; (Redação da alínea dada pela Portaria CAT Nº 73 DE 26/06/2015).

2. deverá ser editada a legislação correspondente.

§ 2º Na hipótese de não cumprimento dos prazos previstos no item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01.08.2015. (Redação do parágrafo dada pela Portaria CAT Nº 73 DE 26/06/2015).

§ 3º Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.

§ 4º Na falta do ato a que se refere o § 2º, para a determinação da base de cálculo, deverá ser aplicado o disposto no § 4º do artigo 288 do RICMS. (Parágrafo acrescentado pela Portaria CAT Nº 73 DE 26/06/2015).

Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 01.09.2013.

ANEXO ÚNICO

GRUPO 1

ACESSÓRIOS CLASSIFICADOS NOS SEGUINTES CÓDIGOS DA NCM

(IVA-ST 22,72%)

NCM

DESCRIÇÃO DA NCM

39232110

Sacos, bolsas e cartuchos, de polímeros de etileno, de capacidade inferior ou igual a 1000 cm3

42021210

Malas, maletas e pastas, de plástico

42021220

Malas, maletas e pastas, de matérias têxteis

42021900

Malas, maletas e pastas, de outras matérias

42023100

Artigos de bolsos/bolsas, de couro natural ou reconstituído

42023200

Artigos de bolsos/bolsas, de folhas de plásticos ou matérias têxteis

48191000

Caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados)

52113900

Outros tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, tinto ou fibra sintética ou artificial, com peso superior a 200 g/m2

52114100

Tecido de algodão que contenha menos de 85%, em peso, de algodão, color/fibra.sintética ou artificial em ponto de tafetá, com peso superior a 200 g/m2

61179000

Partes de vestuários ou seus acessórios, de malha

71090000

Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados (plaquê) de ouro, em formas brutas ou semimanufaturadas

71131100

Artefatos de joalharia, de prata, mesmo folheados de metais preciosos

71131900

Artefatos de joalheria de outros metais preciosos, mesmo revestidos, folheados ou chapeados de metais preciosos (plaquê)

71132000

Artefatos de joalharia, de metais comuns folheados de metais preciosos

71162090

Outras obras de pedras preciosas/semi, sintéticas/reconstituídas

71171900

Outros bijuterias de metais comuns

71179000

Outros bijuterias

83089090

Outros fechos, armações com fecho, fivelas, fivelas-fecho, grampos, colchetes, ilhoses e artefatos semelhantes, de metais comuns, para vestuário, calçados, toldos, bolsas, artigos de viagem e para quaisquer outras confecções ou equipamentos; rebites tubulares ou de haste fendida, de metais comuns; contas e lantejoulas, de metais comuns

90041000

Óculos de sol

91021110

Relógio de pulso, com caixa de metal comum, funcionando eletricamente, de mostrador mecânico

91021210

Relógio de pulso, com caixa de metal comum, funcionando eletricamente, de mostrador optoeletrônico

91021220

Relógio de pulso, com caixa de plastico, funcionando eletricamente, de mostrador optoeletrônico

91022100

Relógio de pulso, de corda automático


GRUPO 2

VESTUÁRIOS CLASSIFICADOS NOS SEGUINTES CÓDIGOS DA NCM

(IVA-ST 29,97%)

NCM

DESCRIÇÃO DA NCM

42033000

Cintos, cinturões e bandoleiras ou talabartes de couro natural ou reconstituído

52114290

Outros tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de algodão, denim/fibra sintética ou artificial com peso superior a 200 g/m2

55151900

Outros tecidos de fibras de poliéster

58062000

Outras fitas que contenham, em peso, 5% ou mais de fios de elastômeros/borracha

61034200

Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de algodão, de uso masculino

61034300

Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de fibras sintéticas, de uso masculino

61042200

Conjuntos de malha de algodão, de uso feminino

61043200

Blazers de malha de algodão, de uso feminino

61044200

Vestidos de malha de algodão

61044300

Vestidos de malha de fibras sintéticas

61044900

Vestidos de malha de outras matérias têxteis

61045900

Saias e saias-calças, de malha de outras matérias têxteis

61046200

Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de malha de algodão, de uso feminino

61046300

Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de malha de fibras sintéticas, de uso feminino

61046900

Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de malha de outra matéria têxtil, de uso feminino

61051000

Camisas de malha de algodão, de uso masculino

61052000

Camisas de malha de fibra sintética, artificial, de uso masculino

61061000

Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha de algodão, de uso feminino

61062000

Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino

61069000

Camisas, blusas, blusas chemisiers, de malha de outras matérias têxteis, de uso feminino

61071100

Cuecas e ceroulas, de malha de algodão

61071200

Cuecas e ceroulas, de malha de fibras sintéticas/artificiais

61072900

Camisolões e pijamas de outras matérias têxteis, de uso masculino

61081100

Combinações e anáguas, de malha de fibra sintética/artificial

61082100

Calcinhas de malha de algodão

61082200

Calcinhas de malha de fibras sintéticas ou artificiais

61082900

Calcinhas de malha de outras matérias têxteis

61083100

Camisolas e pijamas de malha de algodão, de uso feminino

61083200

Camisolas e pijamas de malha de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino

61083900

Camisolas e pijamas de malha de outras matérias têxteis, de uso feminino

61089100

Roupões de banho, penhoares e semelhantes, de malha de algodão, de uso feminino

61091000

Camisetas, incluindo as interiores, de malha de algodão

61099000

Camisetas, incluindo as interiores, de malha de outras matérias têxteis

61102000

Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes, de malha de algodão

61122000

Macacões e conjuntos, de esqui, de malha de matéria têxtil

61123100

Shorts e sungas, de banho,de malha de fibra sintética

61123900

Shorts e sungas, de banho, de malha de outras matérias têxteis

61124100

Maios e biquínis, de banho,de malha de fibras sintéticas

61143000

Outros vestuários de malha de fibra sintética/artificial

61151200

Meias-calças de malha de fibra sintética, de título igual ou superior a 67decitex

61151920

Meias-calças de malha de algodão

61152010

Meias de senhora, de malha de fibra sintética/artificial, de título inferior a 67decitex

61152090

Meias de senhora, de outras matérias têxteis, de título inferior a 67decitex

61159100

Outras meias de malha de lã ou de pelos finos

61159300

Outras meias de malha de fibras sintéticas

61169200

Luvas, mitenes e semelhantes, de malha de algodão

62034200

Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de algodão, de uso masculino

62044200

Vestidos de algodão

62044300

Vestidos de fibras sintéticas

62044900

Vestidos de outras matérias têxteis

62045200

Saias e saias-calças, de algodão

62046200

Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de algodão, de uso feminino

62046300

Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de fibra sintética, de uso feminino

62046900

Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções) de outra matéria têxtil, de uso feminino

62062000

Camisas, blusas, blusas chemisiers, de lã ou pelos finos de uso feminino

62064000

Camisas, blusas, blusas chemisiers, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino

62082100

Camisolas e pijamas, de algodão, de uso feminino

62082200

Camisolas e pijamas, de fibras sintéticas/artificiais, de uso feminino

62089100

Corpetes, calcinhas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de algodão, de uso feminino

62089200

Corpetes, calcinhas, déshabillés, roupões de banho, penhoares e artefatos semelhantes, de fibras sintéticas ou artificiais, de uso feminino.

62121000

Sutiãs e “bustiers” (“soutiens” de cós alto)

62122000

Cintas e cintas-calças

62123000

Modeladores de torso inteiro (cintas “soutiens”)

62129000

Espartilhos, suspensórios, ligas, artefatos semelhantes e partes

62141000

Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes, de seda ou de desperdícios de seda

62143000

Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes, de fibras sintéticas

62144000

Xales, echarpes, lenços de pescoço, cachenês, cachecóis, mantilhas, véus e artefatos semelhantes de fibras artificiais

62160000

Luvas, mitenes e semelhantes

63072000

Cintos e coletes salva-vidas

63090010

Vestuário, seus acessórios e suas partes, usados

64021900

Calçados para outros esportes, de borracha ou plástico

64022000

Calçados de borracha/plástico, com parte superior em tiras ou correias, fixados à sola por pregos, tachas, pinos e semelhantes

64029900

Outros calçados, de borracha ou plástico

64031900

Calçados para outros esportes, de couro natural

64041900

Outros calçados de matéria têxtil, sola de borracha/plástico

64042000

Calçados de matéria têxtil, com sola exterior de couro

64052000

Outros calçados de matérias têxteis

64069090

Partes de calçados, palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis, polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes

65040090

Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, entrançados ou obtidos por reunião de tiras, de outras matérias

65050090

Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos, coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas


GRUPO 3

ARTIGOS PARA CASA CLASSIFICADOS NOS SEGUINTES CÓDIGOS DA NCM

(IVA-ST 21,89%)

NCM

DESCRIÇÃO DA NCM

39239000

Outros artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos

39241000

Serviços de mesa/outros artigos mesa/cozinha, de plásticos

39249000

Outros artigos de higiene ou de toucador, de plástico

39259000

Outros artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos

40151900

Outras luvas de borracha vulcanizada, não endurecida

40169990

Outras obras de borracha vulcanizada, não endurecida

52083200

Tecido de algodão que contenha pelo menos 85%, em peso, de algodão, tinto, em ponto tafetá, com peso superior a 100 g/m2 e inferior ou igual a 200 g/m2

56090090

Artigos de fios, lâminas ou formas semelhantes das posições 54.04 ou 54.05, cordéis, cordas ou cabos, não especificados nem compreendidos noutras posições, de outras matérias têxteis sintéticas/artificiais

62042300

Conjuntos de fibras sintéticas, de uso feminino

62114200

Outros vestuários de algodão, de uso feminino

63013000

Cobertores e mantas, de algodão, não elétricos

63014000

Cobertores e mantas, de fibras sintéticas, não elétricos

63022100

Roupas de cama, de algodão, estampadas

63022200

Roupas de cama, de fibras sintéticas ou artificiais, estampadas

63022900

Roupas de cama, de outras matérias têxteis, estampadas

63023200

Outras roupas de cama, de fibras sintéticas ou artificiais

63023900

Outras roupas de cama, de outras matérias têxteis

63025100

Roupas de mesa, de algodão, exceto de malha

63025300

Roupas de mesa, de fibras sintéticas/artificiais, exceto de malha

63029100

Outras roupas de toucador ou de cozinha, de algodão

63039100

Cortinados, cortinas, reposteiros e estores, sanefas, de algodão, exceto de malha

63041910

Colchas de algodão, exceto de malha

63049200

Outros artefatos para guarnição de interiores, de algodão, exceto de malha

63049300

Outros artefatos para guarnição de interiores, de fibra sintética, exceto de malha

63049900

Outros artefatos para guarnição de interiores, de outras matérias têxteis, exceto malha

66019110

Guarda-chuvas de haste/cabo telescópico cobertos com tecido de seda ou de matérias têxteis sintéticas ou artificiais

69111090

Outros artigos para serviço de mesa ou cozinha, de porcelana

69120000

Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana

69149000

Outras obras de cerâmica, exceto porcelana

70139900

Outros objetos de vidro, para toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes

70189000

Outras obras e objetos de ornamentação, de vidro

70191900

Outros mechas e fios, de fibras de vidro

73102110

Latas de ferro/aço, fechamento para soldadura ou cravação, de capacidade inferior a 50 l, para produtos alimentícios

73239900

Outros artefatos domésticos, de ferro fundido/ferro/aço, e partes

73262000

Obras de fios de ferro ou aço

82119320

Canivetes com uma/várias lâminas/outras peças, de metais comuns

83063000

Molduras para fotografia, gravura, espelhos, de metais comuns

84242000

Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes

84451924

Abridoras de fibras de lã

91069000

Outros aparatos de controle/contadores de tempo, com maquinismo de artigos de relojoaria ou com motor síncrono

94037000

Móveis de plásticos

94039090

Partes para móveis, de outras matérias

94049000

Edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes

94055000

Aparelhos não elétricos de iluminação

96138000

Outros isqueiros e acendedores

96161000

Vaporizadores de toucador, armações e suas cabeças


GRUPO 4

ARTIGOS DESTINADOS A CUIDADOS PESSOAIS CLASSIFICADOS NOS SEGUINTES CÓDIGOS DA NCM

(IVA-ST 27,40%)

NCM

DESCRIÇÃO DA NCM

14042090

Outros linteres de algodão

39123119

Outros carboximetilceluloses em formas primárias

39173900

Outros tubos de plásticos

39269040

Artigos de laboratório ou de farmácia, de plásticos

40149090

Outros artigos higiene ou de farmácia (incluindo as chupetas), de borracha vulcanizada não endurecida.

44219000

Outras obras de madeira

63090090

Outros artefatos de matérias têxteis, usados

65069100

Chapéus e outros artefatos de borracha ou de plástico

65070000

Tiras para guarnição interior, forros, carneiras, capas, armações, palas e barbicachos, para chapéus/outros artefatos

70099200

Espelhos de vidro, emoldurados

82032010

Alicates de metais comuns

82130000

Tesouras e suas lâminas, de metais comuns


GRUPO 5

ARTIGOS INFANTIS CLASSIFICADOS NOS SEGUINTES CÓDIGOS DA NCM

(IVA-ST 34,08%)

NCM

DESCRIÇÃO DA NCM

39046190

Outros politetrafluoretilenos em formas primárias

39189000

Revestimento de pavimentos/paredes/tetos, de outros plásticos

49030000

Álbuns ou livros de ilustrações e álbuns para desenhar ou colorir, para crianças

95066900

Outras bolas

96110000

Carimbos, datadores, numeradores, sinetes e artigos semelhantes


GRUPO 6

PRODUTOS PARA NUTRIÇÃO CLASSIFICADOS NOS SEGUINTES CÓDIGOS DA NCM

(IVA-ST 72,06%)

NCM

DESCRIÇÃO DA NCM

12119090

Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes

13021999

Outros sucos e extratos vegetais

21069030

Complementos alimentares

15151100

Óleo de linhaça, em bruto


GRUPO 7

ACESSÓRIOS, VESTUÁRIO, ARTIGOS PARA CASA, ARTIGOS INFANTIS E ARTIGOS DESTINADOS A CUIDADOS PESSOAIS CLASSIFICADOS NOS SEGUINTES CÓDIGOS DA NCM

(IVA-ST 21,89%)

NCM

DESCRIÇÃO DA NCM

39262000

Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas

39264000

Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos

39269090

Outras obras de plásticos

42022210

Bolsas de folhas de plástico

42022220

Bolsas de matérias têxteis

42022900

Bolsas de outras matérias

42023900

Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias

42029200

Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis

42029900

Outros artefatos, de outras matérias

48192000

Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados

48194000

Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão

48211000

Etiquetas de papel ou cartão, impressas

49111090

Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes

62171000

Outros acessórios confeccionados, de vestuário

63026000

Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão

63079090

Outros artefatos têxteis confeccionados

95059000

Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos


GRUPO 8

VESTUÁRIO E ARTIGOS DESTINADOS A CUIDADOS PESSOAIS CLASSIFICADOS NOS SEGUINTES CÓDIGOS DA NCM

(IVA-ST 27,40%)

NCM

DESCRIÇÃO DA NCM

61159900

Outras meias de malha de outras matérias têxteis

65069900

Chapeus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha