Resolução Administrativa GABIN Nº 28 DE 20/06/2013


 Publicado no DOE - MA em 26 jun 2013


Altera o Anexo 40 do RICMS/2003, que trata das Operações e Prestações relacionadas com a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014.


Substituição Tributária

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e,

Considerando o Convênio ICMS 142/2011, de 16 de dezembro de 2011, alterado pelo Convênio 36/13, de 2 de maio de 2013 e 40/13 de 27 de maio de 2013, que concede isenção e suspensão do ICMS nas operações e prestações relacionadas com a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2014;

Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

Resolve:

Art. 1º Alterar o caput do art. 6º-A do Anexo 40 (Operações e Prestações relacionadas com a Copa das Confederações FIFA 2013 e a Copa do Mundo FIFA 2013) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 19.714 de 10 de julho de 2003, que passa a vigorar com a redação a seguir:

“Art. 6º-A Nas saídas posteriores às operações descritas nos artigos 4º, 5º e 6º, para uso ou consumo na organização e realização das Competições, com destino aos entes citados nos mesmos artigos, bem como as destinadas a Fédération Internationale de Football Association (FIFA), a Subsidiária FIFA no Brasil, as Confederações FIFA, as Associações estrangeiras membros da FIFA, os Parceiros Comerciais da FIFA, a Emissora Fonte da FIFA, os Prestadores de Serviço da FIFA e o Comitê Organizador Brasileiro Ltda (LOC), a movimentação das mercadorias, bens e materiais de uso e consumo deverá ser acompanhada de um documento de controle e movimentação de bens que contenha as seguintes indicações:"

Art. 2º Alterar o parágrafo único do art. 6º-A do Anexo 40 do RICMS/03, que passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se para § 1º:

"§ 1º O documento de controle previsto neste Anexo substitui o documento fiscal próprio na movimentação de bens e materiais para uso e consumo exclusivo na organização e realização das competições."

Art. 3º Acrescentar dispositivos ao Anexo 40 do RICMS/03, com as seguintes redações:

I - o § 2º ao art. 6º-A:

"§ 2º O remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição aos respectivos Fiscos, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do primeiro dia do exercício subseqüente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens."

II - o § 4º ao art. 7º:

"§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos serviços de comunicação prestados diretamente à FIFA World Cup Brazil Assessoria Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 14.049.141/0001-03 e relacionada no Ato COTEPE/ICMS nº 32, de 18 de junho de 2012.".

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda