Decreto Nº 4676 DE 18/06/2001


 Publicado no DOE - PA em 19 jun 2001

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LIVRO SEXTO - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 815 a 820

Livro SEXTO - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 815. Os prazos fixados neste Regulamento e na legislação tributária estadual, quando não estabelecidos de modo diverso, serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.

Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 816. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH ou do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, não implicam mudanças no tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias e bens classificados nos correspondentes códigos (Convênio ICMS 117/1996 e Convênio ICMS 142/2018 ). (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 3745 DE 04/03/2024).

Art. 816-A. Na hipótese de a descrição do bem ou mercadoria não corresponder ao descrito na NBM/SH, NCM/SH ou CEST para a posição ou o código especificado na norma, prevalecerá o tratamento tributário previsto em relação às mercadorias e bens indicados na legislação tributária. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 3745 DE 04/03/2024).

(Revogado pelo Decreto Nº 1088 DE 27/06/2014):

Art. 817. Enquanto não for proferida decisão definitiva na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 310-1/90, impetrada pelo Governo do Estado do Amazonas perante o Supremo Tribunal Federal, com deferimento de liminar em favor daquele Estado, não produzem efeitos as seguintes disposições deste Regulamento, relacionadas com as remessas de produtos industrializados para o Município de Manaus, prevalecendo, em todas as operações indicadas, a isenção nas remessas para a área incentivada, com manutenção integral dos créditos fiscais: (Redação dada pelo Decreto nº 834, de 29.12.2003, DOE PA de 31.12.2003)

I - tributação de ICMS nas remessas de açúcar de cana; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 593, de 21.10.2003, DOE PA de 23.10.2003, rep. DOE PA de 05.11.2003)

II - tributação de produtos industrializados semi-elaborados;

III - estorno dos créditos fiscais a ser realizado pelos remetentes paraenses nas remessas de produtos beneficiados com isenção.

Art. 818. Todos os servidores do Fisco estadual devem, sem prejuízo dos seus deveres, atender às solicitações dos contribuintes ou responsáveis, no sentido de orientá-los quanto ao cumprimento das normas tributárias em vigor.

Art. 819. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da fazenda pública ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica dos sujeitos passivos ou de terceiros, bem como sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos de requisição judicial ou do Poder Legislativo e os de prestação de assistência mútua para a fiscalização dos impostos e de permuta de informações entre a Fazenda Estadual, a União, os demais Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Art. 820. As normas complementares e a interpretação da legislação tributária estadual serão objeto de ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, visando à fiel observância das disposições deste Regulamento por parte dos servidores do Fisco estadual e dos contribuintes do ICMS.