Decreto Nº 8321 DE 30/04/1998


 Publicado no DOE - RO em 30 abr 1998

Simulador Planejamento Tributário

TÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS  
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 986 a 994)
CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS  
SEÇÃO I DA CONTAGEM DE PRAZOS (art. 996)
SEÇÃO II DA CODIFICAÇÃO, DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES (art. 995)
SEÇÃO III DA CODIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS (art. 997)
SEÇÃO IV DO AJUSTE DE DIFERENÇAS (arts. 998 a 998-A)
SEÇÃO V DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES COM ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO OU SOCIEDADE PERTENCENTE AO PODER PÚBLICO (arts. 999 a 1002)
SEÇÃO VI DO DISTRITO FEDERAL (art. 1003)

(Revogado pelo Decreto Nº 22721 DE 05/04/2018):

TÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 986. O Secretário de Estado da Fazenda e o Coordenador da Receita Estadual poderão baixar atos normativos visando à fiel observância das normas deste Regulamento.

Art. 987. O indexador estadual é a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia a qual figurará, na Legislação Tributária, sob a forma abreviada UPF/RO (Lei 688/996, art. 176).

Parágrafo único. O valor da UPF/RO, previsto em Lei, será atualizado em função da variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo coeficientes fixados pelo Poder Executivo, desprezadas as frações de uma unidade de centavo.(NR dada pelo Dec.11778, de 29.08.05 - efeitos a partir de 1º.01.01)

Redação Anterior: Parágrafo único. O valor previsto será atualizado pelo indexador utilizado pelo Governo Federal para a atualização dos tributos federais, desprezadas as frações da unidade monetária.

Art. 988. A apropriação indébita de produto da cobrança do imposto decorrente de substituição tributária sujeitará o responsável à ação penal, salvo se pago o débito espontaneamente e antes da decisão final proferida em processo administrativo, quando instaurado.

Parágrafo único. A ação penal prevista no "caput" deste artigo inicia-se por meio de representação da Coordenadoria da Receita Estadual - CRE, à qual a autoridade fazendária deverá encaminhar os elementos comprobatórios da infração.

Art. 989. Todos os servidores do Fisco Estadual devem, sem prejuízo dos seus deveres, atender às solicitações dos contribuintes ou responsáveis no sentido de orientá-los quanto ao cumprimento das normas tributárias em vigor.

Art. 990. Sem prejuízo do disposto na Legislação Criminal, e vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômica dos sujeitos passivos ou de terceiros bem como a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo unicamente os casos de requisição judicial e os de prestação de assistência mútua para a fiscalização dos tributos e com permuta de informações entre a Fazenda Estadual e a da União, e a dos demais Estados, e a do Distrito Federal e a dos Municípios, nos termos celebrados em convênio.

Art. 991. Quando o servidor do Fisco Estadual for desacatado no exercício de suas funções ou sofrer impedimento de exercê-las em virtude de coação ou constrangimento ilegal, deverá ser lavrado auto da ocorrência, para encaminhamento à autoridade competente, indicando as pessoas que a presenciarem.

Art. 992. As autoridades policiais, dentro das respectivas atribuições, prestarão o auxílio que lhes for solicitado pelos Auditores Fiscais em razão do cargo e da diligência em que se encontrarem, desde que exibam prova de sua identidade funcional.

Art. 993. Este Regulamento aplicar-se-á, no que for cabível, aos casos futuros e aos pendentes e só retroagirá (C.T.N., art. 105 e 106):

I - em qualquer caso, quando for expressamente interpretativo;

II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

a) quando deixar de defini-lo como infração;

b) quando deixar de considerá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e dele não tenha implicado falta de pagamento de tributos;

c) quando lhe cominar penalidade menos severa que a prevista na legislação vigente ao tempo da sua prática

Art. 994. Os livros e documentos previstos neste Regulamento obedecerão aos modelos Anexos a este Regulamento.

Art. 994-A. Salvo disposição em contrário, aplica-se ao adicional do imposto de 2% (dois por cento) destinado ao FECOEP/RO, previsto no artigo 12-A, as mesmas regras, penalidades e disposições definidas para o ICMS na legislação tributária rondoniense. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 20688 DE 21/03/2016).

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

SEÇÃO I DA CONTAGEM DE PRAZOS

Art. 995. Salvo disposição expressa em contrário, os prazos contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento (C.T.N., art. 210).

§ 1º A contagem dos prazos somente se inicia e o seu vencimento somente ocorre em dia de expediente normal da repartição, assim entendido o que é exercido no horário habitual.

§ 1º-A Excetuadas as operações e prestações cujo imposto a elas relativo esteja sujeito a pagamento à vista ou prévio ao início das respectivas operações ou prestações, o vencimento de obrigação tributária principal somente se prorroga se não houver expediente bancário no município onde esteja estabelecido o sujeito passivo. (AC pelo Dec. 11510, de 18.02.05 - efeitos a partir de 22.02.05)

§ 1º-B O vencimento de obrigação tributária principal de sujeito passivo localizado fora do território rondoniense somente se prorroga quando não houver expediente nas repartições públicas estaduais do Estado de Rondônia. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto n° 11510 de 18/02/2005).

§ 2º Havendo motivo de extrema gravidade que impeça o contribuinte de cumprir determinada obrigação tributária, Ato do Coordenador-Geral da Receita Estadual poderá admitir que ela seja cumprida no primeiro dia útil imediato ao da causa impediente. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto n° 10612 de 08/08/2003).

SEÇÃO II DA CODIFICAÇÃO, DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

Art. 996. Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) constante no Anexo IX deste Regulamento (Convênio S/Nº SINIEF, de 15/12/70, art. 5º).

Parágrafo único. As operações ou prestações relativas ao mesmo código serão aglutinadas em grupos homogêneos para efeito de lançamento nos livros fiscais, de declaração de guias de informação e em outras hipóteses previstas na legislação.

SEÇÃO III DA CODIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Art. 997. Toda mercadoria objeto de operação realizada pelo contribuinte será codificada segundo a sua origem e conforme a tributação a que esteja sujeita, mediante a utilização do Código de Situação Tributária (CST), constante do Anexo X deste Regulamento (Convênio S/Nº SINIEF, de 15/12/70, art. 5º).

Parágrafo único. O código será utilizado na emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e em outras hipóteses previstas na legislação.

SEÇÃO IV DO AJUSTE DE DIFERENÇAS

Art. 998. Será desconsiderada eventual diferença ocorrida na apuração ou no recolhimento de imposto, multa, atualização monetária ou acréscimos legais, desde que de valor correspondente a fração da unidade monetária.

Art. 998-A. Para o cálculo do ICMS, multas, juros e correção monetária, serão desconsiderados os valores correspondentes à fração de uma unidade de centavo. (AC pelo Dec. 10392, de 26.02.03 - efeitos a partir de 10.05.03)

SEÇÃO V DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES COM ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO OU SOCIEDADE PERTENCENTE AO PODER PÚBLICO

Art. 999. O contribuinte que realizar, com entidade de direito público, sociedade cujo maior acionista ou cujo acionista controlador, direta ou indiretamente seja o Poder Público ou sociedade de economia mista, operações ou prestações sujeitas ao imposto fará, ao solicitar pagamento, prova do cumprimento de suas obrigações fiscais.

§ 1º A prova será feita mediante entrega de cópia do correspondente documento fiscal e, quando for o caso, também do Documento de Arrecadação.

§ 2º A cópia dos documentos a que se refere o parágrafo anterior será remetida à Coordenadoria da Receita Estadual - CRE até o dia 10 (dez) de cada mês.

Art. 1000. A entidade ou sociedade referida no artigo anterior, não aceitará prestação de contas de aditamento ou de aplicação de recursos sem que sejam apresentadas as provas na forma nele prevista.

Art. 1001. O agente público que receber documentos fiscais, aceitar prestações de contas ou efetuar pagamentos com inobservância das exigências previstas neste capítulo responderá solidariamente pelo imposto não pago, sem prejuízo de outras penalidades em que por essas faltas incorrer.

Art. 1002. Nas transferências de mercadorias entre Órgãos Públicos, seus titulares deverão, antes de iniciada a operação, comparecer na repartição fiscal de sua jurisdição para colher o visto nos respectivos documentos.

Parágrafo único. Para acobertar operações com sementes, estes documentos só terão validade se estiverem acompanhados de Certidão expedido pelo órgão competente.

SEÇÃO VI DO DISTRITO FEDERAL

Art. 1003. Salvo disposição em contrário, a referência aos Estados ou ainda a Unidades da Federação, neste Regulamento, alcança, também, o Distrito Federal.