Decreto Nº 19714 DE 10/07/2003


 Publicado no DOE - MA em 4 ago 2003

Recuperador PIS/COFINS

TÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES Art. 542 a 573
CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO Art 542 a 560
SEÇÃO I – DA COMPETÊNCIA Art. 542 a 546
SEÇÃO II – DO LEVANTAMENTO FISCAL Art. 547 e 548
SEÇÃO III – DAS MERCADORIAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR Art. 549 a 560
CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES Art. 561 a 573
SEÇÃO I – DAS MULTAS Art. 561 a 566
SEÇÃO II – DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR Art. 567 a 570
SEÇÃO III - DO SISTEMA ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO Art. 571 a 573

TÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES

CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO

Seção I - Da Competência

Art. 542. A fiscalização do ICMS compete à Receita Estadual e a execução dos seus serviços é incumbência da área de fiscalização, através de seus funcionários.

Art. 543. Dos exames da escrita e das diligências que procederem, os funcionários fiscais lavrarão termos de início e de conclusão da verificação realizada.

§ 1º Os termos serão lavrados, sempre que possível, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), do estabelecimento fiscalizado.

§ 2º Na inexistência do RUDFTO, a que se refere o parágrafo anterior, os termos serão lavrados em separado, extraindo-se deles cópia para ser entregue ao contribuinte.

§ 3º Quaisquer diligências de fiscalização poderão ser repetidas, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não caduco o direito de proceder ao lançamento do imposto ou à imposição de penalidade, ainda que o imposto correspondente já tenha sido pago.

§ 4º O termo de conclusão de fiscalização não implica homologação ou quitação.

Art. 544. Ao término de qualquer ação fiscal realizada por funcionário de outra unidade da Federação, nas hipóteses expressamente autorizadas, será entregue uma cópia do relatório dos resultados do trabalho realizado à Receita Estadual deste Estado (Convênio ICMS 123/93).

Art. 545. Os livros comerciais ou fiscais são de exibição obrigatória aos agentes do Fisco, não tendo aplicação quaisquer disposições legais excludentes da obrigação de exibir, ou limitativas do direito pelo Fisco de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais, produtores ou de outros contribuintes previstos neste Regulamento.

Art. 546. A desoneração tributária não desobriga o cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Regulamento.

Seção II - Do Levantamento Fiscal

Art. 547. O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento, em determinado período, poderá ser apurado através de levantamento fiscal, em que serão considerados o valor das mercadorias entradas, o das mercadorias saídas, e dos estoques inicial e final, as despesas, outros encargos e lucro do estabelecimento, como ainda outros elementos informativos.

§ 1º O levantamento fiscal poderá ser, também, efetuado com base no controle quantitativo dos estoques de mercadorias.

§ 2º No levantamento fiscal poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro ou de valor acrescido e de preços unitários.

§ 3º O levantamento fiscal poderá ser renovado sempre que forem apurados dados não considerados quando de sua elaboração.

Art. 548. No levantamento fiscal a que se refere o artigo anterior, de contribuinte que não possua escrita comercial registrada, deverão ser obedecidas as seguintes normas:

I - a remuneração mensal de cada sócio ou empregado não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no Estado;

II - o valor do estoque final não poderá ser igual ou superior à soma dos valores que representam as compras com o estoque inicial;

III - o lucro líquido arbitrado não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) do total das saídas registradas;

IV - o valor dos fretes pagos deverá ser comprovado pelo contribuinte.

Parágrafo único. Não sendo possível a comprovação de que trata o inciso IV, os agentes do Fisco poderão arbitrá-los, tendo em vista as tarifas normais das empresas transportadoras, vigentes à época do levantamento.

Seção III - Das Mercadorias em Situação Irregular

Art. 549. Sem prejuízo da lavratura do Auto de Infração, será feita retenção para verificação de mercadorias e documentos, quando:

I - transportadas ou encontradas sem as vias dos documentos fiscais que devam acompanhá-las;

II - acobertadas por documentação fiscal falsa ou inidônea;.

III - constatado o transporte de mercadorias sem o devido pagamento do imposto, nos termos deste Regulamento.

Parágrafo único. Serão também, retidos os documentos, papéis, livros fiscais, objetos ou bens que constituam provas de infração à legislação do imposto.

Art. 550. Havendo prova ou suspeita fundada de que as mercadorias, objetos, papéis e livros fiscais do infrator se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, produtor, profissional, ou qualquer outro utilizado como moradia, será promovida judicialmente a respectiva busca e apreensão, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar sua remoção clandestina.

Art. 551. No caso de suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devam ser expedidas por empresas rodoviárias, aéreas, ferroviárias, marítimas ou fluviais, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes, até que se proceda à devida verificação.

Art. 552. Os bens retidos para verificação serão depositados em repartição pública ou, a juízo do agente fiscal que fizer a retenção, em mãos do próprio detentor, se for idôneo, ou de terceiros.

Art. 553. Da retenção para verificação será lavrado Termo de Verificação, assinado pelo detentor do bem retido ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas, e, ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pelo agente do Fisco que fizer a retenção.

§ 1º Uma das vias do termo será entregue ao detentor dos bens retidos e outra, ao seu depositário, se houver.

§ 2º Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, será dispensada a retenção dos espécimes, consignando-se, minuciosamente, no termo de entrega, que se completará com a assinatura do interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da retenção.

Art. 554. A devolução dos bens retidos para verificação poderá ser feita quando, a critério do Fisco, não houver inconveniente para comprovação da infração.

Parágrafo único. Quando se tratar de documentos e livros, deles será extraída, a juízo da autoridade fiscal, cópia autêntica total ou parcial.

Art. 555. A liberação de mercadoria retida para verificação será autorizada:

I - em qualquer época, se o interessado, regularizando a situação, efetuar o pagamento do imposto, multas e juros;

II - antes do julgamento definitivo do processo:

a) mediante depósito administrativo da importância equivalente ao valor exigido no auto da infração;

b) a requerimento do proprietário das mercadorias, seu transportador, remetente ou destinatário, que comprove possuir estabelecimento fixo neste Estado, hipótese em que ficará automaticamente responsável pelo pagamento do imposto, multas e demais acréscimos a que estiver sujeito o infrator.

Art. 556. As mercadorias retidas para verificação que, depois de definitivamente julgado o processo, não forem retiradas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da intimação do último despacho, considerar-se-ão abandonadas e serão, após a adjudicação à Fazenda Estadual nos autos de execução fiscal, vendidas em hasta pública, recolhendo-se o valor apurado aos cofres públicos, em pagamento da dívida, se for o caso, ou à disposição do interessado, após deduzidas as despesas de leilão.

Art. 557. Autorizado o leilão administrativo dos bens adjudicados à Fazenda Estadual, será publicado edital em órgão da imprensa da localidade, que conterá:

I - a qualidade e quantidade das mercadorias;

II - o preço da avaliação;

III - a hora, o dia e o local do leilão.

§ 1º O leilão será público, mas não serão admitidos a licitar os servidores públicos estaduais.

§ 2º Se o maior lance não atingir o preço da avaliação, o leilão será suspenso e os bens, em conjunto ou separadamente, serão submetidos a segundo e terceiro leilão, com intervalo de 8 (oito) dias entre cada praça, independentemente de publicação de novos editais.

§ 3º Na segunda praça, o preço mínimo para arrematação será correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor das mercadorias e na terceira, as mercadorias serão entregues ao licitante que maior lance oferecer.

§ 4º Havendo suspeita de conluio entre os licitantes para obtenção das mercadorias a preços baixos, o presidente da comissão sustará o leilão, determinando que o praceamento se realize em outro local.

§ 5º O leilão administrativo será presidido pela assessoria jurídica que designará, entre os funcionários públicos estaduais, o escrivão e o apregoador, devendo ser reduzidos a termos todas as ocorrências verificadas, inclusive a avaliação dos bens levados à praça.

Art. 558. O arrematante pagará, após a arrematação, como sinal, o correspondente a 20% (vinte por cento) do valor desta, e, dentro de 3 (três) dias, o restante.

Art. 559. Se o pagamento do sinal não for efetuado, serão tomadas as providências para a sua cobrança executiva, marcando-se a realização de novo leilão.

Art. 560. A entrega da mercadoria somente será feita após o pagamento do valor da arrematação.

CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES

Seção I - Das Multas

Art. 561. O descumprimento das obrigações principal e acessória previstas na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, sem prejuízo do pagamento do valor do imposto, quando devido, sujeitará o infrator às seguintes multas:

I - de 30% (trinta por cento) do valor do imposto, quando:

a) deixar de recolher no prazo legal, no todo ou em parte, o imposto correspondente, tendo emitido documentos fiscais e efetuado os lançamentos no livro próprio;

b) deixar de proceder à retenção do imposto no caso de antecipação parcial;

II - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, quando:

a) deixar de recolher o imposto resultante de operações e/ou prestações não escrituradas em livros fiscais;

b) deixar de recolher o imposto em decorrência do uso antecipado de crédito fiscal;

c) transferir, sem prévia autorização do fisco, crédito do imposto não previsto na legislação tributária;

d) omitir ou sonegar documento necessário à fixação de estimativa do imposto;

e) deixar de recolher o imposto, no todo ou em parte, nas demais hipóteses não contidas nas alíneas anteriores, inclusive quando apurado em levantamento fiscal;

III - de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto, quando:

a) deixar de recolher o imposto, em virtude de haver registrado de forma incorreta o valor real da operação e/ou prestação;

b) deixar de proceder à retenção do imposto por substituição tributária;

IV - de 70% (setenta por cento) do valor do imposto, quando emitir documento fiscal de operações e/ou prestações tributadas, como isentas ou não-tributadas;

V - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto, quando:

a) deixar de recolher o imposto proveniente da saída de mercadoria e/ou prestação de serviço, dissimulada por suprimento indevido de caixa ou passivo fictício, apurado através de levantamento fiscal;

b) utilizar crédito indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de recolhimento do imposto, sem prejuízo do estorno do crédito;

VI - de 100% (cem por cento) do valor do imposto, quando:

a) adquirir, entregar, remeter, transportar, estocar ou depositar mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil, exceto nos casos previstos na alínea "c" do inciso X deste artigo;

b) desviar mercadoria em trânsito ou entregá-la sem prévia autorização do órgão fazendário competente a destinatário diverso do indicado no documento fiscal;

c) entregar mercadorias depositadas a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente;

d) deixar de recolher, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto retido na fonte de contribuinte substituído;

e) acobertar o trânsito de mercadorias e/ou prestação de serviços, com o mesmo documento fiscal, por mais de uma vez;

f) emitir documento fiscal com numeração e/ou seriação em duplicidade;

g) emitir documento fiscal contendo indicações diferentes nas respectivas vias;

h) consignar no documento fiscal importância diversa do valor da operação e/ou prestação;

i) forjar, adulterar ou falsificar livros e documentos fiscais ou contábeis, com a finalidade de eximir-se do pagamento do imposto ou proporcionar a outrem a mesma vantagem;

VII - de R$10 (dez reais), quando deixar de entregar à repartição competente as vias de documentos fiscais, por via;

VIII - de R$ 21,00 (vinte e um reais), quando:

a) utilizar livros ou documentos fiscais sem autenticação pela repartição competente, por unidade;

b) atrasar a escrituração das operações e/ou prestações nos livros fiscais próprios;

c) deixar de registrar na escrita fiscal documento relativo à entrada ou saída de mercadorias e/ou serviços, por documento;

d) escriturar livro ou preencher documento fiscal com omissão, rasura ou de forma irregular;

e) utilizar documento fiscal sem autenticação, quando exigido, por documento;

IX - de R$ 74,00 (setenta e quatro reais), quando:

a) exercer atividade comercial, industrial, produtora, geradora, inclusive de energia elétrica, extratora de substâncias minerais ou prestadora de serviço de transporte ou de comunicação, sem que esteja inscrito no CAD/ICMS;

b) deixar de comunicar qualquer alteração nos dados cadastrais, ressalvadas as hipóteses da alínea "b" do inciso X;

c) deixar de exibir ao Fisco, quando solicitado, livro ou documento fiscal ou comercial;

d) não afixar, ou afixar em local não visível ao público, cartaz indicativo do n.º do telefone destinado à denúncia de irregularidade ou infrações à legislação do ICMS;

X - de R$ 106,00 (cento e seis reais), quando:

a) imprimir para si ou para terceiros, mandar imprimir documentos fiscais, sem autorização fiscal, quando exigida, por bloco de documento, aplicável tanto ao impressor quanto ao usuário;

b) deixar de comunicar a mudança de endereço, fechamento, cessação de atividades, venda ou transferência de estabelecimento;

c) o valor do imposto for inferior a R$ 106,00 (cento e seis reais), nos casos de aquisição, entrega, remessa, transporte, estoque ou depósito de mercadoria desacompanhada de documento fiscal hábil;

XI - de R$117,00 (cento e dezessete reais), quando:

a) embaraçar ou dificultar a ação fiscalizadora, por qualquer meio ou forma;

b) deixar de apresentar demonstrativo de controle de estoque de produtos agropecuários, de produtos simplesmente beneficiados ou de produtos transformados, bem como quaisquer demonstrativos ou declarações de movimento econômico exigidos;

c) escriturar livros de forma diversa da legislação tributária, sem prejuízo, se for o caso, do imposto devido;

d) extraviar, perder ou inutilizar livro ou talonário de documento fiscal, sem prejuízo, se for o caso, do arbitramento das prestações e/ou operações realizadas;

e) deixar de apresentar declaração de informação ou outro documento de apuração e informação sobre o ICMS, dentro do prazo regulamentar;

XII - de R$ 532,00 (quinhentos e trinta e dois reais), quando adquirir mercadoria e/ou serviço em nome de terceiro ou usar dados cadastrais deste, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando devido;

XIII - R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais), quando não entregar, no local, na forma e no prazo previstos na legislação tributária estadual, a comunicação de entrega de equipamento destinado a venda de combustível (bomba de combustível);

XIV - de R$ 468,00 (quatrocentos e sessenta e oito reais), quando:

a) retirar ou permitir a retirada do estabelecimento de bomba de combustível, sem a prévia autorização do Fisco;

b) deixar de cumprir as exigências da legislação tributária estadual, quando da intervenção em bomba de combustível;

c) extraviar ou perder dispositivo de segurança (lacre) de equipamento destinado à venda de combustíveis (bomba de combustível), por unidade perdida ou extraviada;

d) fornecer, para terceiros, dispositivo de segurança (lacre) de equipamento destinado à venda de combustíveis (bomba de combustível), por unidade;

e) utilizar equipamento destinado à venda de combustíveis (bomba de combustível), sem o dispositivo de segurança (lacre) previsto na legislação tributária estadual;

f) violar o dispositivo de segurança (lacre) de equipamento destinado à venda de combustíveis (bomba de combustível);

XV - de R$ 712,00 (setecentos e doze reais), quando utilizar equipamento destinado à venda de combustíveis (bomba de combustível), não autorizado pelo fisco, sem prejuízo do arbitramento das saídas de mercadorias;

XVI - de 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação, quando se tratar de mercadorias ou serviços não tributados, desacompanhados de documentação hábil;

XVII - de 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação, quando:

a) deixar de fornecer informações em meio magnético;

b) entregar e/ou enviar arquivo magnético em condições que impossibilitem sua leitura;

c) fornecer arquivo magnético em padrão diferente do estabelecido pela legislação;

XVIII - de R$ 106,00 (cento e seis reais), por dia de atraso da entrega e/ou envio do arquivo magnético;

XIX - de 5% (cinco por cento) do valor das operações e/ou prestações, quando:

a) o arquivo magnético fornecido omitir informações;

b) houver divergências entre o informado no arquivo magnético e o constante no documento fiscal;

XX - de 2% (dois por cento) do valor das operações e/ou prestações do período quando usar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal e/ou escrituração de livros fiscais sem prévio pedido e autorização, na forma determinada na legislação.

XXI - de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), ou dez por cento do valor das operações de saídas ou das prestações de serviço realizadas no período da infração, o que for maior, por mês ou fração de mês, quando deixar de manter e /ou de utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, de uso de caráter obrigatório;

XXII - de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), quando contiver irregularidade no ECF que concorra para omissão total ou parcial de valores fiscais e conseqüente falta ou diminuição do valor do imposto devido, por equipamento e por ocorrência, aplicável ao fabricante do ECF, ao credenciado e ao produtor de software, sem prejuízo das medidas determinadas no § 1º;

XXIII - de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por equipamento, quando:

a) mantiver, no recinto de atendimento ao público, sem autorização do fisco, equipamento diverso de equipamento de controle fiscal, que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços, ou que emita cupom ou documento que possa confundir-se com cupom fiscal;

b) deixar de comunicar a cessação de uso de equipamento de controle fiscal;

c) extraviar, destruir, ou retirar do estabelecimento ou transferir para outro estabelecimento, ainda que do mesmo titular, sem autorização do fisco equipamento de controle fiscal;

d) utilizar ou manter, no estabelecimento, equipamento fiscal deslacrado, ou com lacre violado ou reutilizado, ou cuja forma de lacração não atenda às exigências da legislação;

e) utilizar lacre não oficial ou cuja numeração não conste da carga que foi fornecida ao estabelecimento credenciado a realizar as intervenções técnicas;

f) utilizar ECF com clichê não pertencente ao respectivo estabelecimento;

g) utilizar ECF que contenha jumper desconectado ou não, ou qualquer outro dispositivo, eletrônico ou eletromecânico, que possibilite fraudar, total ou parcialmente, os registros relativos à apuração do ICMS;

h) fornecer lacre em desacordo com a legislação tributária ou sem autorização do fisco, aplicável ao fabricante ou a qualquer pessoa que os detenha para quaisquer fins;

i) deixar de apresentar ao fisco, quando exigido, cópias do programa executável em versões idênticas às que foram autorizadas ou que estiverem sendo utilizadas pelo usuário, bem como do manual do software aplicativo indicando as rotinas existentes com seus respectivos algoritmos e registros, passagem de parâmetros de entrada e saída, linguagem de programação, compiladores e outras ferramentas utilizadas para sua elaboração;

XXIV - de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por equipamento, quando:

a) alterar, danificar ou retirar o número de fabricação do equipamento;

b) utilizar máquina de calcular com mecanismo impressor (bobina),no recinto de atendimento ao público ou de emissão de documentos fiscais, em substituição a equipamento de controle fiscal;

c) remover de ECF, a EPROM que contém software básico e a memória fiscal, em desacordo com o previsto na legislação;

d) alterar o hardware e/ou o software de equipamento de controle fiscal, em desacordo com a legislação ou com o parecer de homologação;

e) inicializar, com a lacração, ECF ainda não autorizado;

f) utilizar dispositivo ou programa que permitam registrar, com incorreções, o valor total correspondente às quantidades e aos preços das respectivas mercadorias;

g) utilizar ECF que contenha dispositivo ou software que inibam o registro de operações ou que modifiquem o comportamento do software básico;

h) utilizar totalizadores parciais de ECF, em desacordo com a legislação vigente;

i) utilizar ECF que contenha dispositivos ou software capazes de anular ou reduzir valores já registrados ou totalizados;

j) emitir cupom fiscal relativo a operação ou prestação sujeitas ao imposto, com a indicação "sem valor fiscal" operação não sujeita ao ICMS" ou equivalente;

k) reduzir a zero, alterar ou inibir o totalizador geral-GT ou os totalizadores parciais de ECF, em desacordo com a legislação;

l) lacrar ECF com software aplicativo não cadastrado;

m) atestar o funcionamento de ECF de controle fiscal em desacordo com as exigências previstas na legislação

n) realizar intervenção em ECF sem a emissão, imediatamente, antes e após da intervenção, dos cupons de leitura dos totalizadores;

o) deixar de emitir o Atestado de Intervenção Técnica;

p) interligar ECF-MR a computador, sem o parecer permissivo de homologação e sem a devida autorização do fisco;

q) produzir, fornecer, introduzir ou instalar cópia de software em ECF, com a capacidade de interferir, alterar ou interagir com software básico, sem autorização do fisco;

XXV - de R$.1000,00 (um mil reais), quando:

a) praticar intervenção técnica em ECF, sem estar credenciado pelo fisco, por intervenção;

b) lacrar ECF em desacordo com as exigências previstas na legislação, por equipamento,

c) deixar de entrega ao fisco, no prazo regulamentar, o Atestado de Intervenção Técnica, por equipamento,

d) deixar de apresentar ao fisco qualquer mudança nos dados cadastrais do estabelecimento credenciado ou nos dados relativos do seu credenciamento, relativamente ao corpo técnico e dos equipamentos autorizados por comunicação não apresentada;

e) deixar de devolver ou não entregar ao fisco o estoque de lacres ou de documentos Atestado de Intervenção não utilizados, nas hipóteses de baixa no cadastro de contribuintes do ICMS, cessação de atividade ou descredenciamento, por lacre não devolvido ou documento não entregue ;

f) intervir em ECF, sem possuir o Atestado de Intervenção Técnica específico; por ocorrência e sem prejuízo da perda do credenciamento,

g) extraviar ou perder lacre; por unidade

h) deixar de apresentar ao fisco, nos termos da legislação ,os documentos referentes a aplicativo ou sistema, ou dos programas fontes, ou ainda, das atualizações das versões destes, por cópia instalada;

i) fornecer software aplicativo em versão diferente da que foi cadastrada, sem comunicar previamente ao fisco a alteração realizada, por cópia instalada;

j) infração não qualificada relativa a fornecimento, introdução ou instalação de software aplicativo para ECF;

XXVI - de R$800,00 (oitocentos reais), quando:

a) extraviar, perder, inutilizar bobinas; imprimi-las de forma ilegível, não conservá-las nas condições que permitam manter a integridade dos dados impressos, arquivá-las fora do estabelecimento ou não exibi-las à fiscalização, quando exigido, por unidade;

b) deixar de apresentar as informações solicitadas pelo fisco, de maneira selecionada, classificada ou agrupada quando as informações estiverem impressas e registradas em meio magnético ou assemelhado, através de ECF e computador, por ocorrência;

XXVII - de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando:

a) utilizar ECF sem a etiqueta adesiva de autorização expedido pelo fisco ou usá-las com rasuras ou danificadas, por equipamento fiscal;

b) realizar a saída de equipamento fiscal, com destino a usuário final, sem a inicialização da Memória Fiscal, na forma da legislação, por equipamento fiscal;

c) deixar de comunicar ao fisco a entrega de ECF ao respectivo destinatário, por equipamento;

d) deixar de emitir, ou emitir sem as indicações previstas na legislação, o cupom de leitura das operações ou prestações do dia ou o de leitura da Memória Fiscal do período de apuração do imposto;

e) fixar novo dispositivo de armazenamento da memória Fiscal sem atender a legislação tributária, por equipamento;

f) apresentar declaração conjunta inidônea de contribuinte usuário e do produtor de programa aplicativo, aplicável também ao responsável técnico pelo programa, por documento;

g) deixar de comunicar ao fisco a perda dos totais acumulados ou danos na memória fiscal de ECF, sem prejuízo do arbitramento das operações e/ou prestações realizadas;

h) mensalmente, deixar de implementar, nos prazos previstos na legislação, a impressão do comprovante de pagamento com uso de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF) no Emissor de Cupom Fiscal (ECF).

XXVIII - de R$ 400,00 (quatrocentos reais), quando:

a) escriturar no livro fiscal Registro de Saídas, operações ou prestações em desacordo com as disposições regulamentares; por equipamento e por dia;

b) deixar de escriturar, quando obrigatório, nos termos da legislação, o Mapa Resumo; por equipamento e por dia;

XXIX - de R$ 200,00 (duzentos reais), quando:

a) deixar de emitir o comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito automático em conta pelo ECF;

b) deixar de emitir a Leitura X do equipamento fiscal no início de dia mantendo-a junto ao equipamento e no término da Fita-detalhe, por ocasião de cada troca de bobina

§ 1º As penalidades previstas nos incisos XXII, XXIII, alíneas "a", "c", "d", "e", "g"; XXIV, XXV, XXVI, e XXIX não prejudicam, quando cabíveis as seguintes medidas :

I - arbitramento do valor das operações ou das prestações, para fins de cobrança do imposto;

II - interdição do uso do equipamento de controle fiscal;

III - suspensão ou cancelamento da autorização para uso do equipamento;

IV - suspensão ou cancelamento para uso do software aplicativo para fins fiscais;

V - suspensão ou cancelamento da inscrição do produtor (fornecedor) de software no cadastro estadual de produtores (fornecedores) de sistemas;

VI - suspensão ou cancelamento do termo de credenciamento para intervenção em ECF.

§ 2º O arquivo magnético previsto nos incisos XVII e XIX é o exigido na Legislação Tributária do Estado.

§ 3º A penalidade prevista no inciso XIX não será inferior a R$ 532,00 (quinhentos e trinta e dois reais).

Art. 562. O contribuinte que desacatar funcionário do Fisco no exercício de suas funções, ou impedi-lo de exercê-las por qualquer meio ou forma, ficará sujeito à multa de R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais), sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Art. 563. As infrações para as quais não haja penalidade específica serão punidas com multa equivalente ao valor de R$ 106,00 (cento e seis reais).

Art. 564. Será exigida em dobro a multa decorrente da falta de pagamento do imposto a que se refere a alínea "e" do inciso II do art. 561, nos seguintes casos:

I - diferença apurada mediante controle físico de mercadorias, assim entendido o confronto entre o número das unidades estocadas e o número das unidades entradas e saídas;

II - falta de contabilização, no exercício, na escrita comercial, de documentos referentes a entrada de mercadorias e/ou serviços e de matérias-primas, ou de elementos que representem custos;

III - falta de registro na escrita fiscal, de documentos referentes à entrada de mercadorias e/ou serviços, quando inexistir escrita comercial.

Art. 565. As multas oriundas de Termo de Verificação ou Auto de Infração terão o seu valor reduzido:

I - de 60% (sessenta por cento), quando o crédito tributário exigido for pago no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação;

II - de 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento parcelado do crédito tributário, cuja parcela inicial, não inferior a 20% (vinte por cento) do crédito tributário, seja resgatada dentro de 30 (trinta) dias contados da data da intimação.

§ 1º A redução de que trata este artigo, não se aplica quando o Auto de Infração tiver sido lavrado em decorrência do não pagamento de crédito tributário oriundo de Termo de Verificação, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua expedição.

§ 2º A partir do prazo de que trata o inciso I deste artigo, o percentual nele previsto será reduzido em 5% (cinco por cento), a cada trinta dias subseqüentes.

Art. 566. Ocorrendo circunstâncias agravantes, exceto o caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

Seção II - Da Proibição de Transacionar

Art. 567. Os devedores do imposto, inclusive os fiadores, declarados remissos, são proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas ou autárquicas estaduais e com os estabelecimentos bancários controlados pelo Estado.

§ 1º A proibição de transacionar, constante deste artigo, compreende a participação em concorrência, coleta ou tomada de preços, a celebração de contratos de qualquer natureza, inclusive de abertura de crédito e levantamento de empréstimo em estabelecimento bancário estadual ou controlado pelo Estado, e quaisquer outros atos que importem em transação.

§ 2º A proibição de que trata este artigo não se aplica quanto ao pagamento do imposto pelo contribuinte.

Art. 568. A declaração de remisso será feita pelo titular da repartição da Receita Estadual do domicílio do contribuinte, decorridos30 (trinta) dias da data em que se tornar irrecorrível, na esfera administrativa, a decisão condenatória, desde que o devedor não tenha feito prova do pagamento da dívida. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 21.382, de 11.08.2005, DOE MA de 25.08.2005)

§ 1º Sob pena de responsabilidade funcional, o titular da repartição da Receita Estadual do domicílio do contribuinte fará a declaração de remisso nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes ao término do prazo previsto neste artigo.

§ 2º Quinzenalmente, os titulares de repartição da Receita Estadual enviarão, aos órgãos estaduais e estabelecimentos creditícios controlados pelo Estado, relação dos devedores remissos e de seus fiadores, fazendo publicar seus nomes no órgão de imprensa oficial ou outros de publicidade do Estado, sem prejuízo de afixação da relação em lugar visível do prédio da repartição fiscal do domicílio do devedor.

§ 3º Nenhuma certidão de dívida ativa deverá ser encaminhada à autoridade competente para promover a ação executiva, sem que tenha sido feita, previamente, a declaração de remisso do devedor tributário e seus fiadores.

Art. 569. Os titulares de repartição da Receita Estadual, 15 (quinze) dias antes da declaração de remisso, enviarão às Associações Comerciais de suas respectivas jurisdições, relação nominal dos devedores da Receita Estadual e seus fiadores.

Art. 570. Paga a dívida ou deferido o seu parcelamento, cessarão os efeitos da declaração de remisso, tomando o titular da repartição da Receita Estadual, as mesmas providências previstas na parte final do § 2º do art.568.

Seção III - Do Sistema Especial de Controle e Fiscalização

Art. 571. O contribuinte que repetidamente incidir em infração a este Regulamento poderá ser submetido a sistema especial de controle e fiscalização por ato do titular da Receita Estadual

Art. 572. O sistema especial de controle e fiscalização consistirá em:

I - plantão permanente no estabelecimento;

II - prestação periódica, pelo contribuinte, de informações relativas as operações realizadas em seu estabelecimento, para fins de comprovação do pagamento de imposto devido;

III - proibição do contribuinte emitir documentos fiscais relativos às saídas de mercadorias que promover, obrigando-se a usar os livros e documentos que o Fisco determinar;

IV - sujeição a regime especial de pagamento de imposto.

§ 1º As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas, isoladas ou cumulativamente, pelo tempo necessário à normalização do cumprimento das obrigações tributárias ou fiscais.

§ 2º A imposição do sistema previsto neste artigo não prejudicará a aplicação de quaisquer penalidades previstas neste Regulamento.

§ 3º O contribuinte submetido ao sistema especial de controle e fiscalização não poderá embalar mercadorias, nem abrir fardos, caixas e outros, sem a presença dos agentes fiscais.

Art. 573. O titular da Receita Estadual baixará os atos necessários para a aplicação do sistema especial de que trata esta Seção.