Resolução Administrativa GABIN Nº 5 DE 25/02/2013


 Publicado no DOE - MA em 1 mar 2013


Altera redação do Anexo 4.11 (Da Substituição Tributária do Imposto nas Operações com Gasolina Automotiva, Lubrificantes, Diesel e outros Produtos Derivados ou não de Petróleo) do RICMS/2003.


Substituição Tributária

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e

 

Considerando que o Convênio ICMS 139, de 17 de dezembro de 2012, alterou o Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos;

 

Considerando que o Protocolo ICMS 197, de 10 de dezembro de 2010, estabelece procedimentos nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN;(Estados envolvidos AC, AL, AM, AP, BA, CE, MA, MT, MS, PA, PR, PE, RJ, RN, RN, RS, RN, SC. SE e TO);

 

Considerando, ainda, que a Lei 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Acrescentar o § 4º ao art. 9º do Anexo 4.11 (Da Substituição Tributária do Imposto nas Operações com Gasolina Automotiva, Lubrificantes, Diesel e outros Produtos Derivados ou não de Petróleo) do Regulamento do ICMS - RICMS/2003, aprovado pelo Decreto 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:

 

"§ 4º Nas operações com Álcool Etílico Hidratado Carburante - AEHC fica estabelecido como base de cálculo a prevista no artigo 8º, quando for superior ao preço médio ponderado a consumidor final - PMPF (Conv.ICMS 139/2012)."

 

Art. 2º. Acrescentar os artigos 41-D, 41-E, 41-F, 41-G, 41-H, 41-I, 41-J, 41-k, 41-L, 41-M, 41-N e 41-O, ao Capítulo X do Anexo 4.11 do RICMS/03, com o título “Procedimentos nas Operações Interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN”, renumerando o atual capítulo X para capítulo XI (Protocolo ICMS 197/2010):

 

CAPÍTULO X

PROCEDIMENTOS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL - GLGN - (PROTOCOLO ICMS 197/2010)

 

Art. 41-D. Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN, tributado na forma estabelecida pelo Convênio ICMS 110/2007, deverão ser observados os procedimentos previstos neste Capítulo para a apuração do valor do ICMS devido à unidade federada de origem.

 

Art. 41-E. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGN e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, por operação.

 

§ 1º Para efeito do disposto no “caput” a quantidade deverá ser identificada, calculando-se o percentual de cada produto no total produzido ou importado, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

 

§ 2º No corpo da nota fiscal de saída deverá constar o percentual de GLGN na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no parágrafo anterior.

 

§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou do petróleo;

 

§ 4º Relativamente à quantidade proporcional de GLGN, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidente na operação.

 

Art. 41-F. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere este Capítulo deverá calcular o percentual de cada produto no total das operações de entradas, tendo como referência a média ponderada dos três meses que antecedem o mês imediatamente anterior ao da realização das operações.

 

Art. 41-G. Para efeito do cálculo do imposto devido à unidade federada de destino, deverá ser utilizado o percentual de GLGN apurado na forma do artigo 41-F.

 

Parágrafo único. No campo “informações complementares” da nota fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o “caput”, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLGN.

 

Art. 41-H. Ficam instituídos os relatórios conforme modelos constantes nos Anexos I a IV do Protocolo ICMS 197/2010, e integrantes do Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) do RICMS/2003, destinados a:

 

I - Anexo I: informar a movimentação com GLP e GLGN por distribuidora;

 

II - Anexo II: informar as operações interestaduais com GLGN, realizadas por distribuidora;

 

III - Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com GLGN, realizadas por distribuidora;

 

IV - Anexo IV: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às operações com GLGN a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases.

 

Parágrafo único. Ato COTEPE aprovará o manual de instrução contendo as orientações para o preenchimento dos anexos previstos no “caput”

 

Art. 41-I. O contribuinte substituído que tiver recebido GLGN diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:

 

I - elaborar relatório da movimentação de GLP e GLGN realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I;

 

II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo II;

 

III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo III

 

IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;

 

V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;

 

VI - remeter, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à unidade federada de destino do GLP de gás natural, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.

 

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do valor do imposto disponível para repasse na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

 

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, na forma e prazo que dispuser a legislação da unidade federada de destino;

 

II - se inferior, o remetente da mercadoria poderá pleitear o ressarcimento da diferença nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

 

Art. 41-J. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nos artigos anteriores, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, deverá:

 

I - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido, relativo ao GLGN, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;

 

II - remeter uma via do relatório referido no inciso I à unidade federada de destino, até o décimo quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao fisco.

 

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da guia nacional de informação e apuração do ICMS substituição tributária - GIA - ST, prevista no Ajuste SINIEF 04/1993, de 9 de dezembro de 1993.

 

Art. 41-K. O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino do GLGN, nas hipóteses:

 

I - de entrega das informações previstas neste Capitulo fora do prazo estabelecido;

 

II - de omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a unidade federada destinatária poderá exigir diretamente do estabelecimento responsável o imposto devido na operação.

 

Art. 41-L. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega será efetuada no dia útil imediatamente anterior.

 

Art. 41-M. A refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração do Anexo IV, deverá:

 

I - apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLGN;

 

II - efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLGN, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

 

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirá, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

 

§ 2º Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal, ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10 (décimo) dia de cada mês, a dedução prevista no § 1º será efetuada nos termos definidos na legislação de cada unidade federada.

 

§ 3. Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no “caput”, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

 

§ 4º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de origem, a parcela do imposto cabível a unidade federada de destino das mercadorias, deverá ser recolhida no prazo fixado neste Capítulo.

 

Art. 41-N. Para efeito deste Capítulo:

 

I - as distribuidoras mencionadas são aquelas como tais definidas e autorizadas pela ANP;

 

II - equiparam-se às refinarias de petróleo ou suas bases, as unidades de processamento de gás natural - UPGN e as centrais de matéria-prima petroquímica - CPQ.

 

Art. 41-O. A base de cálculo e respectiva alíquota do GLP e do GLGN, serão idênticas na mesma operação."

 

Art. 3º. Os Anexos I a IV do Protocolo ICMS 197, de 10 de dezembro de 2010, passam a compor o Anexo 4.11 e o Anexo 5.0 (Modelos de Documentos Fiscais) do RICMS/2003, de acordo com os modelos anexos ao final desta Resolução.

 

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

 

I - a partir de 1º de fevereiro de 2013, com relação ao Art. 1º (Conv. ICMS 139/2012);

 

II - a partir de 1º de fevereiro de 2011, com relação ao Art. 2º (Protocolo ICMS 197/2010).

 

Art. 5º. Fica revogado o Decreto 20.415 de 07 de abril de 2004 e o Decreto 20.922 de 25 de novembro de 2004.

 

CLÁUDIO JOSÉ TRINCHÃO SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

 

ANEXO I DO PROTOCOLO ICMS 197/2010

 

RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA

PERÍODO:

 

 

FLS

 

 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

CNPJ

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

RAZÃO SOCIAL

 

ENDEREÇO

 

UF

 

QUADRO 1 - APURAÇÃO DA MÉDIA PONDERADA DO VALOR DA BASE DE CÁLCULO

HISTÓRICO

QUANTIDADE DE GLP + GLGN (Kg)

VALOR UNIT MÉDIO AQUISIÇÃO - BC ST

BASE DE CALCULO ST

ESTOQUE INICIAL

 

 

 

(+) RECEBIMENTOS (ENTRADAS)

 

 

 

(=) TOTAL DISPONÍVEL PERÍODO

 

 

 

MÉDIA PONDERADA UNIT. DA BC-ST

 

 

 

(-) SAÍDAS

 

 

 

(-) PERDAS

 

 

 

(+) GANHOS

 

 

 

(=) ESTOQUE FINAL

 

 

 

 

QUADRO 2 - APURAÇÃO DO PERCENTUAL DE GLGN NO TOTAL DAS ENTRADAS

MÊS DE REFERENCIA

QUANTIDADE GLP+ GLGN (Kg)

PROPORÇÃO DE GLGN (º%ó)

QUANTIDADE GLGN (Kg)

SEGUNDO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR...

 

 

 

TERCEIRO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR. ..

 

 

 

QUARTO MÊS IMEDIATAMENTE ANTERIOR.. .

 

 

 

TOTAL DAS ENTRADAS

 

 

 

MÉDIA TRIMESTRAL - PROP.DE GLGN (%)

 

 

 

             

ANEXO I

 

RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADA POR DISTRIBUIDORA

PERÍODO

 

FLS

___/____

DADOS DO EMITENTE

CNPJ

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

 

RAZÃO SOCIAL

 

ENDEREÇO

 

UF

 

QUADRO 3 - RELAÇÃO DOS RECEBIMENTOS NO PERÍODO (ENTRADAS)

CNPJ

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

INSCRIÇÃO ESTADUAL ST

RAZÃO SOCIAL

ENDEREÇO

 

NOTA FISCAL

CFOP

QUANTIDADE GLP+ GLGN (Kg)

PROPORÇÃO DE GLGN (%)

QUANTIDADE GLGN (Kg)U

VALOR DA OP. PRÓRPIA k

ALÍQ. (%)

ICMS (R$)

BASE DE CALCULO - ST (R$)

ALÍQ. (%)

ICMS ST (R$)

NÚMERO

DATA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO REMETENTE

 

 

 

 

-

 

 

 

-

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO PERÍODO

 

 

 

 

-

 

 

-

 

 

QUADRO 4 - RELAÇÃO DAS REMESSAS REALIZADAS NO PERÍODO (SAÍDAS)

OPERAÇÕES DESTINADAS

QUANTIDADE DE GLP + GLGN (Kg)

PROPORÇÃO DE GLGN (%)

QUANTIDADE DE GLGN (Kg)

AO PRÓPRIO ESTADO

 

 

 

AO EXTERIOR

 

 

 

A UNIDADE FEDERADA 1

 

 

 

A UNIDADE FEDERADA 2

 

 

 

A UNIDADE FEDERADA 3

 

 

 

TOTAL DO PERÍODO

 

 

 

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

VISTO DA FISCALIZAÇÃO

NOME

 

 

CPF-MF

 

 

LOCAL E DATA

 

CÉDULA (RG)

 

UF

 

ASSINATURA

 

CARGO

 

 

RESPONSAVEL.

TELEFONES

 

 

                                               

ANEXO II DO PROTOCOLO ICMS 197/2010

 

RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA

PERÍODO:

UF DESTINATÁRIA DO PRODUTO:

FLS: _______/_______

 

 

 

1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

CNPJ:

INSCRIÇÃO ESTADUAL :

INSCRIÇÃO ESTADUAL - ST:

RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO:

UF:

 

 

2. RELAÇÃO DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO (EXCETO PARA NÃO CONTRIBUINTES)

CNPJ:

 

INSCRIÇÃO

ESTADUAL:

 

RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO:

UF:

 

NOTA FISCAL

CFOP

FRETE

DESTINAÇÃO

QTDE DE GLP + GLGN (KG)

PROPORÇÃO DE GLGN (%)

QTDE DE GLGN (KG)

VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA

ALÍQ. INTEREST

BCST DESTINO (R$)

ALÍQ. DESTINO

ICMS DEVIDO

NÚMERO

DATA

PRÓPRIO NA ORIGEM

ICMS ST DO DESTINO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO DESTINATÁRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CNPJ:

 

INSCRIÇÃO

ESTADUAL:

 

RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO:

UF:

 

NOTA FISCAL

CFOP

FRETE

DESTINAÇÃO

QTDE DE GLP + GLGN (KG)

PROPORÇÃO DE GLGN (%)

QTDE DE GLGN (KG)

VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA

ALÍQ. INTEREST

BCST DESTINO (R$)

ALÍQ. DESTINO

ICMS DEVIDO

NÚMERO

DATA

PRÓPRIO NA ORIGEM

ICMS ST DO DESTINO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO DESTINATÁRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DAS OPERAÇÕES REALIZADAS NO PERÍODO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório  são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente.

 

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

VISTO DA FISCALIZAÇÃO

NOME:

 

                                   

ANEXO III DO PROTOCOLO ICMS 197/2010

 

RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DE GÁS NATURAL REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA

PERÍODO :

UF DESTINATÁRIA DO PRODUTO:

FLS.____/____

 

1. DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

CNPJ:

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL

RAZÃO SOCIAL­

ENDEREÇO:

 

UF:

 

 

2. DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO

CNPJ:

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL.

RAZÃO SOCIAL

ENDEREÇO:

 

UF:

 

 

 

3. APURAÇÃO DO IMPOSTO DAS OPERACÒES REALIZADAS NO PERÍODO

CNPJ

QTDE DE GLP + GLGN (KG)

QTDE DE GLGN (KG)

VALOR OPERAÇÃO PRÓPRIA

ALÍQUOTA INTEREST

BCST DESTINO

(RS)

ALÌQ. DESTINO

ICMS DEVIDO

PRÓPRIO NA ORIGEM

ICMS DO DESTINO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL DO PERÍODO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4. RESULTADO DA APURAÇÃO

4.1 CARGA TRIBUTARIA TOTAL COBRADA NA ENTRADA DO PRODUTO

 

4.2 IMPOSTO NORMAL DEVIDO EM FAVOR DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM

 

4.3 PARCELA DO IMPOSTO DISPONÍVEL PARA REPASSE (4.1-4.2)

 

4.4 ICMS DEVIDO A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO

 

4.5 IMPOSTO A SER REPASSADO PARA A UNIDADE FEDERADA DE DESTINO

 

4.6 IMPOSTO A SER RESSARCIDO (4.3 - 4.4)

 

4.7 VALOR A SER COMPLEMENTADO (4.4 - 4.5)

 

4.8 COMPLEMENTO RECOLHIDO ATRAVÉS DE GNRE A FAVOR DA UF DE DESTINO

 

4.9 VALOR A SER COMPLEMENTADO (4.7 - 4.8)

 

 

Declaro , na forma e sob as penas d a lei, que a s informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que a s mesmas foram ex traída s dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente .

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

NOME:

 

CPF-MF:

 

LOCAL E DATA:

CÉDULA DE IDENTIDADE:

 

UF:

 

ASSINATURA DO RESPONSÁVEL

CARGO:

TELEFONES:

VISTO DA FISCALIZAÇÃO

 

 

                         

ANEXO IV

 

DEMOSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS INCIDENTE SOBRE O GLGN

PERÍODO:

UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO:

FLS.___/____

 

 

 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

 

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO:

UF:

 

 

QUADRO 1 - OPERAÇÕES REALIZADAS PELO EMITENTE DO RELATÓRIO

QUANTIDADE

VL. DA OPERAÇÃO

ICMS PRÓPRIO

BASE DE CÁLCULO DA ST

ICMS - ST

TOTAL DO ICMS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

 

QUADRO 2 - REPASSE POR OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A REPASSAR

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

QUADRO 3 - DEDUÇÃO POR OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM:

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS A DEDUZIR

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

QUADRO 4 - DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A DISTRIBUIDORA

CNPJ

RAZÃO SOCIAL

ICMS RESSARCIDO

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

QUADRO 5 - DEDUÇÃO TRANFERIDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO (§ 3º da Cláusula décima)

UF

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

VALOR

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

 

 

 

 

QUADRO 6 - DEDUÇÃO TRANFERIDA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO (§ 3º da Cláusula décima)

UF

CNPJ

INSCRIÇÃO ESTADUAL

VALOR

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

 

                 

ANEXO: IV

 

DEMOSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS INCIDENTE SOBRE O GLGN

PERÍODO:

UF DESTINATÁRIA DO RELATÓRIO:

FLS._____/_____

 

 

 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

CNPJ:

INSCRIÇÃO ESTADUAL:

 

RAZÃO SOCIAL:

ENDEREÇO:

UF:

 

 

QUADRO 7 - APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO

7.1 - VALOR DO ICMS DEVIDO PELO EMITENTE

R$

7.1.1 - ICMS SOBRE OPERAÇÕES PRÓPRIAS (TOTAL QUADRO 1)

 

7.1.2 - ICMS ST (TOTAL QUADRO 1)

 

7.1.3 - SUB-TOTAL (5.1.1 + 5.1.2)

 

 

 

7.2 - REPASSE POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA (TOTAL QUADRO 2)

 

 

 

7.3 - DEDUÇÃO POR OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORA (TOTAL QUADRO 3)

 

 

 

7.4 - DEDUÇÃO POR RESSARCIMENTO EFETUADO A DISTRIBUIDORA (TOTAL QUADRO 4)

 

 

 

7.5 - ICMS DEVIDO (7.1.3 + 7.2 - 7.3 - 7.4)

 

7.5.1 DEDUÇÃO TRANSFERIDA DE OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO (TOTAL

 

QUADRO 5)

 

7.5.2 DEDUÇÃO TRANSFERIDA PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO SUJEITO PASSIVO (TOTAL

 

QUADRO 6)

 

7.5.3 – ICMS A RECOLHER (7.5 - 7.5.1 ) ou (7.5 + 7.5.2)

 

 

 

Declaro, na forma e sob as penas da lei, que as informações contidas neste relatório são a expressão da verdade e que as mesmas foram extraídas dos livros e documentos fiscais do contribuinte emitente

IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO

VISTO DA FISCALIZAÇÃO

NOME:

 

 

CPF-MF:

 

 

CÉLULA-RG:

 

UF:

 

LOCAL E DATA:

 

CARGO

 

 

ASSINATURA

 

TELEFONE: