Protocolo ICMS Nº 55 DE 22/05/2013


 Publicado no DOU em 23 mai 2013


Dispõe sobre medidas que visam controlar a circulação de café em grão cru ou em coco entre os Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo. (Redação da ementa dada pelo Protocolo ICMS Nº 17 DE 22/06/2017).


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Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 6 DE 01/02/2018, que exclui o Estado de Goiás das disposições deste Protocolo.

Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 17 DE 22/06/2017, que acrescenta o Estado do Paraná as disposições deste Protocolo com efeitos prorrogado para 01/10/2018.

Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 19 DE 04/07/2017, que exclui o Estado de São Paulo das disposições deste Protocolo.

Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 66 DE 21/09/2015, que acrescenta os Estados da Bahia e São Paulo as disposições deste Protocolo.

Os Estados do Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado da Fazenda,

Considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/1966, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira. Acordam os Estados da Bahia, Espirito Santo, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e Sergipe em implementar mecanismos de controle na circulação de café em coco e café em grão cru, nas operações entre contribuintes sediados em seus respectivos territórios, nos termos deste protocolo. (Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 6 DE 01/02/2018).

Cláusula segunda. Nas saídas interestaduais de café em grão cru ou em coco, o ICMS destacado na respectiva nota fiscal será recolhido mediante guia própria, documento de arrecadação ou documento de arrecadação on-line, antes de iniciada a remessa, conforme legislação da unidade federada de origem.

§ 1º Para efeito de quitação de débito referente ao ICMS devido na operação de saída interestadual do café em grão cru ou em coco, promovida por contribuintes sediados nos Estados signatários, não serão considerados quaisquer tipos de créditos existentes, devendo o pagamento ser efetuado operação por operação.

§ 2º A operação interestadual oriunda de cada um dos Estados signatários será acompanhada do documento fiscal e do documento de arrecadação vinculado àquela operação, devendo ser obrigatória a aposição, no documento de arrecadação, do número da nota fiscal que acobertar a operação no campo denominado “informações complementares”, como também, o número do documento de arrecadação no campo denominado “informações complementares” da nota fiscal.

§ 3º As operações de que trata este protocolo deverão, obrigatoriamente, ser acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica-NF-e.

§ 4º As unidades federadas signatárias poderão estabelecer controle na circulação de café na entrada ou saída do seu território, fornecendo, sempre que solicitadas, as informações relativas à legitimidade de operações oriundas de contribuintes localizados em seus respectivos territórios.

§ 5º Os contribuintes estabelecidos no estado do Paraná poderão realizar a quitação de que trata o § 1º por meio da Etiqueta de Controle de Crédito - ECC, nas hipóteses e na forma previstas na sua legislação, ou com crédito acumulado próprio, habilitado pelo Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED, na forma prevista na sua legislação. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 55 DE 29/08/2018).

Cláusula segunda-A. Nas operações realizadas entre contribuintes dos Estados da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Sergipe será observado o disposto nesta cláusula. (Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 55 DE 29/08/2018).

§ 1º O disposto neste protocolo não se aplica às operações com café em grão cru ou em coco, originárias de empresas relacionadas em Ato COTEPE, credenciadas pelas unidades federadas elencadas no caput desta cláusula.

§ 2º Os Estados poderão, a qualquer tempo, sugerir a inclusão e/ou exclusão de seus respectivos contribuintes no rol de empresas constantes em Ato COTEPE.

§ 3º A fiscalização dos estabelecimentos relacionados em Ato COTEPE, poderá ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades federadas envolvidas nas operações, condicionando-se o Fisco da unidade federada interessada, ao credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda, Economia, Finanças, Tributação ou Receita da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

§ 4º Fica dispensado o credenciamento prévio na hipótese de a fiscalização ser exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado.

Cláusula terceira. Este protocolo entra em vigor a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2013.

Parágrafo único. Nas operações realizadas entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, este protocolo gera efeitos somente a partir de 1º de novembro de 2016. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 54 DE 23/09/2016).